Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5336344-69.2020.4.03.9999 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: CELINO ROBERTO DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de apelação interposta por CELINO ROBERTO DA CONCEIÇÃO em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação previdenciária n. 1000814-92.2019.8.26.0498, oriunda da Vara Única da Comarca de Ribeirão Bonito, SP. O juízo de primeiro grau reconheceu o direito da parte autora ao cômputo do intervalo de 1º.1.1990 a 5.10.1991 como tempo de contribuição, mas afastou a natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 19.1.1982 a 22.3.1982, 5.5.1983 a 20.7.1983, 14.9.1983 a 10.3.1984, 11.3.1985 a 8.6.1985, 10.6.1985 a 25.7.1985, 26.7.1985 a 15.8.1985, 19.8.1985 a 1º.11.1985, 16.6.1986 a 5.7.1986, 14.7.1986 a 5.8.1986, 14.8.1986 a 31.12.1988, 17.12.1986 a 13.2.1987, 26.4.1993 a 30.11.1993, 22.2.1994 a 19.6.1995, 14.5.1996 a 15.8.1997, 3.5.2005 a 25.11.2005 e de 3.4.2006 a 31.12.2011.
Consequentemente, indeferiu o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença fundamentou a improcedência do pleito especial na insuficiência de provas, considerando incompletos os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) juntados aos autos. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (Id 268908623), a parte autora alega, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial, que considera imprescindível para a comprovação da exposição a agentes nocivos nos períodos controversos. No mérito, sustenta que o trabalho rural na lavoura de cana-de-açúcar a expôs de forma habitual e permanente a agentes químicos hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPA) provenientes da fuligem da queima da palha.
Por fim, requer o provimento do presente recurso para que a sentença seja anulada e determinada a produção de prova pericial ou, subsidiariamente, que sejam reconhecidos como especiais os períodos de 19.1.1982 a 22.3.1982, 5.5.1983 a 20.7.1983, 14.9.1983 a 10.3.1984, 11.3.1985 a 8.6.1985, 10.6.1985 a 25.7.1985, 26.7.1985 a 15.8.1985, 19.8.1985 a 1º.11.1985, 16.6.1986 a 5.7.1986, 14.7.1986 a 5.8.1986, 14.8.1986 a 31.12.1988, 17.12.1986 a 13.2.1987, 26.4.1993 a 30.11.1993, 22.2.1994 a 19.6.1995, 14.5.1996 a 15.8.1997, 3.5.2005 a 25.11.2005 e de 3.4.2006 a 31.12.2011, e determinada a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nesta Corte, por meio do despacho (Id 352152075), o julgamento foi convertido em diligência, e determinado que o juízo de origem procedesse à realização de pericial judicial, para o fim de esclarecer se houve exposição da parte autora a agentes nocivos, ou a fatores de risco, nos períodos controversos. Em sede de contrarrazões e posterior impugnação ao laudo pericial (Ids 143803971 e 352152259), o INSS sustenta que o ônus da prova quanto à especialidade da atividade cabe exclusivamente ao segurado, devendo ser demonstrado via PPP preenchido com lastro em LTCAT.
Ademais, argui a nulidade da perícia judicial sob o argumento de que a prova foi produzida de forma extemporânea pela Justiça Federal, e com amparo em metodologia diversa da fixada em norma regulamentar. Aduz, ainda, que a exposição a agrotóxicos no meio rural é sazonal, o que descaracteriza a habitualidade e permanência. Requer, ao final, a total improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data de juntada do laudo pericial.
A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora em decisão prolatada em 1º.7.2019 (Id 143803965). HÁ duas questões controvertidas: (1) o direito ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 19.1.1982 a 22.3.1982, 5.5.1983 a 20.7.1983, 14.9.1983 a 10.3.1984, 11.3.1985 a 8.6.1985, 10.6.1985 a 25.7.1985, 26.7.1985 a 15.8.1985, 19.8.1985 a 1º.11.1985, 16.6.1986 a 5.7.1986, 14.7.1986 a 5.8.1986, 14.8.1986 a 31.12.1988, 17.12.1986 a 13.2.1987, 26.4.1993 a 30.11.1993, 22.2.1994 a 19.6.1995, 14.5.1996 a 15.8.1997, 3.5.2005 a 25.11.2005 e de 3.4.2006 a 31.12.2011, com base na prova pericial produzida (Id 352152253) que concluiu pela exposição a agentes químicos hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPA); e, consequentemente, (2) o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de apelação interposta por CELINO ROBERTO DA CONCEIÇÃO em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação previdenciária n. 1000814-92.2019.8.26.0498, oriunda da Vara Única da Comarca de Ribeirão Bonito, SP. O juízo de primeiro grau reconheceu o direito da parte autora ao cômputo do intervalo de 1º.1.1990 a 5.10.1991 como tempo de contribuição, mas afastou a natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 19.1.1982 a 22.3.1982, 5.5.1983 a 20.7.1983, 14.9.1983 a 10.3.1984, 11.3.1985 a 8.6.1985, 10.6.1985 a 25.7.1985, 26.7.1985 a 15.8.1985, 19.8.1985 a 1º.11.1985, 16.6.1986 a 5.7.1986, 14.7.1986 a 5.8.1986, 14.8.1986 a 31.12.1988, 17.12.1986 a 13.2.1987, 26.4.1993 a 30.11.1993, 22.2.1994 a 19.6.1995, 14.5.1996 a 15.8.1997, 3.5.2005 a 25.11.2005 e de 3.4.2006 a 31.12.2011.
Consequentemente, indeferiu o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença fundamentou a improcedência do pleito especial na insuficiência de provas, considerando incompletos os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) juntados aos autos. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Da tempestividade do recurso Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal. Da nulidade da sentença por cerceamento de defesa por indeferimento de prova É cediço que o juiz não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso já possua elementos de convicção suficientes para o julgamento do mérito. Sendo assim, é plenamente possível o indeferimento de provas que considerar desnecessárias, em consonância com o disposto nos artigos 355, I, e 370, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento de produção probatória consistente em prova testemunhal, mormente para a hipótese em que o preenchimento das condições da norma previdenciária deve se dar, em regra, por prova documental e, especialmente, por prova pericial. Portanto, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370, CPC).
Assim, incumbe ao órgão julgador a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Nesse sentido: STJ, RESP n. 200802113000, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJE 26.3.2013; AGA 200901317319, Primeira Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJE 12.11.2010; TRF3, AI n. 5031841-97.2023.4.03.0000, Oitava Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DJE 29.4.2024). No mesmo sentido é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019).
4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.604.351/MG, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14.6.2022, DJe de 20.6.2022) Todavia, essa assertiva de que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele determinar as provas necessárias à instrução do processo, deve ser tratada de forma contextualizada, principalmente diante das inovações introduzidas pelo Código de Processo Civil, as quais permitem afirmar que o conjunto probatório é de interesse de todos os sujeitos do processo.
O artigo 6º do Código de Processo Civil, com intuito de garantir que as partes contribuam de forma efetiva para o deslinde processual e que tenham a convicção de que os elementos comprobatórios foram adequados ao caso concreto, trouxe o princípio da cooperação como norte do devido processo legal. Noutro giro, não se pode olvidar que, salvo em excepcionalíssimos casos, a jurisdição não se exaure na primeira instância, cumprindo aos Tribunais de segundo grau conhecerem das questões de fato que envolvem a lide, sendo ínsito uma reanálise da prova produzida.
Esse fato, por si só, já induz à conclusão de que, embora o juiz singular seja o responsável direto pela mais completa instrução do feito, a prova é destinada a todos que possuem a competência para definir o resultado da lide. Dessa forma, impõe-se considerar que o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional não pode ser traduzido como uma autorização para que o magistrado descuide do fato de que não é o único destinatário da prova.
E, a fim de se evitar nulidade do processo por cerceamento de defesa, o juiz deve indicar em sua decisão os motivos pelos quais acolhe ou rejeita os elementos probatórios e, principalmente, os pedidos de produção de provas classificadas como imprescindíveis pelos demais interessados no processo. No que se refere à prova pericial, a Lei n. 9.032/1995, em seu artigo 57, § 3º, estabelece que “a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.” O artigo 369 do Código de Processo Civil, preconiza que “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.” Esta Décima Turma tem firmado o entendimento de que é necessária a produção de prova pericial quando os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar que a parte foi submetida à ação de agentes agressivos, ou quando há notícia do encerramento das atividades do empregador.
Nesse sentido: AI n. 5002067-85.2024.4.03.0000, Décima Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Raecler Baldresca, DJE 13.5.2024. Portanto, a perícia judicial torna-se necessária para a resolução do litígio na medida em que é imprescindível para subsidiar o magistrado na formação de sua convicção sobre o pedido formulado pelo autor, conforme ilação extraída do artigo 480 do Código de Processo Civil.
Compulsando o acervo probatório, verifica-se que foi realizada perícia judicial (Ids 143803971 e 352152259) em relação aos períodos controversos. Portanto, suprida qualquer eventual omissão probatória alegada pelo autor. Da aposentadoria por tempo de contribuição Antes da promulgação da Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998, a aposentadoria por tempo de contribuição, anteriormente denominada “aposentadoria por tempo de serviço”, admitia a forma proporcional e a integral.
Assim, antes de 16.12.1998 (data da vigência da Emenda Constitucional n. 20), bastava a comprovação de: 30 ou 35 anos de tempo de serviço, se mulher ou homem, respectivamente, para que o segurado tivesse direito à aposentadoria integral; ou 25 ou 30 anos de tempo de serviço, se mulher ou homem, respectivamente, para que o segurado tivesse direito à aposentadoria proporcional. Após a vigência da Emenda Constitucional n. 20/1998, passou a ser necessária a comprovação de 30 ou 35 anos de tempo de contribuição, se mulher ou homem, respectivamente, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais, nos termos do artigo 25, inciso II, c.c. o artigo 142, ambos da Lei n. 8.213/1991, para que o segurado tivesse direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
A aposentadoria proporcional por tempo de serviço deixou de existir. No entanto, os segurados que já estavam filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes da promulgação da Emenda Constitucional n. 20/1998 e que, em 15.12.1998, não haviam preenchido o respectivo requisito temporal teriam direito ao benefício desde que atendessem às regras de transição: o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
A Emenda Constitucional n. 103/2019, vigente a partir de 13.11.2019, deu nova redação ao artigo 201 da Constituição da República e ao seu § 7º, estabelecendo novos requisitos para a concessão de aposentadoria: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais.
A mencionada Emenda Constitucional, em seu artigo 3º, garantiu o direito adquirido dos segurados e dependentes que, em data anterior à da sua vigência (13.11.2019), preencheram os requisitos legalmente exigidos para a concessão da aposentadoria ou pensão por morte, ainda que requeridas posteriormente (§§ 1º e 2º). Além disso, restaram estabelecidas regras de transição àqueles que já eram filiados ao Regime Geral de Previdência Social e, em 13.11.2019, ainda não tinham implementado os requisitos necessários à obtenção do benefício previdenciário: “Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. (Omissis) Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60(sessenta) anos, se homem. (Omissis) Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. (Omissis) Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos”. As regras de transição devem ser avaliadas em razão de casos concretos, uma vez que o fator determinante para escolha da regra de transição mais favorável é a situação específica de cada segurado.
Da comprovação da atividade especial É importante observar que a dinâmica da legislação previdenciária impõe uma breve exposição sobre as sucessivas leis que disciplinaram o critério para reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial, pois a delineação do tempo de serviço como especial deve absoluta observância à legislação da época do trabalho prestado. Com efeito, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização da atividade especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807/1960. Nesse contexto, foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. A Lei n. 8.213/1991, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
O artigo 57 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.032/1995, dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida na Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Até a publicação da Lei n. 9.032, de 28.4.1995, o reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial dava-se pelo enquadramento da atividade ou grupo profissional do trabalhador aos termos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979.
Cabe ressaltar que os citados Decretos vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. O colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE. 80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre, ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95.
2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico.
3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero.
4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida.
5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001).
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. (STJ, Resp. n. 412351/RS, Quinta Turma, Relatora Ministra LAURITA VAZ, julgado em 21.10.2003, DJ 17.11.2003, p. 355). Alterando critério anterior, a Lei n. 9.032/1995, ao alterar a Lei n. 8.213/1991, impôs a necessidade de comprovação da especialidade das condições de trabalho por exposição a agentes que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado (artigo 57, §§ 3º e 4º).
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto n. 2.172, de 5.3.1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por tratar de matéria reservada à lei, o mencionado Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, que deu nova redação ao artigo 58 da Lei n. 8.213/1991, estabelecendo que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário fundamentado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (§ 1º).
O referido formulário foi inicialmente conhecido como SB-40 e, depois, passou a ser chamado DSS-8030. Outrossim, passou a ser previsto que a empresa empregadora deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador (§ 4º). Cabe anotar, nesta oportunidade, que a Medida Provisória n. 1.523, de 11.10.1996 foi convalidada pela MP n. 1.596-14, de 10.11.1997 e, posteriormente, convertida na Lei n. 9.528/1997.
Nesse sentido, esta Décima Turma entendeu que “(...) Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física.
Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido” (TRF 3ª Região, Apelação e Remessa Necessária n. 5000491-95.2017.4.03.6113, Décima Turma, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, DJEN 2.5.2024).
Com a edição do Decreto n. 3.048/1999, vigente a partir de 12 de maio de 1999, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos passou a ser feita em formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Apesar de suas diversas alterações, o Decreto n. 3.048/1999 mantém a norma que estabelece o meio de prova da especialidade das condições ambientais de trabalho, consignando no § 3º de seu artigo 68 com a redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020, que “a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”.
O artigo 272 da Instrução Normativa n. 128/2022 dispôs que “São considerados formulários de reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais, legalmente previstos:
I - os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003; e
II - o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - emitido a partir de 1º de janeiro de 2004”. Com isso, não se mostra necessário que o segurado realize a comprovação da exposição pelo formulário PPP e também pelo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, sendo suficiente a comprovação por apenas um deles. O Perfil Profissiográfico Previdenciário, que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do responsável pela avaliação das condições de trabalho, é apto a comprovar o exercício de atividade sob aventadas condições especiais, passando a substituir o laudo técnico.
Além disso, o próprio INSS reconhece que o PPP é documento suficiente a comprovar o histórico laboral do segurado e as condições especiais de trabalho, bem como que o referido documento, que substituiu os formulários SB-40, DSS-8030, reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, por ocasião do desligamento da empresa (artigos 147 e 148 da IN n. 99/2003).
É importante destacar que, na hipótese de divergência entre formulários, laudos técnicos (LTCAT) ou judiciais, também deve prevalecer a conclusão favorável ao trabalhador, em decorrência do princípio do "in dubio pro misero" ou princípio da precaução. Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou de realização de laudo pericial, nos casos em que o segurado apresenta PPP para comprovar o trabalho em condições especiais: “PREVIDENCIÁRIO.
MATÉRIA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
I. Apresentado, com a inicial, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, não cabe a produção de prova pericial, já que nele consubstanciada. Eventual perícia realizada por perito nomeado pelo juízo não espelharia a realidade da época do labor, já que o que se pretende demonstrar é o exercício de condições especiais de trabalho existentes na empresa num interregno muito anterior ao ajuizamento da ação.
Desnecessidade de produção da prova testemunhal, já que a questão posta nos autos prescinde de provas outras que as já existentes nos autos, para análise. (Omissis)
IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo.
V. A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ. (Omissis)” (TRF 3.ª Região, Apelação Cível 1117829/SP, Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS, Nona Turma, DJU 20.5.2010, p. 930) No mesmo sentido: TRF 3.ª Região, Apelação Cível 2008.03.99.028390-0, Relator Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, 10.ª Turma, DJU 24.2.2010, pág. 1406; e TRF 3.ª Região, Apelação Cível 2008.03.99.032757-4, Relatora Desembargadora Federal Giselle França, 10.ª Turma, DJU 24.9.2008.
É de se ressaltar, igualmente, que eventual discordância da parte com as informações contidas no PPP deve ser dirigida ao empregador e, em caso de persistência, a Justiça do Trabalho deverá ser acionada, conforme já decidiu esta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DA INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DA IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR O CONTEÚDO DO PPP NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, JÁ QUE O PPP É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS PERÍODOS COMUNS EM ESPECIAIS. (Omissis)
5. Não se olvida que, excepcionalmente, o segurado poderá propor uma ação previdenciária sem apresentar o PPP ou formulário equivalente, desde que demonstre a impossibilidade de obtê-lo, hipótese em que se permite, inclusive, a realização de perícia, a fim de se aferir a alegada nocividade do ambiente de trabalho, o que sói ocorrer, por exemplo, nos casos em que o ex-empregador do segurado deixa de existir.
No entanto, nas ações previdenciárias, o segurado deve, em regra, apresentar o PPP corretamente preenchido juntamente com a sua inicial, eis que, repise-se, tal formulário é, nos termos da legislação que rege o tema, a prova legalmente estabelecida de demonstrar sua exposição aos agentes nocivos configuradores do labor especial.
4. É preciso registrar, ainda, que a ação previdenciária não é o locus adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Como se vê, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo.
Tanto assim o é que a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema. Precedentes do TST. (Omissis)
7. Apelação parcialmente provida". (TRF 3ª Região, Apelação Cível 2260064, Autos n. 0006000-18.2015.4.03.6128, Relatora Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA, Sétima Turma, julgado em 30.7.2018, e-DJF3 Judicial DATA:16.8.2018). No entanto, nas hipóteses em que a atividade laboral pressupõe a exposição a agente nocivo omitido no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), torna-se indispensável a realização de prova pericial para o fim de se constatar a real condição de trabalho do segurado.
Feitas essas considerações sobre as regras de comprovação das condições especiais de trabalho, cabe destacar que, quanto aos agentes "poeira", “calor” e “ruído”, sempre se exigiu laudo para a comprovação da respectiva nocividade. Destarte, o trabalho em atividades especiais, ressalvados os agentes poeira, calor e ruído, para os quais sempre se exigiu laudo, deve se dar da seguinte forma: Período Forma de Comprovação Até 28.4.1995 Por mero enquadramento profissional ou pela presença dos agentes físicos, químicos ou biológicos previstos nos anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, e anexo do Decreto n. 53.831/64 Sem necessidade de apresentação de laudo técnico (exceto exposição aos agentes nocivos poeira, calor e ruído) De 29.4.1995 (data do início da vigência da Lei n. 9.032) a 10.12.1997 (dia que antecedeu o início da vigência da Lei n. 9.528) Pelos formulários SB-40 ou DSS-8030 (ou laudo) De 11.12.1997 (início da vigência da Lei n. 9.528) a 31.12.2003 Por formulários SB-40 ou DSS-8030 ou PPP, fundamentados em laudo técnico A partir de 1.º.1.2004 (artigo 272 da IN – INSS n. 45/2010) Por meio de PPP, o qual deve conter a identificação do responsável técnico pela avaliação das condições do ambiente de trabalho Observo, ainda, que, consoante o que dispõe o artigo 58, § 2.º, da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.732/1998, o laudo técnico deve conter informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua observância pelo estabelecimento.
Dos agentes químicos (orgânicos e inorgânicos) A exposição habitual e permanente, durante o exercício da atividade laboral, a agentes químicos tais como: chumbo, hidróxido de sódio, óxido de alumínio, cobre e outros tóxicos inorgânicos, é apta a classificar os respectivos períodos como especiais, conforme estabelecido nos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto n. 53.831/1964; e 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999.
No que tange ao enquadramento da atividade especial por trabalho em contato com agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, o Decreto n. 53.831/1964, revogado pelo Decreto n. 62.755/1968, que dispunha sobre a aposentadoria especial, previa como “serviços insalubres, perigosos ou penosos” aqueles que ensejavam contato com agentes nocivos elencados em seu anexo. A referida norma reconhecia o direito ao cômputo, como tempo especial de trabalho, dos períodos em que o segurado trabalhava exposto a derivados tóxicos do carbono.
O Decreto n. 83.080/1979, revogado pelo Decreto n. 3.048/1999, nos itens 1.2.10 e 1.2.11 de seu Anexo I, estabelecia o enquadramento específico dos hidrocarbonetos e de outros compostos de carbono como agentes nocivos. A partir da vigência do Decreto n. 2.172/1997, posteriormente revogado pelo Decreto n. 3.048/1999, o regulamento da Previdência Social deixou de conter previsão específica da concessão de aposentadoria especial em razão de trabalho que ocasione contato com hidrocarbonetos.
Quanto à prova da exposição do segurado aos mencionados agentes químicos, cabe destacar que não se desconhece o entendimento firmado por ocasião do julgamento do Tema TNU n. 298: “A partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, a indicação genérica de exposição a ‘hidrocarbonetos’ ou 'óleos e graxas', ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”.
Outrossim, não se desconhece o parecer da Fundacentro, que fundamentou a tese vencedora no julgamento do mencionado Tema e que contém explicação didática acerca da existência de alguns hidrocarbonetos que não são considerados nocivos quando presentes no ambiente de trabalho. Todavia, considerando-se o caráter social e protetivo do Direito Previdenciário, entendo que a aplicação da tese relativa ao Tema TNU n. 298 não é adequada ao presente caso.
Com efeito, ainda que haja omissão acerca da especificação do agente nocivo hidrocarboneto, deve-se ponderar que, ao registrar determinados agentes químicos, no PPP, como "fator de risco", a empresa empregadora indica essas substâncias como “prejudiciais à saúde”; e que o referido registro, que é subscrito por responsável técnico habilitado, enseja um impacto financeiro decorrente dos acréscimos incidentes nas contribuições previdenciárias a cargo da empresa (artigo 57, § 6º da Lei n. 8.213/1991).
Anoto, ainda, que o preenchimento de formulário ou elaboração de laudo técnico insuficiente, sem a especificação exata dos agentes químicos contidos no ambiente de trabalho, não pode prejudicar o trabalhador que esteve exposto a tais agentes, uma vez que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização das empresas, inclusive quanto à correta avaliação das condições ambientais do trabalho prestado.
Por outro lado, não se pode ignorar que, por ser o julgador o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame, bem como formar sua convicção à luz do princípio do livre convencimento motivado, inclusive mediante a utilização das regras de experiência comum, consoante expressa disposição do artigo 375 do Código de Processo Civil. Assim, ganha importância a análise das condições em que a atividade laboral é desempenhada e, caso haja a constatação de que a exposição a agente nocivo é inerente à profissão do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade das condições de trabalho, mesmo sem a especificação exata do mencionado agente.
Nesse contexto, é razoável que se atribua ao INSS o ônus de comprovar que as condições ambientais de trabalho, por exposição a agente químico hidrocarboneto específico, não são prejudiciais à saúde do trabalhador. Nesta oportunidade, importa destacar a tese firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.306.113, atinente ao Tema n. 534: “As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).” Cabe anotar que a Norma Regulamentadora n. 15, aprovada pela Portaria MT n. 3.214/1978, em seu Anexo 13, relaciona, como “atividade insalubre”, a mera manipulação de óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, tóxicos inorgânicos e poeiras mineiras.
Dessa forma, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes, não requerem, como regra, a análise quantitativa de sua concentração, ou a verificação da intensidade máxima e mínima presente no ambiente de trabalho, bastando o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, posto que, não há limites de tolerância estabelecidos na legislação previdenciária. A Instrução Normativa MPS n. 77/2015, em seu artigo 278, estabelece: “Art. 278.
Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais por exposição à agente nocivo, consideram-se:
I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; e (Omissis) § 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de riscos e do agente nocivo é:
I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº
15 - NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel, a qual será comprovada mediante descrição. (Omissis)” Sobre a questão, cabe destacar os seguintes julgados: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO TOLUENO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física.
Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 3.O tolueno é agente nocivo previsto no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64. Nos termos do §4º do art. 68, do Decreto 3.048/99 com a nova redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas cancerígenas justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
Sobretudo que os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 e da do Ministério do Trabalho e da Portaria Interministerial 9, de 7/10/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. O tempo de contribuição computado administrativamente, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
6. Preenchidos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. (Omissis)
11. Apelação provida em parte.” (TRF 3ª Região, AC 0043695-33.2015.4.03.9999, Décima Turma, Relator Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, e-DJF3 9.8.2018) “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUALITATIVA. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA (Omissis) - Conforme orientação do
C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se direito adquirido do empregado. - O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. - O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. (Omissis) - A intensidade dos referidos agentes químicos se dá por meio de análise qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, ou seja, basta apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.
Precedentes. (Omissis) - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida." (TRF 3ª Região, ApCiv n. 5001740-60.2022.4.03.6128, Relatora Desembargadora Federal LEILA PAIVA, Décima Turma, intimação via sistema 18.6.2024) Importa salientar que, diversamente do que ocorria na vigência do Decreto n. 83.080/1979, não há mais a exigência de que, para a caracterização da especialidade das condições ambientais de trabalho, o contato do trabalhador com o agente químico se dê exclusivamente no seu processo de fabricação.
Para a caracterização da referida especialidade, basta que, em outros processos produtivos ou serviços, haja contato do trabalhador com o agente nocivo, de forma habitual e permanente. Ainda é importante destacar que os óleos minerais não tratados ou pouco tratados estão arrolados na Lista de Agentes Nocivos Reconhecidamente Cancerígenos em Humanos (LINACH), anexada à Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 9/2014.
Observo que o fato de essas substâncias não possuírem registro no "Chemical Abstracts Service - CAS", conforme estabelecido no Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, não afasta a respectiva nocividade, uma vez que esse registro não está previsto no artigo 68, § 4º, do Decreto n. 3.048/1999. Dessa forma, a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, de modo que a presença dos óleos minerais no ambiente de trabalho qualifica a atividade como insalubre.
O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento e que os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, independentemente de especificação sobre qual o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Segunda Turma, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, j. 8.5.2018, DJe
15. 5.2018). Dessa forma, ainda que diante de menções genéricas à presença de hidrocarbonetos, óleos, graxas e outros agentes químicos constantes da documentação apresentada nos autos, há possibilidade de reconhecimento da especialidade das condições de ambientais de trabalho, notadamente quando, em formulários e laudos assinados por responsável técnico, tiver o registro que indique a presença de agente como nocivo.
Do empregado rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar Cabe anotar que a atividade realizada pelo empregado rural no corte manual e cultivo de cana-de-açúcar é marcada por condições de trabalho extremamente penosas, com exposição contínua a agentes nocivos à saúde do trabalhador, como produtos químicos nocivos, o que inclui os hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas, entre outros riscos à saúde do trabalhador.
Essa atividade é reconhecida como uma das tarefas manuais mais desgastantes do setor agroindustrial. Esses empregados rurais enfrentam jornadas extenuantes sob condições climáticas adversas, realizando esforço físico intenso e repetitivo, fatores que geram elevado desgaste físico e mental. Consoante estudo publicado na "Revista de Saúde Pública", editada pela Universidade de São Paulo, em artigo intitulado "O trabalho no corte de cana-de-açúcar, riscos e efeitos na saúde: revisão da literatura" (https://www.scielosp.org/pdf/rsp/2018.v52/80/pt), a atividade do corte manual de cana aumenta significativamente o risco de doenças musculoesqueléticas, cardiovasculares e relacionadas à regulação térmica, evidenciando um nível de penosidade incompatível com a permanência prolongada no trabalho sem prejuízo à saúde.
Com efeito, o trabalhador rural braçal, que exerce suas atividades na lavoura da cana-de-açúcar, está em permanente contato com poeiras de terra e do bagaço da cana. Ele ainda fica exposto ao agente físico calor, que, nos canaviais, é de difícil dissipação por causa da rama da planta. Nesse sentido, segue julgado deste Tribunal: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE. AGROPECUÁRIA. TRABALHO NO SETOR SUCROALCOOLEIRO. RUÍDO. PERÍODOS PARCIALMENTE RECONHECIDOS. RECURSO IMPROVIDO. (Omissis) - O reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional do empregado rural apenas é possível para trabalhadores da agropecuária, nos termos do item 2.2.1, do Quadro Anexo ao Decreto nº 53 .831/64. Com efeito, somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1, do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão do tempo de serviço, visto que somente este tipo de empregado vinculava-se ao então Regime de Previdência Urbana, nos termos dos artigos 4º e 6º da CLPS/84 (Decreto nº 89.312/1984). - A atividade de corte de cana-de-açúcar caracteriza-se por condições de labor extremamente penosas e pela exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde do trabalhador.
Trata-se, sabidamente, de uma das atividades mais extenuantes no setor agroindustrial. Os trabalhadores são submetidos a jornadas exaustivas sob condições climáticas adversas, realizando esforço físico intenso e repetitivo, fatores que resultam em elevado desgaste físico e mental. O impacto da atividade sobre o organismo é amplamente reconhecido por estudos médico-laborais, que indicam risco aumentado de doenças musculoesqueléticas, cardiovasculares e termo-regulatórias, configurando penosidade incompatível com a permanência prolongada no labor sem comprometimento à saúde. - Assim, até 28/04/1995, é cabível o enquadramento profissional para a atividade de corte e plantio de cana de açúcar com base no código 2.2 .1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, assegurando ao trabalhador o direito à aposentadoria especial, em consonância com a proteção conferida pela legislação previdenciária e pela jurisprudência interativa desta Corte. - Agravo interno interposto pelo INSS IMPROVIDO." (TRF 3ª Região, ApelRemNec 0030305-59.2016.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 4.9.2025, 9ª Turma, Data de Publicação: 8.9.2025, Grifei) "PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR ESPECIAL. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 9.032/1995. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS) INERENTE À ATIVIDADE. MODIFICAÇÃO DE TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Diversamente do alegado pela autarquia previdenciária, não houve reconhecimento da especialidade do labor por exposição à radiação solar. A especialidade nos períodos apontados foi reconhecida em razão da exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos policíclicos aromáticos) e por enquadramento profissional (trabalhador em estabelecimento de natureza agropecuária e trabalhador em lavoura de cana-de-açúcar por inerente exposição a hidrocarbonetos). (Omissis) - Os períodos de trabalho dedicados à lavoura de cana-de-açúcar (trabalho rural) são passíveis de enquadramento como especial diante da notória penosidade inerente às tarefas, bem como pela indissociável exposição a agentes químicos nocivos (hidrocarbonetos - código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64) aos quais estes profissionais estão submetidos, até a vigência da Lei nº 9.032/1995 (28/04/1995). (Omissis)." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, Apelação Cível 5131143-46.2021.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 24.10.2025, DJEN DATA: 30.10.2025, Grifei) Além disso, no corte de cana não queimada, é comum que o trabalhador tenha contato com animais nocivos à saúde, tais como: escorpiões, aranha, cobras e abelhas.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, Apelação Cível n. 0039025-83.2014.4.03.9999, 7ª Turma, Relatora Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, DJEN 17.3.2021. De outra parte, a queima incompleta da palha da cana-de-açúcar forma hidrocarbonetos aromáticos, além de outros compostos de carbono, o que expõe o trabalhador a esses agentes químicos por meio das mucosas da boca, narinas e pulmões. Nesse contexto, impõe-se a conclusão de que, até 28.4.1995, o empregado rural que exerce o corte manual de cana-de-açúcar pode ser enquadrado na categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto n. 53.831/1964, bem como por exposição a agentes químicos nocivos (hidrocarbonetos, código 1.2.11 do Decreto n. 53.831/1964).
Do uso de equipamento de proteção individual O artigo 64, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999 e o artigo 58 da Lei n. 8.213/1991 estabelecem os deveres do empregador de adoção de medidas para a eliminação da nocividade laboral, e de registro de informação fidedigna quanto ao fornecimento e uso de EPI, fundamentado em Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) que ateste a efetividade desses equipamentos: Decreto n. 3.048/1999 "Art.
64. § 1º - A efetiva exposição a agente prejudicial à saúde configura-se quando, mesmo após a adoção das medidas de controle previstas na legislação trabalhista, a nocividade não seja eliminada ou neutralizada." (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). Lei n. 8.213/1991 "Art.
58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Omissis) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento." Por sua vez, o artigo 291 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 128/2022 estabelece que somente pode ser considerado eficaz o EPI que, em conformidade com a Norma Regulamentadora n. 6 do MTE, seja eficiente na neutralização, ou na manutenção dos níveis de agentes nocivos dentro dos limites legais de tolerância, bem como se constar expressamente no formulário PPP as condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, o prazo de validade, a periodicidade de sua troca definida pelos programas ambientais e a sua higienização: "Art. 291.
Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
I - da hierarquia estabelecida na legislação trabalhista, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou provisoriamente até a implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial;
II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo;
III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Previdência ou do órgão que venha sucedê-la;
IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e
V - da higienização." (Grifei.) O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 2.082.072/RS, afetado ao Tema 1.090, fixou o entendimento de que a indicação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz durante o exercício laboral, em princípio, descaracteriza o tempo especial, salvo quando houver dúvida ou divergência relevante quanto à real eficácia do equipamento: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor" (STJ, 1ª Seção, REsp n. 2.082.072/RS, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJEN: 22.4.2025, Grifei) É importante destacar que no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335/SC, afetado ao Tema 555, o excelso Supremo Tribunal Federal consignou expressamente que "A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review.
Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete". No tocante à exposição a agentes físicos, químicos e biológicos em ambientes hospitalares, convém destacar que a "Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares", em conjunto com o Sistema Único de Saúde e alguns Hospitais Universitários publicaram, em 9.12.2024, o "Manual de Biossegurança", disponível em https://intranet.ebserh.gov.br/sites/default/files/produtos-de-conhecimento/2025-01/MN.CSB_.001%20Manual%20de%20Biosseguran%C3%A7a%20v.1_0.pdf.
Impõe destacar que na descrição dos riscos físicos (item 3.1.3), químicos (item 3.1.4) e biológicos (itens 3.1.5 e 3.1.5.1) nos ambientes hospitalares (páginas 3-5), em conformidade com a NR 32, conclui que o uso obrigatório de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) apenas possui o condão de minimizar os riscos de exposição aos agentes. Assim, diante do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal de que a dúvida sobre a real eficácia de EPIs deve favorecer o segurado, a exposição a agentes biológicos em atividades hospitalares enseja o reconhecimento da especialidade, uma vez que não é possível assegurar a neutralização total dos riscos apenas com o uso de EPI.
De igual forma, a presença, no ambiente de trabalho, de substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração, nos termos do § 4º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/1999. Assim, deve-se observar, na análise do caso em concreto, se a simples anotação, no PPP, de fornecimento de EPI eficaz é suficiente para assegurar a eliminação completa da nocividade presente no ambiente laboral.
Havendo dúvida razoável acerca da neutralização da nocividade, a situação deve ser resolvida em favor do segurado. No tocante ao agente nocivo ruído, o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335/SC, afetado ao Tema 555, firmou o entendimento de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Ainda, impõe-se reconhecer que o registro, feito pelo empregador no PPP, de uso de EPI, eficaz não neutraliza o perigo à vida e à integridade física do trabalhador quanto às atividades que envolvem eletricidade acima de 250V, explosivos e combustíveis. A propósito: STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial 143.834/RN, Primeira Turma, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 25.6.2013; e TRF 3ª Região, Apelação Cível 5017068-59.2022.4.03.6183, Décima Turma, Relatora RAECLER BALDRESCA, DJEN 30.4.2024.
Quanto aos demais agentes nocivos, do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.090, é possível concluir que a análise da eficácia do EPI será realizada no caso em concreto, sendo necessário o registro, no PPP: da sua eficiência na neutralização ou na manutenção dos níveis de agentes nocivos dentro dos limites legais de tolerância; e das informações acerca das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, do prazo de validade, da periodicidade de sua troca definida pelos programas ambientais e da sua higienização.
Assim, a ausência expressa de algumas dessas informações essenciais e a existência de dúvida quanto à real eficácia do EPI devem ensejar o reconhecimento da especialidade das condições ambientais de trabalho em favor do segurado. Ressalte-se que, na eventualidade de haver divergência entre formulários, laudos técnicos (LTCAT) ou laudos judiciais, também deve prevalecer a conclusão favorável ao trabalhador, em decorrência do princípio do "in dubio pro misero" ou princípio da precaução.
Noutro aspecto, a tese veiculada no Tema 1.090/STJ também não alcança: - a presunção legal de nocividade decorrente do enquadramento por categoria profissional, até 28.4.1995, nos termos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/79; e - os períodos laborais anteriores a 3.12.1998, data de alteração do § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991 pela Medida Provisória n. 1.729/1998, que passou a considerar a informação de uso de EPI eficaz para o fim de reconhecimento de tempo especial.
Também importa ressaltar que esta egrégia Corte posicionou-se no sentido de que a informação registrada pelo empregador no PPP, sobre uma pretensa eficácia do EPI, não se mostra suficiente para descaracterizar o trabalho realizado em condições especiais. Com efeito, a referida informação reflete declaração unilateral do empregador. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE APÓS 02/12/1998. NÃO COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA DE EPI. AGRAVO IMPROVIDO. (Omissis)
II - Questão em discussão:
4. HÁ duas questões em discussão: (i) eficácia do EPI aposta no PPP (S/N); (ii) inexistência de comprovação da eficácia do EPI por laudo pericial que ateste a neutralização dos efeitos nocivos. III Razões de decidir:
5. Não há nos autos perícia técnica a atestar a real eficácia do EPI para neutralizar a exposição do trabalhador aos agentes agressivos. Decisão mantida. (Omissis) jurisprudência relevante citada: Tema 1.090, do E.STJ no Resp 1.828.606 cancelado pelo Min. Relator Herman Benjamim; ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
C. Supremo Tribunal Federal." (TRF 3ª Região, Apelação Cível 6091015-35.2019.4.03.9999, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, disponibilização DJ em 15.4.2025) "PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. (Omissis) - Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. (Omissis)" (TRF 3ª Região, Apelação Cível 5147166-.04.2020.4.03.9999, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 4.6.2020, disponibilização DJ em 9.6.2020) "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SAPATEIRO. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. MECÂNICO. PROFISSÕES NÃO PREVISTAS NOS DECRETOS. LAUDO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR SIMILARIDADE. AFASTADA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AUSENTES REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (Omissis) - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o
C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares.
Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. (Omissis)" (TRF 3ª Região, Nona Turma, Apelação e Remessa Necessária 0001993-28.2015.4.03.6113, 9ª Turma, Relator Juiz Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 7.3.2018, disponibilização DJ 21.3.2018) "PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
CHUMBO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (Omissis)
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso dos autos. (Omissis)" (TRF 3ª Região, Apelação Cível 0001402-75.2015.4.03.6110, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, julgado em 9.5.2017, disponibilização DJ em 17.5.2017) Da validade da perícia judicial Tendo em vista que o objeto da pretensão deduzida nos autos restringe-se ao reconhecimento de tempo de serviço em condições especiais para efeito de concessão de benefício previdenciário, não merece acolhida a preliminar de nulidade da prova pericial sob o fundamento de incompetência da Justiça Federal, uma vez que a presente demanda não alcança questões relacionadas à existência dos elementos que caracterizam a relação de emprego.
Cumpre ressaltar que, a comprovação da exposição aos agentes agressivos configura questão de natureza previdenciária, razão pela qual é nesta seara processual que deve ser enfrentada. Ademais, as conclusões de laudo elaborado por perito equidistante das partes devem prevalecer sobre o teor do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), uma vez que o referido formulário é emitido unilateralmente pelo empregador.
Não obstante, a perícia judicial não tem por escopo alterar ou anular o PPP. Nesse sentido, precedentes deste egrégio Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO RURAL. AGROPECUÁRIA. TRABALHADOR NO SETOR DE FIAÇÃO E TECELAGEM. PARECER MT - SSMT N. 85/1978, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. "(Omissis) - Não se trata de relação entre o segurado e o empregador visando a desconstituir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o que seria da competência da Justiça do Trabalho, mas da apreciação da nocividade da atividade para configuração de direito previdenciário. - Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juiz decidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
Cerceamento de defesa não visualizado. - Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural desempenhado nos interstícios pleiteados. (Omissis) - Matérias preliminares rejeitadas. - Apelações das partes parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv n. 5051429-03.2022.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, DJEN: 8.9.2022) PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
NULIDADE DA PROVA PERICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. "(Omissis)
2. As conclusões lançadas no laudo pericial devem prevalecer sobre as informações contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário, tendo em vista que o perito, equidistante das partes, levou em consideração as funções desenvolvidas pela parte autora, bem como analisou o local em que exercida tais atividades. Além disso, não foram apontados quaisquer vícios que possam elidir suas conclusões. Preliminar de nulidade da perícia rejeitada.
3. No presente feito, a relação jurídica possui caráter essencialmente previdenciário, qual seja, a existência de condições especiais de trabalho a justificar a concessão de aposentadoria especial ou a contagem do tempo com o fator de conversão correspondente. Embora exista nítida intersecção entre as esferas previdenciárias e laboral, isto não basta para a consolidação da competência da Justiça Trabalhista.
Note-se que o INSS atua no feito como ente responsável pelo cumprimento da obrigação previdenciária e não como empregador, o que afasta a regra excepcional constante na parte final do inciso I, do art. 109 da Constituição da República. Em relação à competência da Justiça do Trabalho para retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ressalto não se tratar da matéria analisada no presente processo.
A realização de prova técnica, a fim de constatar a especialidade do trabalho, para efeitos previdenciários, não implica a alteração das informações do PPP. Precedentes desta Corte. Preliminar rejeitada. (Omissis)
16. Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv n. 0000220-58.2017.4.03.6183, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, DJEN: 2.9.2022. Grifei) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. MOTORISTA DE ÔNIBUS.
1- A ausência de oposição do INSS ao aditamento à petição inicial não pode ser interpretada como anuência. Após a formação da relação jurídica processual, com a apresentação de contestação, a modificação do pedido posto na petição inicial depende de concordância expressa da parte adversa. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2- No caso concreto, não formulado pedido de anulação do PPP, o que é competência da Justiça Trabalhista. Na hipótese, está-se diante da análise de prova pericial elaborada por auxiliar técnico de confiança do Juízo a partir de determinação judicial exarada dentro dos limites da jurisdição previdenciária.
3- A preliminar de nulidade da prova pericial não tem pertinência. A perícia, elaborada por profissional técnico de confiança do Juízo, observou o procedimento posto na legislação processual. Para além disso, foi oportunizada a apresentação das partes bem como a sua manifestação posterior quanto ao laudo. (Omissis)
9- Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv n. 5010232-41.2020.4.03.6183, Relator Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, DJEN: 29.3.2022) Da extemporaneidade da documentação Conforme precedente desta Corte, “O documento extemporâneo também é hábil a comprovar a exposição aos agentes nocivos. Primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
Enfim, nos termos da jurisprudência desta E. Corte, a extemporaneidade da prova não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais” (TRF/3ª Região, ApelRemNec n. 0006072-54.2013.4.03.6102, Relatora Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, Décima Turma, DJ 4.10.2023). Da exigência de prévia fonte de custeio da aposentadoria especial ou da aposentadoria por tempo de contribuição decorrente da conversão de tempo especial em comum O excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, em sede de repercussão geral, assim se pronunciou acerca do modelo de financiamento de benefícios de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição decorrente da conversão de tempo especial em comum: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).
Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição". Do termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão do benefício (Tema 1.124 do STJ)
Registre-se, inicialmente, a questão submetida a julgamento no Tema n. 1.124 do STJ: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Desse modo, ressalte-se que a questão submetida a julgamento no Tema não abrangeu, de forma direta, a análise da ausência de interesse de agir, já disciplinada pelo Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, o qual trata especificamente da matéria.
No mencionado Tema 350, o Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. De outro lado, apesar da não submissão à análise do interesse de agir, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o referido Tema Repetitivo 1.124, tratou, no item 1, das hipóteses de configuração do interesse de agir e, no item 2, das hipóteses de fixação dos efeitos financeiros.
Seguem as teses jurídicas firmadas:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
A respeito das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do interesse de agir (item 1), convém destacar que, embora não tenha realizado a modulação dos efeitos da decisão, a análise do interesse de agir deve ser realizada no momento da propositura da ação judicial. Caso realizada posteriormente, deve-se considerar o entendimento jurisprudencial acerca da documentação minimamente suficiente por ocasião do ajuizamento, da existência ou não de indeferimento forçado e, no caso de documentação apta e insuficiente, o dever legal de o INSS intimar o segurado para complementar a documentação, sob pena de restar contraditória com o definido no item 1.5, que permite ao magistrado a realização dessa análise.
Frisa-se que, em relação às ações já ajuizadas à época do julgamento do Tema 350, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a contestação de mérito pelo INSS caracteriza o interesse de agir, em razão da resistência à pretensão deduzida. Não houve, portanto, determinação de extinção dos processos sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, mas apenas a imposição de sobrestamento para que a parte formulasse o pedido na esfera administrativa, preservando-se, assim, as ações em curso, propostas sob a égide do entendimento anterior.
De igual modo, é evidente que a abordagem do Superior Tribunal de Justiça acerca do interesse de agir limita-se à exigência de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações concessivas de benefícios previdenciários. Ao tratar das exceções ao tópico sobre o interesse de agir, a Corte consignou expressamente tratar-se de situação “apta, por si só, a levar à concessão do benefício”, bem como destacou, no item 1.4, hipótese “insuficiente à concessão do benefício” e, no item 1.6, a possibilidade de o segurado “pleitear seu benefício”, expressões que se referem exclusivamente às ações concessivas de benefício.
Ademais, não teria justificativa o fato de no item 1.6 referir-se ao Tema 350 do STF, nem tampouco, no item 1.5, submeter à análise subjetiva do magistrado quanto à eventual desídia do segurado ou à existência de conduta colaborativa por parte do INSS. Ressalte-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.124, não tratou do interesse de agir nas ações previdenciárias de natureza revisional, hipótese em que permanece aplicável o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350.
Por fim, a interpretação das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124 deve ser realizada de forma sistemática e contextualizada, considerando-se o conjunto dos itens que compõem a decisão, e não de maneira isolada. Do contrário, não se justificaria, por exemplo, a existência do item 2.3, que autoriza o julgador a fixar os efeitos financeiros a partir da citação, caso a interpretação isolada do item 1.6 conduzisse à extinção do processo sem resolução do mérito.
A desconsideração dessas premissas pode ensejar violação aos princípios da segurança jurídica e da inafastabilidade da jurisdição, especialmente quando se tem em conta que, com base no entendimento jurisprudencial vigente à época do ajuizamento, admitiu-se o regular processamento da demanda por significativo lapso temporal. Nesses casos, a eventual alteração superveniente da orientação jurisprudencial, aplicada de forma retroativa, pode conduzir à extinção do feito sem resolução do mérito, após anos de tramitação, o que compromete a estabilidade das relações processuais e a confiança legítima das partes na atuação jurisdicional.
Tal solução revela-se particularmente gravosa ao segurado, não apenas por desprestigiar toda a atividade processual já desenvolvida, mas também por potencializar prejuízos concretos, como a incidência da prescrição, a revogação de tutela anteriormente concedida e até mesmo a inviabilização prática da repropositura da ação, seja pelo decurso do tempo seja por circunstâncias supervenientes, como o óbito do titular do direito, diante da vedação de pleito de direito alheio em nome próprio.
Com efeito, o Código de Processo Civil consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito, privilegiando a solução definitiva da controvérsia em detrimento de formalismos excessivos. Nesse contexto, a extinção sem resolução do mérito (artigo 485 do CPC) deve ser compreendida como medida excepcional, admissível apenas nas hipóteses de vício insanável. Não se revela compatível com tal diretriz a extinção processual quando possível a regularização do feito, especialmente mediante a oportunização de manifestação do INSS acerca de prova superveniente.
Registra-se que oportunizada a manifestação e impugnada a prova, resta preenchido o interesse de agir, mormente porque o INSS poderia, nesse momento da ciência da prova nova, acolhê-la administrativamente ou apresentar proposta de acordo, ocasionando, no mínimo, a perda superveniente do interesse quanto às parcelas futuras. Nesse contexto, citam-se exemplos de hipóteses em que, em um juízo preliminar, não se revela adequado, à luz dos princípios processuais, a extinção: a) prova material em que oportunizada a análise do INSS por ocasião da contestação e ele a contesta quanto ao mérito; b) prova pericial produzida no curso da ação quando intimado o INSS de sua realização e permitida a sua posterior manifestação, porquanto impossível a produção unilateral pelo segurado para prévia submissão ao crivo administrativo.
Cabe reforçar que o dever legal de o INSS oportunizar ao segurado a complementação probatória decorre do artigo 29, "caput" e §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.784/1999: "Art.
29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1o O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes." Ainda, verifica-se que a norma contida no artigo 29, "caput" e §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.784/1999 está em plena harmonia com as normas contidas nos §§ 3º e 4º do artigo 57, § 1º do artigo 58, § 5º do artigo 41-A, artigos 35 e 37, todos da Lei n. 8.213/1991, porquanto elas apenas indicam que compete ao segurado a comprovação, sem indicar que essa comprovação deve ocorrer de forma plena por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (DER), não excluindo, portanto, o dever de o INSS previamente notificá-lo para fazê-la antes da decisão administrativa.
Destarte, não há conflito entre as normas citadas, mas harmonia sistêmica entre elas, permitindo que sejam aplicadas em conjunto, pela técnica conhecida como "diálogo das fontes". Cabe destacar, também, que o ônus da prova previsto no inciso I do artigo 373 do CPC não se aplica na esfera administrativa, de modo que o INSS não pode se valer de tal norma para afastar seu dever administrativo, advindo de norma específica do procedimento administrativo.
Destarte, nos termos das teses firmadas no Tema 1.124 do STJ, a análise quanto ao interesse de agir deve permanecer, em regra, restrita ao primeiro grau de jurisdição e excepcionalmente em segundo grau de jurisdição para as hipóteses em que não oportunizada a análise pelo INSS. Isso porque, caso se admitisse sua aplicação indistinta no segundo grau de jurisdição, sem observar todo o processamento do feito, não haveria razão para que a Corte Especial definisse a possibilidade de fixação dos efeitos na data da citação, já que seria sempre obrigatória a reapresentação da prova judicial na esfera administrativa, cujo protocolo resultaria em uma nova DER.
Em síntese, a interpretação do Tema 1.124 do STJ deve harmonizar-se com os princípios da segurança jurídica, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito, de modo a evitar soluções que conduzam à extinção do feito, após longa tramitação processual, sem a adequada apreciação do direito material, especialmente quando já oportunizado o contraditório ao INSS no curso da demanda. Convém elucidar a data dos efeitos financeiros na hipótese de reafirmação da DER (Tema 995 do STJ), já que os itens 2.1, 2.2 e 2.3 do Tema 1.124 do STJ fazem referência a ela: se a reafirmação da DER ocorrer durante a tramitação do procedimento administrativo, os efeitos financeiros serão devidos a partir da respectiva data de implementação dos requisitos; se a reafirmação da DER ocorrer entre a data do encerramento do procedimento administrativo e a data da citação, os efeitos financeiros são devidos a partir da citação; se a reafirmação da DER ocorrer em data posterior à citação, os efeitos são devidos a partir da DER reafirmada.
No tocante à “prova testemunhal”, comumente utilizada para o reconhecimento da atividade rural, tem-se que, nos termos do artigo 142 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020, a sua colheita na esfera administrativa deve se dar por meio do procedimento da “justificação administrativa”. Anota-se que, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 142 combinados com artigo 176, ambos do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020, é vedada a tramitação do procedimento de justificação administrativa de forma autônoma e que, quando a concessão do benefício depender de documento ou de prova de fato, deverá o INSS viabilizar, por meio de decisão administrativa, a produção de prova oral, expedindo carta de exigência prévia ao segurado: “Art. 142.
A justificação administrativa constitui meio para suprir a falta ou a insuficiência de documento ou para produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários perante a previdência social. (Omissis) § 2º A justificação administrativa é parte do processo de atualização de dados do CNIS ou de reconhecimento de direitos, vedada a sua tramitação na condição de processo autônomo. § 3º Quando a concessão do benefício depender de documento ou de prova de ato ao qual o segurado não tenha acesso, exceto quanto a registro público ou início de prova material, a justificação administrativa será oportunizada, observado o disposto no art. 151.” “Art. 176.
A apresentação de documentação incompleta não constitui, por si só, motivo para recusa do requerimento de benefício ou serviço, ainda que seja possível identificar previamente que o segurado não faça jus ao benefício ou serviço pretendido. § 1º Na hipótese de que trata o caput, o INSS deverá proferir decisão administrativa, com ou sem análise de mérito, em todos os pedidos administrativos formulados, e, quando for o caso, emitirá carta de exigência prévia ao requerente. § 2º Encerrado o prazo para cumprimento da exigência sem que os documentos solicitados tenham sido apresentados pelo requerente, o INSS:
I - decidirá pelo reconhecimento do direito, caso haja elementos suficientes para subsidiar a sua decisão; ou
II - decidirá pelo arquivamento do processo sem análise de mérito do requerimento, caso não haja elementos suficientes ao reconhecimento do direito nos termos do disposto no art. 40 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.” (Grifei) Deve-se destacar que, para fins previdenciários, a prova testemunhal que visa ao reconhecimento de tempo de trabalho não tem efetivamente a natureza de prova plena, uma vez que essa prova é produzida apenas para corroborar o início de prova material já apresentado, conforme dispõe o artigo 151 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020: “Art. 151.
Somente será admitido o processamento de justificação administrativa quando necessário para corroborar o início de prova material apto a demonstrar a plausibilidade do que se pretende comprovar.” Destarte, por analogia ao item 1 da tese firmada no julgamento do Tema 1.124 do STJ, nos casos em que o INSS não oportunizar justificação administrativa que viabilize o reconhecimento do direito do segurado, restará configurado o interesse de agir no ajuizamento de demanda judicial em que se pleiteia direito, cujo reconhecimento dependa de produção de prova testemunhal.
Com efeito, o segurado não pode ser penalizado pelo não cumprimento de medidas que incumbiam à autarquia. Diversamente, nos casos em que restarem comprovados a expedição de carta de exigência para viabilizar a realização de justificação administrativa e o seu não atendimento pelo segurado, este não terá interesse processual no ajuizamento de demanda judicial em que se pleiteia direito, cujo reconhecimento dependa de produção de prova testemunhal.
Por fim, cabe anotar que com a publicação do acórdão e a aprovação das teses do referido tema, não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da decisão para o levantamento da suspensão do processo e a aplicação do entendimento fixado pela Corte Superior no caso concreto, conforme teor do artigo 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 2056602/RS, Primeira Seção, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJEN 15.4.2025; STF, Agravo Regimental na Reclamação Rcl 30003 AgR/SP, Primeira Turma, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Publicado em 13.6.2018.
Ademais, cumpre registrar que a controvérsia produz efeitos mais relevantes apenas na fase de liquidação da sentença. Com efeito, em aditamento ao voto, o próprio Relator, Ministro Herman Benjamin, consignou “que o tema em debate possui liames muito mais com o pagamento de valores retroativos, a serem discutidos em cumprimento de sentença”. Nessa linha, eventual sobrestamento do feito mostra-se necessário tão somente por ocasião da homologação dos cálculos ou do julgamento de eventual impugnação na fase de cumprimento, cabendo ao Juízo da execução aguardar o trânsito em julgado do acórdão do Superior Tribunal de Justiça para, então, verificar a adequação dos valores devidos ao que foi definitivamente decidido pela Corte Superior, evitando-se, assim, a expedição de ofício requisitório quanto à parcela controvertida.
De outro lado, revela-se desnecessário o sobrestamento da execução relativamente aos valores incontroversos. Nesse sentido: TRF da 3ª Região, Apelação e Remessa Necessária n. 5064433-10.2022.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, DJEN 29.4.2024. Dos honorários advocatícios em sentença ilíquida A verba honorária de sucumbência deve incidir sobre o valor da condenação. Nos termos do julgamento do Tema Repetitivo n. 1105, deverá ser observada a Súmula n. 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.
Conforme o Código de Processo Civil de 2015, sendo parte a Fazenda Pública e ilíquida a sentença, deve-se adotar o previsto no seu artigo 85, § 4º, inciso II, que determina a fixação dos honorários por ocasião da liquidação do julgado, ou seja, no cumprimento de sentença: "Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (Omissis) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (Omissis) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (Omissis) II -Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;" Frisa-se que, ao julgar o REsp 1.865.553/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1059), o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Dessa forma, na hipótese de o recurso não ser provido ou não ser conhecido, restará configurada hipótese que autoriza a majoração dos honorários de sucumbência, cabendo ao Juízo de origem, no momento da liquidação, levá-la em consideração na sua fixação.
Outrossim, cumpre destacar a orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial EAREsp n. 1.847.842/PR, no sentido "de que são incabíveis honorários recursais no recurso interposto pela parte vencedora para ampliar a condenação, pela própria redação do art. 85, § 11, do CPC/2015". No mesmo julgado, também elucida "O descabimento da fixação de honorários advocatícios recursais em recurso da parte vencedora para ampliar a condenação, rejeitado, não provido ou não conhecido decorre do teor do art. 85, § 11, do CPC/2015" e o "descabimento de majoração de honorários quando inexistente prévia fixação de verba honorária em desfavor da parte recorrente na origem".
De outro lado, é importante salientar que, na hipótese de provimento do recurso de apelação da parte vencida no primeiro grau de jurisdição, caberá apenas a inversão dos honorários advocatícios, sem majoração do percentual. Segundo esta Décima Turma, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o disposto no artigo 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no artigo 86, todos do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUTORAS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO. (Omissis)
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
6. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios." (TRF 3ª Região, ApCiv 0001190-50.2016.4.03.6003, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, DJEN 20.8.2024) Da correção monetária e dos juros de mora segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal Ao julgar o recurso atinente ao Tema 810 (RE 870.947), o excelso Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses: “I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
Assim, o Pretório excelso declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial apenas como índice de correção monetária, mantendo-se, quanto aos juros de mora, as disposições do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Os embargos de declaração que objetivavam a modulação dos efeitos do julgado para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 3.10.2019 (publicação no DJe em 3.2.2020), com trânsito em julgado em
3. 3.2020. No referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação do IPCA-E nas condenações relativas aos benefícios de natureza assistencial. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.495.146 sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses: "1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto”. A colenda Corte, portanto, fixou o INPC como índice de correção monetária para as condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública, por se tratar de índice que reflete a inflação do período.
Importa destacar que a partir de 9.12.2021, data da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, deve ser observado o que dispõe o seu artigo 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL: PREVIDENCIÁRIO.
LOAS. IDADE/INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. (Omissis)
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente" (TRF 3ª Região, Apelação Cível 5001852-90.2021.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Sétima Turma, Intimação via sistema em 29.4.2022).
A Emenda Constitucional n. 136/2025, vigente a partir de 10.9.2025, alterou a redação do "caput" do mencionado artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, e incluiu parágrafos, passando a ter o seguinte teor: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." Contudo, após a edição da Emenda Constitucional n. 136/2025, sobreveio o julgamento do ARE n. 1.557.312/SP (Tema 1.419 da repercussão geral), em que o excelso Supremo Tribunal Federal definiu os critérios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública na fase anterior à expedição dos requisitórios.
Em decorrência desse julgamento, o Conselho da Justiça Federal promoveu a atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovada pela Resolução CJF n. 990/2026. Assim, para as condenações judiciais em geral envolvendo a Fazenda Pública, deve ser observada: a) de dezembro de 2021até agosto de 2025, a incidência da taxa Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021; b) a partir de setembro de 2025, correção monetária pelo IPCA-15/IBGE e juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024, observada a metodologia definida pela Resolução CMN n. 5.171/2024, qual seja, resultado da subtração do SELIC pelo IPCA-15.
Quanto às condenações de natureza previdenciária, devem ser observados os índices específicos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, de modo que: a) de setembro de 2006 até novembro de 2021, aplica-se o INPC para correção monetária; b) de dezembro de 2021 a agosto de 2025, aplica-se a taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021; c) a partir de setembro de 2025, volta a incidir o INPC como índice de correção monetária, aplicando-se aos juros de mora a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, observada a metodologia estabelecida pela Resolução CMN n. 5.171/2024, qual seja, resultado da subtração do SELIC pelo INPC.
Ademais, cabe ressaltar que esta Corte já se pronunciou no sentido de que os índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal fundamentam-se em diretrizes traçadas pelo Conselho da Justiça Federal, que observa os ditames legais e a jurisprudência dominante, visando à unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução, devendo ser observada a versão mais atualizada do Manual vigente no momento da elaboração da conta de liquidação, bem como que os referidos manuais sofrem periódicas atualizações para a pertinente adequação às modificações legislativas e que deve ser observada a versão mais atualizada do manual vigente na fase de execução do julgado.
A propósito: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. TAXA REFERENCIAL AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Os Manuais de Cálculos da Justiça Federal são aprovados por Resoluções do Conselho da Justiça Federal - CJF e sofrem periódicas atualizações, sendo substituídos por novos manuais, para adequarem-se às modificações legislativas supervenientes, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado. Insta consignar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial como índice de correção monetária, cujos embargos de declaração que objetivavam a modulação dos seus efeitos para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019 (publicação no DJE em 03.02.2020), com trânsito em julgado em 03.03.2020.
Resta, afastada, pois, a pretensão recursal da autarquia quanto ao afastamento da aplicação da TR como índice de correção monetária, sendo também desnecessária a suspensão do feito. De sua vez, os honorários advocatícios da fase de cumprimento devem ser fixados sobre a diferença havida entre os valores acolhidos como devidos e aqueles apurados pela autarquia, com fundamento no artigo 85, §1° do CPC/2015.
Logo, é de ser provido o presente recurso apenas quanto ao pleito recursal relativo à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento. Recurso provido em parte”. (TRF 3ª Região, AI 5026186-23.2018.4.03.0000, Relator Desembargador Federal PAULO DOMINGUES, Sétima Turma, e-DJF3 27.8.2020). Dessa forma, por ocasião da elaboração da conta de liquidação deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente, que se amolda ao entendimento das Cortes Superiores e à legislação pertinente.
Para os requisitórios, devem ser observados os critérios preconizados pelo Provimento n. 207/CNJ, que se refere à aplicação da Emenda Constitucional n. 136/2025. Frisa-se que o excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 1170, firmou a tese de que "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Grifei).
Por fim, destaca-se que, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 235, "A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial".
Do caso dos autos Conforme mencionado, o autor afirma ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade laboral dos períodos de 19.1.1982 a 22.3.1982, 5.5.1983 a 20.7.1983, 14.9.1983 a 10.3.1984, 11.3.1985 a 8.6.1985, 10.6.1985 a 25.7.1985, 26.7.1985 a 15.8.1985, 19.8.1985 a 1º.11.1985, 16.6.1986 a 5.7.1986, 14.7.1986 a 5.8.1986, 14.8.1986 a 31.12.1988, 17.12.1986 a 13.2.1987, 26.4.1993 a 30.11.1993, 22.2.1994 a 19.6.1995, 14.5.1996 a 15.8.1997, 3.5.2005 a 25.11.2005 e de 3.4.2006 a 31.12.2011.
A fim de fazer prova do direito ao cômputo de tempo especial, o segurado juntou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), cópias da CTPS e extrato CNIS, demonstrando ter trabalhado nos intervalos de: - 19.1.1982 a 22.3.1982, 11.3.1985 a 8.6.1985, 10.6.1985 a 25.7.1985, e de 14.7.1986 a 5.8.1986, junto à Empresa AGRO SERVICE AGRÍCOLA LTDA., na função de trabalhador rural; Conclusão: períodos especiais por exposição a agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos decorrentes da fuligem (Benzopireno), consoante código 1.2.11 do Decreto n. 83.080/1979, código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, e e Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 9/2014 (LINACH – Grupo 1); Provas: Perícia Judicial (Id 352152253), PPPs (Id 143803956, p. 10-14), CTPS (Id 281661958, p. 4-6) e CNIS (Id 143803956, p. 91-92); - 5.5.1983 a 20.7.1983, 22.2.1994 a 19.6.1995, e de 14.5.1996 a 15.8.1997, junto à Empresa AGROPECUÁRIA SÃO BERNARDO LTDA, na função de trabalhador rural; Conclusão: períodos especiais, por enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária, consoante item 2.2.1 do Anexo III ao Decreto n. 53.831/1964; e por exposição a agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos decorrentes da fuligem (Benzopireno), consoante código 1.2.11 do Decreto n. 83.080/1979, código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, e Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 9/2014 (LINACH – Grupo 1); Provas: Perícia Judicial (Id 352152253), PPP (Id 143803956, p. 9-30), CTPS (Id 143803955, p.
43) e CNIS (Id 143803956, p. 91-92); - 14.9.1983 a 10.3.1984, junto à Empresa HENRIQUE LUPO S.A, na função de trabalhador rural; Conclusão: período especial, por exposição a agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos decorrentes da fuligem (Benzopireno), consoante código 1.2.11 do Decreto n. 83.080/1979, código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, e Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 9/2014 (LINACH – Grupo 1); Provas: Perícia Judicial (Id 352152253), CTPS (Id 143803955, p.
44) e CNIS (Id 143803956, p. 91-92); - 26.7.1985 a 15.8.1985, e de 17.12.1986 a 13.2.1987, junto à COMPANHIA AGRÍCOLA QUATRO S.A, na função de trabalhador rural; Conclusão: períodos especiais, por exposição a agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos decorrentes da fuligem (Benzopireno), consoante código 1.2.11 do Decreto n. 83.080/1979, código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, e Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 9/2014 (LINACH – Grupo 1); Provas: Perícia Judicial (Id 352152253), CTPS (Id 143803955, p. 46-49) e CNIS (Id 143803956, p. 91-92); - 19.8.1985 a 1º.11.1985, 16.6.1986 a 5.7.1986, 14.8.1986 a 31.12.1988, 3.5.2005 a 25.11.2005, e de 3.4.2006 a 31.12.2011, junto à Empresa TONON BIOENERGIA S.A, na função de Trabalhador Rural; Conclusão: períodos especiais, por exposição a agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos decorrentes da fuligem (Benzopireno), consoante código 1.2.11 do Decreto n. 83.080/1979, código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, e Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 9/2014 (LINACH – Grupo 1); Provas: Perícia Judicial (Id 352152253), PPP (Id 143803956, p. 15-23), CTPS (Id 143803955, p. 47-48) e CNIS (Id 143803956, p. 91-92); e - 26.4.1993 a 30.11.1993, junto à Empresa DINO TOFINI LTDA, na função de trabalhador rural; Conclusão: período especial, por exposição a agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos decorrentes da fuligem (Benzopireno), consoante código 1.2.11 do Decreto n. 83.080/1979, código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, e Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 9/2014 (LINACH – Grupo 1); Provas: Perícia Judicial (Id 352152253), CTPS (Id 143803955, p.
6) e CNIS (Id 143803956, p. 91-92). Dessarte, a parte autora faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 19.1.1982 a 22.3.1982, 5.5.1983 a 20.7.1983, 14.9.1983 a 10.3.1984, 11.3.1985 a 8.6.1985, 10.6.1985 a 25.7.1985, 26.7.1985 a 15.8.1985, 19.8.1985 a 1º.11.1985, 16.6.1986 a 5.7.1986, 14.7.1986 a 5.8.1986, 14.8.1986 a 31.12.1988, 17.12.1986 a 13.2.1987, 26.4.1993 a 30.11.1993, 22.2.1994 a 19.6.1995, 14.5.1996 a 15.8.1997, 3.5.2005 a 25.11.2005 e de 3.4.2006 a 31.12.2011.
No presente caso, convertidos os respectivos períodos especiais pelo fator de 1,4 (40%), e somados aos períodos de labor comum incontroversos (Id 143803956, p. 95-100), a parte autora totaliza 36 anos, 4 meses e 17 dias de contribuição e 58 anos de idade na DER, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Segue a planilha: Assim, em 6.11.2018, o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CRFB/1988, artigo 201, § 7º, inciso I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998).
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei n. 8.213/1991, artigo 29-C, inciso I, incluído pela Lei n. 13.183/2015). No caso, verifica-se que a parte autora não apresentou na data do requerimento administrativo (DER) toda a documentação necessária para a comprovação de tempo especial, tendo em vista que a especialidade laboral dos períodos controversos, em parte, foi reconhecida com fundamento em perícia judicial.
Sob tal perspectiva, embora mantida a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser fixado na data da citação, consoante entendimento estabelecido no julgamento do Tema 1124/STJ. Por conseguinte, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.
No que tange aos juros de mora e à correção monetária, a conta de liquidação deverá observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Quanto aos requisitórios, aplicar-se-ão os critérios estabelecidos pelo Provimento n. 207/2025 do CNJ, em observância às diretrizes da Emenda Constitucional n. 136/2025. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no artigo 85, parágrafos 3º, 4º, inciso II, e 11, e no artigo 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que concedeu o benefício previdenciário (Súmula 111 do STJ).
Isento o INSS do pagamento de custas e emolumentos, tanto no âmbito da Justiça Federal, quanto nas ações processadas perante a Justiça do Estado de São Paulo, consoante artigo 4º, inciso I, da Lei Federal n. 9.289/1996; e artigo 6º da Lei do Estado de São Paulo n. 11.608/2003, respectivamente. Não obstante, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.289/1996, eventuais despesas judiciais feitas pela parte autora devem ser reembolsadas pela Autarquia Previdenciária.
É desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é mais que suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e dou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos da fundamentação. É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que, em ação previdenciária, julgou parcialmente procedente o pedido, mas negou o reconhecimento da natureza especial de períodos laborados como trabalhador rural na lavoura de cana-de-açúcar por insuficiência de prova documental, indeferindo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora alega cerceamento de defesa e sustenta a exposição a agentes químicos nocivos (hidrocarbonetos).
Em grau recursal, foi determinada e realizada perícia judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) o direito ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 19.1.1982 a 22.3.1982, 5.5.1983 a 20.7.1983, 14.9.1983 a 10.3.1984, 11.3.1985 a 8.6.1985, 10.6.1985 a 25.7.1985, 26.7.1985 a 15.8.1985, 19.8.1985 a 1º.11.1985, 16.6.1986 a 5.7.1986, 14.7.1986 a 5.8.1986, 14.8.1986 a 31.12.1988, 17.12.1986 a 13.2.1987, 26.4.1993 a 30.11.1993, 22.2.1994 a 19.6.1995, 14.5.1996 a 15.8.1997, 3.5.2005 a 25.11.2005 e de 3.4.2006 a 31.12.2011, com base na prova pericial que concluiu pela exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos); e (ii) o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR A realização de perícia judicial em segunda instância supre a alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova em primeiro grau. A prova pericial judicial, elaborada por perito equidistante das partes, prevalece sobre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento emitido unilateralmente pelo empregador, sendo meio idôneo para comprovar as reais condições de trabalho, sem que a sua extemporaneidade afaste o reconhecimento do tempo especial.
A atividade de trabalhador rural no corte de cana-de-açúcar, até 28.4.1995, admite enquadramento por categoria profissional (código 2.2.1 do Anexo ao Decreto n. 53.831/1964) em razão da penosidade e da exposição a agentes nocivos. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos provenientes da fuligem da queima da palha da cana-de-açúcar, agente reconhecidamente cancerígeno (Portaria Interministerial n. 9/2014), caracteriza a especialidade do labor, com fundamento no código 1.2.11 do Decreto n. 83.080/1979 e código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, conforme apurado em perícia judicial.
Comprovado o tempo de contribuição superior a 35 anos na data de entrada do requerimento (DER), após a conversão dos períodos especiais reconhecidos, a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do artigo 201, § 7º, I, da Constituição da República, com redação da Emenda Constitucional n. 20/1998. O termo inicial dos efeitos financeiros (DIP) deve ser fixado na data da citação, conforme tese firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124, uma vez que a comprovação do direito dependeu de prova essencial produzida em juízo e não apresentada na via administrativa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: A atividade de trabalhador rural na lavoura de cana-de-açúcar é considerada especial, por enquadramento profissional até 28.4.1995 e pela exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) decorrentes da fuligem da queima da palha, cuja comprovação pode ser feita por perícia judicial. A perícia judicial é prova válida para a comprovação da especialidade do labor, prevalecendo sobre as informações do PPP, e sua produção em juízo supre eventual insuficiência probatória documental.
Reconhecido o direito à aposentadoria com base em prova essencial produzida em juízo, os efeitos financeiros do benefício são fixados a partir da citação (Tema 1.124/STJ), ainda que a data de início do benefício (DIB) seja fixada na data do requerimento administrativo (DER). Legislação relevante citada: Constituição da República, arts. 109, I, 195, § 5º, e 201, § 7º, I; Código de Processo Civil, arts. 6º, 85, 86, 355, I, 369, 370, 373, I, 375, 480 e 485; Lei n. 3.807/1960, art. 31; Lei n. 8.213/1991, arts. 25, II, 29-C, I, 35, 37, 41-A, 57, 58, 103 e 152; Lei n. 9.032/1995; Lei n. 9.289/1996, art. 4º; Lei n. 9.528/1997; Lei n. 9.732/1998; Lei n. 9.784/1999, art. 29; Lei n. 9.876/1999; Lei n. 11.608/2003, art. 6º; Lei n. 13.183/2015; Emenda Constitucional n. 20/1998; Emenda Constitucional n. 103/2019; Emenda Constitucional n. 113/2021; Emenda Constitucional n. 136/2025; Decreto n. 53.831/1964; Decreto n. 83.080/1979; Decreto n. 2.172/1997; Decreto n. 3.048/1999, arts. 68 e 142.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335/SC (Tema 555); STJ, AgInt no AREsp n. 1.604.351/MG; STJ, REsp n. 1.306.113 (Tema 534); STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG; STJ, REsp n. 2.082.072/RS (Tema 1.090); STF, RE 631.240/MG (Tema 350); STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.105; STJ, REsp 1.865.553/PR (Tema 1059); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp n. 1.495.146; STF, Tema 1170; STJ, Tema 235.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOÃO CONSOLIM Relator do Acórdão
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 24 de julho de 2026 Processo n° 5336344-69.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 25-08-2026 Horário de início: 15:00 Local: Sala de Julgamentos da Décima Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: CELINO ROBERTO DA CONCEICAO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
2023
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5336344-69.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CELINO ROBERTO DA CONCEICAO Advogados do(a)
APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Vistos, etc. Considerando que o autor alega em seu apelo a ocorrência de cerceamento de defesa, dada a necessidade da produção de laudo pericial quanto à comprovação da atividade especial exercida em estabelecimentos rurais, com exposição a agentes nocivos, revela-se imprescindível a produção de prova pericial, com vistas à verificação do alegado trabalho especial. No caso em apreço, verifico que a documentação juntada aos autos não se mostra suficiente à comprovação de que a parte autora esteve exposta a agentes agressivos, vez que os PPP’s encontram-se incompletos, não bastando a apresentação de CTPS, e nem documentos técnicos em nome de terceiros, durante os períodos que se pretende comprovar.
Observo que a perícia judicial é relevante para a resolução do litígio, uma vez que subsidiará o magistrado na formação de sua convicção sobre o pedido formulado pelo autor, conforme ilação extraída do artigo 480 do Novo Código de Processo Civil/2015. Ademais, o autor já havia requerido a produção de prova pericial desde a inicial, bem como durante a fase de instrução do feito. Sendo assim, a fim de se evitar nulidade do processo por cerceamento de defesa, há de ser determinada a produção de prova pericial ou por similaridade (inativas/não localizadas/falência) para que o perito avalie as condições ambientais em que o autor laborou como trabalhador rural, operário agrícola, empregado rural, serviços gerais agrícolas, referente aos períodos de 19/01/1982 a 22/03/1982 (AGROSERVE – SERVIÇOS AGRICOLAS LTDA), 05/05/1983 a 20/07/1983 (AGRO-PECUARIA SÃO BERNARDO LTDA), 14/09/1983 a 10/03/1984 (HENRIQUE LUPO S/A), 11/03/1985 a 08/06/1985 (AGROSERVE – SERVIÇOS AGRICOLAS LTDA), 10/06/1985 a 25/07/1985, (AGROSERVE – SERVIÇOS AGRICOLAS LTDA), 26/07/1985 a 15/08/1985 (CIA AGRÍCOLA QUATRO R S/A), 19/08/1985 a 01/11/1985 (ALFREDO TONOM E OUTROS), 16/06/1986 a 05/07/1986 (ALFREDO TONOM E OUTROS), 14/07/1986 a 05/08/1986 (AGROSERVE – SERVIÇOS AGRICOLAS LTDA), 14/08/1986 a 31/12/1988 (ALFREDO TONOM E OUTROS), 17/12/1986 a 13/02/1987 (CIA AGRÍCOLA QUATRO R S/A), 26/04/1993 a 30/11/1993 (DINO TOFINI LTDA), 22/02/1994 a 19/06/1995 (AGRO-PECUARIA SÃO BERNARDO LTDA), 14/05/1996 a 15/08/1997 (AGRO-PECUARIA SÃO BERNARDO LTDA), 03/05/2005 a 25/11/2005 (ALFREDO TONOM E OUTROS), 03/04/2006 a 31/12/2011 (ALFREDO TONOM E OUTROS), devendo esclarecer se houve exposição ao agente ruído, com a respectiva indicação em decibéis, bem como a hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono ou, ainda, a agentes químicos (agrotóxicos, fuligem e outros) constando a especificação de exposição, a que esteve submetido.
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Deverá, ainda, ser oportunizado ao demandado (INSS) acompanhar a realização prova pericial judicial. Diante exposto, com fulcro no artigo 938, § 3º, do Novo CPC/2015, converto o julgamento em diligência para que o Juízo de origem proceda à realização da prova pericial judicial ou por similaridade, conforme acima explicitado, oportunizando o contraditório ao INSS. Por medida de economia processual a cópia deste despacho servirá como ofício.
Após, retornem os autos diretamente à Subsecretaria Processante. Prazo: 45 dias. Intimem-se. São Paulo, 18 de janeiro de 2023.