Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5336476-29.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSELI NUNES DE SOUZA Advogados do(a)
APELADO: HUGO ALEXANDRE COELHO GERVASIO - SP355349-N, YAGO COELHO GERVASIO - SP413880-N, YASMIN ZANONI FONSECA - SP363908-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5336476-29.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSELI NUNES DE SOUZA Advogados do(a) APELADO: HUGO ALEXANDRE COELHO GERVASIO - SP355349-N, YAGO COELHO GERVASIO - SP413880-N, YASMIN ZANONI FONSECA - SP363908-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por ROSELI NUNES DE SOUZA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 13/07/2020, julgou procedente o pedido deduzido na inicial e condenou o INSS a implantar, em favor da autora, o benefício de pensão por morte, pagando os atrasados, desde a data do óbito (24/05/2017), acrescidos de correção monetária e juros moratórios. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do
C. STJ. A Autarquia Previdenciária ainda foi condenada a arcar com as despesas processuais. Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de não ter sido comprovada a condição de dependente da autora, uma vez que não havia convivência marital entre ela e o falecido na época do passamento. Subsidiariamente, pede a limitação do prazo de fruição do beneplácito. Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5336476-29.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSELI NUNES DE SOUZA Advogados do(a) APELADO: HUGO ALEXANDRE COELHO GERVASIO - SP355349-N, YAGO COELHO GERVASIO - SP413880-N, YASMIN ZANONI FONSECA - SP363908-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."(*grifei) O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
JÁ a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do
CC. Do caso concreto. O evento morte do Sr. Manoel Moreira dos Santos, ocorrido em 24/05/2017, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por idade à época do passamento (NB 129.741.646-2), de acordo com o extrato do CNIS anexado aos autos (ID 143813720 - p. 16). A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos:
1 - certidão de nascimento da filha em comum do casal, Manoele, registrada em 08/07/2004 (ID 143813689 - p, 1);
2 - prova de domicílio comum em Novo Oriente (ID 143813720 - p. 14-15);
3 - escritura pública, lavrada em 20/08/2004, na qual o falecido declara conviver maritalmente com a demandante (ID 143813687 - p. 1). Registro que constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 12/09/2018, na qual foram ouvidas três testemunhas. "Conheci a autora há cinco anos. Ela morava na cidade de Novo Oriente - MG, com o falecido.
Então, a demandante e o falecido se mudaram para a cidade de Serra Negra. Em seguida, o instituidor adoeceu e foi para São Paulo. O de cujus morreu em SP e foi enterrado em Minas Gerais. A demandante e o de cujus conviviam maritalmente. O instituidor só foi para São Paulo, porque lá havia melhores condições para tratar de seu problema de saúde. O casal nunca se separou. A autora e o falecido tiveram uma filha" (depoimento da testemunha FLAVIANA DE JESUS PEREIRA).
"Conheci a autora há cinco anos, na cidade de Novo Oriente - MG. A autora se mudou para São Paulo após o óbito do marido. O falecido veio para São Paulo com o filho antes da autora, para se tratar da doença, mas o problema dele não tinha cura" (depoimento da testemunha MARIA VERDEIRO DE JESUS PEREIRA). "Conheci a autora há três anos. Ela era doméstica. Morava em Minas Gerais e depois se mudou para Serra Negra.
A demandante morava com o falecido. O casal morava em Novo Oriente. Então, a autora veio para Serra Negra e depois os filhos foram para São Paulo com o de cujus. O instituidor faleceu em São Paulo. A autora não morava mais com ele na época. Não sabe onde o falecido morava em São Paulo. Eles nunca se separaram. O falecido foi para São Paulo por causa da doença e não porque o casal se separou. O relacionamento do casal durou doze anos.
Quando o de cujus ficou doente, a autora cuidou dele. O instituidor foi para São Paulo com os filhos, para ficar mais próximo do hospital onde ele se tratava" (depoimento da testemunha ANTONIO PEREIRA DA SILVA). Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Roseli e o Sr. Manoel conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito. Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe. Embora a sentença seja omissa neste ponto, tendo em vista que o óbito do instituidor ocorreu em 24/05/2017, portanto, após a vigência da Lei n. 13.135/2015, necessário esclarecer o prazo de duração da prestação previdenciária, a fim de evitar maiores discussões nas fases processuais subsequentes, sobretudo no curso da execução.
Quanto a este ponto, as evidências materiais produzidas no curso da instrução, corroboradas pelo relato das testemunhas, revelaram que a autora e o falecido conviviam maritalmente por muito mais que dois anos na data do óbito. Por outro lado, o instituidor usufruía do benefício de aposentadoria por idade (NB 129.741.646-2), de modo que é incontroverso que ele ostentava mais de 18 (dezoito) recolhimentos previdenciários à época do passamento.
A autora, por sua vez, nascida em 03/05/1979 (ID 143813681 - p. 2), possuía 38 (trinta e oito) anos por ocasião do óbito de seu falecido companheiro, em 24/05/2017, razão pela qual faz jus ao recebimento do beneplácito por quinze anos, consoante o disposto no artigo 77, §2º, inciso V, alínea c, item 4, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 13.135/15. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, para limitar o prazo de fruição do beneplácito a 15 (quinze) anos e, de ofício, esclareço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRAZO DE FRUIÇÃO. LIMITAÇÃO A QUINZE ANOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - JÁ a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do
CC. 5 - O evento morte do Sr. Manoel Moreira dos Santos, ocorrido em 24/05/2017, restou comprovado com a certidão de óbito.
6 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por idade à época do passamento (NB 129.741.646-2), de acordo com o extrato do CNIS anexado aos autos (ID 143813720 - p. 16).
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos:
1 - certidão de nascimento da filha em comum do casal, Manoele, registrada em 08/07/2004 (ID 143813689 - p, 1);
2 - prova de domicílio comum em Novo Oriente (ID 143813720 - p. 14-15);
3 - escritura pública, lavrada em 20/08/2004, na qual o falecido declara conviver maritalmente com a demandante (ID 143813687 - p. 1).
9 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 12/09/2018, na qual foram ouvidas três testemunhas.
10 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Roseli e o Sr. Manoel conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
11 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
12 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
13 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.
14 - Embora a sentença seja omissa neste ponto, tendo em vista que o óbito do instituidor ocorreu em 24/05/2017, portanto, após a vigência da Lei n. 13.135/2015, necessário esclarecer o prazo de duração da prestação previdenciária, a fim de evitar maiores discussões nas fases processuais subsequentes, sobretudo no curso da execução.
15 - Quanto a este ponto, as evidências materiais produzidas no curso da instrução, corroboradas pelo relato das testemunhas, revelaram que a autora e o falecido conviviam maritalmente por muito mais que dois anos na data do óbito. Por outro lado, o instituidor usufruía do benefício de aposentadoria por idade (NB 129.741.646-2), de modo que é incontroverso que ele ostentava mais de 18 (dezoito) recolhimentos previdenciários à época do passamento.
16 - A autora, por sua vez, nascida em 03/05/1979 (ID 143813681 - p. 2), possuía 38 (trinta e oito) anos por ocasião do óbito de seu falecido companheiro, em 24/05/2017, razão pela qual faz jus ao recebimento do beneplácito por quinze anos, consoante o disposto no artigo 77, §2º, inciso V, alínea c, item 4, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 13.135/15.
17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
20 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, para limitar o prazo de fruição do beneplácito a 15 (quinze) anos e, de ofício, esclarecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.