Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5336715-33.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: LEONARDO CARDOSO DE LIRA SOUZA Advogado do(a) APELANTE: MARCELO VICTORIA IAMPIETRO - SP169230-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O O espólio de LUCIANA CARDOSO DE LIRA, representado por LEONARDO CARDOSO DE LIRA SOUZA, propôs o CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 143831628). Ao final, a sentença, de 10 de fevereiro de 2020 (ID 143831655 e ID 143831668): "Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposto pelo INSS em fls. 38/39. Assiste razão à autarquia. Diante do falecimento da parte autora antes da prolação da sentença, perdeu-se o objeto da ação. É inegável que o benefício assistencial de prestação continuada (BPC – LOAS) tem nítido caráter assistencialista.
Não é, portanto, o caso de se buscar o pagamento de eventual verba atrasada. Possui caráter personalíssimo diante das condições em que se encontra seu beneficiário. Proceder ao pagamento dos atrasados em favor dos herdeiros consubstanciaria em desvirtuamento do benefício, impedindo que outra pessoa que necessita do mesmo seja contemplada. Assim, e diante do caráter personalíssimo do benefício, extingo o presente cumprimento de sentença sem análise do mérito.
Expeça-se o necessário. P.R.I.C." Apelação da parte autora, de 16 de março de 2020, sustentando que, "Não obstante o óbito da apelante, remanesce o interesse de agir no que tange ao recebimento das parcelas atrasadas, compreendidas entre a data da citação válida (11/09/2014) e o seu falecimento (03/11/2018) pelo recorrente Leonardo Cardoso de Lira Souza". Requereu o "provimento a este Recurso de Apelação, para julgar procedente o cumprimento de sentença, primeiro pelo direito ao benefício que integrou o patrimônio jurídico pela demonstração do preenchimento das condições para a sua concessão, declarada na sentença, através de dilação probatória (avaliação social e perícia médica) realizada no curso do processo e, pela proposta de acordo aceita pelo recorrente e homologado no processo principal, transitado em julgado." (ID 143831670).
Sem contrarrazões, subiram os autos para este E. Tribunal. O Ministério Público Federal opinou "pelo provimento da apelação, reformando-se a sentença prolatada" (ID 149874091). É O
RELATÓRIO.
DECIDO. VÊ-se, conforme ID 144429221, que nos autos n.º 0004632-27.2014.8.26.0407, em que se discutiu a concessão do pleiteado benefício assistencial de prestação continuada, com sentença de procedência do pedido transitada em julgado, houve a habilitação do herdeiro LEONARDO CARDOSO DE LIRA SOUZA e consequente homologação do acordo celebrado com o INSS, determinando-se a expedição dos ofícios requisitórios; homologação e expedição ocorridas em 11 de agosto de 2020.
Embora o benefício assistencial de prestação continuada possua caráter personalíssimo e intransferível aos herdeiros do titular, o parágrafo único do 23 do Anexo do Decreto n.º 6.214/2007, que "Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003", abona a pretensão da apelante: "Art.
23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores. Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil." Com o registro de que o óbito tenha ocorrido já com toda a instrução realizada, como aconteceu. Logo, após a morte do segurado, no curso do processo, direito a que herdeiro continue a receber o benefício assistencial não é possível, mas sim o recebimento de valores atrasados até o óbito.
Com o auxílio, também, do disposto no artigo 112 da Lei n.º 8.213/1991: "Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento."
Isso posto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a sentença e reconhecer a possibilidade de o herdeiro LEONARDO CARDOSO DE LIRA SOUZA receber os valores atrasados não pagos em vida a Luciana Cardoso de Lira. Sem condenação em custas, despesas e honorários advocatícios, o INSS não dando causa à demanda, mais ainda quando o juiz de primeiro grau, posteriormente e na ação principal, decidiu pela habilitação e pela homologação de acordo.
Intimem-se.
Publique-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à vara de origem. São Paulo, data da assinatura digital.