Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5337657-65.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIO CESAR BONETI Advogado do(a)
APELADO: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do indeferimento administrativo (16.12.2015). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora pela Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Foi concedida tutela determinando a imediata implantação do benefício. O benefício foi implantado pelo réu, conforme informações no CNIS. Em apelação o INSS aduz que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício em comento. Sustenta, ainda, que não é devido o benefício nos períodos em que houve atividade remunerada. Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório. Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS. Da decisão monocrática De início cumpre observar que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Da remessa oficial tida por interposta Retomando o entendimento inicial aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 08.05.1979, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O laudo médico-pericial, elaborado em 08.03.2018, atestou que o autor (auxiliar de produção) sofreu acidente automobilístico aos 14 anos de idade, com trauma no olho esquerdo, sendo necessário colocação de prótese, bem como apresenta pterígio no olho direito, o que lhe acarreta dificuldade de visão, já que houve perda considerável de sua capacidade ocular.
O perito asseverou que há incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação. Destaco que o autor possui vínculos laborais intercalados entre 2008 e dezembro/2018, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em outubro/2015. Em que pese a ocorrência da perda da visão do olho esquerdo em razão de acidente automobilístico em 1994, antes do ingresso do autor na RGPS, restou caracterizada progressiva perda da visão do olho direito ao longo do tempo em razão de pterígio, fato este que afasta a alegação de doença ou lesão preexistente e autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91.
Observo que a perda da visão do olho esquerdo em 1994, isoladamente considerada, não seria causa suficiente para a concessão do benefício, sendo que a perda da visão do olho direito por doença posterior não foi mencionada na inicial. Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pelo autor em seu olho direito revelando sua incapacidade para o labor, resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício da aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir da data do laudo judicial (08/12/2018), quando foi diagnosticado o agravamento da patologia ocular do olho direito do autor, devendo ser compensadas as parcelas recebidas a título de antecipação de tutela. Não há que se falar em prescrição quinquenal, eis que a ação foi proposta em outubro/2015. O fato de a parte autora contar com vínculos após o termo inicial do benefício, não obsta sua concessão ou implantação imediata, haja vista que o segurado muitas vezes o faz tão somente para manter sua qualidade de segurado.
Ademais, o E. STJ em julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo), realizado em 24.06.2020, concluiu que A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o judiciário não reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade. Com base em tal entendimento foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (Relator Ministro Herman Benjamin) A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017.
Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Quanto aos juros de mora, estes incidem a partir do 45º dia após a data desta decisão, haja vista ser este o prazo para a implantação do benefício e o termo inicial ser posterior à citação. Mantidos os honorários advocatícios, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial (08.12.2018) quando foi diagnosticada a patologia que deu causa ao benefício. Comunique-se ao INSS (Gerência Executiva) a alteração da DIB do benefício de aposentadoria por invalidez para 08.12.2018 - autor JULIO CESAR BONETI.
Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 08 de setembro de 2021.