Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOSE VICENTE DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005891-91.2020.4.03.6301 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 1ª TR SP Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e 3/2016 CJF3R.
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Requer, em síntese, o reconhecimento da especialidade do período de 01/04/1999 a 01/12/2016, em razão da periculosidade do exercício da atividade profissional de vigilante, independente do uso de arma de fogo durante a jornada de trabalho. É o breve relatório. Decido. O recurso não merece seguimento. Nos termos do artigo 14, III, da Resolução n. 586/2019 - CJF, deve ser negado seguimento a pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado: (a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; (b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; (c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região; ou (d) em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. No caso concreto, a discussão refere-se ao Tema 1.031, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral. Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese: “É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Da detida leitura dos autos, verifico que o acórdão combatido se encontra em perfeita sintonia com a tese referida, inexistindo razão para o prosseguimento do recurso. A Turma Recursal, soberana na análise do conjunto fático-probatório, entendeu não comprovado o tempo especial requerido (evento 29): “Com efeito, o PPP trazido aos autos às fls. 61/62 do evento 02 indica que a parte autora laborou, durante o período de 01/04/1999 a 01/12/2016, como “vigia folguista” junto ao Condomínio Edifício Plaza Pompéia. Em decorrência da descrição das atividades atestada pelo empregador, não vislumbro periculosidade ou risco à integridade física do segurado.” Rever essa conclusão demandaria ingresso no acervo fático-probatório, finalidade a que não se presta o pedido de uniformização (art. 14 da Lei 10.259/2001 e Súmula 42/TNU).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 14, III, “a” e “b”, da Resolução 586/2019 - CJF, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, 14 de fevereiro de 2022.