Intimação
D- Órgão
- Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- VALDIR DOS SANTOS
- Advogado
- ANTONIO MARCOS SAMPAIO TIENGO JUNIOR (OAB 375194/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5339468-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDIR DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARCOS SAMPAIO TIENGO JUNIOR - SP375194-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por Valdir dos Santos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, cujo objeto é a correção dos salários de contribuição nos meses de janeiro de 1995 a novembro de 1995, os quais teriam sido incluídos com erro na apuração da Renda Mensal Inicial (RMI), com o pagamento das diferenças decorrentes.
O réu apresentou contestação alegando a ocorrência de prescrição quinquenal e decadência. No mérito sustentou a necessidade de comprovação dos salários de contribuição que não constam do CNIS, pugnando pela improcedência do pedido. O pedido foi julgado procedente. Como fundamentos do apelo a Autarquia argumenta que a sentença a condenou a reconhecer períodos comuns, revisando o benefício da parte autora, o que não seria possível, uma vez que para a comprovação do tempo de contribuição, é necessária a existência de informações no CNIS, o que não ocorre no presente caso.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento monocrático, nos moldes do art. 932 do Código de Processo Civil. No caso vertente, observo que a r. sentença recorrida julgou procedente o feito, reconhecendo a existência de erro nos salários-de-contribuição utilizados na apuração da Renda Mensal Inicial (RMI) da parte autora, condenando o INSS à proceder a revisão do benefício. Entretanto, em suas razões, o INSS argumenta que a sentença o condenou a reconhecer períodos comuns, revisando o benefício da parte autora, o que não seria possível, uma vez que para a comprovação do tempo de contribuição, é necessária a existência de informações no CNIS, o que não ocorre no presente caso.
Anoto que o vínculo encontra-se devidamente inscrito no CNIS. O MM. Juiz entendeu que o valor dos salários-de-contribuição estavam demonstrados pela CTPS e pelos extratos de FGTS. Desse modo, de acordo com o disposto no , do Código de Processo Civil de 2015 (e , do CPC de 1973) o recurso não poderá ser conhecido, pois se apresenta dissociado dos fundamentos da sentença proferida.
