Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5344900-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS FEITOZA Advogado do(a)
APELADO: CAMILA MARIA GEROTTO CORDEIRO DE MIRANDA - SP347982-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5344900-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE CARLOS FEITOZA Advogado do(a) APELADO: CAMILA MARIA GEROTTO CORDEIRO DE MIRANDA - SP347982-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Otávio Port (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer atividade exercida em condições especiais, em razão de exposição ao agente ruído, no período de 03.06.1996 a 24.04.2018, data do primeiro requerimento administrativo.
Em consequência foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 24.04.2018 (primeiro pedido administrativo), de acordo com a Lei 9.876/99, incidindo o fator previdenciário. As prestações em atraso deverão ser pagas com juros de mora pela Lei 11.960/09, e correção monetária na forma do INPC. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em percentual a ser apurado em liquidação de sentença.
O réu apelante objetiva a reforma da r. sentença alegando, em síntese, que não pode ser reconhecida atividade especial por enquadramento. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da prescrição quinquenal. Após contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5344900-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE CARLOS FEITOZA Advogado do(a) APELADO: CAMILA MARIA GEROTTO CORDEIRO DE MIRANDA - SP347982-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, recebo a apelação interposta pelo réu. Da remessa oficial tida por interposta Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E.
STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Do mérito Pela presente demanda, o autor, nascido em 28.07.1963, objetiva o reconhecimento do exercício de atividade especial, nas atividades de alimentador de linha de produção e oficial de serviços diversos, nos períodos de 03.06.1996 a 05.03.1997 e de 19.11.2003 até a data do pedido administrativo (26.07.2019), e em consequência, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do pedido administrativo.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
No caso dos autos, devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 03.06.1996 a 05.03.1997 e de 19.11.2003 a 11.07.2019 (data do PPP), em que o interessado laborou exposto ao agente ruído de 89,9 dB, nas funções de alimentador de linha de produção e oficial de serviços diversos, na empresa Comarplast Indústria e Comércio Ltda. Somados os períodos de atividade especial aos demais incontroversos (dados do CNIS), o autor totaliza 09 anos, 05 meses e 09 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 (data da EC 20/98), e 36 anos, 03 meses e 07 dias de tempo de serviço até a data do PPP (11.07.2019), conforme planilha elaborada, tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98). Termo inicial do benefício fixado na data do segundo requerimento administrativo (26.07.2019), conforme pedido constante da inicial. Não há que se falar em prescrição quinquenal, eis que a ação foi ajuizada em fevereiro/2020. No caso dos autos, a parte autora apresentou PPP na via administrativa, restando demonstrado nessa ocasião a especialidade dos períodos pleiteados.
Portanto, no caso vertente, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, este deve ser mantido na data do pedido administrativo. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Mantidos os honorários advocatícios sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E.
STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para excluir o período de 06.03.1997 a 18.11.2003 da contagem de tempo especial, somando a parte autora 36 anos, 3 meses e 7 dias de tempo de contribuição até 11.07.2019, e, em consequência, conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do segundo pedido administrativo (26.07.2019).
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício à parte autora JOSÉ CARLOS FEITOZA, o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - DIB 26.07.2019, RMI a ser calculada pelo réu. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Somados os períodos de atividade especial aos demais incontroversos (dados do CNIS), o autor totaliza tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário.
III - Termo inicial do benefício fixado na data do segundo requerimento administrativo, conforme pedido constante da inicial.
IV - O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser mantido na data do pedido administrativo.
V - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do CPC.
VI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, e à remessa oficial tida por interposta, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou seu entendimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.