Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5345305-96.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA SUCEDIDO: ZELIA ANTONIA DE CARVALHO APELANTE: JANAINA DE CASSIA CARVALHO DA SILVA, STEFANI THAIS DE CARVALHO SILVA MENENDES Advogado do(a) SUCEDIDO: LUIZ CARLOS DE AGUIAR FILHO - SP225963-N Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS DE AGUIAR FILHO - SP225963-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5345305-96.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA SUCEDIDO: ZELIA ANTONIA DE CARVALHO APELANTE: JANAINA DE CASSIA CARVALHO DA SILVA, STEFANI THAIS DE CARVALHO SILVA MENENDES Advogado do(a) SUCEDIDO: LUIZ CARLOS DE AGUIAR FILHO - SP225963-N Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS DE AGUIAR FILHO - SP225963-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, previsto na Lei n. 8213/91.
Em 29.05.2020, foi prolatada sentença que julgou extinto o feito sem apreciação do mérito, ante a falta de interesse de agir. A parte autora interpôs recurso de apelação, e os autos vieram a este Tribunal. Em sessão de julgamento realizada em 08.11.2021, a Sétima Turma decidiu dar provimento à apelação da parte autora para para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o regular processamento do feito, com a designação de perícia médica e julgamento do mérito do pedido.
Foi noticiado o óbito da parte autora ocorrido em 27.06.2021 (ID 289889572) Foram habilitados os herdeiros (ID 289890519). Foi realizada perícia médica indireta (ID 289890535). A sentença, prolatada em 19.01.2024, julgou improcedente o pedido reconhecendo a ausência da qualidade de segurado no momento de início da incapacidade, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGOIMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade judiciária concedida. Considerando a apresentação do laudo pericial a contento, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C.” Apelam os sucessores da parte autora pleiteando a reforma da sentença, alegando que de fato no ano de 2017 a parte autora não detinha a qualidade de segurada, contudo, no momento do agravamento de seu quadro clínico, ocorrido em 2019, mantinha qualidade de segurada, razão pela qual deve ser concedido o benefício previdenciário por incapacidade a partir do pedido administrativo efetuado em 13.11.2019.
Sem contrarrazões, vieram os autos à esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5345305-96.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA SUCEDIDO: ZELIA ANTONIA DE CARVALHO APELANTE: JANAINA DE CASSIA CARVALHO DA SILVA, STEFANI THAIS DE CARVALHO SILVA MENENDES Advogado do(a) SUCEDIDO: LUIZ CARLOS DE AGUIAR FILHO - SP225963-N Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS DE AGUIAR FILHO - SP225963-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes. O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária.
Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante. Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado. Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;". Na hipótese de perda da qualidade de segurado, o parágrafo único do artigo 24 da mencionada lei previa que as contribuições anteriores a essa data só seriam computadas para efeito de carência depois que o segurado contasse, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Tal disposição foi revogada pela Medida Provisória nº 739/2016, de 07 de julho de 2016, que incluiu o parágrafo único no artigo 27 da Lei nº 8.213/91, dispondo que “No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25”.
Todavia, essa norma não foi convertida em lei dentro do prazo de 120 dias (05 de novembro de 2016), tendo perdido a eficácia com efeitos retroativos à data da edição, nos termos do §3º do artigo 62 da Constituição Federal de 1988, voltando, portanto, a viger a norma anterior. Anote-se que não tendo sido editado o decreto legislativo previsto no mencionado §3º, apenas as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados sob a sua vigência conservar-se-ão por ela regidas, conforme disposto no §11 do mesmo artigo 62 da Lei Maior.
Em 06 de janeiro de 2017, entrou em vigor a Medida Provisória nº 767/2017, que novamente revogou o parágrafo único do artigo 24, disciplinando a matéria por meio da inclusão do artigo 27-A na Lei nº 8.213/91, repetindo o texto da Medida Provisória nº 739/2016. Convertida na Lei nº 13.457/2017, a norma do art. 27-A foi modificada para exigir o recolhimento de metade das contribuições exigidas para a carência dos benefícios por incapacidade (para todos os segurados) e do salário-maternidade (para as seguradas contribuinte individual e facultativa).
Na sequência, houve nova alteração do texto do artigo 27-A pela Medida Provisória nº 871/2019, de 18 de janeiro de 2019, que retomou a necessidade do cumprimento dos períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art.
25. Por fim, convertida na Lei nº 13.846, de 2019, houve o restabelecimento da exigência da metade das contribuições, conforme anteriormente fixado na Lei nº 13.457/2017. Em resumo, na hipótese de perda da qualidade de segurado, para readquirir a carência necessária para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, e de aposentadoria por invalidez, o segurado deverá, quando da data do requerimento administrativo, ter vertido:
I) até 05/01/2017, 4 contribuições;
II) de 06/01/2017 a 26/06/2017 (MP 767/2017), 12 contribuições;
III) 27/06/2017 a 17/01/2019 (Lei 13.457/2017), 6 contribuições;
IV) de 18/01/2019 a 17/06/2019 (MP 871/2019), 12 contribuições; e
V) a partir de 18/06/2019, 6 contribuições. Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91). No caso concreto.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial ante o não preenchimento do requisito de qualidade de segurado. Confira-se: “No caso em tela, a parte autora efetuou o último recolhimento regular em08/12/2015. Posteriormente, em 06 de janeiro de 2017, efetuou recolhimentos de forma extemporânea, abarcando as competências de janeiro a junho de 2016. É cediço que o recolhimento extemporâneo de contribuições por segurado facultativo não reativa a qualidade de segurado, exceto se houver o pagamento dos valores devidos dentro do prazo de graça (art. 15 da Lei 8.213/91) e desde que não haja indícios de intuito de fraudar o sistema previdenciário.
Considerando que a parte autora efetuou o recolhimento extemporâneo fora do prazo de graça e que não há nos autos elementos que indiquem a presença de incapacidade laboral ou de requerimento administrativo dentro deste período, entende-se que a autora não detinha a qualidade de segurada na época do requerimento administrativo para o benefício de auxílio-doença, o que é imprescindível para a concessão do benefício.
Ademais, mesmo considerando a realização da perícia médica judicial que atestou a incapacidade laboral da autora, tal constatação não supre a ausência da qualidade de segurada, pois a legislação previdenciária exige a concomitância de ambos os requisitos qualidade de segurada e incapacidade laboral para a concessão do benefício. Portanto, diante da ausência de um dos requisitos essenciais para a concessão do benefício de auxílio-doença, não há como prosperar o pedido da parte autora.” Em que pesem as alegações dos apelantes, o conjunto probatório acostado aos autos não é apto a demonstrar que a incapacidade laboral da falecida teve seu início após a aquisição da qualidade de segurada.
O laudo médico pericial ID 289890535, realizado em 04.08.2023, informa que em 21.03.2017 autora sofreu acidente que ocasionou a fratura da perna esquerda. Relata ainda que “Em 11/1/2021, a fratura na tíbia proximal ainda não havia se consolidado (não havia “colado” a fratura), o que caracteriza uma pseudo-artrose (folha 291).”, concluindo que: “Se comprova que houve incapacidade total temporária entre o seu acidente, 21/3/2017, e o seu falecimento.” Depreende-se do laudo pericial e do conjunto probatório apresentado que a incapacidade laboral que acometia a parte autora teve início na data do acidente ocorrido em 21.03.2017 e persistiu até seu óbito (27.06.2021).
Conforme reconhecido pelos próprios apelantes, notória a ausência da qualidade de segurada da autora em 21.03.2017, considerando que na condição de contribuinte facultativo, verteu contribuições previdenciárias referentes às competências de 07.2016 05.2017, que foram recolhidas em de forma extemporânea em 03.05.2017. No mais, da análise dos autos verifica-se que não há indícios de que após o sinistro, ocorrido em 21.03.2017, tenha a parte autora recuperado a capacidade para o trabalho, restando evidente a preexistência da condição incapacitante no momento de seu reingressou ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS em 01.04.2018, na condição de contribuinte individual.
Configurada a preexistência da incapacidade laboral, resta inviável a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, nos termos do art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91. Ressalto que, no caso concreto, a incapacidade laboral da autora não não teve início devido a progressão da lesão, em verdade, observa-se que a partir do acidente ocorrido em 21.03.2017, não houve recuperação da capacidade laboral, razão pela qual a piora do clínico e consolidação da lesão incapacitante não possui o condão de conferir-lhe a qualidade de segurado.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos, e, portanto, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido. Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação dos sucessores da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REAQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. Preexistência da incapacidade ao reingresso no RGPS. Conjunto probatório indica que a parte autora refiliou-se ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS já portadora de incapacidade laboral.
4. A incapacidade laboral da autora não deriva de progressão da lesão. A partir do acidente ocorrido em 21.03.2017, não houve recuperação da capacidade laboral. A piora do clínico e consolidação da lesão incapacitante não possui o condão de conferir-lhe a qualidade de segurado.
5. Ausente a qualidade de segurado no momento do surgimento da incapacidade laboral. Sentença de improcedência mantida.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
7. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
2021
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23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ZELIA ANTONIA DE CARVALHO Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ CARLOS DE AGUIAR FILHO - SP225963-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5345305-96.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: ZELIA ANTONIA DE CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS DE AGUIAR FILHO - SP225963-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Trata-se ação ordinária condenatória de restabelecimento de benefício previdenciário de incapacidade temporária e/ou permanente.
A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito sob a fundamentação de que após a comunicação da cessação do benefício, a parte autora deveria ter efetuado pedido de prorrogação para que fosse agendada nova perícia, restando evidente a falta de interesse de agir, ressalvando que poderá a parte ingressar com nova demanda futuramente, caso comprove a recusa do INSS). Em razões recursais, a parte autora alega que pleiteou a concessão administrativa de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) e/ou benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez),sendo indeferido administrativamente, vez que houve requerimento administrativo, indeferido pelo INSS, portanto, não é causa de extinção do processo por falta de interesse de agir.
Requer seja o presente recebido pelo E. TRF3, e ainda, seja conhecido e a ele seja dado provimento para a finalidade de total reforma da r. sentença, anulando-a, determinando processamento com a designação de perícia médica e seu processamento da forma da lei. Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5345305-96.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: ZELIA ANTONIA DE CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS DE AGUIAR FILHO - SP225963-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC).
Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91).
Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Verifica-se dos autos que a autora requereu o benefício de auxílio-doença (NB nº 630344851-1) em 13/11/2019, que lhe foi concedido, sendo considerado como DID (data do início da doença) 21/03/2017 e DII (data do início da incapacidade) 02/12/2019, com cessação do benefício prevista para 31/05/2020 (fls.57). Ou seja, a autora está em gozo de benefício por incapacidade e não há notícias de que tenha solicitado a prorrogação administrativamente, tendo sido acolhido a preliminar suscitada pelo INSS.
Aduziu a sentença acerca da necessidade de prévia postulação administrativa à obtenção de benefício previdenciário ou assistencial. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV).
Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. O precedente restou assim ementado, in verbis: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (STF, RE nº 631.240/MG, Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014, DJe 10.11.2014). (grifos nossos) Considerado o entendimento do STF acima explicitado, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
O precedente paradigmático em questão porta a seguinte ementa: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC." (STJ, RESP nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24.09.2014, DJe 02.12.2014). (grifos nossos) No caso em exame, a ação foi proposta após o precedente do
C. STF e o pedido do autor se funda na ação ordinária condenatória de restabelecimento de benefício previdenciário de incapacidade temporária e/ou permanente, fazendo jus ao julgamento do mérito do pedido.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o regular processamento do feito, com a designação de perícia médica e julgamento do mérito do pedido. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO.
JULGAMENTO DO RE nº 631.240/MG. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
SENTENÇA
ANULADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A autora requereu o benefício de auxílio-doença (NB nº 630344851-1) em 13/11/2019, que lhe foi concedido, sendo considerado como DID (data do início da doença) 21/03/2017 e DII (data do início da incapacidade) 02/12/2019, com cessação do benefício prevista para 31/05/2020 (fls.57). Ou seja, a autora está em gozo de benefício por incapacidade e não há notícias de que tenha solicitado a prorrogação administrativamente, tendo sido acolhido a preliminar suscitada pelo INSS.
3. Aduziu a sentença acerca da necessidade de prévia postulação administrativa à obtenção de benefício previdenciário ou assistencial.
4. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
5. Considerado o entendimento do STF acima explicitado, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
6. A ação foi proposta após o precedente do
C. STF e o pedido do autor se funda na ação ordinária condenatória de restabelecimento de benefício previdenciário de incapacidade temporária e/ou permanente, fazendo jus ao julgamento do mérito do pedido.
7. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.