Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5347013-84.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EURIPEDES FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: SERGIO JOSE VINHA - SP205926-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria rural por idade, com termo inicial a partir da data da citação (22.08.2019). As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com acréscimo de juros de mora segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança, nos termos da Lei n. 11.960/09.
Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Em suas razões de inconformismo recursal, busca o réu a reforma do julgado, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença, tendo em vista que deixou de especificar quais períodos de atividade rural foram objeto de reconhecimento judicial, ocasionando cerceamento de defesa.
Quanto ao mérito, argumenta, em síntese, que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento, sobretudo por conta da ausência de início de prova material. Aduz a necessidade de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias para a concessão do benefício. Alega, ademais, que o autor exerceu atividade urbana, não podendo ser considerado segurado especial.
Subsidiariamente, pugna pela aplicação do INPC como índice de correção monetária, além dos critérios de juros de mora previstos na Lei 11.960/2009. Requer, ainda, a fixação do termo inicial do benefício a partir da data da audiência. O autor, em razões de recurso adesivo, pleiteia a fixação do termo inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo formulado em 02.10.2018. Com a apresentação de contrarrazões do autor, vieram os autos a este Tribunal.
Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS e o recurso adesivo do autor. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568.
Nesse sentido: RESP 1348633/SP (POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE TRABALHO MAIS ANTIGO, DESDE QUE AMPARADO POR CONVINCENTE PROVA TESTEMUNHAL, COLHIDA SOB CONTRADITÓRIO); RESP 1354908/SP (ATIVIDADE RURAL DEVE SER COMPROVADA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO); SÚMULA 149 DO STJ (VEDAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL; REsp 1321493/PR (A APRESENTAÇÃO DE PROVA MATERIAL SOMENTE SOBRE PARTE DO LAPSO TEMPORAL PRETENDIDO NÃO IMPLICA VIOLAÇÃO DA SÚMULA 149/STJ, CUJA APLICAÇÃO É MITIGADA SE A REDUZIDA PROVA MATERIAL FOR COMPLEMENTADA POR IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL).
Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Da remessa oficial tida por interposta Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas. Da preliminar de nulidade da sentença Rejeito a preliminar suscitada pelo réu quanto à nulidade da sentença, porquanto o Juízo a quo expôs as razões de seu convencimento, restando plenamente atendidos os requisitos do artigo 458 do Código de Processo Civil/1973, atualmente previstos no artigo 489 do Novo Código de Processo Civil/2015, não havendo que se falar em prejuízo à defesa do réu.
Do mérito O autor, nascido em 25.10.1956, completou 60 (sessenta) anos de idade em 25.10.2016, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe. Cumpre esclarecer que, do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo.
Nesse sentido, já decidiu a
C. Décima Turma, no julgamento da AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J. 04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079. Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15 anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe: "Art. 2º.
Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010." Da leitura do artigo acima, depreende-se que a prorrogação do prazo mencionado diz respeito somente aos empregados, não se referindo aos segurados especiais que desenvolvam sua atividade em regime de economia familiar, que é o caso dos autos, como se verá posteriormente.
Neste aspecto, também já decidiu esta 10ª Turma, conforme julgado acima transcrito, ao discorrer acerca da exclusão dos segurados especiais no que diz respeito às novas regras trazidas pela Lei nº 11.718/08, verbis: As Leis 11.363/06 e 11.718/08 somente trataram de estender a vigência da regra de transição para os empregados rurais e autônomos, porque, para esses segurados, o Art. 48 da Lei 8.213/91, ao contrário do citado Art. 39, refere-se ao cumprimento da carência, devendo a renda mensal ser não de um salário mínimo, mas calculada de acordo com os salários-de-contribuição. (item 2 da ementa) E do referido acórdão, peço vênia para transcrever trecho de seu voto, que muito bem elucida a questão, nos seguintes termos: A exclusão (dos segurados especiais que trabalham em regime de economia familiar) foi intencional.
Intencional porque, diante do regramento contido no Art.39, I, da Lei 8213/91, desnecessário qualquer outro dispositivo garantindo a aposentadoria por idade ao produtor em regime de economia familiar, no valor de um salário-mínimo, sem o cumprimento da carência, ou seja, sem a demonstração do recolhimento das contribuições obrigatórias (...) Vale acrescentar que o Ministério da Previdência Social emitiu parecer, vinculativo aos Órgãos da Administração Pública (Parecer 39/06), pela repetição da regra do Art. 143 no Art. 39, I, da Lei 8.213/91, havendo incongruência, portanto, em o Judiciário declarar a decadência do direito de o autor pleitear a aposentadoria por idade, quando, na seara administrativa, o pleito é admitido com base no Art. 39, I, da Lei 8.213/91, nos mesmos termos em que vinha sendo reconhecido o direito com fulcro no Art. 143 da mesma lei.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 do E. STJ. No caso concreto, o autor apresentou Certidão de Matrícula de Imóvel Rural; Contratos de Comodato Rural (2005 e 2009); Ata de Assembleia da Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Terra Nossa, com data de admissão do autor em 11.09.2005; Declaração de Aptidão ao Pronaf; Declarações de Vacinação de gado contra a febre aftosa (2012/2015) e Notas Fiscais de Produtor Rural emitidas nos anos de 2012/2019.
Tais documentos constituem início razoável de prova material de seu labor agrícola. Trouxe, também, sua Carteira Profissional – CTPS, com registro de vínculos de emprego de natureza rural nos interregnos de 11.05.1983 a 04.07.1983 e 07.02.1985 a 06.03.1985, que constitui prova plena do labor rural nos períodos a que se refere, bem como início razoável de prova material de seu histórico campesino. De outra parte, as testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram que conhecem o autor e que ele recebeu uma propriedade no Assentamento Banco da Terra, onde planta milho, galinhas e gado, para consumo próprio, há cerca de 16 ou 17 anos, sem o auxílio de empregados.
Destaco que os períodos em que o autor exerceu atividade urbana, anteriores ao ano de 2003 não lhe retiram a condição de trabalhador rural nem obstam a concessão do benefício, lembrando que em regiões limítrofes entre a cidade e o campo, é comum que o trabalhador com baixo nível de escolaridade e sem formação específica alterne o trabalho rural com atividade urbana de natureza braçal, havendo, no caso concreto, prova do retorno às lides rurais, por tempo suficiente ao cumprimento da carência.
Dessa forma, havendo início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural ao tempo do requerimento administrativo, por período superior ao legalmente exigido. Assim sendo, tendo o autor completado 60 anos de idade em 25.10.2016, bem como comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do requerimento administrativo, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (02.10.2018), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial, eis que o autor já havia preenchido os requisitos à aposentação. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, além do Tema 905 do E.
STJ, bem como o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua vigência, aplicando-se o INPC como índice de correção monetária. Tendo em vista a interposição de recursos de ambas as partes, a teor do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, mantidos os honorários advocatícios na forma fixada pela sentença. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação, bem como à remessa oficial tida por interposta, a fim de que os consectários legais sejam calculados na forma explicitada. Dou provimento ao recurso adesivo do autor, para fixar o termo inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo (02.10.2018). Determino que independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado à parte autora EURIPEDES FERREIRA DE SOUZA, o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, com data de início - DIB em 02.10.2018, no valor de um salário mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 26 de abril de 2022.