PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5347287-48.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: DAIANE BARBOZA DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DAIANE BARBOZA DE ALMEIDA Advogado do(a)
APELADO: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5347287-48.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: DAIANE BARBOZA DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DAIANE BARBOZA DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT DE BRUYN (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio doença administrativamente (25/4/19).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa (25/4/19), devendo ser mantido até que a parte autora retome a capacidade funcional ou seja reabilitada. As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária de acordo com os índices do Manual de Cálculo do Conselho da Justiça Federal e de juros de mora fixados nos termos da nova redação do -F, da º 9.494/97, determinada pela º 11.960/2009 segundo a modulação de efeitos dada pelo E.
- APELAÇÃO CÍVEL
27/07/2023, 00:00
(abre em nova aba)
art. 1º
Lei n.
Lei n.
STF na ADI 4357, a partir da citação. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Concedeu a tutela antecipada. A autarquia interpôs recurso, postulando, em síntese, a reforma da decisão, sob o argumento de que não ficou comprovada a incapacidade laborativa. A parte autora também recorreu, requerendo a concessão da aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora pleiteia a majoração dos honorários advocatícios recursais, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5347287-48.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: DAIANE BARBOZA DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DAIANE BARBOZA DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT DE BRUYN (RELATOR): O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
No presente caso, discute-se o atendimento aos requisitos de benefício por incapacidade. Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, respectivamente, são requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença: a) a condição de segurado da parte requerente na data do início da incapacidade, o que há de se verificar nos termos dos artigos 11, 13 e 15 da Lei n. 8.213/91; b) a comprovação da incapacidade permanente ou temporária para o trabalho; e, c) o cumprimento de carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais, ressalvada a hipótese do art. 27-A da Lei n. 8.213/91, de reingresso ao sistema, quando, para contagem das contribuições anteriores, são requeridas apenas mais seis contribuições (metade das exigidas), bem como de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza e causa, doença profissional ou de trabalho ou de algumas das doenças e afecções especificadas em listas elaboradas, a cada três anos, pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social de que o segurado seja acometido após sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social (art. 26, II, da Lei n. 8.213/91), ou, na falta destas, aquelas designadas no art. 151 da referida Lei.
No caso, a controvérsia restringe-se à existência ou não da incapacidade laborativa. A esse respeito, deve-se frisar não bastar a existência da doença para configurar o direito ao benefício por incapacidade. É preciso, ainda, que além dela não preexistir ao ingresso no sistema, haja efetiva incapacidade para a atividade laborativa. Nesse passo, conceder-se-á o benefício por incapacidade temporária quando o segurado ficar total e temporariamente incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais habituais, assim entendidas aquelas para as quais o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional.
Será, por sua vez, devida a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), se o segurado total e definitivamente incapacitado para exercer qualquer atividade laborativa, for insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade capaz de garantir-lhe a subsistência. Neste caso, o benefício lhe será pago enquanto permanecer nesta condição. Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a existência de incapacidade laborativa; a distinção reside apenas no potencial de reversibilidade da situação, mais improvável no último caso.
Nas duas situações, todavia, a análise da incapacidade para o trabalho deve ser feita com razoabilidade, observando-se aspectos circunstanciais como a idade e a qualificação pessoal e profissional do segurado; só assim ter-se-á definida, no caso concreto, a suposta incapacidade. Um terceiro benefício é previsto no artigo 18, I, h e § 1º bem como no artigo 86 da Lei 8.213/91. Trata-se do auxílio acidente, concedido apenas aos segurados empregados, avulsos e especiais, como indenização, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza se constatadas sequelas que impliquem redução da capacidade para o labor anteriormente exercido.
Para fazer jus a este benefício, igualmente é necessária a qualidade de segurado, não existindo, no entanto, qualquer carência a ser cumprida (art. 26, I da Lei 8.213/91). Segundo o § 2º do art. 86 da Lei de Benefícios, o benefício “será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”.
Por sua vez, o parágrafo 3º do mesmo dispositivo dispõe que o “recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria (...), não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente”. No caso em apreço, asseverou o Sr. Perito, no laudo pericial e em sua complementação, que a autora, nascida em 3/12/88, auxiliar de pesponto, é portadora de episódio depressivo, concluindo que não há incapacidade para o trabalho.
Constata-se, pois, o Perito ter sido taxativo ao afirmar que os males assinalados não comprometem a capacidade laboral da parte autora. Assim, verificada a inexistência de incapacidade total para o trabalho, de forma temporária ou definitiva, não faz jus a parte autora ao benefício ora pleiteado. Quanto a isso, não há motivo para afastar as conclusões do perito. Não há nada a infirmá-las e tampouco se verificam obscuridades no laudo.
Igualmente, inexiste contradição entre as informações constantes do laudo que possam ensejar dúvidas a seu respeito. Por isso, descabe alegação de nulidade sob esse argumento. Somente sendo possível inferir incapacidade mediante prova técnica, não deve o juiz afastar-se da conclusão do laudo, salvo se existirem elementos que o contrariem ou aconselhem sua consideração em um contexto mais amplo, o que não é o caso.
Esclareço ainda, nada impedir à parte autora, em sede administrativa, o pleito de novo benefício por incapacidade se constatadas novas doenças ou o agravamento do atual quadro de saúde a implicar incapacidade laboral. A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa, consoante jurisprudência da 8ª Turma desta E. Corte, observando-se, ainda, o art. 98, §3º, do CPC/15, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Considerando que a apelação do INSS foi provida, incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Nesse sentido: TRF-3, 8ª Turma - ApCiv nº 5032132-10.2022.4.03.9999, Relatora: Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA, Data de Julgamento: 07/09/2022, Data de Publicação: 12/09/2022; e ApCiv nº 5178864-91.2021.4.03.9999, Relator: Desembargador Federal DAVID DANTAS, Data de Julgamento: 27/04/2022, Data da Publicação: 29/04/2022.
Tendo em vista a improcedência do pedido, necessário se faz revogar a tutela de urgência concedida em sentença. Aplica-se à hipótese o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/05/22, por ocasião da revisão da tese anteriormente firmada no Tema n. 692.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, revogando a tutela de urgência concedida na sentença, nego provimento à apelação da parte autora e indefiro o pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais. É o meu voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista nos arts. 25 e 27-A da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos dos arts. 11, 13 e 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio por incapacidade temporária difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária, não devendo, em quaisquer dos casos, a doença preexistir ao ingresso no sistema.
II- Nas duas situações, a análise da incapacidade para o trabalho deve ser feita com razoabilidade, observando-se aspectos circunstanciais como a idade e a qualificação pessoal e profissional do segurado.
III- No presente caso, verificada a inexistência de incapacidade total para o trabalho, de forma temporária ou definitiva, não faz jus a parte autora ao benefício requerido.
IV- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa, consoante jurisprudência da 8ª Turma desta E. Corte, observando-se, ainda, o art. 98, §3º, do CPC/15, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
V- Tendo em vista a improcedência do pedido, necessário se faz revogar a tutela de urgência concedida em sentença. Aplica-se à hipótese o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/05/22, por ocasião da revisão da tese anteriormente firmada no Tema n. 692.
VI- Considerando que a apelação do INSS foi provida, incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Nesse sentido: TRF-3, 8ª Turma - ApCiv nº 5032132-10.2022.4.03.9999, Relatora: Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA, Data de Julgamento: 07/09/2022, Data de Publicação: 12/09/2022; e ApCiv nº 5178864-91.2021.4.03.9999, Relator: Desembargador Federal DAVID DANTAS, Data de Julgamento: 27/04/2022, Data da Publicação: 29/04/2022.
VII- Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora improvida. Tutela de urgência revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, negar provimento à apelação da parte autora, revogar a tutela de urgência e indeferir o pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.