Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5347907-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIR FORTES DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: KALILLA SOARES MARIZ - SP375306-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5347907-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JAIR FORTES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: KALILLA SOARES MARIZ - SP375306-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em demanda previdenciária objetivando a concessão de benefício de incapacidade temporária desde o requerimento administrativo, formulado em 30/01/2018 (ID 145567381).
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado, nos seguintes termos (ID 145567435): "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o INSS a conceder ao Autor o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, mensalmente, a partir do requerimento administrativo (30.01.2018 - fls. 10), inclusive gratificação natalina, de acordo com o disposto no artigo 41 e seguintes do Decreto n.º 2.172/97 e no artigo 42 e seguintes da Lei n.º 8.213/91.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE).
Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária. Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação. (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo coma remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 coma redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor total devido até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS.” (DJ 13.10.1994 p. 27430).
Dispensado o reexame necessário. Apela o INSS, alegando, em síntese, que: - o laudo pericial concluiu que a incapacidade teve início em 11/04/2018, e o último vínculo do autor com o INSS cessara em 11/2015, de modo que em 2018, ele já não ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social; - a data correta de início do benefício é a data da juntada do laudo aos autos. Por fim, requer o provimento do recurso com a reforma integral da r. sentença.
Prequestiona a matéria para fins de futura interposição de recurso às instâncias superiores. Com contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório. pat APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5347907-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JAIR FORTES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: KALILLA SOARES MARIZ - SP375306-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia à análise da qualidade de segurada da parte autora na data de início da incapacidade laborativa fixada pela perícia judicial, assim como do termo inicial do benefício.
O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido nos termos em que devolvido, restringindo sua apreciação à matéria impugnada na apelação, em observância ao princípio “tantum devolutum quantum appellatum”. Dos benefícios por incapacidade para o trabalho A redação original do artigo 201, inciso I, da Constituição da República (CR) referia que os planos de previdência atenderiam a cobertura de eventos de invalidez e doença, dentre outros.
Após a Emenda Constitucional (EC) n. 103, de 13/11/2019, o Texto Magno passou a utilizar de novel terminologia para designar os eventos sob proteção previdenciária, indicando a cobertura das contingências de incapacidade permanente ou temporária, anteriormente designadas como invalidez ou doença, nos termos da nova redação do artigo 201, inciso I, in verbis: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Em atenção ao princípio tempus regit actum, a concessão dos benefícios por incapacidade deverá observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do infortúnio. Da aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) A disciplina básica da aposentadoria por incapacidade permanente, antes aposentadoria por invalidez, segue nos artigos 42 a 47 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), bem assim nos artigos 43 a 50 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, o regulamento da Previdência Social (RPS), com as suas alterações posteriores, sempre observadas as alterações da EC n. 103/2019.
A regra matriz da concessão está inserta no enunciado do caput do artigo 42, da LBPS, in verbis: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Trata-se de benefício de aposentação destinado aos segurados da Previdência Social, cuja incapacidade para o trabalho é considerada permanente e insusceptível de recuperação da capacidade laboral ou, ainda, de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Muito embora a aposentadoria por incapacidade definitiva seja desprovida de caráter perene, o benefício tornar-se-á definitivo, quando, uma vez não constatada a possibilidade de reabilitação profissional, o segurado for dispensado de realizar perícias médicas periódicas. Essa circunstância ocorre quando o segurado: i) completa 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e tenham decorridos 15 (quinze) anos de gozo da aposentadoria por incapacidade e/ou auxílio por incapacidade provisória; ou ii) implementa os 60 (sessenta) anos de idade, conforme preceitua o artigo 101, I e II, da LBPS, com as alterações da Lei n. 13.457, de 26/06/2017.
Do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) A disciplina legal do auxílio por incapacidade temporária, nova denominação do auxílio-doença, é extraída dos artigos 59 a 63 da LBPS, bem como a sua regulamentação dos artigos 71 a 80 do RPS. A regra básica de concessão consta do caput do artigo 59 da LBPS, in verbis: Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Destina-se o benefício aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Em decorrência de sua natureza impermanente, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), poderá ser, posteriormente, (i) transformado em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), na hipótese de sobrevir incapacidade total e permanente; (ii) convertido em auxílio-acidente, se ficar demonstrada sequela permanente que enseje a redução da sua capacidade laboral; ou (iii) cessado, em decorrência de reaquisição da capacidade laboral com retorno ao trabalho, ou em razão de reabilitação profissional.
Dos requisitos à concessão do benefício de incapacidade São basicamente três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade:
1) a qualidade de segurado;
2) a carência, quando cabível; e
3) a constatação da incapacidade laborativa. Na hipótese de acidente de trabalho, o benefício é devido aos segurados empregados, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial.
1. Da qualidade de segurado O primeiro requisito consiste na qualidade de segurado consoante o artigo 11 da LBPS, cuja manutenção tem por supedâneo precípuo o pagamento de contribuições ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Assim, considerando o caráter contributivo da Previdência Social, a qualidade de segurado estará mantida aos segurados mediante contribuição. Entretanto, a LBPS estabelece exceção legal expressa, mediante a utilização do denominado período de graça, consistente no interregno assegurado àquele que, mesmo sem recolher contribuições, continua ostentando a condição de segurado, conforme as hipóteses do artigo 15 da referida lei.
De outro giro, a condição de segurado é garantida àquele que se encontra no gozo de benefício previdenciário, exceto auxílio-acidente.
2. Da carência O requisito da carência exigido à obtenção de benefícios por incapacidade impõe, como regra geral, a comprovação do recolhimento de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do artigo 25 da LBPS. O período de carência consiste no “número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”, na forma do caput do artigo 24 da LBPS.
No entanto, independe de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, e de doença profissional ou do trabalho, assim como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das doenças elencadas na forma dos artigos 26, inciso II, c/c 151, da LBPS: Art.
26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (...) Art. 151.
Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) Acrescente-se, ainda a redação do artigo 1º da Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998, de 23/8/2001, in verbis: As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS:
I - tuberculose ativa;
II - hanseníase;
III - alienação mental;
IV - neoplasia maligna;
V - cegueira;
VI - paralisia irreversível e incapacitante;
VII - cardiopatia grave;
VIII - doença de Parkinson; (grifos meus)
IX - espondiloartrose anquilosante;
X - nefropatia grave;
XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids;
XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e
XIV - hepatopatia grave.
3. Da incapacidade O terceiro requisito consiste na incapacidade para o trabalho, a qual, para a concessão de aposentação, deve ser permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e, para fins de auxílio incapacidade temporária (auxílio-doença), deve persistir por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Anote-se que para a avaliação da incapacidade se impõe considerar a demonstração de que, ao tempo da filiação ao RGPS, o segurado não era portador da enfermidade, exceto se a incapacidade sobrevier em decorrência de progressão ou agravamento da doença ou da lesão, conforme preconizam os artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da LBPS, in verbis: Art.
42. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...) Art.
59. (...) § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). Nessa senda, insista-se, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não configura óbice à concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da moléstia, ex vi do artigo 42, § 2º, da LBPS.
A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais, sociais e profissionais. Confira-se alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que dizem respeito a esse tema: Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.” Súmula 53 da TNU:“Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.” Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.” Na hipótese de exsurgir das provas periciais elementos suficientes ao reconhecimento da incapacidade somente parcial para o trabalho, o magistrado deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
O artigo 43, § 1º, da LBPS preceitua que a concessão da aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. Todavia, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação.
Referido entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. Acrescente-se que em hipóteses específicas, quando demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa (grande invalidez), é possível, com supedâneo no artigo 45 da LBPS, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria por invalidez. Da data do início do benefício No que diz respeito à data de início do benefício (DIB), é cediço que a jurisprudência do
C. STJ firmou o entendimento no sentido de que a implantação do benefício tem como termo inicial a data do requerimento administrativo, e apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS. Nesse sentido é a compreensão do
C. STJ firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.369.165/SP, cristalizada no Tema 626/STJ: “a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”. Posteriormente, houve a edição da Súmula 576/STJ, com a seguinte redação: “ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”.
Por sua vez, à luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em que a controvérsia paira sobre o restabelecimento de benefício de incapacidade, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a restauração de uma benesse indevidamente interrompida. Assim, o termo inicial, em tais circunstâncias, deve corresponder ao dia imediatamente posterior à data da cessação indevida.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, no caso de ausência de prévia postulação administrativa. Incidência da Súmula 83/STJ." (AgRg no AgRg no AREsp 813.589/MS, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 22/3/2016)
2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 915.208/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016) (grifei) RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. O benefício de auxílio-doença cessado indevidamente tem como termo inicial a data da cessação indevida, pois não constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma relação erroneamente interrompida.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 704.004/SC, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ 17/09/2007, p. 365) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença. - O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida da aposentadoria por invalidez anteriormente concedida à parte autora, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente. (...) Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF3 - ApCiv 5670251-93.2019.4.03.9999.
RELATOR: Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019). Do caso concreto No caso vertente, a parte autora, com 61 anos de idade na data de realização da perícia (14/08/2020), alega ser portadora de Hipertensão arterial, Diabetes, problemas na coluna lombar e dificuldades de locomoção, enfermidades que lhe acarretam incapacidade laborativa. A fim de se perscrutar a real condição da parte autora, o d.
Juízo a quo designou a realização de perícia médica, ocasião em que o Senhor Perito apresentou as seguintes conclusões (ID 145567427): "Histórico - Refere que há aproximadamente 5 anos, começou a sentir dores abdominais que no decorrer dos anos foram piorando, ocasião em que foi-lhe diagnosticado câncer de próstata e iniciou tratamento medicamentoso. Desde então está em tratamento oncológico em decorrência de ter sido diagnosticado a presença de adenocarcinoma de intestino.
Refere que foi submetido a cirurgias oncológicas em 04/02/2019 e 08/02/2019 – Retosigmoidectomia e realização de colostomia que usa até a presente data. De acordo com informação do Autor, toda vez que vai urinar, apresenta sangramento intestinal, sente muita dor na barriga e nas pernas, tem muito desânimo e cansaço. Alega também sentir dores em região lombar que irradiam-se aos seus membros inferiores, não consegue fazer esforços, nem carregar peso.
Faz acompanhamento médico no serviço de oncologia do Centro Hospitalar na cidade de Sorocaba e usa Levotiroxina 50mg, Captopril 25mg, Glifage XR 500mg, Hidroclorotiazida 25mg, Sinvastatina 20mg, Capecitabina 500mg, Omeprazol 20mg, Bromoprida 10mg, Glicazida 30mg, Plasil 20mg, Nistatina, Imosec (se diarréia pós quimio), Luftal gotas, Dipirona, Pyridium 200mg, Transamin 250mg, Codeína 30mg, Paracetamol 750mg e Lidocaína creme (se dor).
Fazendo quimioterapia. Teve beneficio no período de 14/12/2005 a 28/02/2006. (...) O Periciando, na atualidade com 61 anos e 4 meses de idade, foi por mim examinado em 14/08/2020, em boas condições técnicas e entrevista com o Autor, foram considerados todos os elementos constantes com leitura cuidadosa e detalhada dos autos, dos antecedentes ocupacionais e pessoais do Autor, da história da doença em tela, dos exames complementares e documentos médicos apresentados (conforme descrito no item 07 do laudo), e especialmente do Exame Físico, dessa forma, entende este Médico Perito que existe incapacidade total, multiprofissional e permanente.
De acordo com os documentos médicos analisados (relatório do dia 05/06/2020, da médica Bruna Carone Dias, CRM: 188.115, o Autor faz acompanhamento médico no Conjunto Hospitalar de Sorocaba devido a adenocarcinoma de reto (CID: C20), desde a data de 11/04/2018. Na atualidade com metástases), a data do início da incapacidade é a partir de 11/04/2018." Além disso, em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o r. expert afirmou: "(...) h.
Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). R.: há 5 anos. (...)
4- Tendo em vista a idade e o nível educacional, o(a) requerente tem condições de exercer outras funções? R.: existe incapacidade total, multiprofissional e permanente.
5- Qual a provável data de início da doença e da incapacidade laborativa? R.: há 5 anos, a incapacidade data a partir de 11/04/2018. (...)
2- Qual tipo de moléstia? R.: neoplasia maligna da junção retossigmóide (CID: C19), hiperplasia de próstata (CID: N40), hipertensão arterial (CID: I10), diabetes méllitus (CID: E14) e de doença degenerativa de discos intervertebrais lombares (CID: M51.1).
3- A referida doença caracteriza-se por ser degenerativa e de difícil (ou impossível no momento) recuperação? Em que estágio se encontra? R.: como doença incapacitante, o Autor apresenta adenocarcinoma de intestino, com metástases disseminadas como demonstram os exames no item 07 do laudo." Decorre do laudo técnico que a incapacidade laboral da parte autora tem caráter total e permanente, bem como que teve início em 11/04/2018.
É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, devendo sopesar o conjunto probatório para formar a sua convicção. Com efeito, afere-se do Laudo Médico Pericial do INSS, emitido em 29/03/2018 (ID 145567401 - Pág. 2), que o autor esteve em gozo de auxílio-doença (NB 621.782.665-1) até 29/03/2019 (DCB), sendo fixada a DII em 02/03/2018, in verbis: "História: Rural desempregado desde 12/11/2015, 1 BI, sem RI.
Relata fraqueza e atordoações e dores generalizadas há mais de 1 ano, que atribui a câncer de próstata e intestino. Relata sangue nas fezes desde 03/2017. AI: Diabetes, hipertensão, anemia, hipotiroidismo. Trat.; Puran. Não sabe nome de outros medicamentos. Colonoscopia 020318, dra. Ribeiro, CRM 103698: lesão vegetante infiltrativa de Reto. Realizadas biópsias. Polipo séssil de ascendente. Polipectomia.
Anatomopatológico 060318, Dr. Santos, CRM 45096: adenoma tubular. Adenocarcinoma bem diferenciado. US 250118, Dr. Yamasaki, CRM 139341: cisto renal D. Aumento prostático [101,5cm3]. Adenocarcinoma bem diferenciado. At. Dr. Silva, CRM 162943, 010218, N40, aguarda cirurgia. At. Dr. Colturato, CRM 184451, 230318, C18 em preparo neoadjuvante e possível cirurgia posterior. Início da Doença: 01/03/2017 Cessação do Benefício: 29/03/2019 Início da Incapacidade: 02/03/2018 CID: C18 Considerações: Rural desempregado desde 12/11/2015, 1 BI, sem RI.
Relata fraqueza e atordoações e dores generalizadas há mais de 1 ano, que atribui a câncer de próstata e intestino. Relata agendamento de início de quimioterapia. Tem registro de possibilidade cirúrgica após quimioterapia neoadjuvante. Tempo para tratamento e recuperação. Resultado: Existe incapacidade laborativa." Nesse contexto, não há como ser acolhida a alegação da Autarquia Previdenciária, de que houve a perda da qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial (11/04/2018), porquanto o autor esteve em gozo de auxílio-doença NB 621.782.665-1, concedido administrativamente até 29/03/2019 (ID 145567401 - Pág. 2).
Verifica-se, outrossim, do Laudo Médico Pericial do INSS emitido em 15/04/2019, haver sido novamente deferido o benefício de incapacidade temporária ao autor (NB 627.397.234-0) até 31/03/2020 (DCB), sendo fixada a data de início da incapacidade em 06/03/2018 (ID 145567401 - Pág. 3). Dessarte, com o reconhecimento voluntário pelo INSS da incapacidade laborativa do autor no período de 06/03/2018 a 31/03/2020, concedendo-lhe sucessivamente o auxílio-doença (NB 621.782.665-1 e NB 627.397.234-0), evidencia-se que a própria Autarquia Previdenciária reconheceu o pedido da autoria formulado nestes autos até 31/03/2020.
A r. sentença, por sua vez, concedeu o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) a partir do requerimento administrativo (30/01/2018). Desta feita, de rigor a fixação da data de início do benefício em 06/03/2018, ocasião em que a parte autora reunia todos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, pois conforme se infere do conjunto probatório dos autos, ficou demonstrada a existência de incapacidade total e permanente desde então.
Portanto, impõe-se a parcial procedência da pretensão recursal, a fim de que o benefício de incapacidade seja concedido a partir de 06/03/2018, data em que houve o reconhecimento voluntário pela Autarquia Previdenciária, mantendo-se, contudo, a aposentadoria por incapacidade permanente, concedida na r. sentença. Por fim, considerando que a parte autora recebeu benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) no período de 06/03/2018 a 31/03/2020, os valores a serem pagos ao autor a título de aposentadoria por incapacidade permanente, deferido nestes autos a partir de 06/03/2018, deverão ser compensados em sede de liquidação de sentença.
As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Finalmente, quanto ao eventual prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Custas e despesas processuais A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003.
A isenção, por sua vez, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovada nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei n. 9.289/1996. Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses ns. 1.135/1991 e 1.936/1998 foi revogada pela Lei Estadual n. 3.779/2009 (artigo 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado.
Por fim, caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC. Consectários legais A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, cristalizado pelo
C. STF no julgamento do RE n. 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF. Dos honorários advocatícios Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas dos artigos 90 e 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente em 06/03/2018, devendo ser compensados, em sede de liquidação de sentença, os valores já recebidos a título de auxílio por incapacidade temporária no mesmo período, e explicito, de ofício, as custas, despesas processuais e os consectários legais, nos termos da fundamentação.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS JÁ RECEBIDOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. - O auxílio por incapacidade temporária, nova denominação do auxílio-doença, encontra-se previsto nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991 e destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. - A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.
Todavia, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. - Decorre do laudo técnico que a incapacidade laboral da parte autora tem caráter total e permanente. - É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, devendo sopesar o conjunto probatório para formar sua convicção. - Consta do Laudo Médico Pericial do INSS, emitido em 29/03/2018, que o autor esteve em gozo de auxílio-doença (NB 621.782.665-1) até 29/03/2019 (DCB), sendo fixada a DII em 02/03/2018. - A data de início do benefício deve ser fixada em 06/03/2018, ocasião em que a parte autora reunia todos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, pois conforme se infere do conjunto probatório dos autos, ficou demonstrada a existência de incapacidade total e permanente desde então. - Não houve a perda da qualidade de segurada da parte autora, porquanto estava em gozo de benefício de incapacidade na data reconhecida pelo perito judicial como de início da incapacidade laborativa. - Considerando que a parte autora recebeu benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) no período de 06/03/2018 a 31/03/2020, os valores a serem pagos ao autor a título de aposentadoria por incapacidade permanente, deferido nestes autos a partir de 06/03/2018, deverão ser compensados em sede de liquidação de sentença. - Apelação parcialmente provida.
Consectários e despesas processuais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e explicitar, de ofício, as custas, despesas processuais e os consectários legais, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.