Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5348264-40.2020.4.03.9999 APELANTE: H. J. P.,
I. N. D. S. S. -.
I. ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO LAZARO FERRARESI SILVA - SP209637-N
APELADO:
I. N. D. S. S. -. I., H. J. P. ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO LAZARO FERRARESI SILVA - SP209637-N ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o caráter sigiloso do presente feito, procedo à disponibilização anonimizada do dispositivo da R. Decisão retro: "Ante do exposto, não conheço da remessa necessária e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para alterar o termo inicial da revisão para a data da DER e nego provimento ao recurso do INSS, nos termos supra." São Paulo, 13 de outubro de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5348264-40.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: HELIO JOSE PATUZO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: JOAO LAZARO FERRARESI SILVA - SP209637-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELIO JOSE PATUZO Advogado do(a) APELADO: JOAO LAZARO FERRARESI SILVA - SP209637-N OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Preliminarmente, diante da certidão de id. 284058463, intimem-se as partes para justificarem/informarem o fato do presente feito tramitar em segredo de justiça.
Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. gabcm/bopm
2022
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5348264-40.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA APELANTE: HELIO JOSE PATUZO Advogado do(a) APELANTE: JOAO LAZARO FERRARESI SILVA - SP209637-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O HÉLIO JOSÉ PATUZO ajuizou AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, alegando que ao tempo da concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade não foram considerados períodos que estavam devidamente anotados no CNIS da autarquia.
Requereu a revisão da aposentadoria para fins de inclusão dos períodos e recálculo da RMI. A sentença recorrida extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, considerando que o autor não teria interesse processual para o ajuizamento administrativo uma vez que não apresentou o esclarecimento na esfera administrativa. Em suas razões recursais, sustenta a parte autora que não há necessidade de exaurimento da via administrativa para o ajuizamento da ação de revisão.
Defende a validade das informações inseridas no CNIS para efeito de contagem de tempo de serviço/contribuição. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgamento da procedência da demanda. Sem contrarrazões pelo INSS, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932, inciso V, do NCPC, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, consoante entendimento desta
C. Nona Turma e ante a existência de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A Constituição Federal consagra em seu artigo 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, a estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", à luz do qual se erigiu a orientação jurisprudencial acerca da desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações judiciais.
Tal entendimento, contudo, passou a experimentar temperamentos, no sentido de se compreender imprescindível a dedução de prévio pleito administrativo quando em causa solicitação com potencialidade de atendimento naquela seara, salvo em se tratando de postulações notoriamente recusadas pela Administração. Assim é que, especificamente na seara previdenciária, passou-se a reconhecer ser incumbência precípua do INSS examinar o pedido formulado pelo segurado para a concessão de benefício e, uma vez preenchidos os requisitos, implantá-los.
De forma que não se justificaria a transferência de função típica da autarquia previdenciária para o Poder Judiciário, o qual somente deve ser acionado se houver conflito de interesses. A temática acabou por ser deslindada pelo Colendo STF, em sede de repercussão geral, oportunidade em que se assentou orientação no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários, em linha de rigor, depende de requerimento do interessado, in verbis: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (Tribunal Pleno, RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/2014, m.v., julgado com Repercussão Geral, DJe-220 Divulg 07-11-2014, Public 10-11-2014). Como se observa do reportado precedente, foi reconhecida a desnecessidade de prévia formulação de requerimento na via administrativa "nas hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível".
Ora bem, na espécie em tela, a autoria pretende melhoramento de vantagem já concedida pelo Instituto - como o seriam pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc. - caso em que se salvaguarda o processamento da ação independentemente do antecedente pleito administrativo. Destarte, como indicado no sobredito paradigma do
C. Supremo Tribunal Federal, exarado em repercussão geral, o cenário não justifica a proclamação da falta de interesse processual. Como não houve o regular processamento do feito, com a produção das provas necessárias para o deslinde da questão, necessária a anulação da sentença e retorno dos autos à origem.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso V, do CPC, DOU PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 07 de setembro de 2022. Monica Bonavina Juíza Federal Convocada