Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5350848-80.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZEU SABINO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: LUCI MARGARETE NERY PINTO - SP298921-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5350848-80.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIZEU SABINO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: LUCI MARGARETE NERY PINTO - SP298921-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural, “para RECONHECER como tempo de contribuição, o período anotado na CTPS do autor de 01/09/2008 a 01/03/2015 e, assim, CONDENAR a autarquia ré a conceder ao autor o benefício da aposentadoria por idade, com data de início em 01/03/2019 (data do requerimento administrativo), observada eventual prescrição quinquenal. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal.
Em relação aos índices aplicáveis, deverão ser observados os termos da Lei 11.960/2009 à luz da exegese dada pelo STF (RE 870.947). Deverá o INSS arcar com o pagamento de honorários advocatícios da advogada do autor, que ora fixo em 10% por cento sobre as parcelas vencidas até a presente data, nos termos da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça”. Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação alegando, em apertada síntese, que a parte autora não faz jus à benesse vindicada, motivando as razões de sua insurgência. Requer, nesses termos, a reforma da r. sentença, com a improcedência do pleito inaugural. Subsidiariamente, requer a alteração da verba honorária fixada e dos consectários legais fixados. Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5350848-80.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIZEU SABINO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: LUCI MARGARETE NERY PINTO - SP298921-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC).
Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício. "Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. §1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. §2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991." Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido." (REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005). O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências." Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que: "A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais." Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal).
Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária. Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente. Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 65 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2015, haja vista haver nascido em 10/10/1950, segundo atesta sua documentação.
Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95. Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação apresentada, verifico que a parte autora comprovou carência superior ao mínimo exigível ao caso em tela, conforme também reconhecido pela r. sentença guerreada.
Em relação às insurgências recursais, frise-se que as anotações laborais regulares constantes de CTPS contemporânea e sem aparente indício de fraude devem ser efetivamente computadas para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não existindo dos autos quaisquer outras provas em contrário a embasar entendimento em sentido diverso.
Confira-se: "CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. URBANO. REGISTRO EM CTPS. CONCESSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CARÊNCIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS DE MORA. VALOR DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é devida ao segurado, nos termos dos artigos 201, inciso I, da Constituição Federal e 42 e 47 da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovado o exercício da atividade urbana pelo número de meses correspondente ao período de carência.
3. Goza de presunção legal e veracidade juris tantum a anotação da atividade devidamente registrada em carteira de trabalho e prevalece se provas em contrário não são apresentadas, constituindo-se prova plena do efetivo labor.
4. Reconhecida a incapacidade total e definitiva da autora para atividade laborativa, nos moldes ditados pelo mercado de trabalho.
5. Não perde a qualidade de segurado aquele que somente deixou de contribuir para a Previdência Social por estar incapacitado, em virtude da moléstia adquirida.
6. O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência. (...)
7. Remessa oficial e apelação parcialmente providas. Tutela concedida para a imediata implantação do benefício."(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 489711 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 23/09/2004 Página: 357 - Rel. Juiz NELSON BERNARDES). Note-se, ainda, que o demandante forneceu Declaração do Empregador e cópia de Ficha de Registro de Empregado (ID 146010381 – pág. 32), os quais não sofreram qualquer irresignação autárquica recursal acerca da autenticidade/veracidade dos referidos documentos.
Por fim, quanto à questão da verba honorária, vejo que foi adequadamente fixada em primeiro grau, conforme entendimento desta E. Turma, não havendo amparo para a redução pretendida, de modo que deve ser mantida nos exatos termos em que arbitrada. Esclareço, apenas, que para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao pelo autárquico, tão somente para esclarecer os consectários legais aplicáveis na espécie, conforme ora consignado. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS EXPLICITADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Em relação às insurgências recursais, frise-se que as anotações laborais regulares constantes de CTPS contemporânea e sem aparente indício de fraude devem ser efetivamente computadas para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não existindo dos autos quaisquer outras provas em contrário a embasar entendimento em sentido diverso.
Note-se, ainda, que o demandante forneceu Declaração do Empregador e cópia de Ficha de Registro de Empregado (ID 146010381 – pág. 32), os quais não sofreram qualquer irresignação autárquica recursal acerca da autenticidade/veracidade dos referidos documentos. 3.Por fim, quanto à questão da verba honorária, vejo que foi adequadamente fixada em primeiro grau, conforme entendimento desta E. Turma, não havendo amparo para a redução pretendida, de modo que deve ser mantida nos exatos termos em que arbitrada.
4. Esclareço, apenas, que para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo autárquico, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
2021
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5350848-80.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ELIZEU SABINO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: LUCI MARGARETE NERY PINTO - SP298921-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5350848-80.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: ELIZEU SABINO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: LUCI MARGARETE NERY PINTO - SP298921-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação de conhecimento onde foi postulada a concessão de aposentadoria por idade urbana. A r. sentença julgou extinta a ação, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Irresignada, apela a parte autora, alegando ser indevida a extinção do processo, motivando as razões de sua insurgência. Requer, nesses termos, a reforma da r. sentença, com a anulação do julgado e retorno dos autos à Origem para reabertura da instrução probatória. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5350848-80.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: ELIZEU SABINO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: LUCI MARGARETE NERY PINTO - SP298921-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação ( CPC) e tempestividade (.003 CPC).
Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de conhecimento onde o feito foi extinto sem julgamento do mérito, com fundamento na ausência de promoção de ato que competiria à parte autora, o que culminou no reconhecimento de abandono da causa (art. 485, inciso III, do CPC).
In casu, foi determinada a intimação da parte autora para que desse andamento ao feito, sob pena de extinção. Expedida a respectiva Carta de Intimação, ela foi devolvida pelo correio com a informação de que o autor não residiria mais no local, conforme comprovante de entrega postal acostado aos autos (ID 146010399 – pág. 1). Intimada a procuradora do requerente para manifestação sobre a correspondência devolvida, quedou-se inerte.
Nesse contexto, sobreveio sentença de extinção do feito. Contudo, vejo que não houve determinação de intimação do autor para dar andamento ao feito por edital e nem intimação da Autarquia Previdenciária para eventual manifestação sobre o ocorrido. Ocorre que, não obstante a parte autora não tenha sido localizada no endereço constante dos autos, em se tratando de hipótese de extinção do feito, o Código de Processo Civil, no art. 485, §1º do CPC/15, determina expressamente a necessidade de intimação pessoal da parte nos casos em que não forem promovidos os atos e diligências que competirem ao autor (inciso III), podendo, no caso de não localização, o autor ser intimado por edital.
Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado.
2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa.
3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973).
4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste.
5. Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial.” (AgInt nos EDcl no Resp 1.703.824 - PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/08/2019, DJe 27/08/2019) Assim, na ausência de intimação pessoal ou por edital da parte autora, há de ser afastada a hipótese de extinção do feito e determinada a baixa dos autos à Vara de Origem, a fim de que se dê cumprimento ao art. 485, §1º do CPC/15 e ocorra o eventual continuidade do processamento.
Ademais, a Autarquia não requereu a extinção do feito (até porque nem foi intimada nesse sentido), nos termos do Enunciado 240 do
C. STJ e art. 485, § 6° do CPC/2015 - os quais preveem que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, situação essa inocorrente nos autos.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para afastar a hipótese de extinção do processo e determinar a baixa dos autos à Vara de Origem, a fim de que se dê regular prosseguimento, inclusive com o cumprimento ao disposto no artigo 485, §1º e § 6º, do CPC/15. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTO ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO POR CARTA FRUSTRADA DEVIDO A MUDANÇA DE ENDEREÇO.
SÚMULA 240 STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE.
SENTENÇA
ANULADA.
1. Trata-se de ação de conhecimento onde o feito foi extinto sem julgamento do mérito, com fundamento na ausência de promoção de ato que competiria à parte autora, o que culminou no reconhecimento de abandono da causa (art. 485, inciso III, do CPC).
2. In casu, foi determinada a intimação da parte autora para que desse andamento ao feito, sob pena de extinção. Expedida a respectiva Carta de Intimação, ela foi devolvida pelo correio com a informação de que o autor não residiria mais no local, conforme comprovante de entrega postal acostado aos autos (ID 146010399 – pág. 1). Intimada a procuradora do requerente para manifestação sobre a correspondência devolvida, quedou-se inerte.
Nesse contexto, sobreveio sentença de extinção do feito.
3. Contudo, vejo que não houve determinação de intimação do autor para dar andamento ao feito por edital e nem intimação da Autarquia Previdenciária para eventual manifestação sobre o ocorrido.
4. Ocorre que, não obstante a parte autora não tenha sido localizada no endereço constante dos autos, em se tratando de hipótese de extinção do feito, o Código de Processo Civil, no art. 485, §1º do CPC/15, determina expressamente a necessidade de intimação pessoal da parte nos casos em que não forem promovidos os atos e diligências que competirem ao autor (inciso III), podendo, no caso de não localização, o autor ser intimado por edital.
Precedente.
5. Assim, na ausência de intimação pessoal ou por edital da parte autora, há de ser afastada a hipótese de extinção do feito e determinada a baixa dos autos à Vara de Origem, a fim de que se dê cumprimento ao art. 485, §1º do CPC/15 e ocorra o eventual continuidade do processamento.
6. Ademais, a Autarquia não requereu a extinção do feito (até porque nem foi intimada nesse sentido), nos termos do Enunciado 240 do
C. STJ e art. 485, § 6° do CPC/2015 - os quais preveem que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, situação essa inocorrente nos autos.
7. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.