Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5351815-28.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN PARTE AUTORA: VALDECIR SOCORRO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a) PARTE AUTORA: DENIS PEETER QUINELATO - SP202067-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5351815-28.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN PARTE AUTORA: VALDECIR SOCORRO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a) PARTE AUTORA: DENIS PEETER QUINELATO - SP202067-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício para alteração da espécie para aposentadoria especial.
A r. sentença de nº 146.***.***-01/08 julgou o pedido nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com supedâneo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil com relação aos períodos de 01/05/1989 a 21/05/1997, 17/12/1997 a 15/04/1998, 01/11/1999 a 16/05/2000, 30/10/2000 a 01/05/2001, 30/10/2001 a 03/05/2002, 25/10/2002 a 05/05/2003 e 09/11/2003 a 31/03/2004 por terem sido reconhecidos administrativamente pelo Instituto réu, bem como convertido de tempo especial para comum.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial por VALDECIR SOCORRO RODRIGUES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a)- RECONHECER que o autor trabalhou exposto a agente nocivo físico (ruído) e químico (ametrina, ácidos sulfato de cobre e hidrocarbonetos alifáticos/alcano), bem como sob condições especiais, nos períodos de 22/05/1997 a 16/12/1997, 16/04/1998 a 31/10/1999, 17/05/2000 a 29/10/2000, 02/05/2001 a 29/10/2001, 04/05/2002 a 24/10/2002, 06/05/2003 a 08/11/2003 e 01/04/2004 até os dias atuais, determinando que o requerido proceda à averbação necessária; b)- CONDENAR a Autarquia Previdenciária a expedir certidão em favor do interessado, no prazo de 30 (trinta) dias a partir do trânsito em julgado e a conceder ao autor a aposentadoria especial desde a data da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (14/06/2016), descontando-se os valores já recebidos a este título.
Deverá ser observada a prescrição quinquenal. Diante da sucumbência recíproca e tendo a parte requerida decaído da maior parte, CONDENO-a ao pagamento a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), ficando isento das custas e despesas processuais, conforme disposição legal. Os atrasados deverão ser pagos em parcela única, com a incidência de correção monetária sobre as diferenças desde as respectivas competências, realizada com base no IPCA-E e juros de mora, com índice de remuneração da caderneta de poupança (Art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09), a partir da data de citação, conforme TEMA 810 do STF, observando-se que não houve modulação dos efeitos da decisão.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará na condenação de multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Em seguida, nos termos do que dispõe o artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para reexame da matéria, com as homenagens deste Juízo. P.R.I.C. Após com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.” Decorrido in albis o prazo para recursos voluntários, subiram os autos a esta instância por força da remessa oficial.
É o relatório. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5351815-28.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN PARTE AUTORA: VALDECIR SOCORRO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a) PARTE AUTORA: DENIS PEETER QUINELATO - SP202067-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III - Remessa oficial não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.