Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5353428-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO DONISETE DA COSTA Advogado do(a)
APELADO: DIEGO ALEXANDRE ZANETTI - SP291402-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5353428-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: APARECIDO DONISETE DA COSTA Advogado do(a) APELADO: DIEGO ALEXANDRE ZANETTI - SP291402-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, nos períodos de 5/6/69 a 31/12/72 e de 1º/1/73 a 31/12/73, na condição de bóia fria, nos lapsos de 9/10/74 a 31/8/75 e de 1º/2/76 a 31/12/79, bem como na condição de empregado rural sem registro em CTPS, nos interregnos de 1º/1/80 a 31/8/82, 1º/11/83 a 31/1/85 e de 1º/2/86 a 1º/1/91.
Pleiteia, ainda, o reconhecimento do labor prestado para a empresa “Sangil Indústria e Comércio de Calçados Ltda”, no período de 9/5/95 a 5/5/16. Por fim, requer a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para reconhecer o labor rural nos períodos de 5/6/69 a 31/12/72, 1º/1/73 a 31/12/73, 9/10/74 a 31/8/75, 1º/2/76 a 31/12/79, 1º/1/80 a 31/8/82, 1º/11/83 a 31/1/85 e de 1º/2/86 a 1º/1/91, bem como condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a citação, acrescida de correção monetária de acordo com o IPCA-E, e de juros de mora nos termos da Lei nº 9.494/97.
Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5353428-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: APARECIDO DONISETE DA COSTA Advogado do(a) APELADO: DIEGO ALEXANDRE ZANETTI - SP291402-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, verifico que a parte autora requer o reconhecimento do labor rural, nos períodos de 5/6/69 a 31/12/72, 1º/1/73 a 31/12/73, 9/10/74 a 31/8/75, 1º/2/76 a 31/12/79, 1º/1/80 a 31/8/82, 1º/11/83 a 31/1/85 e de 1º/2/86 a 1º/1/91, e do labor prestado para a empresa “Sangil Indústria e Comércio de Calçados Ltda”, no período de 9/5/95 a 5/5/16.
A sentença, porém, deixou de apreciar o pedido de reconhecimento do labor prestado para a empresa “Sangil Indústria e Comércio de Calçados Ltda”, no período de 9/5/95 a 5/5/16, quer em sua fundamentação, quer na parte dispositiva. Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/15, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença.
Portanto, a sentença não observou o princípio da congruência entre o pedido e a sentença, uma vez que não julgou integralmente o pedido formulado na petição inicial, caracterizando-se, desta forma, julgamento citra petita. Reformulando posicionamento anterior --- ou, simplesmente, atualizando-o ---, entendo não ser mais necessária a anulação do julgamento, tendo em vista o disposto no art. 1.013, § 3º, inc.
III, do Código de Processo Civil/15, o qual expressamente autoriza o julgamento imediato do mérito, in verbis: "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...)
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo". (grifos meus) Como bem ensina o Eminente Professor Cândido Rangel Dinamarco ao tratar do tema: "Também em apelação contra sentença de mérito omissa quanto a um dos pedidos postos no processo (pedido cumulado, reconvenção, etc.), cumprirá ao tribunal decidir a respeito, sempre que a causa esteja madura para o julgamento do pedido negligenciado.
Não será o caso de devolver os autos para que o faça o juiz inferior e, muito menos, de anular o que foi julgado por conta do que não o foi" (in, Nova Era do Processo Civil, 3ª edição, Malheiros Editores, pp. 183/184, grifos meus). No que tange ao reconhecimento de tempo de serviço rural, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e da observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal.
Outrossim, nos termos da Súmula nº 149, do
C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." O
C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14).
O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Nessa linha de compreensão, mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório." Ressalto, adicionalmente, que o
C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta, conforme ementas a seguir transcritas: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VALIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE, DESDE QUE COMPLEMENTADA COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO.
1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência.
2. São aceitos, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que o qualifiquem como lavrador, mesmo após seu falecimento, desde que a prova documental seja complementada com robusta e idônea prova testemunhal, atestando a continuidade da atividade rural.
3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
4. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente (AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 11/04/2014).
5. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.452.001/SP, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. em 5/3/15, v.u., DJ 12/3/15, grifos meus) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EXTEMPORÂNEO. RATIFICAÇÃO POR MEIO DE ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA DEFINIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE COM PENSÃO ESTATUTÁRIA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PERCEPÇÃO DE PENSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO. RENDAS NÃO MENSURADAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Este Superior Tribunal firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP - acórdão ainda não publicado).
2. Por serem benefícios com distintos fundamentos legais, não há óbice à cumulação de aposentadoria rural com pensão estatutária.
3. Somente se descaracteriza o regime de economia familiar, caso a renda derivada de outra atividade supere, ou dispense, a obtida no labor rural. No caso dos autos, entretanto, tal cotejamento não foi mencionado pelo acórdão de origem, sendo inviável fazê-lo em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.347.289/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Og Fernandes, j. em 24/4/14, v.u., DJ 20/5/14, grifos meus) Anoto que o convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de circunstância isoladamente considerada. Os indícios de prova material, singularmente analisados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado.
Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - torna inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural. Com relação às contribuições previdenciárias, dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Havendo período posterior ao advento da Lei de Benefícios, sem o recolhimento das contribuições, o mesmo somente poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc.
I, da Lei de Benefícios. Quadra mencionar que o
C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência. Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum: "Art.
52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino." "Art.
53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço;
II - para o homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de serviço." Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação: "§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal."contribuição, se mulher; Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer: "Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. § 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério." Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente.
Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição. Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do
C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski. Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma legal. Passo à análise do caso concreto. Inicialmente, verifico que a questão controversa se refere ao reconhecimento da atividade rural exercida, nos períodos de 5/6/69 a 31/12/72, 1º/1/73 a 31/12/73, 9/10/74 a 31/8/75, 1º/2/76 a 31/12/79, 1º/1/80 a 31/8/82, 1º/11/83 a 31/1/85 e de 1º/2/86 a 1º/1/91, e do labor prestado para a empresa “Sangil Indústria e Comércio de Calçados Ltda”, no período de 9/5/95 a 5/5/16.
Relativamente ao reconhecimento de tempo de serviço rural da parte autora, nascida em 5/6/67, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:
1) CTPS do autor, com registros como trabalhador rural, nos períodos de 29/7/74 a 8/10/74, 1º/9/75 a 19/10/75, 1º/12/75 a 18/1/76, 1º/9/82 a 31/10/83, 1º/2/85 a 27/1/86 e de 2/1/91 a 5/6/95, e em atividades urbanas, nos lapsos de 1º/4/97 a 17/9/99 e de 2/5/00 a 26/4/16;
2) Título eleitoral do requerente, emitido em 12/3/76, qualificando-o como lavrador;
3) Documentos escolares em nome dos filhos do demandante, datados de 1986, 1988 e 2003, constando endereço na zona rural;
4) Certidão de nascimento do filho do autor, registrado em 1979, qualificando-o como lavrador. No que tange aos períodos de atividade rural exercidos sem registro em CTPS, observo que os depoimentos das testemunhas arroladas (sistema de gravação audiovisual) não foram convincentes e robustos de modo a permitir o reconhecimento de todos os períodos alegados. A primeira testemunha, Sr. José Marcelino dos Santos, afirmou que trabalhou com o autor em 1988 e por mais três anos, e que não sabe dize onde o requerente trabalhava no período anterior a 1988.
A segunda testemunha, Sr. Antônio Roberto Toroli, declarou que conhece o autor há mais de 20 anos e que trabalharam juntos em uma granja e que depois começaram a trabalhar em uma fábrica de sapatos. Que antes de 1999, o autor exercia atividade de pedreiro. Que depois que o demandante saiu da fábrica, ele passou a fazer bicos. Que afirma que em 1986, o autor trabalhou na chácara do Sr. Milton, ajudando a construir os barracões da granja.
A terceira testemunha, Sr. Sergio Luiz Canhada, informou que conhece o autor desde 1978. Que o demandante trabalhava em serviços gerais em sítio. Que o depoente se mudou para outra cidade em 1980 e que não mais trabalhou com o autor. A quarta testemunha, Sr. Otávio da Silva, declarou que trabalhou com o autor de 1982 a 1995, cuidando de frango, na chácara do Sr. Milton. Que depois de 1995 o depoente se mudou e não teve mais contato com o autor.
Por fim, a quinta testemunha, Sr. João Antônio Canhada, declarou que conheceu o autor em 1978 e que trabalharam juntos no Sítio do Sr. Morichita. Que é irmão da testemunha Sérgio. Que depois de 1980 se mudou para outra cidade e perdeu contato com o demandante. Assim, observa-se que os depoentes não forneceram maiores detalhes, por exemplo, sobre o tipo de trabalho exercido pela parte autora (se diarista/bóia-fria ou regime de economia familiar) e os períodos nos quais teria trabalhado em cada propriedade, tampouco detalhes sobre o trabalho exercido na empresa "Sangil Indústria e Comércio de Calçados Ltda".
Tais circunstâncias confirmam a fragilidade dos depoimentos colhidos, os quais se mostram insuficientes para corroborar o início de prova material apresentado. Dessa forma, a prova testemunhal não constitui um conjunto idôneo e convincente de molde a formar a convicção no sentido de reconhecer o tempo de serviço rural e urbano exercidos sem registro em CTPS pela parte autora. Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado.
Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural. Assim, deixo de reconhecer as atividades rural e urbana exercidas sem registro em CTPS, nos interregnos pleiteados. Dessa forma, somando-se os períodos laborados com registro em CTPS e já reconhecidos pelo INSS que totalizaram 25 anos, 6 meses e 10 dias, até a data do requerimento administrativo (5/5/16), conforme se verifica no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado aos autos (ID 146442946 – Pág. 8/9), perfaz o requerente tempo insuficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, quer pela regra de transição ou permanente (EC nº 20/98).
Outrossim, ainda que fosse computado eventual período laborado pelo autor até a data da prolação do acórdão, o mesmo não alcançaria o tempo mínimo necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos). Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido. É o meu voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I- Considerando-se que a sentença não contém pronunciamento a respeito do pedido formulado na petição inicial, há violação ao princípio da congruência entre o pedido e a sentença.
II- Tendo em vista que a causa se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se que seja apreciado o mérito, consoante previsão expressa do art. 1.013, § 3º, inc. III, CPC/15.
III- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
IV- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de reconhecer o tempo de serviço rural e urbano exercidos sem registro em CTPS pela parte autora.
V- Ficou demonstrado nos autos até a data do requerimento administrativo, tempo insuficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, quer pela regra de transição ou permanente (EC nº 20/98).
VI- Outrossim, ainda que fosse computado eventual período laborado pelo autor até a data da prolação do acórdão, o mesmo não alcançaria o tempo mínimo necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos).
VII- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VIII- Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.