Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5353436-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: GICELMA NASCIMENTO DE SANTANA Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS CESAR DO PRADO CASTRO - SP342953-N, FABIO JUNIOR APARECIDO PIO - SP275674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5353436-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: GICELMA NASCIMENTO DE SANTANA Advogados do(a) APELANTE: CARLOS CESAR DO PRADO CASTRO - SP342953-N, FABIO JUNIOR APARECIDO PIO - SP275674-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ajuizada por Gicelma Nascimento de Santana contra o INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença cumulado com aposentadoria por invalidez, atualmente denominados, respectivamente, auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, conforme modificação promovida no Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020, após alteração veiculada na EC nº 103/2019, alegando na inicial que é portadora de "(...) Transtorno afetivo bipolar – CID F31", e sustentando, em síntese, que "(...) Não possui condições de desenvolver atividades laborativas", pleiteando, por fim, seja concedido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo.
Contestação do INSS apresentada no Id 146443701. Laudo pericial juntado no Id 146443708, com manifestação da parte autora (Id 146443721). A sentença proferida (Id 146443723) acolheu a preliminar de prescrição e julgou o processo extinto, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, II, do CPC. Apelou a parte autora, aduzindo ter o segurado o prazo decadencial de 10 (dez) anos para impugnar judicialmente decisão administrativa e postulando a reforma da sentença para que se julgue procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos. Sobreveio a prolação de decisão monocrática pelo então Relator, o Desembargador Federal Ali Mazloum, que, com fundamento no artigo 932 do CPC, negou provimento à apelação, mas por fundamento diverso do invocado na sentença, reconhecendo configurada a falta de interesse processual e extinguindo o feito sem exame do mérito, nos termos do art. 485, §3º, inciso VI, do CPC (Id 270474993).
Interpõe a parte autora agravo interno, alegando que "(...) foi contestado o mérito por ocasião da contestação ofertada pelo INSS (fls. 51/55), demonstrando a existência de pretensão resistida justificando a prestação jurisdicional postulada" e que "O conjunto probatório deixou comprovado que a autora, de fato, está incapacitada desde 2011, bem como que detinha qualidade de segurada no momento do início da sua incapacidade, de modo que não há razão para negar-lhe o benefício postulado"(Id 272270908).
Intimada a autarquia previdenciária, nos termos do artigo 1.021, §2º, do CPC, quedou-se inerte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5353436-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: GICELMA NASCIMENTO DE SANTANA Advogados do(a) APELANTE: CARLOS CESAR DO PRADO CASTRO - SP342953-N, FABIO JUNIOR APARECIDO PIO - SP275674-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Recorre a parte autora da decisão que negou provimento à sua apelação, com base nos seguintes fundamentos: "Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Em razões recursais, a autora alega ter o segurado o prazo decadencial de 10 (dez) anos para impugnar judicialmente decisão administrativa que denega o benefício sendo que, na hipótese de procedência do pedido, apenas as prestações vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação são abrangidas pela prescrição. Decorrido, in albis”, o prazo para apresentação de contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E.
Corte.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, porquanto já se antevê, com segurança, o desfecho que será atribuído à espécie pelo Colegiado. Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade, conforme o art. 1.011 do Código de Processo Civil. A Constituição Federal consagra em seu art. 5º, XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, a estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", à luz do qual se erigiu a orientação jurisprudencial acerca da desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações judiciais.
Tal entendimento, contudo, passou a experimentar temperamentos, no sentido de se compreender imprescindível a dedução de prévio pleito administrativo quando em causa solicitação com potencialidade de atendimento naquela seara, salvo em se tratando de postulações notoriamente recusadas pela Administração. Assim é que, especificamente na seara previdenciária, passou-se a reconhecer ser incumbência precípua do INSS examinar o pedido formulado pelo segurado para a concessão de benefício e, uma vez preenchidos os requisitos, implantá-los.
De forma que não se justificaria a transferência de função típica da autarquia previdenciária para o Poder Judiciário, o qual somente deve ser acionado se houver conflito de interesses. A temática acabou por ser deslindada pelo Colendo STF, em sede de repercussão geral, oportunidade em que se assentou orientação no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários, em linha de rigor, depende de requerimento do interessado, in verbis: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (Tribunal Pleno, RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/2014, m.v., julgado com Repercussão Geral, DJe-220 Divulg 07-11-2014, Public 10-11-2014) A presente ação judicial proposta em 5/8/2019, ou seja, posteriormente à decisão do STF, visa à concessão de auxílio por incapacidade temporária, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente, a partir do requerimento administrativo em 14/1/2013.
A situação fática que constitui o fundamento do benefício ora pleiteado está sujeita a alterações pelo decurso de tempo. No caso, tem-se que o requerimento administrativo (Id 146443692, p.
1) não é contemporâneo à propositura da ação judicial. É fato que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que o quadro clínico do segurado levado ao conhecimento do INSS deve ser atual. Assim, tendo em vista que entre o último pedido administrativo e o ajuizamento da ação decorreram mais de 5 (cinco) anos, a nova postulação administrativa é necessária, para que a autarquia tome ciência da situação fática, acolhendo ou não o pleito da parte autora.
Nesse sentido, trago à colação o julgado. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - A parte autora ajuizou esta ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença cessado em 12/4/2016 (NB 610.517.138-6). - Ocorre que o benefício pretendido é fundado em contingência sujeita à alteração pelo simples transcurso de tempo, já que a verificação da capacidade laboral depende de avaliação das atuais condições de saúde do segurado.
Não se pode olvidar que a existência de enfermidades enseja situações de fato dinâmicas, tais como agravamento do quadro clínico, recuperação, controle por meio de tratamento, necessidade de cirurgia, consolidação etc. - Assim, considerando que entre a data da cessação do benefício e a do ajuizamento desta ação decorreu mais de um ano, mostra-se necessária a formulação de nova postulação administrativa, para que a autarquia previdenciária tenha ciência da nova realidade fática e dela possa se pronunciar. - Nesse passo, diante da ausência de novo requerimento administrativo contemporâneo à data do ajuizamento desta ação, impositiva a extinção do processo, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI do CPC. - Apelação conhecida e não provida. (ApCiv n. 5007161-97.2018.4.03.6119, 9ª Turma, Rel.
Desembargador Nilson Martins Lopes Junior, j. 9/11/2019). Configurada a falta de interesse processual, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. É importante ressaltar que, nos termos do inciso VI § 3º do artigo 485 Código de Processo Civil, a questão relativa ao interesse processual pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo sem provocação das partes. Ademais, nesta demanda, tem-se que à requerente foi ofertada a oportunidade de se manifestar sobre a ausência de requerimento suscitada pelo réu na contestação, razão pela qual não se pode falar em surpresa (CPC.
Art. 9º). Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO da autora, mas por fundamento diverso do invocado na sentença, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Após o decurso de prazo, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos ao Juízo de Origem". Consoante o artigo 1.021, §1º do CPC, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Necessário, portanto, para a reforma da decisão, impugnação específica e convincente de ocorrência de desacerto da decisão.
Compulsados os autos, verifica-se que o INSS apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial (Id 146443701), de forma que resta caracterizada a existência de pretensão resistida e, consequentemente, de interesse processual, apto a afastar o julgamento sem exame do mérito. Neste sentido, destaco os seguintes julgados desta Corte: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, CPC/1973.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. RURÍCOLA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA INDIRETA. ELEMENTO INDISPENSÁVEL À CONSTATAÇÃO OU NÃO DA INCAPACIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO RETIDO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA
ANULADA.
1 - Conhecido o agravo retido interposto pelo INSS, eis que requerida sua apreciação em sede de apelo, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época. Todavia, a preliminar de ausência de interesse de agir nele deduzida não procede.
2 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
3 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
4 - No caso em exame, trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não sendo, portanto, a hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.
5 - No entanto, verifica-se que, devidamente intimado, o INSS ofereceu contestação (ID 102349900, p. 69-86), oportunidade em que, a um só tempo, defendeu a necessidade de prévio requerimento administrativo e insurgiu-se quanto ao mérito do pedido, rechaçando a concessão de benefícios por incapacidade, à míngua de elementos probatórios a tanto.
6 - Dessa forma, caracterizada a resistência à pretensão judicial, e tendo a propositura da presente demanda - 03 de março de 2012 - se dado anteriormente à conclusão do julgamento citado (03 de setembro de 2014), mostram-se aplicáveis as regras de modulação ali contempladas (item "6", alínea "ii" do julgado paradigmático), no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, afastada, portanto, a extinção do processo, por carência do direito de ação.
7 - Configuração de cerceamento de defesa.
8 - O demandante reivindicara a produção de todas as provas admitidas em direito, e, especialmente, perícia médica na exordial (ID 102349900, p. 28), o que por ele foi reiterado após despacho de especificação de provas (ID 102349900, p. 134), sendo certo que em tal manifestação pugnou pela realização de audiência de instrução, para a colheita de prova testemunhal e depoimento pessoal do representante legal do ente autárquico.
O INSS, em sede de contestação, também requereu a realização de todas as provas, "notadamente prova pericial médica, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora (...)" (ID 102349900, p. 86).
9 - Entretanto, a despeito de assim constar das referidas peças, a audiência de instrução e julgamento não foi realizada, a qual seria imprescindível para esclarecer a questão relativa ao alegado labor desempenhado pelo requerente, na condição de trabalhador rural, em regime de economia familiar, já que há nos autos, em tese, início de prova material (ID 102349900, p. 32, 34, 41-46). Consoante entendimento sufragado nesta Corte Regional, a prova testemunhal revela-se idônea para comprovar o exercício da lide campesina - em face da precariedade das condições de vida do rurícola - sempre que houver nos autos substrato material mínimo.
10 - De outro lado, tratando-se de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, é necessária também a comprovação da incapacidade alegada pela parte, uma vez que a produção da perícia médica é elemento indispensável à constatação desta, ponto fulcral na concessão do benefício pleiteado.
11 - Assim, na hipótese dos autos, muito embora com o advento do falecimento do autor, a perícia direta tenha restado prejudicada, imprescindível se mostra a realização de prova pericial (indireta) para determinar o estado de saúde deste quando da alegação de incapacidade. Precedentes.
12 - Em síntese, ao se considerar que as provas testemunhal e pericial foram requeridas, sua ausência constitui evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa, impedindo o enfrentamento do mérito em sede recursal. Imperioso, portanto, que se declare a nulidade da r. sentença, reabrindo-se a fase instrutória do feito, possibilitando a audição das testemunhas e exame médico por perito de confiança do Juízo.
13 - Referidas nulidades não podem ser superadas, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, e de perícia médica que comprove incapacidade para o trabalho, impossível a aferição de eventual direito aos benefícios vindicados.
14 - Agravo retido do INSS conhecido e desprovido. Apelação do INSS provida. Sentença anulada. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0014567-94.2017.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 04/12/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.); PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA
SENTENÇA. ART. 1013 DO CPC/2015. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - Quanto à carência da ação, no caso concreto a Autarquia apresentou contestação no curso do processo judicial, considerando-se caracterizado o interesse em agir, uma vez que há resistência ao pedido STF, Re 631.240.
II - Quando a causa sub judice versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de julgamento imediato, pode o Tribunal julgar o mérito da apelação mesmo que o feito tenha sido extinto sem resolução do mérito, de acordo com o art. 1013, § 3º, I, do Novo CPC.
III - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da parte autora.
IV - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
V - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VI - Parcial provimento à apelação da autora para declarar a nulidade da sentença e julgar improcedente o pedido (art. 1013 do CPC/2015). (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5679870-47.2019.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, TRF3 - 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.); PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. - Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal. - Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma. - Assevera-se do teor da fundamentação colacionada, que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à possibilidade de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros desde a DER. - A parte autora efetuou pedido administrativo de revisão, conforme documento Id 160345283 – p. 01/10. - A contestação apresentada pelo réu evidencia a resistência à pretensão posta pela parte autora, restando configurada a lide e, pois, o interesse de agir. - A decisão agravada também não merece reparos no que tange ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação e à verba honorária. - Conforme consignado no precedente citado, o termo inicial dos efeitos financeiros da conversão deve retroagir à data de início do benefício previdenciário, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. - Embora os recursos RESP's nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/ES e nº 1.904.561/SP tenham sido selecionados para admissão como representativos de controvérsia pelo
C. STJ, não houve, até a presente data, determinação de sobrestamento das demandas judiciais em curso. Não há óbice ao julgamento do feito nesta instância. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016877-19.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 23/09/2021, DJEN DATA: 28/09/2021); PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. ANULAÇÃO DA R.
SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
1. Não merece prosperar o argumento de ausência de interesse de agir, pela não existência de prévio requerimento administrativo, posto que o
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, assim decidiu "(...) Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão (...)"
2. No caso em tela, verifica-se que a parte autora apresentou pedido de tempo especial e PPP no processo administrativo, não subsistindo a alegada falta de interesse de agir. Ademais, não merece prosperar o argumento de ausência de interesse de agir, pela não existência de prévio requerimento administrativo, nos termos do julgamento do RE 631.240/MG, tendo em vista a impugnação expressa da matéria em sede de contestação.
3. No tocante à empresa Serviraço Industria e Comercio Ltda (03/02/2003 a 20/10/2003), a parte autora informou a situação cadastral baixada) e reiterou o pedido de realização de perícia em empresa similar, por se tratar de prova imprescindível para o deslinde da lide.
4. Note-se que, sobrevindo a sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, o Juízo a quo deixou de analisar o pedido formulado.
5. Dessa forma, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório.
6. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Determinado o prosseguimento do feito para a devida instrução probatória. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5050627-68.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 12/05/2023); PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSTESTAÇÃO DO MÉRITO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Nos casos em que o INSS já apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial, restou caracterizado o interesse de agir, uma vez que há resistência ao pedido (RE 631.240 com repercussão geral reconhecida).
2. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
3. Requisito etário preenchido.
4. No tocante à demonstração da miserabilidade, não obstante a determinação de especificação de provas, nada requereu a autora, razão pela qual não há comprovação da alegada hipossuficiência econômica.
5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2213562 - 0042846-27.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 20/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2017). Quanto à prescrição anoto que alcança apenas as parcelas devidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, conforme preceitua o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 103.
O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (...) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Com o mesmo teor, a Súmula 85 do STJ, que dispõe que “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”. Aponto, ainda, que, em se tratando de relações previdenciárias, é pacífico o entendimento atual do E.
STJ no sentido de inocorrência de prescrição do fundo de direito, tendo em vista a natureza de trato sucessivo e alimentar dessas relações. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 85/STJ. INAPLICABILIDADE.
I - É entendimento pacífico desta Corte que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, não sendo atingido pela prescrição de fundo de direito, porquanto se constitui em relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, incidindo a prescrição somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Precedentes.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.415.397/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 17/6/2015.) PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI 8.742/1993 E LEI 10.741/2003. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A questão central do recurso especial gira em torno da ocorrência ou não da prescrição da pretensão ao reconhecimento do benefício de amparo social.
2. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 e também pela Lei 10.741/2003, o Estatuto do Idoso. Consiste no pagamento de um salário mínimo mensal às pessoas com deficiência ou idosas, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
3. O benefício em exame está consubstanciado nos fundamentos do Estado democrático de direito, tais como o da erradicação da pobreza e da construção de uma sociedade livre, justa e solidária, garantindo-se ao cidadão brasileiro o mínimo existencial.
4. Relativamente à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito, parte-se da definição de que os benefícios previdenciários estão ligados ao próprio direito à vida e são direitos sociais que compõem o quadro dos direitos fundamentais.
5. A pretensão ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário. Inteligência do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991.
6. Recurso especial conhecido mas não provido. (REsp n. 1.349.296/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 28/2/2014.) PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA RURAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91.
1. Na hipótese de concessão de benefício previdenciário, é sabido que a prescrição não atinge o direito ao benefício, mas somente as prestações não pagas, conforme se infere da leitura das redações, a antiga e a atual, do art. 103 da Lei n. 8.213/91.
2. "Em matéria de previdência social, a prescrição só alcança as prestações, não o direito, que pode ser perseguido a qualquer tempo." (REsp 1.319.280/SE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/8/2013, DJe 15/8/2013.) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.384.787/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 10/12/2013.) No mesmo sentido, destaco precedente da Corte: “PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. - O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. - Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada. - Apesar de já ter ocorrido interpretação divergente quanto ao art. 103 da Lei nº 8.213/91, atualmente é firme o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca do disposto na Súmula 85 daquela Corte, de que, nas relações de trato sucessivo, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. - Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0024935-46.2009.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 05/05/2023, DJEN DATA: 11/05/2023)” No caso, considerando o ajuizamento da ação em 05/08/2019 e a data do requerimento administrativo em 14/01/2013, verifica-se que há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, estando, destarte, prescritas as parcelas anteriores a 05/08/2014. Afastada a extinção do feito com exame do mérito por reconhecimento da ocorrência de prescrição do fundo de direito e estando o feito em condições de imediato julgamento, cabe sua apreciação por esta Corte, nos termos do § 4º, do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Passando ao exame do mérito, oportuno se apresenta discorrer brevemente sobre os benefícios previdenciários objeto da lide. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/INCAPACIDADE PERMANENTE Estabelece o art. 42 da Lei nº 8.213/91 que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
Da mesma forma dispunha o art. 43 do Decreto nº 3.048/99, que, todavia, teve a redação modificada pelo Decreto nº 10.410/2020 em razão da alteração promovida pela EC 103/2009, basicamente para adaptar a nomenclatura do benefício ao termo utilizado no Texto Constitucional, passando o referido dispositivo legal a prescrever que “A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição”.
A concessão do benefício dependerá de prévia avaliação por exame médico-pericial oficial, podendo o segurado, às suas expensas, se fazer acompanhar ao exame pericial de médico de sua confiança, não sendo considerada, para fins de condição de incapacidade, a doença ou lesão pré-existente à filiação ao RGPS, exceto se a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da doença ou lesão. Caso o segurado esteja no gozo de auxílio por incapacidade temporária, será a aposentadoria por incapacidade permanente devida a partir do dia imediatamente posterior à cessação daquele; na hipótese de verificação de existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho já na perícia médica inicial, o benefício será devido, em se tratando de segurado empregado, a partir do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se decorridos mais de 30 dias entre o afastamento e a data do requerimento administrativo, ficando a cargo da empresa o pagamento de salário nos primeiros 15 dias de afastamento consecutivos da atividade.
JÁ na hipótese de segurado empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, especial ou facultativo, será o benefício devido desde o início da incapacidade ou da data do requerimento administrativo, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. Dispõe ainda o art. 74 do Decreto nº 3048/99 que “quando o segurado que exercer mais de uma atividade for considerado definitivamente incapacitado para uma delas, o auxílio por incapacidade temporária deverá ser mantido indefinidamente, hipótese em que não caberá a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente enquanto a incapacidade não se estender às demais atividades”.
DO AUXÍLIO-DOENÇA Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”, acrescentando o Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, que a análise dar-se-á por meio de avaliação médico-pericial.
A incapacidade reportada não pode estar relacionada a doença pré-existente à data da filiação ao RGPS, ressalvada a hipótese em que a incapacidade se der em decorrência do agravamento ou progressão da doença já existente, também estabelecendo a lei ser indevido o benefício a segurado condenado a pena de reclusão, em regime fechado. O valor do benefício consistirá numa renda mensal correspondente a 91% do salário-de-benefício.
Em relação ao segurado empregado, o benefício é devido a partir do 16º dia de afastamento da atividade profissional. Quanto aos demais segurados, a partir da data da incapacidade e enquanto esta durar. Caso o benefício seja requerido por segurado empregado após decorridos 30 (trinta) dias do afastamento, será considerada como termo inicial a data do requerimento administrativo. Estabelece o art. 60, § 6º, da Lei nº 8.213/91 que “o segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade”, mas caso a atividade exercida nessa hipótese seja diversa da geradora do benefício, “deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas” (art. 60, § 7º, da Lei nº 8.213/91).
Sempre que possível, o ato concessivo do benefício será acompanhado de estimativa de prazo de sua duração e, na ausência de estimativa, será considerada a cessação após decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da concessão ou de eventual reativação, caso o segurado não tenha requerido administrativamente a prorrogação do benefício. O segurado em gozo do benefício de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, poderá ser convocado para reavaliação médica, a fim de que seja verificada a manutenção ou não da incapacidade, cabendo ao segurado que não concordar com o resultado da perícia médica recorrer administrativamente da decisão, em até 30 dias.
A obrigatoriedade a submissão à perícia médica periódica cessará quando o segurado completar 60 anos de idade ou quando tiver completado 55 anos de idade e já decorridos quinze anos da concessão do benefício. Por fim, caso o segurado seja considerado definitivamente incapacitado para o exercício da atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional em outra atividade, sendo mantido o benefício até que seja considerado reabilitado em atividade que lhe garanta a subsistência ou, caso não seja possível, até a conversão em aposentadoria por invalidez.
Prevê expressamente a legislação previdenciária que o benefício em testilha não pode ser recebido cumulativamente com aposentadoria, salvo no caso de direito adquirido. DA CARÊNCIA Em regra, exige a legislação previdenciária, para fins de concessão do benefício, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceção legal feita aos “casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, situações para as quais a concessão do benefício independe de carência (arts. 25 e 26 da Lei nº 8.213/91).
Ainda no ponto, estabelece o art. 30, § 1º do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020, que “Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”, por outro lado o § 2º do referido dispositivo legal elencando as doenças ensejadoras do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de carência, até que seja elaborada a lista de doenças e afecções mencionada no acima referido art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Nos termos da lei de regência, para o cômputo do período de carência levar-se-ão em consideração, para os segurados empregados, inclusive os domésticos e trabalhadores avulsos, as contribuições previdenciárias ocorridas a partir da filiação ao RGPS; já para os casos de contribuinte individual, especial e facultativo sendo consideradas as contribuições “realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores” (art. 27 da Lei nº 8.213/91).
Dispõe ainda a legislação pertinente que, no caso de perda da qualidade de segurado, para fins de concessão do benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária, dever-se-á observar o período de carência correspondente a metade do período de 12 meses inicialmente estabelecido no art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, contados a partir da nova filiação à Previdência Social. Isto estabelecido, tem-se que o benefício de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente exige, em regra, a presença concomitante dos seguintes requisitos básicos: vínculo com a previdência social, prova de incapacidade para o exercício da atividade profissional e cumprimento do período de carência, se assim o exigir o caso específico.
DO CASO DOS AUTOS A qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência restam configurados no caso em exame, conforme comprova o extrato do CNIS juntado no Id 146443691, anotando-se, ainda, que neste ponto não controvertem as partes. Observa-se também do extrato do CNIS que a parte autora já fez jus ao benefício de auxílio-doença anteriormente (NB 31/54914437-15), concedido em 18/11/2011 e cessado em 24/02/2012.
Quanto a existência ou não de incapacidade e sua correlata extensão, foi a questão objeto de prova pericial, concluindo o expert do juízo que a parte autora apresenta "Incapacidade total permanente desde 2011 quando parou de trabalhar" e em resposta aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo afirmando que "Seu quadro e sua incapacidade tiveram início em 2011", também apontando que "(...) trata-se de grave quadro bipolar com doze internações em Hospital Psiquiátrico em uso de quatro tipos de medicamentos"(Id 146443708).
Destarte, o que se extrai do conjunto probatório é que a parte autora preenche os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, restando comprovada a existência de incapacidade permanente para o exercício da atividade laboral, alcançando-se a conclusão de a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. TERMO INICIAL O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, em 14/01/2013 (Id 146443692).
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, anotando-se que a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do respectivo art. 3º, vedada a cumulação com outros índices (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003706-03.2022.4.03.6114, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 30/03/2023, DJEN DATA: 10/04/2023; 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5633503-62.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 16/02/2023, DJEN DATA: 23/02/2023). Em relação às custas processuais, é isenta a autarquia previdenciária no Estado de São Paulo, nos termos da Lei Estadual nº 4.952/1985, o que não afasta sua obrigação de reembolsar as custas eventualmente adiantadas pela parte vencedora (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001183-05.2020.4.03.6141, Rel.
Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021). Reforma-se, destarte, a sentença para afastar o reconhecimento de prescrição do fundo de direito, e, nos termos do § 4º, do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido inicial para fins de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez nos moldes acima delineados, com a ressalva da prescrição das parcelas anteriores a 05/08/2014, ficando concedida, também, a tutela específica, nos termos do artigo 497 do CPC.
Quanto à verba honorária, tendo em vista que se delibera pelo acolhimento da pretensão de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez com reconhecimento de parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, configura-se situação de sucumbência recíproca, pelo que os honorários devem ser fixados proporcionalmente à parcela vencedora de cada litigante, nos termos do artigo 86, "caput", do CPC. Isto estabelecido, deve cada uma das partes arcar com o percentual mínimo legal sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa, devendo ser observada a regra de escalonamento prevista no artigo 85, §§3º e 5º, do CPC, bem como o disposto na Súmula 111 do STJ e as condições do art. 98, §3º, do CPC.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno, nos termos supra. Comunique-se o INSS, via sistema, para fins de cumprimento do julgado no tocante à concessão da tutela específica. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO
TERMINATIVA. AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC/2.015. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENTE. PRESCRIÇÃO. - Na dicção do art. 1.021, §1º do CPC/2.015, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". - Hipótese em que o INSS apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial, de forma que restou caracterizada a existência de pretensão resistida e, consequentemente, de interesse processual.
Precedentes. - Benefício pleiteado para o qual a legislação previdenciária exige, além do período de carência, a comprovação de incapacidade temporária ou permanente para o exercício de atividade laboral que garanta a subsistência. - Hipótese em que o laudo pericial atesta incapacidade total e permanente, restando, em cotejo com os demais elementos constantes dos autos, confirmado o preenchimento dos requisitos legais ensejadores do benefício de aposentadoria por invalidez. - Prescrição que alcança as parcelas devidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
Inteligência do art. 113, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 85 do E. STJ. - Agravo interno provido para afastar o reconhecimento de prescrição do fundo de direito e, com fundamento no § 4º, do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5353436-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: GICELMA NASCIMENTO DE SANTANA Advogados do(a) APELANTE: CARLOS CESAR DO PRADO CASTRO - SP342953-N, FABIO JUNIOR APARECIDO PIO - SP275674-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Em razões recursais, a autora alega ter o segurado o prazo decadencial de 10 (dez) anos para impugnar judicialmente decisão administrativa que denega o benefício sendo que, na hipótese de procedência do pedido, apenas as prestações vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação são abrangidas pela prescrição. Decorrido, in albis”, o prazo para apresentação de contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E.
Corte.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, porquanto já se antevê, com segurança, o desfecho que será atribuído à espécie pelo Colegiado. Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade, conforme o art. 1.011 do Código de Processo Civil. A Constituição Federal consagra em seu art. 5º, XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, a estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", à luz do qual se erigiu a orientação jurisprudencial acerca da desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações judiciais.
Tal entendimento, contudo, passou a experimentar temperamentos, no sentido de se compreender imprescindível a dedução de prévio pleito administrativo quando em causa solicitação com potencialidade de atendimento naquela seara, salvo em se tratando de postulações notoriamente recusadas pela Administração. Assim é que, especificamente na seara previdenciária, passou-se a reconhecer ser incumbência precípua do INSS examinar o pedido formulado pelo segurado para a concessão de benefício e, uma vez preenchidos os requisitos, implantá-los.
De forma que não se justificaria a transferência de função típica da autarquia previdenciária para o Poder Judiciário, o qual somente deve ser acionado se houver conflito de interesses. A temática acabou por ser deslindada pelo Colendo STF, em sede de repercussão geral, oportunidade em que se assentou orientação no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários, em linha de rigor, depende de requerimento do interessado, in verbis: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (Tribunal Pleno, RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/2014, m.v., julgado com Repercussão Geral, DJe-220 Divulg 07-11-2014, Public 10-11-2014) A presente ação judicial proposta em 5/8/2019, ou seja, posteriormente à decisão do STF, visa à concessão de auxílio por incapacidade temporária, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente, a partir do requerimento administrativo em 14/1/2013.
A situação fática que constitui o fundamento do benefício ora pleiteado está sujeita a alterações pelo decurso de tempo. No caso, tem-se que o requerimento administrativo (Id 146443692, p.
1) não é contemporâneo à propositura da ação judicial. É fato que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que o quadro clínico do segurado levado ao conhecimento do INSS deve ser atual. Assim, tendo em vista que entre o último pedido administrativo e o ajuizamento da ação decorreram mais de 5 (cinco) anos, a nova postulação administrativa é necessária, para que a autarquia tome ciência da situação fática, acolhendo ou não o pleito da parte autora.
Nesse sentido, trago à colação o julgado. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - A parte autora ajuizou esta ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença cessado em 12/4/2016 (NB 610.517.138-6). - Ocorre que o benefício pretendido é fundado em contingência sujeita à alteração pelo simples transcurso de tempo, já que a verificação da capacidade laboral depende de avaliação das atuais condições de saúde do segurado.
Não se pode olvidar que a existência de enfermidades enseja situações de fato dinâmicas, tais como agravamento do quadro clínico, recuperação, controle por meio de tratamento, necessidade de cirurgia, consolidação etc. - Assim, considerando que entre a data da cessação do benefício e a do ajuizamento desta ação decorreu mais de um ano, mostra-se necessária a formulação de nova postulação administrativa, para que a autarquia previdenciária tenha ciência da nova realidade fática e dela possa se pronunciar. - Nesse passo, diante da ausência de novo requerimento administrativo contemporâneo à data do ajuizamento desta ação, impositiva a extinção do processo, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI do CPC. - Apelação conhecida e não provida. (ApCiv n. 5007161-97.2018.4.03.6119, 9ª Turma, Rel.
Desembargador Nilson Martins Lopes Junior, j. 9/11/2019). Configurada a falta de interesse processual, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. É importante ressaltar que, nos termos do inciso VI § 3º do artigo 485 Código de Processo Civil, a questão relativa ao interesse processual pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo sem provocação das partes. Ademais, nesta demanda, tem-se que à requerente foi ofertada a oportunidade de se manifestar sobre a ausência de requerimento suscitada pelo réu na contestação, razão pela qual não se pode falar em surpresa (CPC.
Art. 9º). Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO da autora, mas por fundamento diverso do invocado na sentença, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Após o decurso de prazo, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos ao Juízo de Origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica.