Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5353824-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EDMILSON LUIZ DE SOUZA Advogados do(a)
APELANTE: WILLIAM DA SILVA CARACA SANTANA - SP405117-A, ADRIANA DA SILVA SANTANA - SP219119-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5353824-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: EDMILSON LUIZ DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: WILLIAM DA SILVA CARACA SANTANA - SP405117-A, ADRIANA DA SILVA SANTANA - SP219119-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho. Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese: - cerceamento de defesa, por não ter sido dada a oportunidade de realização de nova perícia médica e da prova oral, conforme pleiteado. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E.
Corte.
É o breve relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5353824-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: EDMILSON LUIZ DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: WILLIAM DA SILVA CARACA SANTANA - SP405117-A, ADRIANA DA SILVA SANTANA - SP219119-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto. Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis: "Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei: "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, afirmou o esculápio encarregado do exame pericial que o autor, nascido em 9/1/70, pedreiro, “apresentou tentativa de suicídio em novembro de 2006 após se atirar de um viaduto com consequente fratura das pernas, tratada cirurgicamente na ocasião com posterior reabilitação fisioterápica. As radiografias apresentadas demonstram a presença das fraturas, porém consolidadas em associação com sinais degenerativos incipientes que também são constatados em outros segmentos corporais.
Além disso, desde a época o autor relata acompanhamento psiquiátrico regular, mas sem novas tentativas de suicídio e sem necessidade de internações hospitalares, mantendo uso de medicações de controle. Ao exame físico ortopédico não foram identificadas limitações funcionais ou sinais de desuso do aparelho locomotor e ao exame psíquico o autor demonstra sinais depressivos discretos sem prejuízo das demais funções mentais superiores.
Portanto, no momento não se caracteriza incapacidade laborativa”. Dessa forma, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Ademais, também não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida por ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida.
Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o meu voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CABIMENTO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E PROVA ORAL. DESNECESSIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- Observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial.
III- Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida por ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida.
IV- Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
V- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.