Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5353973-56.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INEIDE CARNEIRO CATANHO Advogado do(a)
APELADO: LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA FERNANDES - SP45092-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5353973-56.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: INEIDE CARNEIRO CATANHO Advogado do(a) APELADO: LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA FERNANDES - SP45092-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte. Nas razões de recurso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), preliminarmente, requer o reexame necessário.
No mérito, sustenta, em síntese, o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, porquanto ausente a qualidade de segurado do falecido. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5353973-56.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: INEIDE CARNEIRO CATANHO Advogado do(a) APELADO: LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA FERNANDES - SP45092-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço do recurso em razão da satisfação de seus requisitos. A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
No caso, à evidência, não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. No mais, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019.
No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. De toda forma, são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido. Segundo o artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício independe do cumprimento de período de carência, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, como previsto no artigo 77 da mesma lei.
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada. No caso, o óbito ocorreu em 14/05/2019. No tocante à qualidade de segurado, depreende-se do Cadastro Nacional de informações sociais (CNIS) que a última contribuição do falecido deu-se em janeiro de 2018.
Entre a data do último desligamento e a do óbito, transcorreu prazo superior a um ano, o que acarretaria a perda da qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, II, da Lei de Benefícios. Não obstante, importa consignar o teor do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991, em sua redação atual, dada pela Lei n. 9.528/1997, ao dispor que a pensão por morte poderá ser concedida aos dependentes, ainda que o segurado tenha perdido essa qualidade, desde que atendidos todos os requisitos para se aposentar, segundo a legislação em vigor (g. n.): Art. 102.
A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.
Com efeito, o Laudo Pericial indireto feito nos autos inferiu que "ao analisar os documentos presentes no processo foi constatado que Gilmar Miranda Romaguera, falecido no dia 14/05/2019 em decorrência de insuficiência respiratória aguda e neoplasia pulmonar, em 12/12/2018 já tinha exame de tomografia mostrando lesão extensa compatível com doença tumoral posteriormente comprovada ser de origem neoplásica que culminou no óbito.
Baseado nos dados apresentados, gravidade de doença, concluo que estava totalmente incapaz a qualquer trabalho ao menos desde 12/12/2018". Neste sentido, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO POR MAIS DE 12 MESES. MALES INCAPACITANTES. POSSIBILIDADE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
MATÉRIA PACIFICADA. A Egrégia 3ª Seção desta Corte, firmou o entendimento no sentido de que o segurado que deixa de contribuir por período superior a doze meses, em virtude de males incapacitantes, não perde a qualidade de segurado; Impossibilidade conhecimento do recurso especial pela divergência, quando os arestos dissidentes, trazidos aos autos, não guardam similitude fática com a questão debatida nos autos; Agravo não provido.” (AGREsp 494.190 PE, Min.
Paulo Medina; AGREsp 435.876 SP, Min. Hamilton Carvalhido; REsp 409.400 SC, Min. Edson Vidigal; Resp 233.639 PR, Min. Gilson Dipp; REsp 217.727 SP, Min. Felix Fischer) Dessa modo, fazendo jus, à época do óbito, ao benefício de aposentadoria por invalidez, não cabe cogitar de perda da qualidade de segurado, razão pela qual passo à análise dos demais requisitos autorizadores da pensão por morte aqui vindicada.
A relação conjugal entre a autora e o esposo falecido foi comprovada pela Certidão de Casamento. Dispensável é, portanto, a demonstração da dependência econômica da esposa do segurado falecido, pois, segundo o art. 16, § 4º, da Lei de Benefícios, ela é presumida em relação ao cônjuge. Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para concessão do benefício de pensão por morte.
É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL DISPENSA. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A sentença proferida na vigência do atual CPC cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos afasta a exigência do duplo grau de jurisdição. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - A dependência econômica da esposa é presumida, consoante o disposto no art. 16, Inciso I e § 4º, da Lei n. 8.213/1991. - Conjunto probatório apto a demonstrar que os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício estão preenchidos. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. - Matéria preliminar rejeitada.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.