Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5354584-09.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: ANTONIO ALVES DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: JERONIMO JOSE FERREIRA NETO - SP215026-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação que objetiva a concessão de benefício por incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho, constando da inicial: "[...] O Autor, nascido em 25/07/1961, natural de Salinas/MG, trabalhou registrado durante toda sua vida, até vir a sofrer acidente de trabalho, bem como posteriormente ser acobertado por inúmeras doenças físicas que desde então lhe impediram de trabalhar, conforme vasta documentação anexa.
Encontrando-se totalmente inválido, o Autor requereu administrativamente, em 26/05/1994 o auxílio-acidente (NB 063.704.468-1), sendo lhe negado, mesmo constatando sua diminuição laborativa na época, bem como em 10/09/2010 o auxílio-doença (NB 542.592.640-1) [...] Ocorre que, mesmo inválido, de forma definitiva, o Autor preenche todos os requisitos legais estabelecidos na Legislação Previdenciária para a obtenção do benefício previdenciário de auxílio doença acidentário, aposentadoria por invalidez acidentária ou auxílio acidente, conforme a seguir demonstrado.
Conforme atestado médico/processo administrativo anexo, o Autor sofreu fratura no polegar direito que lhe causou diminuição da capacidade laborativa, bem como sofre de problema crônico lombar. Anote-se que, diante de sua incapacidade, o Autor nunca mais conseguiu exercer as mesmas atividades laborais habituais. [...] Ex positis, e com fundamento Legal já citado em preâmbulo, interpõe a presente “AÇÃO DE CONCESSÃO E COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – aposentadoria por invalidez acidentária” [...]" (grifo nosso) Com processamento regular, foi proferida, pelo juízo estadual, sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, ante a inépcia da inicial: "[...] A ação deverá ser extinta, sem julgamento de mérito, por inépcia da petição inicial.
Ora, falta clareza à delimitação da causa de pedir. Conforme fundamentado, não há como conter ambos os pedidos na inicial, auxílio-doença por acidente de trabalho ou auxílio-doença por problemas na coluna alheios a qualquer tipo de acidente. As competências são distintas. No mais, não há documentos suficientes a embasar o pedido apenas pelo viés acidentário. Ora, a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) refere-se a fatos de 1994 e não guardam qualquer relação com os laudos médicos juntados às fls. 12/19.
Ainda, não houve comprovação de que fora pleiteado o benefício nos últimos cinco anos, com a correspondente negativa do INSS, faltando-lhe interesse de agir. Ademais, embora diga que seu benefício tenha sido negado no ano de 2010 (dez anos atrás), às fls. 34/37 é demonstrado o contrário, ou seja, que houve, sim, concessão do benefício. Assim, o modo como tal ação foi interposta dificulta o contraditório por parte da autarquia federal, uma vez que não delimita o objeto da ação nos termos da competência restrita da justiça estadual para a matéria.
Ainda, não comprova o prévio requerimento administrativo em período referente à cinco anos anteriores à distribuição da ação, acarretando em falta de interesse de agir. [...]" (grifo nosso) Interposta apelação dirigida ao e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pugnou a reforma da sentença, sustentando: "Ajuizada pelo Apelante Ação de Concessão de Benefício Previdenciário denominada “Ação de Concessão de Benefício Previdenciário – Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-acidente ou Auxílio acidente”, cujo objeto consistiu-se de apurar provável incapacidade temporária, parcial ou redução laborativa decorrente de doença ou acidente de trabalho.
Inquirido a manifestar-se sobre tais pedidos, o Apelante informou, corretamente, se tratar de benefício por incapacidade decorrente de doença ou acidente sofrido. [...]
Ante o exposto, o Apelante aguarda, confiante, que esse Colendo Tribunal acolha a argumentação retro alinhavada, conhecendo e dando provimento à Apelação, para o fim de reformar a r. sentença “a quo”, autorizando que o feito prossiga normalmente na Vara Cível da Comarca de Santa Adélia" (grifo nosso) Subiram os autos a este e. Tribunal.
É o breve relatório.
Decido. Trata-se de demanda em que foi formulado pedido de concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária, fundamentada em incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho, ainda que seja possível inferir que o pleito também se referiria a outras doenças de natureza não acidentária. Em conformidade com o art. 109, I, da Constituição Federal, bem como da Súmula nº 15 do c. Superior Tribunal de Justiça, tem-se que a ação de natureza acidentária é de competência da Justiça Estadual.
Ademais, registra-se que a demanda foi ajuizada posteriormente à vigência da Lei n.º 13.876/19, bem como que o juízo estadual da Comarca de Santa Adélia, com jurisdição sobre o município de Palmares Paulista, não mais se encontrava investido de competência federal delegada, na forma das Resoluções PRES/TRF3 n.sº 322/2019 e 429/2021. Ainda, no âmbito da competência federal, o município de Palmares Paulista se encontra sob a jurisdição do juízo federal da Subseção Judiciária de Catanduva.
A sentença recorrida foi proferida no exercício da competência estadual própria, indeferindo-se a inicial sob o entendimento de que houve formulação dúbia da causa de pedir e do pedido, em que se cumulou pedidos cuja competência absoluta para processamento e julgamento seriam de juízos distintos, estadual (pleito de natureza acidentária) e federal (pleito de natureza acidentária). Este Tribunal Regional Federal não tem competência para processar e julgar recurso de apelação interposto contra referida sentença, reitera-se, proferida no exercício da competência estadual própria.
Diante do exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos ao competente e. Tribunal de Justiça do Estado.
Intime-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
2021
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5354584-09.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: ANTONIO ALVES DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: JERONIMO JOSE FERREIRA NETO - SP215026-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Recebo o(s) apelo(s) interposto(s) em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015. Intimem-se. Após, tornem conclusos para julgamento em momento oportuno. São Paulo, 26 de janeiro de 2021.