Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5355963-82.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
APELADO: MARIA FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida. As parcelas em atraso serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios na importância de R$400,00 (quatrocentos reais).
Concedida antecipação de tutela na sentença para determinar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias. Em sua apelação, pugna o réu pela improcedência do pedido, alegando que a autora não preencheu os requisitos necessários à jubilação. Em seu recurso adesivo, alega a autora que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
Com a apresentação de contrarrazões pela autora (ID 146881593), vieram os autos a esta Corte. Em consulta ao CNIS, verifica-se que o benefício foi implantado, mas foi cessado em 14.07.2021. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo os recursos interpostos pelas partes. Da decisão monocrática De início cumpre observar que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Passo a decidir monocraticamente. Da remessa oficial tida por interposta De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 06.01.1978, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O laudo pericial, elaborado em 31.01.2019, concluiu que a autora, trabalhadora rural, é portadora de patologia discal da coluna vertebral lombar, com lombociatalgia predominante para o membro inferior direito (CID10-M51) e esporão de calcâneo bilateral (CID10-M77.3).
De acordo com o perito, há limitação de movimentos da coluna vertebral lombar, desequilíbrio, travamentos da coluna e predominantemente travamento do membro inferior direito. Concluiu o expert que a demandante possui incapacidade total e temporária. Fixou o termo inicial da incapacidade em setembro/2016. Os dados do CNIS revelam que a autora se filiou à Previdência Social desde o ano de 2008, contando com vínculos empregatícios, em períodos interpolados, entre maio/2008 e julho/2013.
Requereu o benefício em 06.09.2016, cujo indeferimento ensejou o ajuizamento da presente ação em maio/2017, quando, em tese, teria perdido a sua qualidade de segurada. No entanto, muito embora o perito judicial tenha fixado o termo inicial da incapacidade em setembro/2016, observo que os documentos médicos juntados aos autos (fls. 19/26) evidenciam que, no ano de 2012, já apresentava redução do espaço intervertebral entre L4 - L5, sacralização de L5, sendo que, em 2015, ainda mantinha um quadro de redução do espaço intervertebral entre L5 - S1, inclusive com atestado médico recomendando seu afastamento das atividades laborativas.
Dessa forma, não há que se cogitar sobre eventual perda de sua qualidade de segurada quando do ajuizamento da ação, tendo em vista o histórico clínico da requerente, demonstrando que quando do início da doença ainda mantinha sua qualidade de segurado, e a jurisprudência é firme sobre o entendimento de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. (STJ - 6ª Turma; Resp n. 84152/SP; Rel.
Min. Hamilton Carvalhido; v.u.; j. 21.03.2002; DJ 19.12.2002; pág. 453). Portanto, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, entendo ser irreparável a r. sentença que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal. O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo (06.09.2016), tendo em vista a conclusão pericial e tendo em vista não consta cessação indevida do benefício.
Não há parcelas atingidas pela prescrição, tendo em vista o ajuizamento da ação em maio/2017. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, cujo trânsito em julgado ocorreu em março de 2020. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). Diante o exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta e dou parcial provimento ao recurso adesivo da autora para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença na data do requerimento administrativo (06.09.2016).
As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela. Comunique-se ao INSS (Gerência Executiva) a fixação do termo inicial do benefício em 06.09.2016, parte autora MARIA FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA. Decorrido in albis o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 13 de outubro de 2021.