APELANTE: ANA MARIA DOS SANTOS BORGES, JURANDIR VALERIANO BORGES Advogado do(a)
APELANTE: JAIME FIOMARO DOS SANTOS NETO - SP395451-N Advogado do(a)
APELANTE: JAIME FIOMARO DOS SANTOS NETO - SP395451-N
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5359159-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: ANA MARIA DOS SANTOS BORGES, JURANDIR VALERIANO BORGES Advogado do(a) APELANTE: JAIME FIOMARO DOS SANTOS NETO - SP395451-N Advogado do(a) APELANTE: JAIME FIOMARO DOS SANTOS NETO - SP395451-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por JURANDIR VALERIANO BORGES e por ANA MARIA BORGES DOS SANTOS em face de sentença que, nos autos dos embargos de terceiro opostos na instância de origem, julgou improcedentes os pedidos formulados, resolvendo o mérito com esteio no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015. Houve condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (ID 147206986, páginas 1-5). Inconformados, os apelantes sustentam que adquiriram de Sérgio Luiz Dotoli e sua esposa Magali Arantes Pereira Dotoli o imóvel objeto do litígio, mas que o registro da aquisição no Cartório de Registro de Imóveis local somente não foi possível porque as penhoras constantes da matrícula não foram baixadas.
Defendem que a compra e venda do imóvel objeto do litígio deve ter a sua eficácia preservada, na medida em que a aquisição do bem ocorreu de boa-fé, sendo necessário, no seu entender, aplicar-se o enunciado n. 375 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Alega que a inscrição em Dívida Ativa da União não pode impedir a venda do imóvel, porque esta informação não é dotada de efeitos erga omnes.
- APELAÇÃO CÍVEL
17/03/2021, 00:00
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Afirma que a Fazenda Pública deveria ter averbado na matrícula do bem que pendiam débitos tributários em nome do seu proprietário. Pretende, assim, a reforma da sentença para que a fraude à execução reconhecida pelo juízo a quo seja afastada (ID 147206990, páginas 1-6). Devidamente intimada, a apelada FAZENDA NACIONAL apresentou suas contrarrazões no ID 147206999, páginas 1-8. Os autos subiram a esta Egrégia Corte Regional e, neste ponto, vieram-me conclusos.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5359159-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: ANA MARIA DOS SANTOS BORGES, JURANDIR VALERIANO BORGES Advogado do(a) APELANTE: JAIME FIOMARO DOS SANTOS NETO - SP395451-N Advogado do(a) APELANTE: JAIME FIOMARO DOS SANTOS NETO - SP395451-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão que se coloca nos autos do presente recurso de apelação é a de se saber se efetivamente houve ou não fraude à execução na espécie.
Ao dispor sobre as garantias e privilégios do crédito tributário, o Código Tributário Nacional previa, em seu artigo 185, e na sua redação original: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução." Posteriormente, em 09/02/2005, foi publicada a Lei Complementar nº 118, que, em seu artigo 1º, alterou a redação de diversos dispositivos do Código Tributário Nacional, dentre eles o artigo 185, o qual passou a viger nos seguintes termos: "Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa." Como se percebe, após a alteração do texto legal, para caracterização de fraude à execução não mais se exige que o crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa esteja em fase de execução.
Ao se debruçar sobre o tema na sistemática prevista pelo artigo 543-C do CPC/1973, o
C. STJ pacificou o entendimento de que a alienação de bem supostamente útil à garantia da execução ocorrida após 08.06.2005 caracteriza fraude à execução desde que o débito já tenha sido inscrito em dívida ativa, não mais sendo necessária a prévia citação do devedor no processo judicial. Transcrevo, neste sentido, referido julgado: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais.
2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução."
3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." (...)
9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF. (...)" (negritei) (STJ, Primeira Turma, REsp nº 1141990, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Julgamento em 10.11.2010) O compulsar dos autos revela que o imóvel objeto do litígio foi adquirido pelo casal de apelantes em 29 de janeiro de 2016 junto ao casal Sérgio Luiz Dótoli e Magali Arantes Pereira Dótoli, conforme Escritura Pública de Venda e Compra do ID 147206943, páginas 1-2.
Contudo, o Sr. Sérgio Luiz Dótoli tinha dívidas tributárias em seu nome inscritas em Dívida Ativa da União desde 04 de novembro de 2010, conforme ID 147206980, página
1. Portanto, caracterizada está a fraude à execução. A propósito, a argumentação expendida pelos apelantes no sentido de que o bem constrito deveria ser mantido consigo porque sua boa-fé deveria prevalecer na situação dos autos não merece prosperar, uma vez que o elemento subjetivo, o chamado consilium fraudis, é indiferente para a configuração da fraude à execução na seara tributária. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIO JURÍDICO OCORRIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005 (09/06/2005). ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN.
ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO RESP 1.141.990/PR.
1. Agravo Interno interposto pelo particular contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial, sustentando que o bem executado estaria alienado fiduciariamente, de modo que a titularidade do veículo pertenceria à terceiro, bem como, que houve sucessiva cadeia de transmissão do bem, o que impossibilitaria o recorrente de sindicar a existência do executivo fiscal.
2. Acórdão recorrido da eg. Segunda Turma deste Tribunal examinou de forma específica o tema da inaplicabilidade da Súmula 375 do STJ ao caso dos autos, que trata de execução fiscal de débito tributário, afastando assim a pertinência de se constatar se houve o respectivo registro da penhora ou mesmo a boa-fé do adquirente do bem, tendo em vista a prevalência da lei especial sobre a lei geral, conforme precedente do STJ no REsp 1.141.990/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
3. Assentou-se o caráter fraudulento da alienação de bem de titularidade do executado - ocorrida em 25/06/2005, já durante a vigência da LC 118/2005, que alterou a redação do art. 185 do CTN -, pois se dera após a inscrição em dívida ativa, datada de 17/09/1999, e após a citação do executado, ocorrida em 14/09/2004.
4. Verifica-se, portanto, que o Acórdão recorrido está e perfeita conformidade com a orientação do STJ fixada no REsp 1.141.990/PR, no sentido de que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa".
5. Sobre a alegação de o bem em liça pertencer a terceiro, porquanto alienado fiduciariamente, tal argumento não tem trânsito, pois que o recorrente sequer ostenta legitimidade para defender, em nome próprio, direito de terceiro, no caso, instituição financeira.
6. Eventual cadeia de transmissão do bem não tem o condão de retirar a pecha de fraudulenta da alienação, pois que a suposição de que o terceiro poderia ter agido com boa-fé não é suficiente para elidir a caracterização da fraude à execução, isto porque, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a fraude à execução fiscal independe do consilium fraudis, não se aplicando a ela a Súmula n. 375 do STJ, e alcança todos os negócios realizados a partir da mera inscrição em dívida ativa.
Agravo interno desprovido." (grifei) (AGIVP 00011364220154058500, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::14/12/2017 - Página::98.) Considerando que o apelo foi interposto já na vigência do atual Código de Processo Civil de 2015, valho-me de seu art. 85, §11, para majorar a verba honorária ao patamar de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 185 DO CTN. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. IRRELEVÂNCIA DE ASPECTOS LIGADOS AO ELEMENTO SUBJETIVO (BOA-FÉ DO ADQUIRENTE). PRECEDENTES DO
C. STJ. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM ESPEQUE NO ART. 85, §11, DO CPC/2015. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Ao dispor sobre as garantias e privilégios do crédito tributário, o CTN previa, em seu art. 185, na redação original: "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução."
2. Posteriormente, em 09/02/2005, foi publicada a LC nº 118, que em seu art. 1º alterou a redação de diversos dispositivos do CTN, dentre eles o art. 185, o qual passou a viger nos seguintes termos: "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa."
3. Ao se debruçar sobre o tema, o
C. STJ pacificou o entendimento de que a alienação de bem supostamente útil à garantia da execução ocorrida após 08.06.2005 caracteriza fraude à execução desde que o débito já tenha sido inscrito em dívida ativa, não mais sendo necessária a prévia citação do devedor no processo judicial.
4. O compulsar dos autos revela que o imóvel objeto do litígio foi adquirido pelo casal de apelantes em 29 de janeiro de 2016 junto a outro casal. Contudo, o alienante tinha dívidas tributárias em seu nome inscritas em Dívida Ativa da União desde 04 de novembro de 2010. Portanto, caracterizada está a fraude à execução.
5. Ademais, a argumentação expendida pelos apelantes no sentido de que o bem constrito deveria ser mantido consigo porque sua boa-fé deveria prevalecer na situação dos autos não merece prosperar, uma vez que o elemento subjetivo, o chamado consilium fraudis, é indiferente para a configuração da fraude à execução na seara tributária. Considerando que o apelo foi interposto já na vigência do atual CPC/2015, majorou-se a verba honorária ao patamar de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, com espeque no seu art. 85, §11.
6. Recurso de apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.