APELANTE: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5363320-16.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: LEONICE PIRES DE CAMARGO Advogado do(a) APELANTE: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, julgou improcedente o pedido.
Suscita, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, requerendo a designação de nova perícia médica por especialista nas patologias das quais padece. No mérito, pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à outorga das benesses. Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5363320-16.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: LEONICE PIRES DE CAMARGO Advogado do(a) APELANTE: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade. A preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa, na medida em que o laudo técnico foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade.
- APELAÇÃO CÍVEL
04/05/2021, 00:00
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Nesse contexto, não se identifica excepcionalidade a demandar a designação de nova perícia médica por especialista, como pretende a parte autora. Acrescente-se caber, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento (art. 370 do Código de Processo Civil). No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade. Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128). Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos:
1 - a qualidade de segurado;
2 – cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e
3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Realizada a perícia médica, o laudo coligido ao doc. 147671541 considerou que a autora, então, com 51 anos de idade, 1° grau completo e que refere sempre ter trabalhado “na roça”, apresenta quadro de alterações oncológicas, conforme histórico retratado: “Em 2009 descobriu que estava com câncer na mama direita e no intestino, fez tratamento com cirurgia, quimioterapia e radioterapia.
Desde então surgiram várias doenças, tem labirintite, problema de tireoide, muita moleza no corpo e dores no braço direito e por isso não consegue trabalhar. Atestado médico de agosto de 2019 da oncologista com diagnóstico de carcinoma de mama desde março de 2009, submetida a tratamento com cirurgia, quimioterapia e radioterapia, em tratamento hormonal. Medicamentos em uso: Anastrozol, Venlafaxina e Puran T4. (...) Recebeu benefício do INSS de janeiro de 2010 a novembro de 2011 e de março de 2013 a maio de 2018.” O perito atestou, contudo, que, apesar de a vindicante ser portadora de neoplasia maligna, devidamente comprovada, não há, no momento, evidência de atividade da doença, tampouco, sinais de recidiva.
Salientou que o tratamento instituído foi suficiente para controle da doença, vislumbrando a possibilidade de cura definitiva, tendo em vista que “o conceito médico de cura é de cinco anos livre da doença”. Acrescentou que as queixas subjetivas de dor são desproporcionais aos achados do exame físico, e, ainda, que não há elementos objetivos que indiquem a presença de sequelas ou complicações que pudessem ser atribuídas à patologia ostentada pela proponente e que interfiram em seu cotidiano ou em sua condição laborativa.
O louvado concluiu, por fim, que as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, não caracterizam incapacidade para o desempenho da atividade laborativa e para a vida independente da parte autora. No mais, o resultado dos exames realizados, evidenciam o bom estado geral da parte autora, conforme registrado no laudo: “EXAME PSÍQUICO Apresenta-se em trajes adequados e em boas condições de higiene, consciente e vigil.
Comportamento adequado com atenção voluntária e espontânea preservadas. Orientação temporal e espacial sem alterações. Memória de longo prazo e de fixação sem alterações, pensamento de curso normal sem alterações de forma e conteúdo. Humor não polarizado, crítica e capacidade de julgamento preservado. EXAME FÍSICO BEG, corado, hidratado, eupnéico, anictérico, acianótico, afebril. Comportamento normal sem evidências de comprometimento cognitivo e neurológico.
Deambulando normalmente, musculatura do tronco, membros superiores e inferiores simétrica e bem desenvolvida, força muscular simétrica e preservada. Mobilidade dos ombros, cotovelos e punhos preservada sem alteração da mobilidade articular às manobras de flexão, extensão, abdução, adução e rotações. Ausência de linfedema. 2 BRNF s/ sopro MV+ s/ RA Abdome: sem alterações Extremidades: boa perfusão, sem edemas ou lesões.
EXAMES COMPLEMENTARES · Anatomopatológico de biópsia de canal anal (17/03/2009) processo inflamatório crônico com fibrose e neoformação vascular. · Anatomopatológico de biópsia de tecidos moles de região retal (24/03/2009) adenocarcinoma pouco diferenciado infiltrativo difuso. · Anatomopatológico de biópsia de mama (18/08/2009) hiperplasia ductal sem atipias. · Exame imunohistoquímico – tecidos moles de região retal (01/04/2009) infiltração por carcinoma. · Biópsia de mama (15/09/2009) carcinoma invasivo. · Anatomopatológico de biópsia de mama (16/09/2009) carcinoma invasivo. · Exame imunohistoquímico – mama direita (13/10/2009) carcinoma infiltrativo. · Anatomopatológico de biópsia de lesão de reto inferior pós quimioterapia (27/02/2010) adenoma tubular com atipias. · Anatomopatológico de biópsia de lesão de reto (17/05/2010) processo inflamatório crônico inespecífico. · Mamografia digital (08/07/2019) não houve alterações significativas em relação ao exame anterior. · Ultrassonografia de mamas (08/07/2019) sem alterações significativas Birads
I. · Ultrassonografia de mamas e regiões axilares (08/07/2019) compatível com a normalidade.” De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram hábeis a abalar a conclusão do laudo médico produzido em juízo, que foi exposto de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Assim, constatada divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
De se lembrar que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício. Destarte, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do citado art. 370 do Código de Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, POR AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo prescindível a realização de nova perícia com especialista. - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos.
Precedentes da Turma. - Preliminar rejeitada. - Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.