Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5366129-76.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEVANIR JOSE BORGES REPRESENTANTE: JOSEFA OLIVEIRA SERRANO Advogados do(a)
APELADO: ALINE CRISTINA DIAS DOMINGOS - SP276871-N, OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5366129-76.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DEVANIR JOSE BORGES REPRESENTANTE: JOSEFA OLIVEIRA SERRANO Advogados do(a) APELADO: ALINE CRISTINA DIAS DOMINGOS - SP276871-N, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, e pelo autor DEVANIR JOSÉ BORGES, assistido por sua curadora JOSEFA OLIVEIRA SERRANO, em ação ajuizada em face do primeiro, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (ID 148095984) julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do benefício pretérito (12.12.2019), acrescidas as parcelas em atraso de juros e correção monetária. Condenou o INSS, anda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da sua prolação.
Por fim, ratificou a tutela de urgência concedida em decisão interlocutória. Em razões recursais (ID 148096010), pugna o INSS pela reforma da sentença, ao fundamento de que a incapacidade laborativa é preexistente à refiliação ao RGPS. Subsidiariamente, requer seja a correção monetária realizada segundo o INPC e Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 148096025) e interpôs apelação adesiva (ID 148096030), na qual pugna pela reforma parcial da sentença e condenação da autarquia no pagamento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do benefício, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. Parecer do Ministério Público Federal, no sentido do desprovimento do apelo autárquico e provimento do recurso adesivo.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5366129-76.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DEVANIR JOSE BORGES REPRESENTANTE: JOSEFA OLIVEIRA SERRANO Advogados do(a) APELADO: ALINE CRISTINA DIAS DOMINGOS - SP276871-N, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Do caso concreto. No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 10.02.2020 (ID 148095917), quando a parte autora possuía 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, consignou o seguinte: “Requerente, de acordo com documentos acima, tem diagnóstico de esquizofrenia desde os 18 anos de idade, em acompanhamento regular em ambulatório de psiquiatra, refratário a medicação.
Durante os anos de 1996 até hoje, há documentos que mostram manter quadro de delírio, comprometimento importante cognitivo e social, com prognóstico reservado. Em vista do tempo de tratamento com especialista sem obter resultado, não é de se esperar que ainda tenha possibilidade de solução da doença”. Ao final, concluiu: “Incapacidade total permanente desde pelo menos 1996, data do primeiro documento médico que tive acesso.
De acordo com documento da página 61 é dependente de familiares para o auxiliar nas atividades diárias”. Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel.
Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Não obstante tenha o experto estabelecido a incapacidade “pelo menos, desde 1996” (resposta ao quesito 05 da parte autora), descabe discussão, na presente esfera, acerca da sua preexistência, uma vez que a matéria encontra-se acobertada pela coisa julgada. Busca a parte autora com a presente demanda o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 5307600662), concedido por força de decisão judicial a partir de 28.11.2007 e cessado administrativamente pela autarquia previdenciária em 12.12.2019.
Como é cediço, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas, razão pela qual as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
Contudo, na demanda pretérita que deu origem ao mencionado benefício (autos 2007.63.01.078247-3), cujo trânsito em julgado se deu em 10.12.2010 (ID 148095829), a questão atinente ao início da incapacidade foi expressamente apreciada. Assim constou na referida sentença: “Saliente-se que se trata de doença mental que, embora iniciada quando o autor possuía 18 anos, pode ter acarretado incapacidade laborativa posteriormente, ante a pouca melhora dos sintomas mesmo com o tratamento.
O autor foi submetido à perícia judicial por médica perita qualificada, compromissada, de confiança deste Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se bem fundamentado e baseado no exame clínico do autor, não se verificando qualquer irregularidade”. Assim, reconhecido por decisão judicial qualificada pela coisa julgada material a inexistência de preexistência da incapacidade à refiliação ao RGPS, e constatada a continuidade da incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez, nos exatos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
Tendo em vista que a parte autora não formulou, na inicial, pedido de pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), sua concessão implicaria em inegável decisão ultra petita, em clara violação ao princípio da congruência, insculpido no art. 492 do CPC. Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ante o exposto, nego provimento às apelações principal e adesiva e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto. DECLARAÇÃO DE
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: A par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo, no tocante ao acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91. O acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, é devido ao aposentado por invalidez que necessita da assistência permanente de outra pessoa. No caso dos autos, o exame médico realizado pelo perito oficial em 10/02/2020 constatou que a parte autora, idade atual de 58 anos, é portadora de Esquizofrenia, estando incapacitada para a atividade laboral de forma total e permanente, ao menos desde 1996, necessitando da assistência permanente de outra pessoa, como se vê do laudo constante do ID148095917: "Incapacidade total permanente desde pelo menos 1996, data do primeiro documento médico que tive acesso.
De acordo com documento da página 61 é dependente de familiares para o auxiliar nas atividades diárias." (pág.
07) E demonstrado, pela perícia judicial, que a parte autora depende da assistência permanente de outra pessoa, é de se conceder o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, ainda que não tenha sido expressamente requerido. Na verdade, o acréscimo de 25%, conforme entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, constitui apenas um reflexo do pedido inicial de aposentadoria por invalidez, de modo que a sua concessão não configura julgamento extra ou ultra petita.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/1991. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. PECULIARIDADES DA DEMANDA DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. NÃO HÁ ADSTRIÇÃO DO JULGADOR AO PEDIDO EXPRESSAMENTE FORMULADO PELO AUTOR.
1. É firme o posicionamento do STJ de que em matéria previdenciária deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial.
2. "O pedido feito com a instauração da demanda emana de interpretação lógico-sistemática da petição inicial, não podendo ser restringido somente ao capítulo especial que contenha a denominação 'dos pedidos', devendo ser levado em consideração, portanto, todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural, ainda que implícitos. O juiz, ao acolher um dos pedidos implícitos veiculados pela demandante, que expôs expressamente a situação de dependência e necessidade de assistência permanente de parentes e amigos, não julgou de modo extra ou ultra petita, quando concedeu o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez do segurado, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91" (AgRg no REsp 891.600/RJ, Sexta Turma, Relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), DJe 6/2/2012).
No mesmo sentido: REsp 1.804.312/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2019; AgInt no REsp 1.749.671/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 4/4/2019; AgInt no AREsp 1.292.976/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 24/9/2018.
3. Por estar em dissonância do entendimento supra, merece reparo o acórdão recorrido, a fim de possibilitar a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/1991, porquanto a questão trazida é reflexa do pedido na exordial.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial. (AREsp nº 1.578.201/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2019) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARACTERIZAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. OBSERVÂNCIA. LAUDO PERICIAL.
1. O pedido feito com a instauração da demanda emana de interpretação lógico-sistemática da petição inicial, não podendo ser restringido somente ao capítulo especial que contenha a denominação "dos pedidos", devendo ser levado em consideração, portanto, todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural, ainda que implícitos.
2. O juiz, ao acolher um dos pedidos implícitos veiculados pela demandante, que expôs expressamente a situação de dependência e necessidade de assistência permanente de parentes e amigos, não julgou de modo extra ou ultra petita, quando concedeu o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez do segurado, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 891.600/RJ, 6ª Turma, Relator Ministro Vasco Della Giustina - Desembargador Convocado do TJ/RJ, DJe 06/02/2012) Considerando que o acréscimo de 25% não foi requerido na exordial, o seu termo inicial deve ser fixado em 27/04/2020, data da juntada do laudo, que constatou a necessidade do auxílio permanente de outra pessoa. Quanto ao mais, acompanho o voto do Relator.
Ante o exposto, divergindo em parte do Ilustre Relator, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para conceder o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, desde 27/04/2020, data da juntada do laudo. Acompanho, quanto ao mais, o voto do Ilustre Relator. É COMO
VOTO. /gabiv/asato E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA MATERIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. ADICIONAL DE 25%. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ART. 492 DO CPC. JUROS DA MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÕES PRINCIPAL E ADESIVA DESPROVIDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 10.02.2020 (ID 148095917), quando a parte autora possuía 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, consignou o seguinte: “Requerente, de acordo com documentos acima, tem diagnóstico de esquizofrenia desde os 18 anos de idade, em acompanhamento regular em ambulatório de psiquiatra, refratário a medicação.
Durante os anos de 1996 até hoje, há documentos que mostram manter quadro de delírio, comprometimento importante cognitivo e social, com prognóstico reservado. Em vista do tempo de tratamento com especialista sem obter resultado, não é de se esperar que ainda tenha possibilidade de solução da doença”. Ao final, concluiu: “Incapacidade total permanente desde pelo menos 1996, data do primeiro documento médico que tive acesso.
De acordo com documento da página 61 é dependente de familiares para o auxiliar nas atividades diárias”.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel.
Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - Não obstante tenha o experto estabelecido a incapacidade “pelo menos, desde 1996” (resposta ao quesito 05 da parte autora), descabe discussão, na presente esfera, acerca da sua preexistência, uma vez que a matéria encontra-se acobertada pela coisa julgada.
12 - Reconhecido por decisão judicial qualificada pela coisa julgada material a inexistência de preexistência da incapacidade à refiliação ao RGPS, e constatada a incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez, nos exatos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
13 - Tendo em vista que a parte autora não formulou, na inicial, pedido de pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), sua concessão implicaria em inegável decisão ultra petita, em clara violação ao princípio da congruência, insculpido no art. 492 do CPC.
14 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
17 - Apelações desprovidas. Consectários legais alterados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PRINCIPAL E, DE OFÍCIO, ESTABELECER QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES EM ATRASO DEVERÁ SER CALCULADA DE ACORDO COM O MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ A PROMULGAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09, A PARTIR DE QUANDO SERÁ APURADA PELOS ÍNDICES DE VARIAÇÃO DO IPCA-E, E QUE OS JUROS DE MORA SERÃO FIXADOS DE ACORDO COM O MESMO MANUAL, SENDO QUE A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DA EC Nº 113/2021 HAVERÁ A INCIDÊNCIA, UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, DO ÍNDICE DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), ACUMULADO MENSALMENTE E, POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA, NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL MARCELO VIEIRA E O DES. FEDERAL HERBERT DE BRUYN, VENCIDOS A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA E O DES. FEDERAL VICTORIO GIUZIO QUE DAVAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. LAVRARÁ O
ACÓRDÃO
O RELATOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5366129-76.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DEVANIR JOSE BORGES REPRESENTANTE: JOSEFA OLIVEIRA SERRANO Advogados do(a) APELADO: ALINE CRISTINA DIAS DOMINGOS - SP276871-N, D E S P A C H O Intimem-se as partes quanto à inclusão do feito para julgamento na sessão que ocorrerá no dia 08.05.2023, adotando-se as providências cabíveis. São Paulo, 20 de abril de 2023.
2021
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5366129-76.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DEVANIR JOSE BORGES REPRESENTANTE: JOSEFA OLIVEIRA SERRANO Advogado do(a) APELADO: ALINE CRISTINA DIAS DOMINGOS - SP276871-N, D E C I S Ã O Recebo o(s) apelo(s) interposto(s) e recurso adesivo, no que se refere à tutela antecipadamente deferida, tão somente no efeito devolutivo, conforme disposto no art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil - CPC.
No mais, em seus regulares efeitos, nos termos do caput do mesmo dispositivo. Intimem-se. Após, encaminhem-se ao MPF para parecer e tornem conclusos. São Paulo, 28 de janeiro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5366129-76.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DEVANIR JOSE BORGES REPRESENTANTE: JOSEFA OLIVEIRA SERRANO Advogados do(a) APELADO: ALINE CRISTINA DIAS DOMINGOS - SP276871-N, D E S P A C H O Intimem-se as partes quanto à inclusão do feito para julgamento na sessão que ocorrerá no dia 08.05.2023, adotando-se as providências cabíveis. São Paulo, 20 de abril de 2023.