Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5366154-89.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDIR MARIANO RODRIGUES Advogados do(a) APELADO: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-N, LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por VALDIR MARIANO RODRIGUES contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão assim dispôs: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO MAIOR E INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - O evento morte do Sr. Ademir Mariano Rodrigues, ocorrido em 18/08/2018, restou comprovado com a certidão de óbito.
5 - O requisito relativo à qualidade de segurado do falecido restou comprovado, eis que o último vínculo empregatício, iniciado em 03/06/2013, findou-se apenas em razão de seu óbito, em 18/08/2018, conforme o extrato do CNIS anexado aos autos (ID 148099033 - p. 2).
6 - Além disso, no laudo médico elaborado em 22/07/2020, o perito nomeado pelo Juízo 'a quo' constatou que o demandante é portador de "hipertensão arterial", "sequela de acidente vascular cerebral" e "hérnia inguinal esquerda" que lhe acarretam incapacidade total e permanente para o trabalho desde fevereiro de 2018 (ID 148099141 - p. 1-5).
7 - A celeuma persiste apenas em relação à dependência econômica do autor em relação ao de cujus, como irmão.
8 - As certidões de nascimento anexadas aos autos comprovam a ascendência comum do autor e do de cujus (ID 148099014 - p. 1 e ID 148099018 - p. 1).
9 - No mais, sustenta o demandante que dependia economicamente do instituidor. A fim de corroborar suas alegações, coligiu os seguintes documentos:
1 - extrato do CNIS, no qual consta que o falecido tinha vínculo empregatício, que lhe assegurou a remuneração de R$ 1.118,93 (mil, cento e dezoito reais e noventa e três centavos) em julho de 2018 (ID 148099061 - p. 11);
2 - contas de celular em nome do de cujus, relativas a agosto de 2017 e março e junho de 2018, nos valores de R$ 39,98, R$ 41,99 e R$ 54,99, respectivamente (ID 148099031 - p. 7 e 12-13);
3 - provas de domicílio comum entre o autor e o instituidor (ID 148099031 - p. 1-3). Além disso, foi realizada audiência de instrução em 17/10/2019, na qual foram ouvidas duas testemunhas.
10 - Todavia, o conjunto das provas produzidas no curso da instrução não permitem afirmar que o demandante dependia economicamente do instituidor na época do passamento.
11 - Inicialmente, cumpre salientar que a dependência econômica deve ser verificada no momento do falecimento do segurado instituidor, em respeito ao princípio tempus regit actum, sendo impertinente para a aferição da satisfação deste requisito a modificação das condições econômicas ocorridas no núcleo familiar apenas em momento posterior ao óbito do de cujus, resultantes da extinção de vínculos empregatícios, benefícios previdenciários ou de outras formas de renda de titularidade dos pretensos dependentes do segurado falecido, ressalvando-se, é claro, os impactos decorrentes exclusivamente da supressão do aporte financeiro deste último sobre o financiamento das despesas do lar.
12 - De início, o extrato do CNIS revela que o demandante usufrui de aposentadoria por idade desde 2017, com renda mensal no valor de R$ 956,39 (novecentos e cinquenta e seis reais e trinta e nove centavos) em novembro de 2018 (ID 148099033 - p. 8). Tal valor é aproximadamente equivalente à remuneração recebida pelo de cujus.
13 - Diante desse contexto fático, não é crível que o aporte financeiro realizado pelo falecido fosse substancial, frequente e imprescindível para assegurar a subsistência do demandante, sobretudo, considerando que este último tinha renda própria à época do passamento.
14 - A mera colaboração para o custeio de despesas comuns não é suficiente para configurar dependência econômica. Precedentes.
15 - Em decorrência, não preenchidos os requisitos, o indeferimento do benefício de pensão por morte é de rigor, devendo ser reformada a sentença de 1º grau de jurisdição.
16 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
17 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula nº 7 do
C. Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Dessa forma, as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, por não restar demonstrada negativa de vigência ou aplicação inadequada de legislação federal. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
2022
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5366154-89.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIR MARIANO RODRIGUES Advogados do(a)
APELADO: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-N, LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5366154-89.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDIR MARIANO RODRIGUES Advogados do(a) APELADO: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-N, LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por VALDIR MARIANO RODRIGUES, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 21/09/2020, julgou procedente o pedido deduzido na inicial e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de pensão por morte, pagando os atrasados, desde a data do óbito (18/08/2018), acrescidos de correção monetária e de juros de mora. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pois não restou comprovada a dependência econômica do autor em relação ao instituidor.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
2021
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5366154-89.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDIR MARIANO RODRIGUES Advogados do(a) APELADO: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-N, LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N D E C I S Ã O Tendo em vista que a r. sentença recorrida condenou a autarquia na implantação de benefício previdenciário, cuja natureza é eminentemente alimentar (Arts. 114 e 33 da Lei nº 8.213/91 c/c. 1.012, § 1º, II, do Código de Processo Civil), recebo o(s) apelo(s), neste aspecto, tão somente no efeito devolutivo, facultando ao interessado a execução provisória, em primeiro grau de jurisdição, da obrigação de fazer.
No tocante ao pagamento das quantias atrasadas, recebo o(s) recurso(s) em ambos os efeitos legais, na medida em que, além de dependerem da expedição de precatório e, com isto, do trânsito em julgado da r. decisão, não possuem natureza alimentar, eis que se tratam de valores em atraso. Intimem-se. Após, tornem conclusos. São Paulo, 26 de janeiro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5366154-89.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDIR MARIANO RODRIGUES Advogados do(a) APELADO: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-N, LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." Do caso concreto. O evento morte do Sr. Ademir Mariano Rodrigues, ocorrido em 18/08/2018, restou comprovado com a certidão de óbito.
O requisito relativo à qualidade de segurado do falecido restou comprovado, eis que o último vínculo empregatício, iniciado em 03/06/2013, findou-se apenas em razão de seu óbito, em 18/08/2018, conforme o extrato do CNIS anexado aos autos (ID 148099033 - p. 2). Além disso, no laudo médico elaborado em 22/07/2020, o perito nomeado pelo Juízo 'a quo' constatou que o demandante é portador de "hipertensão arterial", "sequela de acidente vascular cerebral" e "hérnia inguinal esquerda" que lhe acarretam incapacidade total e permanente para o trabalho desde fevereiro de 2018 (ID 148099141 - p. 1-5).
A celeuma persiste apenas em relação à dependência econômica do autor em relação ao de cujus, como irmão. As certidões de nascimento anexadas aos autos comprovam a ascendência comum do autor e do de cujus (ID 148099014 - p. 1 e ID 148099018 - p. 1). No mais, sustenta o demandante que dependia economicamente do instituidor. A fim de corroborar suas alegações, coligiu os seguintes documentos:
1 - extrato do CNIS, no qual consta que o falecido tinha vínculo empregatício, que lhe assegurou a remuneração de R$ 1.118,93 (mil, cento e dezoito reais e noventa e três centavos) em julho de 2018 (ID 148099061 - p. 11);
2 - contas de celular em nome do de cujus, relativas a agosto de 2017 e março e junho de 2018, nos valores de R$ 39,98, R$ 41,99 e R$ 54,99, respectivamente (ID 148099031 - p. 7 e 12-13);
3 - provas de domicílio comum entre o autor e o instituidor (ID 148099031 - p. 1-3). Além disso, foi realizada audiência de instrução em 17/10/2019, na qual foram ouvidas duas testemunhas. "Conhece o autor há trinta e dois anos. O autor não trabalha porque tem problemas de locomoção. Atualmente ele vive sozinho. Ele morava com o irmão que faleceu há pouco mais de um ano. O irmão falecido do autor sustentava a casa.
O autor não tem esposa e nem filhos. O autor vive com uma aposentadoria. O autor precisa de ajuda de terceiros por ele cai e também não tem habilidade com o fogão. (…)O autor tem problemas de saúde já mais de dez anos" (depoimento da testemunha LUZIA GALIALI DA COSTA). "Conhece o autor há mais de trinta anos. O autor morava com o irmão que faleceu há um ano aproximadamente. O irmão do autor sustentava a casa.
O autor está doente há dez anos aproximadamente. O autor está vivendo com a ajuda de familiares e de vizinhos. Não sabe se o autor recebe benefícios" (depoimento da testemunha MARIA APARECIDA GAVIRA KUBO). Todavia, o conjunto das provas produzidas no curso da instrução não permitem afirmar que o demandante dependia economicamente do instituidor na época do passamento. Inicialmente, cumpre salientar que a dependência econômica deve ser verificada no momento do falecimento do segurado instituidor, em respeito ao princípio tempus regit actum, sendo impertinente para a aferição da satisfação deste requisito a modificação das condições econômicas ocorridas no núcleo familiar apenas em momento posterior ao óbito do de cujus, resultantes da extinção de vínculos empregatícios, benefícios previdenciários ou de outras formas de renda de titularidade dos pretensos dependentes do segurado falecido, ressalvando-se, é claro, os impactos decorrentes exclusivamente da supressão do aporte financeiro deste último sobre o financiamento das despesas do lar.
De início, o extrato do CNIS revela que o demandante usufrui de aposentadoria por idade desde 2017, com renda mensal no valor de R$ 956,39 (novecentos e cinquenta e seis reais e trinta e nove centavos) em novembro de 2018 (ID 148099033 - p. 8). Tal valor é aproximadamente equivalente à remuneração recebida pelo de cujus. Diante desse contexto fático, não é crível que o aporte financeiro realizado pelo falecido fosse substancial, frequente e imprescindível para assegurar a subsistência do demandante, sobretudo, considerando que este último tinha renda própria à época do passamento.
A mera colaboração para o custeio de despesas comuns não é suficiente para configurar dependência econômica. Neste sentido, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte Regional: "PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - IRMÃO INVÁLIDO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO -
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.
3. E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a
III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º).
4. O irmão inválido fará jus à pensão por morte se não houver os dependentes previstos no artigo 16, incisos I e II, da Lei 8.213/91, e se demonstrar, nos autos, que dependiam economicamente do segurado falecido.
5. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do requerente, pois, "em setratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado" (REsp nº 1.551.150/AL, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 21/03/2016).
6. Não há, nos autos, qualquer evidência da dependência econômica, não sendo suficiente, para tanto, os documentos constantes dos autos e os testemunhos colhidos.
7. O pagamento de despesas comuns ao núcleo familiar não caracteriza, por si só, a dependência econômica entre os irmãos, especialmente no caso em exame, em que ambos recebiam aposentadoria por invalidez equivalente a um salário mínimo.
8. Não demonstrada, nos autos, a dependência econômica, como exige o artigo 16, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora não faz jus à obtenção da pensão por morte.
9. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
10. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
11. Apelo desprovido. Sentença mantida." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5071774-29.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 31/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/08/2020) "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - Ausente a prova da dependência econômica da autora inválida em relação ao irmão falecido, é indevido o benefício.
Inteligência do artigo 16, inciso III e § 4º, da Lei n. 8.213/1991. - Manutenção da condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5037332-95.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 02/06/2022, DJEN DATA: 09/06/2022) Em decorrência, não preenchidos os requisitos, o indeferimento do benefício de pensão por morte é de rigor, devendo ser reformada a sentença de 1º grau de jurisdição. Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente a ação, condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, observada a Lei nº 1.060/50. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO MAIOR E INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - O evento morte do Sr. Ademir Mariano Rodrigues, ocorrido em 18/08/2018, restou comprovado com a certidão de óbito.
5 - O requisito relativo à qualidade de segurado do falecido restou comprovado, eis que o último vínculo empregatício, iniciado em 03/06/2013, findou-se apenas em razão de seu óbito, em 18/08/2018, conforme o extrato do CNIS anexado aos autos (ID 148099033 - p. 2).
6 - Além disso, no laudo médico elaborado em 22/07/2020, o perito nomeado pelo Juízo 'a quo' constatou que o demandante é portador de "hipertensão arterial", "sequela de acidente vascular cerebral" e "hérnia inguinal esquerda" que lhe acarretam incapacidade total e permanente para o trabalho desde fevereiro de 2018 (ID 148099141 - p. 1-5).
7 - A celeuma persiste apenas em relação à dependência econômica do autor em relação ao de cujus, como irmão.
8 - As certidões de nascimento anexadas aos autos comprovam a ascendência comum do autor e do de cujus (ID 148099014 - p. 1 e ID 148099018 - p. 1).
9 - No mais, sustenta o demandante que dependia economicamente do instituidor. A fim de corroborar suas alegações, coligiu os seguintes documentos:
1 - extrato do CNIS, no qual consta que o falecido tinha vínculo empregatício, que lhe assegurou a remuneração de R$ 1.118,93 (mil, cento e dezoito reais e noventa e três centavos) em julho de 2018 (ID 148099061 - p. 11);
2 - contas de celular em nome do de cujus, relativas a agosto de 2017 e março e junho de 2018, nos valores de R$ 39,98, R$ 41,99 e R$ 54,99, respectivamente (ID 148099031 - p. 7 e 12-13);
3 - provas de domicílio comum entre o autor e o instituidor (ID 148099031 - p. 1-3). Além disso, foi realizada audiência de instrução em 17/10/2019, na qual foram ouvidas duas testemunhas.
10 - Todavia, o conjunto das provas produzidas no curso da instrução não permitem afirmar que o demandante dependia economicamente do instituidor na época do passamento.
11 - Inicialmente, cumpre salientar que a dependência econômica deve ser verificada no momento do falecimento do segurado instituidor, em respeito ao princípio tempus regit actum, sendo impertinente para a aferição da satisfação deste requisito a modificação das condições econômicas ocorridas no núcleo familiar apenas em momento posterior ao óbito do de cujus, resultantes da extinção de vínculos empregatícios, benefícios previdenciários ou de outras formas de renda de titularidade dos pretensos dependentes do segurado falecido, ressalvando-se, é claro, os impactos decorrentes exclusivamente da supressão do aporte financeiro deste último sobre o financiamento das despesas do lar.
12 - De início, o extrato do CNIS revela que o demandante usufrui de aposentadoria por idade desde 2017, com renda mensal no valor de R$ 956,39 (novecentos e cinquenta e seis reais e trinta e nove centavos) em novembro de 2018 (ID 148099033 - p. 8). Tal valor é aproximadamente equivalente à remuneração recebida pelo de cujus.
13 - Diante desse contexto fático, não é crível que o aporte financeiro realizado pelo falecido fosse substancial, frequente e imprescindível para assegurar a subsistência do demandante, sobretudo, considerando que este último tinha renda própria à época do passamento.
14 - A mera colaboração para o custeio de despesas comuns não é suficiente para configurar dependência econômica. Precedentes.
15 - Em decorrência, não preenchidos os requisitos, o indeferimento do benefício de pensão por morte é de rigor, devendo ser reformada a sentença de 1º grau de jurisdição.
16 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
17 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente a ação, condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, observada a Lei nº 1.060/50, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.