Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5366198-11.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ELIETI APARECIDA DE LIMA Advogado do(a)
APELANTE: LAINE CRISTINA GHELERI - SP405443-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5366198-11.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: ELIETI APARECIDA DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: LAINE CRISTINA GHELERI - SP405443-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em ação visando à concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, julgou improcedente o pedido.
Pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à outorga dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5366198-11.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: ELIETI APARECIDA DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: LAINE CRISTINA GHELERI - SP405443-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade. Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei.
Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128). Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos:
1 - a qualidade de segurado;
2 – cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e
3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Realizada a perícia médica, o laudo coligido ao doc. 148103699 considerou a autora, então, com 54 anos de idade, que estudou até a quarta série do primeiro grau e trabalhou em serviços gerais na lavoura e em serviços de limpeza, portadora de epilepsia controlada e artrite reumatóide.
Ao perito, a vindicante referiu "impossibilidade para o trabalho devido a EPILEPSIA. Refere que começou com crises convulsivas na infância. Fez tratamento com controle das crises. Aos 32 anos voltou a apresentar crises e reiniciou o tratamento. Não houve melhora e em 2012 foi submetida a tratamento cirúrgico com controle das crises. Apresentou relatório do HC de Ribeirão Preto com data de 10/04/19 informando este diagnóstico e tratamento e que se mantinha sem crises.
Está em uso de Carbamazepina e Lamotrigina para controle do quadro. Refere também DORES ARTICULARES. Refere que estas dores começaram há 4 anos. Procurou serviço médico onde foi dito se tratar de artrite reumatóide. Faz acompanhamento no HC de Ribeirão Preto e está em uso de medicação injetável semanalmente, Metotrexate e Prednisona." Entretanto, o expert atestou que o exame físico objetivo não mostrou deformidades articulares nos membros superiores, nem nos membros inferiores.
A mobilidade nessas articulações está mantida e não há alteração da força ou sinais de desuso. Não se constatam, tampouco, alterações na coluna vertebral. Registrou, ainda, que a apelante está em uso de medicações imunossupressoras com o objetivo de controle da resposta imunológica e, com isso, controle das alterações articulares. Refrisou que o exame físico não demonstrou deformidades ou sinais de processo inflamatório agudo nas articulações.
Acerca da epilepsia, o perito consignou que a promovente apresenta histórico de tratamento desde a infância. Houve controle, após, sucedeu agravamento, seguido de tratamento cirúrgico, realizado em 2012. Atualmente, a postulante mantém o uso de medicações e o quadro está controlado. Veja-se que a própria autora apresentou documento médico, datado do ano de 2019, informando que a mesma vem se mantendo, desde então, sem crises.
O louvado concluiu, por fim, que a pretendente apresenta incapacidade parcial e permanente para o desempenho de funções que exijam esforços físicos acentuados, bem como atividades consideradas de risco para a epilepsia, ou seja, aquelas que possam causar riscos para a pessoa ou para outrém, em caso de crise convulsiva, citando, a exemplo, trabalho em altura, motorista profissional, berçarista/babá, piloto, cirurgião, operador de máquinas industriais (manuseio de maquinários cortantes ou lacerantes), trabalho junto ao fogo (cozinheiro, padeiro, bombeiro), guarda-vidas e mergulhador.
Todavia, a autora apresenta capacidade laborativa residual para o exercício de atividades de natureza leve ou moderada, como é o caso das atividades de limpeza, "que refere que vinha executando", além das atividades de costureira, copeira, vendedora, balconista ou recepcionista. No mais, o resultado dos exames realizados evidenciam o bom estado geral da parte autora, conforme registrado no laudo: "2 – EXAME FÍSICO Apresenta-se em bom estado geral, anictérica, eupneica.
SEGMENTO CEFÁLICO: Sem anormalidades. Não usa óculos. Apresenta prótese dentária superior e inferior. TÓRAX: PA: 140 X 100 mmHg PULSO: 76 bpm CORAÇÃO: 2 bulhas rítmicas, normofonéticas, sem sopros. Não há sinais de descompensação cardíaca. PULMÕES: Expansibilidade pulmonar conservada Murmúrio vesicular presente. Ausência de ruídos adventícios. Frêmito tóraco-vocal normal. ABDOME: Plano, sem dor à palpação profunda.
Ausência de visceromegalias, herniações ou cicatrizes. MEMBROS SUPERIORES: Não apresenta deformidades articulares. Dominância: destra. Movimentos nas articulações: Preservados. Força muscular e trofismo: Preservados. Sensibilidade: Preservada.Reflexos: Preservados. MEMBROS INFERIORES: Movimentos articulares: Preservados. Força muscular e trofismo: Preservados. Sensibilidade: Preservada. Reflexos: presentes.
Marcha: Apresenta claudicação à esquerda. COLUNA VERTEBRAL: Mobilidade: Preservada em todos os seguimentos. Contraturas: Ausentes. Desvios: Sem desvios laterais visíveis. Sinal de Lasègue: negativo bilateralmente. NEUROPSICOLÓGICO: Atenção: Preservada. Juízo crítico e afetividade: Preservados. Funções Cognitivas: Preservadas. Coordenação motora: preservada. Equilíbrio: O Sinal de Romberg é negativo." De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram hábeis a abalar a conclusão do laudo médico produzido em juízo, que foi exposto de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Assim, constatada divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
De se lembrar que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício. Destarte, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos.
Precedentes da Turma. - Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.