Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5367181-10.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: DAVID DE TOLEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: JOAO GUILHERME PEREIRA DOS SANTOS - SP389643-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DAVID DE TOLEDO Advogado do(a)
APELADO: JOAO GUILHERME PEREIRA DOS SANTOS - SP389643-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5367181-10.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: DAVID DE TOLEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: JOAO GUILHERME PEREIRA DOS SANTOS - SP389643-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DAVID DE TOLEDO Advogado do(a) APELADO: JOAO GUILHERME PEREIRA DOS SANTOS - SP389643-A R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Proposta ação revisional de benefício previdenciário, objetivando o recálculo da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/174.298.307-0), com DIB em 09/05/2017, mediante reconhecimento da natureza especial do labor enquanto funcionário da empresa Soluaço Importação e Exportação LTDA, de 01/06/2010 a 01/02/2016, bem como a retificação dos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo, sobreveio sentença de improcedência, condenando-se o autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, observada a condição de beneficiário da assistência judiciária.
Opostos embargos de declaração pela parte autora, acolhidos pelo juízo a quo para sanar a omissão da sentença e julgar procedente em parte, para que seja determinada a retificação dos salários de contribuição, conforme CNIS, com o pagamento das diferenças acrescidas de juros de mora e correção monetária, condenando a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados em liquidação do julgado, conforme art. 85, §3º e §4º, II, CPC/15.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, sustentando em suas razões recursais, em síntese, a ineficácia da sentença trabalhista contra o INSS que não integrou a lide, bem como a impossibilidade de reconhecer tempo de serviço objeto de reclamação trabalhista não fundamentado em início de prova material. Por sua vez, a parte autora interpôs apelação requerendo a reforma da r. sentença no tocante ao requerido tempo de atividade especial, alegando que restou comprovada a nocividade do labor, em virtude da comprovada exposição ao agente ruído e calor, acima dos níveis de tolerância, de modo habitual e permanente, no período de 01/06/2010 a 01/02/2016.
Por fim, requer a revisão do benefício nos termos inicialmente pleiteados. Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5367181-10.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: DAVID DE TOLEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: JOAO GUILHERME PEREIRA DOS SANTOS - SP389643-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DAVID DE TOLEDO Advogado do(a) APELADO: JOAO GUILHERME PEREIRA DOS SANTOS - SP389643-A V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Inicialmente, depreende-se da leitura das razões recursais do INSS que as mesmas estão dissociadas da fundamentação da r. sentença impugnada.
Vale dizer, a parcial procedência ocorreu para determinar a retificação dos salários de contribuição conforme CNIS, diante das divergências comprovadas pelo autor. Entretanto, o apelante impugna a eficácia da sentença trabalhista e a impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço sem o início de prova material. Convém ressaltar que a pretensão da parte autora, fundamentada na sentença trabalhista, limitou-se a natureza especial do labor, afirmando que fora reconhecida a insalubridade do período naquela justiça especializada, requerendo a especialidade da atividade para fins previdenciários.
O Colendo Supremo Tribunal Federal, bem como o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificaram entendimento no sentido de que as razões recursais devem guardar correlação com o 'decisum' impugnado, conforme jurisprudências que seguem: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM OS ARGUMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO RECURSAL QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM O FUNDAMENTO EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO - OCORRÊNCIA DE DIVÓRCIO IDEOLÓGICO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. - Incumbe, à parte agravante, o dever de refutar, de modo pertinente, todos os fundamentos em que se apóia a decisão por ela impugnada. Precedentes. - A ocorrência de divergência temática entre as razões em que se apóia a petição recursal e os fundamentos que dão suporte à matéria efetivamente versada na decisão recorrida configura hipótese de divórcio ideológico, que, por comprometer a exata compreensão do pleito deduzido pela parte recorrente, inviabiliza, ante a ausência de pertinente impugnação, o acolhimento do recurso interposto." (Processo AI-AgR 238849 AI-AgR - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a) CELSO DE MELLO - STF Descrição Votação: unânime) "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS DA
DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. O agravante trata da não-violação à Súmula nº 211/STJ, enquanto que a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento ante a impossibilidade de embargos infringentes em processo de mandado de segurança, restando preclusas demais questões. Assim, as razões recursais, destarte, encontram-se dissociadas da decisão agravada, impossibilitando, assim, o seu conhecimento.
Súmula nº 182/STJ. Agravo regimental não conhecido." Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Jorge Scartezzini e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca. (Processo AGA 200301908187 AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO -Relator(a) FELIX FISCHER - Órgão julgador QUINTA TURMA - Data da Publicação 31/05/2004).
Este também é o entendimento desta Egrégia Corte: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS .
1- As razões recursais da autora, tal como apresentadas, não preenchem o requisito de admissibilidade, eis que a indicação dos fundamentos de fato e de direito do recurso da agravante estão completamente dissociadas do que foi discutido na decisão agravada.
2- Agravo legal a que se nega provimento." (Processo AI 200903000145416 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 370526 Relator(a) JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJF3 CJ1 DATA:23/07/2009 PÁGINA: 85 Data da Decisão 14/07/2009 Data da Publicação 23/07/2009). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO AO QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO. AGRAVO CONTRA A
DECISÃO
DO RELATOR. Se as razões aduzidas no agravo de instrumento não guardam relação com a fundamentação da decisão recorrida, é dado ao relator negar seguimento ao recurso. Agravo contra a decisão do relator a que se nega provimento." (Processo AG 200403000169290 AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 204022 Relator(a) JUIZ NELTON DOS SANTOS Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJU DATA:01/10/2004 PÁGINA: 550 Data da Decisão 24/08/2004 Data da Publicação 01/10/2004) "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA – INADMISSIBILIDADE. Não pode ser conhecido o recurso cujas razões não guardem relação com os fundamentos da decisão recorrida. Ausência de pressuposto de admissibilidade. Recurso não conhecido." (Processo AG 200303000377787 AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 182516 Relator(a) JUIZA VESNA KOLMAR Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte DJU DATA:20/05/2004 PÁGINA: 342 Data da Decisão 04/05/2004 Data da Publicação 20/05/2004).
Assim, nos termos do art. 1.010, do CPC/15, a apelação deve conter as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. No caso, sustenta a apelante a reforma da sentença sem apresentar as razões para tanto. Ressalta-se que a retificação dos salários de contribuição utilizados no PBC está fundamentada em divergência com os próprios valores já constantes do CNIS, inclusive de competências que sequer constam do vínculo empregatício objeto da reclamatória trabalhista.
Portanto, ante a ausência das razões do inconformismo, sendo apresentado recurso cujas razões encontram-se absolutamente dissociadas com os fundamentos da sentença recorrida, não é possível conhecer da apelação do INSS. Passo à análise do recurso de apelação da parte autora, que recebo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Objetiva a parte autora a revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/174.298.307), com DIB em 09/05/2017, mediante reconhecimento da natureza especial do labor enquanto funcionário da empresa Soluaço Importação e Exportação LTDA, de 01/06/2010 a 01/02/2016, bem como a retificação dos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo.
A r. sentença julgou procedente, em parte, o pedido para condenar o INSS a reconhecer os salários de contribuição, conforme constante no CNIS, desde a DER. Em relação ao período de atividade especial indicado como controverso, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida (Primeira Seção, REsp 1.310.034/PR (Tema 546), Relator Ministro Herman Benjamin, j. 24/10/2012, DJe 19/12/2012).
No mesmo sentido: Pet 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/05/2014, DJe 03/06/2014. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 4.882/2003, 3.048/1999, 2.172/1997, 83.080/1979 e 53.831/1964. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir da Lei nº 9.032/1995.
Entende a 9ª Turma desta Corte que até o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo especial com base na categoria profissional do trabalhador, nos termos dos Decretos nºs 83.080/1979 e 53.831/1964. A partir da vigência da Lei nº 9.032/1995 (29/04/1995), tendo o legislador suprimido a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por mera presunção legal de periculosidade ou insalubridade, decorrente do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, a comprovação da atividade especial deve se dar por meio dos formulários SB-40, DISES-BE, DSS-8030 e DIRBEN 8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador ou registro específico de exposição a agentes nocivos na CTPS (salvo nos casos de ruído e calor), situação alterada a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a MP nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir o laudo técnico das condições ambientais de trabalho.
Assim também foi decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1830508/RS (Tema 1031), Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 09/12/2020, DJe 02/03/2021. No mesmo sentido: AREsp 1773720/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 23/02/2021, DJe 01/07/2021. A partir de 01/01/2004, nos termos do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, com redação da IN INSS/DC nº 99, de 05/12/2003, e do artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001, é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o laudo pericial, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 10.262/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017). Além disso, conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, o trabalhador que se sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada. A presunção da norma é de que o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais elevados, sendo merecedor da aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades comuns, com o que se estará dando tratamento equânime aos trabalhadores.
Assim, se em algum período de sua vida laboral o trabalhador exerceu alguma atividade classificada como insalubre ou perigosa, porém não durante tempo suficiente para obter aposentadoria especial, esse tempo deverá ser somado ao tempo de serviço comum, com a devida conversão, ou seja, efetuando-se a correspondência com o que equivaleria ao tempo de serviço comum, sob pena de não se fazer prevalecer o ditame constitucional que garante ao trabalhador que exerceu atividades em condições especiais atingir a inatividade em menor tempo de trabalho.
É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu atividade em condições especiais, de sorte que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais.
Assim, o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo garantir àquele que exerceu atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual, depois de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Todavia, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, verbis: "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668); "Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004, p. 291).
Na esteira da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, o rol das atividades consideradas nocivas à saúde do trabalhador e descritas nos anexos dos Decretos nºs 4.882/2003, 3.048/1999, 2.172/97, 83.080/1979 e 53.831/1964, é meramente exemplificativo, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos: "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Recurso Especial 1.306.113/SC - Tema 534/STJ); “A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, representativo da controvérsia, fixou a orientação de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.” (REsp 1429611/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 26/06/2018, DJe 08/08/2018); “O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto.” (REsp 1658049 / RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 28/03/2017, DJe 18/04/2017).
Ressalte-se que o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de 11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será efetuada nos termos da legislação trabalhista. O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente.
Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários. Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho. A respeito do agente físico ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel.
Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído, bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial.
Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.". Não obstante a ausência de contemporaneidade entre a elaboração dos laudos periciais e o exercício dos períodos laborais, não se pode infirmar os laudos periciais elaborados, pois se este foi confeccionado em data relativamente recente e considerou a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, tendo em vista que o desenvolvimento tecnológico e o avanço nas normas protetivas do trabalho otimizou o ambiente laboral.
Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
No caso dos autos, entretanto, a r. sentença não reconheceu a natureza especial do período trabalhado pelo segurado junto à empresa Soluaço Importação e Exportação LTDA, de 01/06/2010 a 01/02/2016. O inconformismo da parte autora não merece acolhimento, mantendo-se a improcedência deste pedido conforme r. sentença. Com efeito, a parte autora não comprova a efetiva exposição durante o período de labor como “ajudante geral” no setor de ‘plataforma externa descoberta’, na empresa Soluaço Imp. e Export. ltda., eis que o PPP apresentado (Id. 148212125 - Pág. 1-2), bem como a perícia técnica realizada no processo trabalhista (prova emprestada) apontam para exposição a ruídos de 84 dB(A), Id. 148212127 - Pág. 577 e ss, portanto inferior ao limite de tolerância vigente (85 decibéis).
Ademais, os documentos apresentados (PPP e laudo pericial) revelam que esteve exposto a calor de 28,59 IBUTG, no entanto decorrentes de fatores climáticos, eis que o labor era em ambiente descoberto da fábrica. O fator de risco “radiação não-ionizante” ou “calor” proveniente de fonte natural, assim como outras intempéries climáticas e riscos ergonômicos, não são agentes previstos na legislação previdenciária para se considerar a atividade de como de natureza especial.
No presente caso, o inconformismo da parte autora não prospera, eis que a atividade desenvolvida não se enquadra nas categorias profissionais consideradas como labor especial, inexistindo qualquer comprovação de efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos. Portanto, impõe-se a manutenção da r. sentença de improcedência em relação à natureza especial do labor. Ressalta-se que a concessão de adicional de insalubridade pela Justiça do Trabalho não vincula nem condiciona o exame da situação fática para efeitos previdenciários, sob as normas regulamentadoras da previdência social.
Assim, de rigor a manutenção da r. sentença, nos termos em que fora prolatada.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO DO INSS E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO. CNIS. - Apresentado recurso cujas razões encontram-se absolutamente dissociadas com os fundamentos da sentença recorrida, não é possível conhecer da apelação do INSS. - Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64. - No presente caso, o inconformismo da parte autora não prospera, eis que a atividade desenvolvida não se enquadra nas categorias profissionais consideradas como labor especial, inexistindo qualquer comprovação de efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos. - Com efeito, a parte autora não comprova a efetiva exposição durante o período de labor como “ajudante geral” no setor de ‘plataforma externa descoberta’, na empresa Soluaço Imp. e Export. ltda., eis que o PPP apresentado (Id. 148212125 - Pág. 1-2), bem como a perícia técnica realizada no processo trabalhista (prova emprestada) apontam para exposição a ruídos de 84 dB(A), Id. 148212127 - Pág. 577 e ss, portanto inferior ao limite de tolerância vigente (85 decibéis). - Ademais, os documentos apresentados (PPP e laudo pericial) revelam que esteve exposto a calor de 28,59 IBUTG, no entanto decorrentes de fatores climáticos, eis que o labor era em ambiente descoberto da fábrica. - O fator de risco “radiação não-ionizante” ou “calor” proveniente de fonte natural, assim como outras intempéries climáticas e riscos ergonômicos, não são agentes previstos na legislação previdenciária para se considerar a atividade de como de natureza especial. - A concessão de adicional de insalubridade pela Justiça do Trabalho não vincula nem condiciona o exame da situação fática para efeitos previdenciários, sob as normas regulamentadoras da previdência social. - Apelação do INSS não conhecida.
Recurso de apelação da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.