Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5368368-53.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO FABBRI - SP295838-N, SILVIA FONTANA FRANCO - SP168970-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5368368-53.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO FABBRI - SP295838-N, SILVIA FONTANA FRANCO - SP168970-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por JOSÉ FERNANDES DO NASCIMENTO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 21/09/2020, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e condenou o demandante no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, suspendendo, contudo, a exigibilidade destas verbas por cinco anos, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Em razões recursais, o autor pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de terem sido preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5368368-53.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO FABBRI - SP295838-N, SILVIA FONTANA FRANCO - SP168970-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."(*grifei) O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
JÁ a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do
CC. Do caso concreto. O evento morte da Sra. Zenaide Soares do Nascimento, ocorrido em 23/10/2016, restou comprovado pela certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurada da instituidora restou incontroverso, uma vez que o último vínculo empregatício dela, iniciado em 04/02/2015, findou-se em 14/01/2016, razão pela qual ela ainda estava vinculada à Previdência Social na data do óbito por estar usufruindo do "período de graça", nos termos do artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91.
A celeuma diz respeito à alegada união estável entre o autor e a falecida. Entretanto, a prova documental que acompanha a petição inicial revela que o demandante, na verdade, era casado com a falecida desde 17 de janeiro de 1979 (ID 148433006 - p. 1). O fato de a certidão do referido ato ser uma segunda via, emitida em 27 de julho de 2018, não retira a fé pública e, consequentemente, a presunção de veracidade do fato nela descrito, mormente ante a ausência de impugnação de sua autenticidade.
Ademais, a certidão de óbito confirma que a falecida manteve vínculo conjugal com o demandante até a época do passamento (ID 148433009 - p. 1). Como se não bastasse, foi realizada audiência de instrução em 15/09/2020, na qual foram ouvidas três testemunhas que ratificaram a persistência do vínculo conjugal do casal até a data do óbito. "Conheço o autor e conheci a falecida. O casal morava junto. O demandante tinha um comércio - um bar - no Campo Limpo.
Quando eu frequentava o bar, via a falecida lá. A instituidora era faxineira. Ela morreu em 2016, de câncer. Quando a instituidora morreu, o casal ainda estava junto. O demandante foi quem cuidou do velório da falecida. O casal teve três filhos em comum. O demandante morava na Macedônia, mas o bar era no Campo Limpo. São bairros próximos um do outro" (depoimento da testemunha SIDNEY CIRINO). "Conheço o autor.
Conheci a falecida, pois ela chegou a fazer faxina para mim na época em que eu trabalhava no Hospital Einstein. Nos finais de semana, eu ia tomar uma cerveja no bar do autor e via a falecida lá, ajudando ele. A instituidora trabalhava de diarista durante a semana e ajudava o autor no bar aos domingos. A falecida e o autor eram casados. Tinham três filhos em comum. Eles nunca se separaram. Eles eram reconhecidos como marido e mulher.
O relacionamento entre os dois perdurou até a data do óbito" (depoimento da testemunha ANA LUZIA DA SILVA BONFIM). "Conheço o autor, pois frequentava o bar dele. A falecida fazia faxina. Ela e o autor se comportavam como marido e mulher. A instituidora o auxiliava no bar. O relacionamento entre os dois perdurou até a data do óbito. Não me recordo do nome do bar" (depoimento da testemunha FÁBIO JOSÉ MENDONÇA).
Em decorrência, satisfeitos os requisitos, o deferimento do benefício é medida que se impõe, razão pela qual deve ser reformada a sentença de 1º grau de jurisdição. Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.183/2015, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até noventa dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente.
Confira-se: "Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (redação dada pela Lei nº 9.528/1997;
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (...)." No caso, tendo o óbito ocorrido em 23/10/2016 e a postulação sido feita após a consumação do prazo nonagesimal, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (13/06/2018). Tendo em vista que o óbito da instituidora ocorreu em 23/10/2016, portanto, após a vigência da Lei n. 13.135/2015, necessário esclarecer o prazo de duração da prestação previdenciária, a fim de evitar maiores discussões nas fases processuais subsequentes, sobretudo no curso da execução.
Quanto a este ponto, as evidências materiais produzidas no curso da instrução, corroboradas pelo relato das testemunhas, revelaram que o autor e a falecida mantinham vínculo conjugal por muito mais que dois anos na data do óbito. Por outro lado, o extrato do CNIS comprova que a instituidora ostentava mais de 18 (dezoito) recolhimentos previdenciários à época do passamento (ID 148433017 - p. 38). O autor, por sua vez, nascido em 04/08/1961 (ID 148433004 - p. 1), possuía mais de 44 (quarenta e quatro) anos por ocasião do óbito de seu falecido companheiro, em 23/10/2016, razão pela qual faz jus ao recebimento vitalício do beneplácito, consoante o disposto no artigo 77, §2º, inciso V, alínea c, item 6, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 13.135/15.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando o INSS no pagamento dos honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor, para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte, em caráter vitalício, desde a data do requerimento administrativo (13/06/2018), sendo que sobre os valores em atraso incidirão correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, condenando, por fim, a Autarquia Previdenciária no pagamento de verba honorária, arbitrada esta no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ).
É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VÍNCULO CONJUGAL. MANUTENÇÃO ATÉ A ÉPOCA DO PASSAMENTO. EVIDÊNCIAS MATERIAIS CORROBORADAS PELA PROVA ORAL. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÁTER VITALÍCIO DO BENEPLÁCITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3- A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4- JÁ a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do
CC. 5 - O evento morte da Sra. Zenaide Soares do Nascimento, ocorrido em 23/10/2016, restou comprovado pela certidão de óbito.
6 - O requisito relativo à qualidade de segurada da instituidora restou incontroverso, uma vez que o último vínculo empregatício dela, iniciado em 04/02/2015, findou-se em 14/01/2016, razão pela qual ela ainda estava vinculada à Previdência Social na data do óbito por estar usufruindo do "período de graça", nos termos do artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91.
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre o autor e a falecida.
8 - Entretanto, a prova documental que acompanha a petição inicial revela que o demandante, na verdade, era casado com a falecida desde 17 de janeiro de 1979 (ID 148433006 - p. 1). O fato de a certidão do referido ato ser uma segunda via, emitida em 27 de julho de 2018, não retira a fé pública e, consequentemente, a presunção de veracidade do fato nela descrito, mormente ante a ausência de impugnação de sua autenticidade.
9 - Ademais, a certidão de óbito confirma que a falecida manteve vínculo conjugal com o demandante até a época do passamento (ID 148433009 - p. 1).
10 - Como se não bastasse, foi realizada audiência de instrução em 15/09/2020, na qual foram ouvidas três testemunhas que ratificaram a persistência do vínculo conjugal do casal até a data do óbito.
11 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, o deferimento do benefício é medida que se impõe, razão pela qual deve ser reformada a sentença de 1º grau de jurisdição.
12 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.183/2015, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até noventa dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente.
13 - No caso, tendo o óbito ocorrido em 23/10/2016 e a postulação sido feita após a consumação do prazo nonagesimal, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (13/06/2018).
14 - Tendo em vista que o óbito da instituidora ocorreu em 23/10/2016, portanto, após a vigência da Lei n. 13.135/2015, necessário esclarecer o prazo de duração da prestação previdenciária, a fim de evitar maiores discussões nas fases processuais subsequentes, sobretudo no curso da execução.
15 - Quanto a este ponto, as evidências materiais produzidas no curso da instrução, corroboradas pelo relato das testemunhas, revelaram que o autor e a falecida mantinham vínculo conjugal por muito mais que dois anos na data do óbito. Por outro lado, o extrato do CNIS comprova que a instituidora ostentava mais de 18 (dezoito) recolhimentos previdenciários à época do passamento (ID 148433017 - p. 38).
16 - O autor, por sua vez, nascido em 04/08/1961 (ID 148433004 - p. 1), possuía mais de 44 (quarenta e quatro) anos por ocasião do óbito de seu falecido companheiro, em 23/10/2016, razão pela qual faz jus ao recebimento vitalício do beneplácito, consoante o disposto no artigo 77, §2º, inciso V, alínea c, item 6, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 13.135/15.
17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
20 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
21 - Isentado o INSS das custas processuais.
22 - Apelação do autor provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor, para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte, em caráter vitalício, desde a data do requerimento administrativo (13/06/2018), sendo que sobre os valores em atraso incidirão correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, condenando, por fim, a Autarquia Previdenciária no pagamento de verba honorária, arbitrada esta no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
2021
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5368368-53.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO FABBRI - SP295838-N, SILVIA FONTANA FRANCO - SP168970-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Recebo o(s) apelo(s) interposto(s) em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015. Intimem-se. Após, tornem conclusos para julgamento em momento oportuno.
São Paulo, 1 de fevereiro de 2021.