Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5370143-06.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO PARTE AUTORA: JORGE LUIZ MARCUSSI Advogado do(a) PARTE AUTORA: IVANETE CRISTINA XAVIER DE OLIVEIRA - SP268262-N PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de remessa necessária de sentença que condenou o INSS na implantação de benefício de aposentadoria por invalidez. Não houve interposição de recurso voluntário.
Decido. Descabida a remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 04/10/2019, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015. De acordo com o artigo 496, §3º do CPC/2015: "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa." No caso concreto, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 26/10/2017. Verifica-se que entre a data de início do benefício e a data da prolação da sentença transcorreram cerca de 25 (vinte e cinco) meses.
Considerando o limite máximo do salário de benefício, mesmo que devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, o valor da condenação se afigura muito inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual incabível a remessa necessária. Por estes fundamentos, não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, devolvam-se os autos ao Juízo de 1º grau, para cumprimento da r. sentença qualificada com o trânsito em julgado. São Paulo, 2 de fevereiro de 2021.