Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5370201-09.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: MARIA DE FATIMA MARCELINO BARBOZA Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DOS SANTOS ZADRA BARROSO - SP269432-N APELADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de embargos de terceiro, aforados por MARIA DE FÁTIMA MARCELINO BARBOZA em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL- INMETRO, a desconstituição da penhora imposta sobre o imóvel de matrícula nº 5.881, do CRI de Porto Ferreira/SP, nos autos da execução fiscal nº 002564-21.2005.8.26.0472, ajuizada contra “CERÂMICA ARTÍSTICA KELLY LTDA” e José Luis Marini Barbosa, para cobrança de dívida de natureza não tributária.
Alegou, em síntese, ser proprietária de parte ideal do imóvel em questão, recebido por doação feita por seus genitores em 28/12/1993, sendo que no decorrer do processo executivo a embargada requereu a penhora de uma fração dessa parte, que seria pertencente ao coexecutado José Luiz. Aduziu que, de fato, contraiu casamento com José Luiz Marini, pelo regime da comunhão de bens, porém dele se separou em maio de 2003, e, dessa forma aquele não possuía mais qualquer porção ideal no referido bem.
Anotou que a doação foi realizada com clausula de inalienabilidade, o que implica também na incomunicabilidade do bem, nos termos dos arts. 1.668, inc. I c/c 1.911 ambos do CC, sendo, portanto, a única titular do direito de propriedade sobre o mesmo, não podendo a parte ideal que lhe pertence responder por dívida contraída por seu ex-cônjuge. Aduziu ainda falta de intimação do coexecutado sobre a penhora de sua suposta parte ideal, esclarecendo que sua inclusão no polo passivo da execução deu-se apenas no ano de 2014, tendo sido citado aos 13/10/2014.
Ressaltou que a intimação daquele acerca da constrição, na pessoa de seu procurador é inválida, uma vez que nunca teve procurador constituído naqueles autos e, nos termos de entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ, a intimação do devedor sobre a penhora deve ser pessoal, razão pela qual requereu a nulidade da decisão que determinou a alienação da parte ideal do imóvel objeto da discussão. Deu à causa o valor de R$ 7.775,03 (sete mil, setecentos e setenta e cinco reais e três centavos) (Id 148608895).
Recebidos os embargos para discussão, com indeferimento do pedido de suspensão da execução (Id 148608956), Citada, a parte embargada ofertou contestação, sustentando, em resumo, a inexistência de clausula de incomunicabilidade na escritura de doação, anotando que, de qualquer modo, a clausula de inalienabilidade não é imposta à Fazenda Pública, defendendo, assim, a regularidade da penhora. Anotou, ainda, que ao contrário do afirmado pela embargante o coexecutado estava representado nos autos da demanda executiva, tendo, inclusive, ofertado embargos à execução, restando válida, portanto, a intimação da penhora realizada nos termos do ar. 274, § único do CPC.
Ao fim, requereu a improcedência do pedido (Id 148608986). Manifestação da embargante sobre a contestação (Id 148608990). A r. sentença recorrida, proferida em 02/06/2020, julgou improcedentes os embargos de terceiro, extinguindo o feito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condenou a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (Id 148608999).
A embargante apelou requerendo, de início, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando que não mais possuía condições financeiras para arcar com as despesas e custas processuais. No mais, pugnou pela reforma do julgado, reiterando os argumentos no sentido da incomunicabilidade da parte ideal pertencente à apelante no imóvel com seu ex-cônjuge, e coexecutado na execução subjacente, à vista da previsão contida nos arts. 1.668, inc.
I c/c 1.911 do Código Civil. Anotou, além disso, que certidão de dívida ativa foi constituída em 09/11/2004, após a separação da apelante, ocorrida no ano de 2003, constando daquela somente o nome da empresa da qual seu ex-marido era sócio, verificando a inclusão deste no polo passivo da referida demanda apenas em 07/07/2014, e sua citação aos 27/10/2014. Consignou também a ocorrência de prescrição do débito em relação ao coexecutado, uma vez que sua inclusão e citação na execução deu-se após passados mais de cinco anos da citação da devedora principal, restando, manifesta, portanto, a impenhorabilidade de sua parte ideal do imóvel, ante sua incomunicabilidade com o coexecutado, e da prescrição da dívida exigida em face daqueles (Id 148609007).
Com contrarrazões da embargada (Id 148609016), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência".
É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais.
Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)" Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO
SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.
Tribunal. - Agravo improvido.” (TRF3, ApReeNec 0024820-78.2016.403.9999, Non Turma, Relator Desembargador Federal GILBERTO JORDAN, e-DJF3 Judicial 1 02/10/2017) Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Primeiramente, não conheço das alegações da apelante no sentido da nulidade da decisão que determinou a alienação judicial do imóvel objeto da constrição, por suposta invalidade da intimação da penhora na pessoa do procurador do coexecutado, bem como da ocorrência de prescrição intercorrente do débito exigido na execução subjacente, uma vez cuidarem-se tais questões de matérias própria da defesa do devedor fiscal, sendo defeso à parte embargante defender direito alheio em nome próprio.
Pois bem. A questão central dos presentes embargos de terceiro diz respeito à possibilidade de penhora da totalidade ou de fração ideal de bem de propriedade comum, em decorrência do regime de casamento, na execução em que um dos cônjuges consta como executado e o outro não. Nos moldes do art. 655-B do CPC/1973 (atual art. 843, caput, do CPC/2015), "Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem." Por outro lado, nos termos da jurisprudência dominante do
C. Superior Tribunal de Justiça "A indivisibilidade do bem não lhe retira, por si só, a possibilidade de penhora, eis que os arts. 184 do CTN e 30 da Lei nº 6.830/80 trazem previsão expressa de que a totalidade dos bens do sujeito passivo responde pelo pagamento do crédito tributário ou dívida ativa da Fazenda Pública" (REsp nº 140659/PB, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbel Marques, j. 01/04/2014, DJe 07/04/2014).
Ainda de acordo com o precedente retro mencionado, encontra-se pacificado pela Corte Superior que, havendo copropriedade de bem entre vários proprietários, "a alienação de bem indivisível não recairá sobre sua totalidade, mas apenas sobre a fração ideal de propriedade do executado, o que não se confunde com a alienação de bem de propriedade indivisível dos cônjuges, caso em que a meação do cônjuge alheio à execução, nos termos do art. 655-B do CPC, recairá sobre o produto da alienação do bem." (g. n.) Nesse mesmo sentido, os arestos a seguir transcritos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. BEM INDIVISÍVEL. HASTA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
1. Na execução, os bens indivisíveis, de propriedade comum dos cônjuges casados no regime de comunhão de bens, podem ser levados à hasta pública, reservando-se ao cônjuge meeiro do executado a metade do prelo obtido. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no AREsp 970203/MG, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. 15/12/2016, DJe 02/02/2017) "PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. BEM INDIVÍSIVEL. PENHORA. POSSIBILIDADE.
1. Os bens indivisíveis, de propriedade comum decorrente do regime de comunhão no casamento, podem ser levados à hasta pública por inteiro, reservando-se ao cônjuge a metade do preço alcançado. Precedentes: (REsp 200.251/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 29/04/2002; Resp. n.º 508.267/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Dj. 06.03.2007; REsp n. 259.055/RS, Rel. Ministro Garcia Vieira, DJ de 30.10.2000).
2. Deveras, a novel reforma do Processo Civil Brasileiro, na esteira da jurisprudência desta Corte, consagrou na execução extrajudicial que "Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem". (CPC, art. 655-B).
3. Recurso especial provido." (STJ, REsp 814542/RS, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, j. 26/06/2007, DJ 23/08/2007, p. 214) No caso dos autos, trata-se de penhora de parte de fração ideal de bem imóvel, recebido pela embargante e seu marido (coexecutado), por doação realizada pelos genitores daquela, Antonio Marcelino e Maria do Carmo Ferreira Marcelino, aos 28/12/1993 (Id 148608908). De outra parte, constata-se da certidão de casamento carreada aos autos (Id 148608930), que o matrimônio da ora apelante foi realizado em 29/11/1975, pelo regime da comunhão universal de bens, verificando-se a separação judicial do casal em 20/05/2003 e sua conversão em divórcio, aos 11/11/2014.
Na data do casamento da autora, encontravam-se em vigor os arts. 258, 263 e 263, do Código Civil de 1916 (correspondentes aos arts. 1.640, 1667 e 1668, do Código Civil de 2002), os quais previam que: “Art. 258. Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens, entre os cônjuges, o regime da comunhão universal. (...) Art. 262. O regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as excepções dos artigos seguinte.
Art. 263. São excluídos da comunhão: (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
I - As pensões, meios soldos montepios, tenças, e outras rendas semelhantes; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
II - Os bens doados ou legados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
III - Os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizar a condição suspensiva; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
IV - O dote prometido ou constituído a filhos de outro leito; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
V - O dote prometido ou constituído expressamente por um só dos cônjuges a filho comum; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
VI - As obrigações provenientes de atos ilícitos (art. 1.518 e 1.532); (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
VII - As dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
VIII - As doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade (art. 312); (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
IX - As roupas de uso pessoal, as jóias esponsalícias dadas antes do casamento pelo espôso, os livros e instrumentos de profissão e os retratos da família; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
X - A fiança prestada pelo marido sem outorga da mulher (artigos 178, § 9º, nº I alínea b, e 235 nº III); (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
XI - Os bens da herança necessária, a que se impuser a cláusula de incomunicabilidade (art. 1.723); (Redação dada pelo Decreto nº 3.725, de 1919)
XII - Os bens reservados (art. 246, parágrafo único); (Incluído pela Lei nº 4.123, de 1962)
XIII - Os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos. (Incluído pela Lei nº 4.123, de 1962)” VÊ-se, portanto, que de acordo com a legislação civil vigente por ocasião do casamento da embargante, em sendo adotado o regime de comunhão universal de bens, o bem recebido por doação somente seria excluído do patrimônio comum do casal, na hipótese de existir cláusula de incomunicabilidade, o que não se configura no caso.
De outro lado, embora a apelante tenha se separado judicialmente do executado, em 20/05/2003, deixou de trazer aos autos cópia da partilha dos bens que até então formavam o acervo patrimonial, não se desincumbido de comprovar que, com a separação, passou ser proprietária exclusiva da parte ideal do imóvel objeto dos presentes embargos. Nessa esteira, não há qualquer óbice à realização da constrição efetuada na parte pertencente ao executado, no bem em questão, nos moldes do art. 655-B, do CPC/1973.
Saliente-se que, mesmo antes da inovação legislativa o
C. Superior Tribunal de Justiça já se posicionava no sentido da possibilidade da penhora incidir sobre a totalidade do bem indivisível, de propriedade de cônjuges casados sob o regime de comunhão de bens, promovendo-se hasta pública, com reserva da metade do preço obtido para preservar a meação do cônjuge não executado. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. EXECUÇÃO. AVAL. PENHORA DE IMÓVEL. ARREMATAÇÃO. MEAÇÃO DA ESPOSA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ALCANÇADO EM HASTA PÚBLICA. PREÇO VIL NÃO CONFIGURADO. LEI N. 4.121/62, ART. 3º.
I. Em caso de execução por dívida contraída pelo marido é de se resguardar a meação da esposa, a quem não corresponde fração ideal do bem indivisível, mas, sim, metade do valor obtido na alienação judicial do mesmo, ainda que inferior ao valor da avaliação judicial, desde que não caracterizada a venda a preço vil, hipótese esta inocorrente no caso dos autos.
II. Recurso especial não conhecido." (REsp 331368/MG, Quarta Turma, Relator Ministro Aldir Passarinho, j. 08/04/2003, DJ 12/08/2003, p. 228) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM INDIVISÍVEL. MEAÇÃO. ALIENAÇÃO.
1. Os bens indivisíveis, de propriedade comum decorrente de regime de comunhão no casamento, na execução podem ser levados à hasta pública por inteiro, reservando-se à esposa a metade do preço alcançado. Corte Especial, REsp 200.251/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 29/04/2002.
2. Como apenas a metade do produto da alienação judicial reverterá em benefício do exequente, sendo que a outra parte ficará com o cônjuge meeiro do executado, restará, pois, resguardada a meação.
3. Recurso Especial provido." (REsp 541738/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, j. 19/12/2003, DJ 25/02/2004, p. 157) No que tange ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, não se nega que o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 99, caput, do NCPC. No entanto, a concessão do benefício postulado somente em sede recursal não tem a faculdade de afastar a condenação das verbas de sucumbência impostas na sentença, visto que a decisão concessiva da gratuidade processual não tem efeito retroativo, passando a vigorar apenas a partir do ato que a concedeu, excetuando-se as hipóteses de acolhimento da tese de mérito do recurso de apelação, e inversão dos efeitos condenatórios.
Acerca do tema, assim decidiu o Eg. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC.
1. O pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual. Como os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não implica modificação da sentença, pois a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação.
2. O princípio da “invariabilidade da sentença pelo juiz que a proferiu”, veda a modificação da decisão pela autoridade judiciária que a prolatou, com base legal no artigo 463 do CPC, não impõe o afastamento do juiz da condução do feito, devendo o magistrado, portanto, exercer as demais atividades posteriores, contanto que não impliquem alteração do decidido na sentença.
3. Recurso especial parcialmente provido.” (REsp 904.289/MS, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 10/05/2011) (destaquei) No caso em exame, a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, condenou a apelante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, inexistindo até então qualquer pedido de concessão de gratuidade processual. Nessa esteira, conquanto aludido benefício possa ser requerido e concedido em qualquer tempo, na hipótese concreta, o benefício somente produzirá efeitos a contar do momento em que for concedido, não servindo para afastar as condenações impostas na sentença, a menos que seja acolhida a tese defendida pelo apelante em seu recurso.
Na espécie, a recorrente impugnou a sentença requerendo sua reforma para desconstituição da penhora sobre fração da parte ideal do imóvel que caberia ao executado. Todavia, sua tese não foi acolhida, considerada a possibilidade de constrição sobre a meação do coexecutado em bem comum ao patrimônio do casal, na hipótese em que o casamento foi realizado sob o regime da comunhão universal de bens, não se verificando, portanto, alteração da sentença, de modo que sua condenação em verba honorária resta mantida.
No mesmo sentido já decidiu este Tribunal, verbis: “ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NOVO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...)
9. Importa anotar que os efeitos da concessão do benefício da justiça gratuita, em sede de apelação, não retroagem, ou seja, só compreendem os atos posteriores ao momento de sua obtenção, aplicando-se somente às despesas processuais supervenientes.
10. Apelação desprovida.” (ApCiv 0002946-10.2014.403.6183, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Helio Egydio, j. 19/12/2019) Tecidas essas considerações, cumpre analisar a possibilidade de concessão da justiça gratuita ao apelante para fins recursais. Nesse aspecto, o Código de Processo Civil estabelece em seu at. 98, caput, que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Além disso, a Constituição da República prescreve em seu art. 5º, inc.
LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” No caso, tendo em vista as disposições constitucional e processual supracitadas e, apesar da autora não ter carreado aos autos sequer declaração de hipossuficiência, é de se levar em conta na apreciação do referido pleito, que ainda terá que arcar com o pagamento das custas e despesas processuais e verba honorária estabelecida na sentença.
Dessa forma, reconheço à apelante o direito aos benefícios da gratuidade da justiça, porém somente a partir deste decisum, sem retroagir para alcançar os encargos já fixados na sentença recorrida. Considerando que o ato recorrido foi prolatado e publicado sob a égide do Novo Código de Civil, tendo se verificado a condenação da parte vencida em honorários advocatícios ao advogado do vencedor, e que o apelo em exame comporta desprovimento, aplicável, na espécie, o art. 85, § 11 do mencionado estatuto processual, razão pela qual os honorários advocatícios fixados na sentença, devem ser majorados do valor equivalente a 1% (um por cento) de seu total, nos moldes do dispositivo processual mencionado.
Diante do exposto, com fulcro 932, do NCPC, não conheço de parte da apelação interposta pela embargante e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a r. sentença recorrida, em todos os seus termos. Todavia, defiro aos apelantes os benefícios da justiça gratuita, nesta fase recursal, com efeitos não retroativos. À vista da concessão da gratuidade de justiça nesta instância, fica suspensa a exigibilidade do valor correspondente ao preparo do apelo e à majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 98, § 3º, do NCPC.
Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo para recurso, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 22 de abril de 2021.