Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5370482-96.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LEANDRO MESSIAS DE CASTILHO Advogados do(a) APELADO: ANA LUCIA MONTE SIAO - SP161814-N, MARTA DE FATIMA MELO - SP186582-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural exercida sem registro em CTPS e de período especial.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou procedente o pedido, “para RECONHECER e AVERBAR o período de 27/02/1968 a 30/08/2001 como exercício de atividade rural e CONDENAR o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a ser oportunamente calculado, devido a partir de 01/06/2017” (ID 41141804, p. 6). Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença que concedeu a aposentadoria rural por idade.
Sustenta que “A parte recorrida propôs a presente ação objetivando a CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL), pedindo a aplicação do artigo art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003 ao seu caso, alegando possuir tempo suficiente e ainda que, quando do pedido administrativo, já possuía a CARÊNCIA e a IDADE exigidas, sendo que o exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao pleito administrativo não deveria ser motivo para o indeferimento de seu benefício, a teor do artigo supracitado.
O MM Juiz a quo, entendendo estar satisfeitas as condições legais, deferiu o pleito reconhecendo ao recorrido vários intervalos de tempo rural, e, consequentemente, deferiu a aposentadoria por idade pretendida” (ID 41141811, p. 2). Caso não seja esse o entendimento, requer a reforma do termo inicial do benefício, correção monetária, juros de mora, custas e honorários advocatícios. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E.
Corte.
É o breve relatório. Não merece ser conhecido o presente recurso. Depreende-se da leitura da inicial que a parte autora requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Na sentença, o MM. Juiz a quo reconheceu o período de atividade rural de 27/2/68 a 30/8/01 e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, no recurso ora interposto, a autarquia não impugnou o fundamento da sentença, sustentando que a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade.
Assim, tenho como inaceitável conhecer da apelação cujas razões encontram-se dissociadas da sentença proferida e do caso concreto. Nesse sentido, merecem destaque os julgados abaixo: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA
DECISÃO
AGRAVADA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.
1. É deficiente o Agravo Regimental cujas razões encontram-se divorciadas da matéria apreciada na decisão monocrática.
2. Hipótese em que a Fazenda Nacional defende a aplicação da lei de compensação vigente ao tempo da propositura da demanda, mas a decisão agravada analisou exclusivamente a incidência dos expurgos inflacionários na apuração do crédito do contribuinte a ser utilizado no encontro de contas.
3. Agravo Regimental não conhecido." (STJ, AgRg no AREsp n. 442476/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 18/2/14, v.u., DJe 7/3/14, grifos meus) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS DIVORCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
EMBARGADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Os embargos de declaração foram opostos contra acórdão que rejeitou anteriores embargos, reconhecendo a ausência de omissão, obscuridade e contradição, tendo em vista a extemporaneidade da juntada do original do recurso de agravo regimental.
2. 'A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio' (Súmula 216/STJ).
3. Conclui-se, assim, que a decisão embargada decidiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, analisando todas as questões suscitadas, não havendo falar em omissão, contradição, nem obscuridade.
4. Mostra-se inviável o conhecimento dos presentes embargos, cujas razões recursais pretendem o reconhecimento da prescrição da ação de improbidade administrativa.
5. O conhecimento de qualquer recurso impõe a congruência entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida, o que não se verifica na presente hipótese.
6. Embargos de declaração não conhecidos." (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1315139/ES, Primeira Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 15/3/11, v.u., DJe 21/3/11, grifos meus) "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DIVORCIADAS DO CONTEÚDO DO ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
1. Não se conhece de recurso ordinário quando as razões recursais estão divorciadas do conteúdo do aresto recorrido e, além disso, a deficiência na sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. Precedentes.
2. Recurso ordinário não-conhecido." (STJ, RMS n. 11264/RO, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. 10/5/07, v.u., DJ 28/5/07, grifos meus)
Ante o exposto, e com fundamento no art. 932 do CPC, não conheço da apelação. Decorrido in albis o prazo recursal, promova-se a devida baixa. Int. São Paulo, 11 de novembro de 2021. Newton De Lucca Desembargador Federal Relator