Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5375350-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença que, julgando procedente o pedido inicial para o fim de CONDENAR a parte requerida a concessão de benefício por incapacidade, antecipou a tutela concedendo 48 horas para a a implantação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 60 dias (ID149247734).
Em suas razões recursais (ID149247742), o INSS sustenta que o prazo é exíguo para cumprimento da ordem e o valor da multa aplicada por demais excessivo. Pugna pela reforma do julgado para que seja integralmente provido o recurso para reformar a r. decisão do juízo a quo, excluindo a multa imposta ao INSS, ou, subsidiariamente, diminuindo-lhe o valor, e, também, aumentando o prazo de cumprimento para 45 dias.
A parte autora, visando a finalização do processo, considerando que não houve oposição à concessão do benefício e considerando a implantação no prazo dentro do prazo de 45 dias, apresentou contrarrazões renunciando seu direito ao recebimento da multa.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e Súmula 568 do STJ, estão presentes os requisitos para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Discute-se a manutenção da multa diária, seu valor e o prazo estipulado para implantação do benefício. Da multa prevista nos artigos 536, § 1º e 537, § 2º do CPC/2015.
A multa diária, prevista no artigo 536, § 1º do CPC, é o meio criado para, de forma coercitiva, assegurar o efetivo cumprimento da ordem expedida, em especial a implantação de benefício previdenciário, sendo cabível contra a Fazenda Pública. Sobre o tema, cito o seguinte julgado da Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA. DESCABIMENTO NO CASO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ entende ser possível a prévia fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário.
2. O Tribunal a quo, soberano na análise das provas dos autos, com base na situação fática do caso concreto, procedeu à análise dos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade do valor fixado da multa diária. Revolver esse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1409194/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 16/12/2013) Do caso concreto O INSS foi condenado a pagar à parte autora benefício previdenciário desde 25/04/2019 (DER). O MM. Juízo a quo determinou a implantação do benefício (ID 149247734 – 31/08/2020): “DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência, oficiando-se que instituto-réu providencie, no prazo de 48 horas, a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez do autor, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 60 dias.” Intimado da decisão supra em 21/09/2020 (ID 149247740), o INSS comunicou a implantação do benefício (DDB) somente em 28/10/2020 (ID 149247743).
Após a apelação do INSS, manifestou-se a parte autora renunciando seu direito ao recebimento da multa, não obstante o atraso em relação ao prazo determinado judicialmente. Nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC/15: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
V - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Conforme se observa do relatado, houve o descumprimento à decisão judicial. Todavia, considerando a renúncia da parte autora, em prol da finalização do processo, o cumprimento da ordem em prazo razoável (45 dias), a ausência de apelo acerca do mérito, especificamente quanto à procedência do pedido da parte autora e, por fim, o entendimento prevalecente nesta
C. Turma de que se tem considerado razoável a concessão de 30 dias para a implantação dos benefícios (AC 5044408-10.2021.4.03.9999, Desembargadora Federal Daldice Maria Santana de Almeida, j. 18/06/2021; AC 5338448-34.2020.4.03.9999, Desembargadora Federal Vanessa Vieira de Mello, j. 04/12/2020), tenho que não se justifica a oneração de toda a sociedade no pagamento da referida prestação pecuniária, pelo que deve ser afasta a multa diária.
Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de Origem.
Publique-se. Intimem-se. SD