Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Agravos em Recursos Excepcionais - DAEX APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5378349-09.2020.4.03.9999 APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: RICARDO DE OLIVEIRA ORSI Advogados do(a) APELADO: JOSE EDUARDO CAVALARI - SP162928-A, RICARDO ALESSI DELFIM - SP136346-A OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: GUSTAVO LUIZ PEZAVENTO, GUSTAVO LUIZ PEZAVENTO ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JAIZA DOMINGAS GONCALVES - SP55633-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JAIZA DOMINGAS GONCALVES - SP55633-A ATO ORDINATÓRIO - VISTA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 24 de março de 2022
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5378349-09.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: RICARDO DE OLIVEIRA ORSI Advogados do(a) APELADO: JOSE EDUARDO CAVALARI - SP162928-A, RICARDO ALESSI DELFIM - SP136346-A OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: GUSTAVO LUIZ PEZAVENTO, GUSTAVO LUIZ PEZAVENTO ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JAIZA DOMINGAS GONCALVES - SP55633-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JAIZA DOMINGAS GONCALVES - SP55633-A D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, interposto por RICARDO DE OLIVEIRA ORSI, contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte.
O aresto recorrido recebeu a seguinte ementa: EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE IMÓVEL ALIENADO APÓS CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRESUNÇÃO DE ALIENAÇÃO FRAUDULENTA. RECURSO PROVIDO.
I. O artigo 185 do CTN institui uma garantia inerente aos créditos tributários, já que torna ineficazes perante a Fazenda Pública, os atos do devedor que afetam a sua solvabilidade.
II. Na redação anterior à Lei complementar 118/2005, a presunção de fraude operava a partir da propositura da execução fiscal. Apesar de muitos defenderem a interpretação literal da norma, pacificou-se a jurisprudência no sentido de que somente após a citação do devedor no processo executivo podia-se falar em presunção de alienação fraudulenta. A discussão restou superada após a edição da Lei complementar 118/2005, que estabeleceu que basta haver a alienação de bens ou rendas após a inscrição em dívida ativa, para que se presuma a ocorrência de fraude.
III. Desse modo, no caso em comento, o imóvel foi transmitido em 18-07-2012, ou seja, após e a citação da parte executada, o que configura a fraude a execução.
IV. Ademais, cumpre salientar que a executada é empresa individual e, portanto, os bens pessoais do titular da empresa respondem pelas dívidas da empresa. Assim, deve ser afastada a alegação de que o redirecionamento da execução fiscal ocorreu após a transferência do bem, haja vista que os patrimônios da empresa e de seu titular se confundem, sendo desnecessário o redirecionamento em execução contra empresa individual.
2021
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5378349-09.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: RICARDO DE OLIVEIRA ORSI Advogado do(a) APELADO: RICARDO ALESSI DELFIM - SP136346-A Outros Participantes: INTERESSADO: GUSTAVO LUIZ PEZAVENTO, GUSTAVO LUIZ PEZAVENTO ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JAIZA DOMINGAS GONCALVES - SP55633 ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JAIZA DOMINGAS GONCALVES - SP55633 C E R T I D Ã O Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) ID 190118540 interposto(s) nestes autos por RICARDO DE OLIVEIRA ORSI, quanto à tempestividade e representação processual.
No que tange ao preparo, certifico a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais do recurso especial, uma vez que no ato da interposição do recurso o recorrente deixou de juntar a GRU, expedida pelo site do STJ, bem como o comprovante de pagamento, conforme determina o caput do art. 1.007 do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
À vista da irregularidade, o recorrente deverá promover o recolhimento EM DOBRO, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, sendo vedada a complementação no caso de insuficiência parcial do preparo no recolhimento realizado nesta hipótese, nos termos dos parágrafos 4° e 5° do art. 1.007 do Código de Processo Civil: Art. 1.007 (...) (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.
RESOLUÇÃO STJ-GP N. 01 de 21/01/21. CUSTAS Guia às Folhas/ID Valor a Recolher R$ Recurso Especial GRU-Ficha de Compensação, disponível no sítio http://www.stj.jus.br. X 405,78 São Paulo, 3 de novembro de 2021.
V. Apelação a que se dá provimento. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. O recorrente aponta violação aos arts. 5º, LIV, LV, 146 da CF e 185 do CTN. Pugna pela reforma do acórdão sob alegação de contrariedade a dispositivos de atos normativos federais referentes à ocorrência de negócio jurídico válido, fraude à execução e boa-fé do terceiro adquirente.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, a recorrente menciona ofensa a artigos da Constituição Federal, cuja competência para análise é exclusiva do E. STF, incabível, no âmbito do recurso especial. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a ocorrência de fraude à execução fiscal. O recurso de apelação foi manejado pela ora recorrida contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado nos autos dos embargos de terceiro, opostos objetivando a desconstituição da penhora incidente sobre bens de propriedade do embargante, ora recorrente, determinada em execução fiscal.
Foram analisadas detidamente as provas constantes dos autos e o órgão colegiado desta Corte Regional reformou a sentença, reconhecendo a ocorrência da fraude execução fiscal, porquanto a alienação ocorreu após a citação do executado, sendo a presunção de fraude à execução absoluta, restando afastada a alegação de boa-fé do adquirente. O aresto recorrido ainda destacou que (...) “a executada é empresa individual e, portanto, os bens pessoais do titular da empresa respondem pelas dívidas da empresa.
Assim, deve ser afastada a alegação de que o redirecionamento da execução fiscal ocorreu após a transferência do bem, haja vista que os patrimônios da empresa e de seu titular se confundem, sendo desnecessário o redirecionamento em execução contra empresa individual”. O tema em debate foi pacificado no âmbito do E. STJ por julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos. Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.141.990/PR– tema 290, alçado como representativo de controvérsia, consolidou o entendimento que: Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude.
Ademais, no mesmo julgamento também consignou-se que:
1. A simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo por quantia inscrita em dívida ativa pelo sujeito passivo, sem reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução, mesmo diante da boa-fé do terceiro adquirente e ainda que não haja registro de penhora do bem alienado.
2. A alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN.
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE. (destaquei)
1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais.
2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução."
3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita."
4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.
5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas.
6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial.
1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil.
7. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário.
22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro.
11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro.
10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604).
7. A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: "O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ". (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);". (REsp 726.323/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005". (AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) "A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal". (REsp 810.489/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009)
8. A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo
97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."
9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF.
10. In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005 , data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal.
11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1141990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010) Cumpre destacar que o entendimento emanado desta Corte se encontra em harmonia com a jurisprudência superior firmada em recurso repetitivo, o que impõe a negativa de seguimento à pretensão recursal, conforme autoriza o art. 1.030, I, “b” do CPC.
Outras alegações sobre circunstâncias peculiares do caso concreto, implicarão invariavelmente revolvimento de conteúdo fático-probatório, cuja pretensão encontra óbice na orientação da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas naquela Corte. Por oportuno, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS AGRAVANTES. (...)
2. As conclusões relativas à caracterização de fraude à execução não podem ser revistas por esta Corte Superior, em sede de recurso especial, pois demandariam necessariamente o reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 935.432/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185 DO CTN. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO ANTES DA EDIÇÃO DA LC 118/2005. ALIENAÇÃO DE BEM APÓS À CITAÇÃO DO DEVEDOR. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. AVERIGUAÇÃO DO ESTADO DE INSOLVÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Antes da edição da LC 118/2005 que deu nova redação ao art. 185 do CTN, presumia-se a fraude à execução se a alienação sucedesse a citação válida do devedor; após a sua vigência, considera-se fraudulenta a alienação realizada após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.
2. Tendo o Tribunal de origem concluído que, com base nas provas dos autos, não há possibilidade de se averiguar o valor total das dívidas, nem o valor dos bens do executado, rever esse entendimento para aplicar o parágrafo único do art. 185 do CTN, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1095503/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 14/12/2012) No particular: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO EMPRESÁRIO. REQUISITOS DA CDA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. (...)
2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas.
3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel.
Min. Marco Buzzi, DJe 4/5/2017).
4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito.
5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ.
6. O Tribunal de origem, com base na prova dos autos, concluiu que foram preenchidos os requisitos da CDA.
7. A revisão desse entendimento demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1669328/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 01/10/2020) Por fim, também não é possível a admissão recursal com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional porquanto, uma vez afastada a tese recursal pela alínea “a” fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. (...)
2. Referente à alínea "c", ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. (...) (EDcl no REsp 1755434/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 11/03/2019) Com efeito, no caso concreto, o acórdão recorrido firmou-se no sentido do entendimento perfilhado pelo STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ, segundo a qual Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7 impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Nesse sentido, v.g., AgRg no REsp 1.317.052/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/4/2013, DJe 9/5/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.358.655/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 16/04/2013). Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante ao tema 290 dos recursos repetitivos, conforme autoriza o art. 1.030, I, “b” do CPC, e, nas demais questões, não o admito. Int. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5378349-09.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: RICARDO DE OLIVEIRA ORSI Advogado do(a) APELADO: RICARDO ALESSI DELFIM - SP136346-A OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: GUSTAVO LUIZ PEZAVENTO, GUSTAVO LUIZ PEZAVENTO ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JAIZA DOMINGAS GONCALVES - SP55633 ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JAIZA DOMINGAS GONCALVES - SP55633 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5378349-09.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: RICARDO DE OLIVEIRA ORSI Advogado do(a) APELADO: RICARDO ALESSI DELFIM - SP136346-A OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: GUSTAVO LUIZ PEZAVENTO, GUSTAVO LUIZ PEZAVENTO ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JAIZA DOMINGAS GONCALVES - SP55633 ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JAIZA DOMINGAS GONCALVES - SP55633 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Ricardo de Oliveira Orsi contra o v. acórdão contrário a seus interesses.
A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de obscuridade e omissão no aresto. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5378349-09.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: RICARDO DE OLIVEIRA ORSI Advogado do(a) APELADO: RICARDO ALESSI DELFIM - SP136346-A OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: GUSTAVO LUIZ PEZAVENTO, GUSTAVO LUIZ PEZAVENTO ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JAIZA DOMINGAS GONCALVES - SP55633 ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JAIZA DOMINGAS GONCALVES - SP55633 V O T O O julgamento dos presentes embargos de declaração far-se-á com espeque no artigo 1024 do novo Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil). Com efeito, não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. Por certo tem a parte o direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não tem o direito, entretanto, de ter este rebate feito como requerido. Falta razão ao se pretender que se aprecie questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso.
A exigência do art. 93, IX, da CF, não impõe que o julgador manifeste-se, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como tachá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro. Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda.
Nesse sentido, a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis, tão-somente, em face de obscuridade, contradição e omissão.
2. O princípio da exigibilidade da fundamentação das decisões não impõe que o julgador se manifeste sobre todas as razões apresentadas pelas partes, se apenas uma delas for suficiente ao deslinde da controvérsia.
3. O prequestionamento prescinde de referência expressa no acórdão guerreado ao número e à letra de norma legal (Precedentes do Pleno do STF e da Corte Especial do STJ)." (TRF - 3ª Região, 3ª Turma, EDAMS 125637/SP, Rel. Juiz Baptista Pereira, j. 24/04/2002, rejeitados os embargos, v.u., DJU 26/06/2002, p. 446); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, não merecem ser conhecidos os embargos de declaração.
2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes indevidamente, efeitos infringentes.
3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso.
4. Embargos de declaração não conhecidos." (TRF - 3ª Região, 6ª Turma, EDAMS 91422/SP, Rel. Juiz Mairan Maia, j. 05/12/2001, não conhecidos os embargos, v.u., DJU 15/01/2002, p. 842); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 07 E 05 DO STJ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. DESNECESSIDADE. RECURSO JULGADO NAS SESSÕES SUBSEQUENTES.
1. A matéria constante dos autos é puramente de direito, restrita à interpretação do artigo 34 do CTN, pelo que não há falar em aplicação das Súmulas 07 e 05 do STJ.
2. O magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos esposados nas contrarrazões do recurso especial, quando já encontrou fundamento suficiente para resolver a controvérsia.
3. Ausência de omissão no julgado embargado. Na verdade, a pretensão dos aclaratórios é o rejulgamento do feito, contudo inviável diante da via eleita.
4. Não é nulo o julgamento que, tendo sido incluído em pauta, foi apreciado na segunda sessão subseqüente, mormente quando o pedido de adiamento foi feito pela parte que ora embarga. Despicienda nova inclusão em pauta já que o processo não foi dela retirado. Precedentes: (EDcl na Rcl 1785 DF, Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 28/11/2005; Resp. 996.117/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 01/06/2009 EDcl no REsp 774161/SC; Ministro Castro Meira, DJ 28.4.2006; EDcl no REsp 324.361/BA, Rel.
Ministro Francisco Falcão, DJ 6.3.2006; EDcl no REsp 331.503/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1/9/03; REsp 703429/MS, Ministro Nilson Naves, DJ 25/06/2007; EDcl no REsp 618169/SC, Ministra Laurita Vaz, DJ 14/08/2006).
5. Embargos rejeitados." (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/08/09). Ademais, não cabe acolher os embargos de declaração, quando nítido, como no caso vertente, que foram opostos com caráter infringente, objetivando o reexame da causa, com invasão e supressão da competência que, para tal efeito, foi reservada às instâncias superiores, pela via recursal própria e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel.
Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão.
III - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5378349-09.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: RICARDO DE OLIVEIRA ORSI Advogado do(a) APELADO: RICARDO ALESSI DELFIM - SP136346-A OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: GUSTAVO LUIZ PEZAVENTO, GUSTAVO LUIZ PEZAVENTO ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JAIZA DOMINGAS GONCALVES - SP55633 ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JAIZA DOMINGAS GONCALVES - SP55633 . I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 23 de junho de 2021 Destinatário: APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: RICARDO DE OLIVEIRA ORSI O processo nº 5378349-09.2020.4.03.9999 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03/08/2021 14:00:00 Local: Sala de Sessões da 1ª Turma - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5378349-09.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: RICARDO DE OLIVEIRA ORSI Advogado do(a)
APELADO: RICARDO ALESSI DELFIM - SP136346-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5378349-09.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: RICARDO DE OLIVEIRA ORSI Advogado do(a) APELADO: RICARDO ALESSI DELFIM - SP136346-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos, objetivando o desfazimento de constrição judicial que recaiu sobre os bens de propriedade da embargante.
Em razão da sucumbência, a embargada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Nas razões recursais, a União Federal sustenta, em síntese, que o imóvel foi adquirido após o ajuizamento da execução fiscal, o que caracteriza a fraude a execução. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5378349-09.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: RICARDO DE OLIVEIRA ORSI Advogado do(a) APELADO: RICARDO ALESSI DELFIM - SP136346-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Primeiramente destaco que a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça autoriza terceiro, detentor de contrato particular de compra e venda de imóvel, defender a posse do bem via embargos de terceiros, mesmo que a avença não tenha sido levada ao registro público, in verbis: "84 - É admissível a oposição de embargos de terceiros fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." Nesse sentido é o entendimento dessa Corte, como segue: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. POSSE JUSTA E DE BOA FÉ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 84 DO STJ.- Deve-se proceder de ofício ao reexame necessário, nos termos do artigo 475, inciso III, do CPC . O embargante adquiriu o imóvel em litígio, conforme documento de fl. 13, e a partir daí exerceu os poderes inerentes ao domínio como se proprietário fosse. Portanto, possui justo título e exerce posse de boa fé.
Entretanto, o documento da fl. 13, não foi levado à registro público e o imóvel foi penhorado em executivo fiscal movido contra empresa do ex proprietário do imóvel. A teor da Súmula 84 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro." - O recurso da autarquia limitou-se a atacar o compromisso de compra e venda, quando o direito do autor se funda na sua efetiva posse e não no referido contrato..- Apelação autárquica não provida.
Sentença mantida, inclusive como consequência do reexame necessário."(TRF - AC 6017, 5ª Turma - Relator ANDRÉ NABARRETE - DJU 15-06-2001 - página 914). Passo assim, à análise da questão. In casu, a parte embargante acostou aos autos as escrituras de cessão e transferência de direitos hereditários, referente ao imóvel registrado sob o nº 11.824 no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Botucatu/SP, datadas de 18-07-2012 (ID 149502390).
No entanto, conforme se verifica dos autos, a inscrição da dívida ativa da executada foi efetivada em janeiro de 2010, sendo devidamente citada em 01/03/2011. Nesse ponto, destaco que o artigo 185 do CTN institui uma garantia inerente aos créditos tributários, já que torna ineficazes perante a Fazenda Pública, os atos do devedor que afetam a sua solvabilidade. Eis a redação do artigo 185 do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005 (cujos efeitos ocorreram a partir de 09-06-2005), como segue: Artigo 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único: O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. Na redação anterior à Lei complementar 118/2005, a presunção de fraude operava a partir da propositura da execução fiscal.
Apesar de muitos defenderem a interpretação literal da norma, pacificou-se a jurisprudência no sentido de que somente após a citação do devedor no processo executivo podia-se falar em presunção de alienação fraudulenta. A discussão restou superada após a edição da Lei complementar 118/2005, que estabeleceu que basta haver a alienação de bens ou rendas após a inscrição em dívida ativa, para que se presuma a ocorrência de fraude.
Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL ALIENADO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. FRAUDE NÃO CARACTERIZADA. 1.Para caracterização da fraude à execução prevista no artigo 185 do CTN, na redação anterior à conferida pela LC nº 118/2005, era indispensável - inclusive em caso de redirecionamento da execução contra o sócio - que a alienação do bem tivesse ocorrido após a citação do alienante.
2. Não há fraude à execução, se firmada a escritura de compra e venda antes da citação do devedor, o contrato venha a ser registrado em momento posterior. Precedentes RESP 325406/PR, 2ª Turma, Ministra Eliana Calmon - DJ de 05-05-2004 -
3. Recurso Especial a que se nega provimento. (RESP 200600446401 - Recurso Especial - 824511 - Relator (a) TEORI ALBINO ZAVASCKI - Sigla do Órgão - STJ - Órgão Julgador Primeira Turma - Fonte - DJ - Data 30-06-2006 - Página 00073) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 557 DO CPC. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. CITAÇÃO REALIZADA DEPOIS DE FIRMADO CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
PENHORA NÃO REGISTRADA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE BOA FÉ DO ADQUIRENTE. 1.A alienação de bens após o ajuizamento de ação fiscal não configura fraude à execução enquanto o devedor não tiver sido citado. Outrossim, mesmo que tivesse havido citação prévia à alienação do bem seria necessário que o credor, ora recorrente, provasse a ciência do adquirente acerca da execução fiscal que o credor, ora recorrente, provasse a ciência do adquirente acerca da execução fiscal proposta contra o alienante para que se configurasse a fraude, não o fez.
2. Estando o adquirente de boa fé, somente ocorrerá a presunção absoluta do consilium fraudis nos casos de venda de bem penhorado ou arrestado, se o ato constritivo estiver registrado no CRI, hipótese inexistente nos autos.
3. Recurso Especial provido. (RESP - Recurso Especial SP 200401086642 - Resp 670958 - Relator (a) CASTRO MEIRA - Órgão Julgador STJ - Segunda Turma - Fonte DJ Data 15-09-2006 - página 00298) EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA - FRAUDE À EXECUÇÃO - IMÓVEL ALIENADO E NÃO TRANSCRITO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO.
1. Jurisprudência da Corte segundo que reconhece a validade de contrato de compra e venda, embora não efetuada a transcrição no registro imobiliário (Súmula 84/STJ).
2. Alienação ocorrida cinco anos antes do ajuizamento da execução não configura fraude à execução.
3. Impossibilidade de penhorar-se imóvel que não mais pertence ao executado.
4. Recurso Especial improvido. (RESP 200100674195 - RESP - Recurso Especial - Relator (a) ELIANA CALMON - STJ - Órgão Julgador Segunda Turma - fonte DJ Data 05-05-2004 - página 00140) RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. ALIENAÇÃO DO BEM EM DATA ANTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO.
1. É assente na jurisprudência desta Corte de Justiça que a celebração de compromisso de compra e venda, ainda que não tenha sido levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis, constitui meio hábil a impossibilitar a constrição do bem imóvel, discutido em execução fiscal, e impede a caracterização de fraude à execução, aplicando-se o disposto no enunciado da Súmula 84/STJ: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." 2.A fraude à execução apenas se configura quando demonstrado que a alienação do bem ocorreu após a efetiva citação do devedor, em sede de execução fiscal.
3. Na hipótese dos autos, a celebração do compromisso de compra e venda ocorreu em data anterior ao ajuizamento da execução fiscal e, por conseguinte, da citação válida do devedor. Assim, não se configurou a alegada fraude à execução.
4. Recurso especial provido. (RESP 200701801570 - RECURSO ESPECIAL - 974062 - Relator (a) DENISE ARRUDA - Órgão Julgador STJ - Primeira Turma - DJ Data de 05-11-2007 - página 00244) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LC N. 118/2005. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. ALIENAÇÃO DO BEM EM DATA ANTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. - Dispõe o artigo 185 do Código Tributário Nacional: Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) - Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) - Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou, em sede de recurso representativo da controvérsia, o entendimento segundo o qual se considera fraudulenta a alienação realizada após a alteração da redação do dispositivo, que ocorreu em 9/6/2005 por meio da Lei Complementar nº 118/2005, se antes o crédito tributário já houver sido inscrito em dívida ativa, bem como consignou que a Súmula nº 375/STJ, segundo a qual "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" não se aplica às execuções fiscais. - A executada, em 30.10.1998, vendeu a parte a que teria direito no imóvel, matriculado sob o nº 76.633 do Segundo Oficial de Registro de Imóveis de Campinas, em virtude de partilha, por meio de instrumento particular de compra e venda.
Segundo a jurisprudência pacificada, mesmo que não tenha sido levado a registro no cartório de imóveis, o compromisso de venda e compra relativo ao bem impede a caracterização da fraude à execução- A data a ser considerada é a do compromisso (30.10.1998). Saliente-se que é irrelevante o reconhecimento de firma, uma vez que esse procedimento apenas serve para atestar que a assinatura realmente é a da pessoa identificada. - Acerca da data a ser comparada para a análise da caracterização ou não de fraude, seria a da citação da executada, conforme jurisprudência pacificada já mencionada.
Destarte, a alienação - 30.10.1998 - é anterior à citação - 31.07.2001 e, assim, resta evidente a não existência de fraude à execução. - Agravo de instrumento provido, para afastar a fraude à execução e, em consequência, a ineficácia do negócio jurídico realizado por Maria Elvira Borges Calazans sobre a parte ideal do imóvel matriculado sob o n.º 76.633 em relação à execução fiscal de origem. (Agravo de Instrumento 0007256-47.2015.4.03.0000/SP - Relator (a) Juiz Federal Convocado SIDMAR MARTINS - Órgão Julgador TRF3 - Juízo Federal da 10ª Vara das Execuções Fiscais/SP - Data - 09-03-2016) Desse modo, no caso em comento, o imóvel foi transmitido em 18-07-2012, ou seja, após e a citação da parte executada, o que configura a fraude a execução.
Ademais, cumpre salientar que a executada é empresa individual e, portanto, os bens pessoais do titular da empresa respondem pelas dívidas da empresa. Assim, deve ser afastada a alegação de que o redirecionamento da execução fiscal ocorreu após a transferência do bem, haja vista que os patrimônios da empresa e de seu titular se confundem, sendo desnecessário o redirecionamento em execução contra empresa individual.
Por fim, condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Isso posto, dou provimento à apelação da União Federal, para manter a constrição judicial que recaiu sobre o bem imóvel, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE IMÓVEL ALIENADO APÓS CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRESUNÇÃO DE ALIENAÇÃO FRAUDULENTA. RECURSO PROVIDO.
I. O artigo 185 do CTN institui uma garantia inerente aos créditos tributários, já que torna ineficazes perante a Fazenda Pública, os atos do devedor que afetam a sua solvabilidade.
II. Na redação anterior à Lei complementar 118/2005, a presunção de fraude operava a partir da propositura da execução fiscal. Apesar de muitos defenderem a interpretação literal da norma, pacificou-se a jurisprudência no sentido de que somente após a citação do devedor no processo executivo podia-se falar em presunção de alienação fraudulenta. A discussão restou superada após a edição da Lei complementar 118/2005, que estabeleceu que basta haver a alienação de bens ou rendas após a inscrição em dívida ativa, para que se presuma a ocorrência de fraude.
III. Desse modo, no caso em comento, o imóvel foi transmitido em 18-07-2012, ou seja, após e a citação da parte executada, o que configura a fraude a execução.
IV. Ademais, cumpre salientar que a executada é empresa individual e, portanto, os bens pessoais do titular da empresa respondem pelas dívidas da empresa. Assim, deve ser afastada a alegação de que o redirecionamento da execução fiscal ocorreu após a transferência do bem, haja vista que os patrimônios da empresa e de seu titular se confundem, sendo desnecessário o redirecionamento em execução contra empresa individual.
V. Apelação a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da União Federal, para manter a constrição judicial que recaiu sobre o bem imóvel, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5378349-09.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: RICARDO DE OLIVEIRA ORSI Advogado do(a) APELADO: RICARDO ALESSI DELFIM - SP136346-A OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: GUSTAVO LUIZ PEZAVENTO, GUSTAVO LUIZ PEZAVENTO ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JAIZA DOMINGAS GONCALVES - SP55633 ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JAIZA DOMINGAS GONCALVES - SP55633 A T O O R D I N A T Ó R I O De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Relator Valdeci dos Santos, reproduzo o v. acórdão proferido em 30/4/2021 no processo eletrônico em epígrafe, ID 158410597, para fins de publicação, tendo em vista a regularização da autuação em relação aos terceiros interessados, em que constou o nome da advogada JAIZA DOMINGAS GONCALVES - OAB SP55633:
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da União Federal, para manter a constrição judicial que recaiu sobre o bem imóvel, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 4 de maio de 2021.