Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5378491-13.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDERLEI BENVEGNU Advogado do(a)
APELADO: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do pedido administrativo (05.09.2019). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora pela Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Não houve condenação em custas. Em apelação o INSS aduz, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada. No mérito, alega que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício em comento. Subsidiariamente, pede a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial. Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório. Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS. Da decisão monocrática De início cumpre observar que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Da remessa oficial tida por interposta Retomando o entendimento inicial aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Da preliminar Os benefícios pleiteados decorrem de alegada incapacidade laboral e, assim, entendo que não ocorreu a coisa julgada material, configurando-se causa de pedir diversa, decorrente de outro período, uma vez que a ação anterior foi ajuizada em maio/2018, com sentença de improcedência em 04.07.2019, e trânsito em julgado em 03.09.2019, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 24.09.2019, com base em pedido administrativo ocorrido em 05.09.2019, e o demandante apresentou relatório médico datado de agosto/2019, contemporâneo à nova propositura, dando conta da sua incapacidade laborativa.
O pedido de restabelecimento do benefício desde cessação em 25.05.2019, anterior ao trânsito em julgado, está coberto pela coisa julgada. Do mérito Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 13.04.1956, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O laudo médico-pericial, elaborado em 15.06.2020, atestou que o autor apresenta transtornos de discos lombares intervertebrais, com radiculopatia, outra degeneração especificada de disco intervertebral, outras espondiloses com radiculopatias, síndrome do manguito rotador, síndrome de colisão do ombro, bursite do ombro e artrose primária de outras articulações, que lhe trazem incapacidade de forma parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa, desde outubro/2018.
Destaco que o autor possui vínculos laborais intercalados entre fevereiro/1976 e junho/2015, recolhimento em novembro/2015, em valor sobre o salário mínimo, e recebeu auxílio-doença de 19.09.2016 a 29.12.2017, tendo sido ajuizada a presente ação em setembro/2019, quando teria, em tese, ocorrido a perda de qualidade de segurado. Entretanto, o laudo pericial demonstrou que o demandante já apresentava enfermidade incapacitante para atividade laborativa (2018), quando ainda sustentava a qualidade de segurado.
Nesse diapasão, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido. Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor revelando sua incapacidade para o labor, bem como sua atividade (mecânico automotivo), e a sua idade (65 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, mesmo concluindo o laudo pela incapacidade parcial, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado na data do pedido administrativo (05.09.2019), e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da sentença (22.10.2020), quando reconhecida a incapacidade de forma total e permanente. Verifico que o autor é beneficiário de aposentadoria por idade desde 10.09.2021. Desse modo, em liquidação de sentença caberá ao autor optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo, observado o disposto no Tema 1018 do STJ em relação aos valores em atraso.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência. Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC. Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na implantação do benefício.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC, rejeito a preliminar e no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para julgar parcialmente procedente o pedido e condená-lo a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 05.09.2019, e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir da data da sentença (22.10.2020), e para esclarecer que caberá ao autor optar pelo benefício mais vantajoso (aposentadoria por idade ou invalidez), quando da liquidação de sentença, observado o Tema 1018 do STJ, no tocante aos valores em atraso.
Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 24 de janeiro de 2022.