Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5380432-95.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO GALDINO DE PAIVA Advogados do(a) APELADO: ANDERSON RODRIGO DE ARAUJO - SP394701-N, MARIO JESUS DE ARAUJO - SP243986-N, LORIMAR FREIRIA - SP201428-N, ALEXANDRE CESAR JORDAO - SP185706-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5380432-95.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO GALDINO DE PAIVA Advogados do(a) APELADO: ANDERSON RODRIGO DE ARAUJO - SP394701-N, MARIO JESUS DE ARAUJO - SP243986-N, LORIMAR FREIRIA - SP201428-N, ALEXANDRE CESAR JORDAO - SP185706-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interposto pela parte autora em face da decisão que deu parcial provimento ao apelo do INSS.
A parte autora, ora agravante, afirma que restaram preenchidos todos os requisitos necessários ao reconhecimento de todo o períodos de labor rural pleiteado, para fins de revisão de seu benefício. Sem contrarrazões. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5380432-95.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO GALDINO DE PAIVA Advogados do(a) APELADO: ANDERSON RODRIGO DE ARAUJO - SP394701-N, MARIO JESUS DE ARAUJO - SP243986-N, LORIMAR FREIRIA - SP201428-N, ALEXANDRE CESAR JORDAO - SP185706-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). O caso dos autos não é de retratação. No intuito de revisar o seu benefício de aposentadoria por idade (NB 41/153.765.336-6 DIB 2/4/2012), mediante o reconhecimento do labor no meio rural de 1/1/1958 a 4/11/1983 trouxe o autor os seguintes documentos: - declaração escolar emitida pela EE Cônego Macário de Almeida (id 149740467) atestando que o autor esteve matriculado na instituição nos anos letivos de 1958, 1959 e 1960 nas 1ª, 2ª e 3ª séries do ensino fundamental da Escola Mista (zona rural) do Bairro da Ressaca em Santo Antônio da Alegria. - certidão de casamento do autor com Iris Batista de Oliveira, datado de 9/10/1965, constando a qualificação de lavrador; Ademais, foram colhidos os depoimentos testemunhais.
A testemunha Edgar Souza Oliveira disse que conheceu o autor em 1978 oportunidade em que laborou com o autor na Fazenda Ressaca, no cultivo de arroz, feijão. Relatou que o autor trabalhava juntamente com a família e ele já era casado. Afirmou que se mudou em 1988 e o autor permaneceu na Fazenda. A testemunha José Francisco de Assis afirmou que morou na Fazenda Velha e o autor residia na Fazenda Ressaca e que eram vizinhos.
Disse que o autor laborava na Fazenda nos cuidados do gado, tirava leite. Na época ninguém tinha carteira assinada. A testemunha Valdomiro Júlio Cruz afirma que conheceu o autor desde a tenra idade e que ele morava na Fazenda Ressaca. O depoente morava na fazenda vizinha. Pela anotação no CNIS, o primeiro vínculo cadastrado data de 4/11/1983 a 10/3/1987, cujo empregador consta como Agropecuária Jequitiba.
Não obstante os documentos apresentados e os depoimentos, os mesmos não possuem a força probatória apta a comprovar todo o período alegado, ou seja, 25 anos de labor campesino em regime de economia familiar. Diante da exígua documentação, que poderiam ser robustecidos com documentos do genitor ou em seu próprio nome, não é possível o reconhecimento perseguido, com exceção do intervalo entre 1/1/1965 a 31/12/1965 devido a apresentação da certidão de casamento a atestar a sua profissão como lavrador.
E nem se alegue que as provas orais colacionadas aos autos, teriam o condão de comprovar, de forma exclusiva, o exercício de atividade rurícola pelo autor durante todo o interstício solicitado. Não desconheço o teor do julgado proferido no REsp n.º 1.348.633/SP, entretanto, compulsando os autos, verifico que o teor dos depoimentos não se reputa fonte segura e robusta o suficiente para fundamentar, de forma exclusiva, o acolhimento da argumentação expendida pela parte autora acerca do exercício de labor rurícola em período para o qual inexiste nos autos qualquer prova material atestando sua dedicação à faina campesina.
Destarte, entendo que restou demonstrado o reconhecimento do labor campesino tão-somente de 1/1/1965 a 31/12/1965. Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno. No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. (...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min.
Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada. É O
VOTO. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LABOR RURAL PARCIALMENTE RECONHECIDO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5380432-95.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO GALDINO DE PAIVA Advogados do(a) APELADO: ANDERSON RODRIGO DE ARAUJO - SP394701-N, MARIO JESUS DE ARAUJO - SP243986-N, LORIMAR FREIRIA - SP201428-N, ALEXANDRE CESAR JORDAO - SP185706-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Ajuizou o autor Antônio Galdino de Paiva a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que o período entre 1/1/1958 a 4/11/1993, laborado sem registro na sua CTPS, seja reconhecido para fins de revisão do seu benefício de aposentadoria (NB 41/153.765.336-6).
Documentos. Cópia do procedimento administrativo (id 149740466). Concedidos os benefícios da justiça gratuita (id 149740468). Contestação (id 149740477). Colhidos os depoimentos testemunhais (id 160891145). A r. sentença (id 149740506) julgou procedente o pedido para reconhecer e declarar o tempo de serviço sem registro na função de lavrador no lapso de 01.01.1958 até 04.11.1983, desconsiderados pelo INSS, para cômputo do benefício previdenciário recebido.
Determinou a revisão da aposentadoria recebida mediante o recálculo da renda mensal inicial do benefício de acordo com o novo tempo de contribuição apurado, observando-se as disposições legais respectivas. Condenou o INSS ao pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal. Determinou a incidência da correção monetária e de juros de mora, conforme recentemente decidido pelo plenário do STF no julgamento do RE 870.947 em 20/09/2017, ou seja, o índice de correção monetária a ser adotado deve ser o IPCA-E, incidindo o índice de remuneração da poupança quanto aos juros de mora.
Diante da sucumbência, determinou a cargo do réu o pagamento das despesas processuais e honorários do patrono do autor, fixados em 10% do valor da condenação (prestações vencidas até a prolação da sentença) excluídas as parcelas vincendas, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Não submetida a decisão ao reexame necessário. Em suas razões de apelação (id 149740511), a autarquia alega a prescrição de fundo de direito.
Aduz a necessidade de início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal. Afirma que o tempo rural anterior a 11/1991 não conta para fins de carência. Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.
A norma decadencial, conforme disposição do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, relativa ao ato de concessão é expressa: "Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo." VÊ-se que a parte autora possui dez anos, a contar do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, para intentar ação para obter as diferenças devidas.
In casu, concedido o benefício em 2/4/2012 e apresentada a demanda em 8/2018, afasta-se a eventual ilação quanto a ocorrência da decadência. DO RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL Sob análise, o reconhecimento de tempo laborado no meio rural controverso de 1/1/1958 a 4/11/1983. No que se refere à comprovação do labor campesino, algumas considerações se fazem necessárias, uma vez que balizam o entendimento deste Relator no que diz respeito à valoração das provas comumente apresentadas: - declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95; - declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte; - não alcança os fins pretendidos a apresentação de documentos comprobatórios da posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da atividade exercida pela parte requerente; - a mera demonstração, pela parte demandante, de propriedade rural, só se constituirá em elemento probatório válido se trouxer a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor; - a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades; - têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos.
Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248; - a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais; - na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar; ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de documentos.
Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de sua necessidade, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como forma de pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar; - de qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos; - ressalte-se que o trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro; para ocorrer essa descaracterização, é necessária a comprovação de que a renda obtida com a atividade urbana é suficiente à subsistência da família; - o art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel.
Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ 23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e sua aceitação; - a lei não distinguiu entre trabalhadores urbanos e rurais, ao introduzir o preceito de que a perda da qualidade de segurado não infirma o direito à aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, se os requisitos do tempo de contribuição e da carência foram adimplidos em momento anterior; - a circunstância, ainda, do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 mencionar "tempo de contribuição" não exclui o rurícola, pois o legislador contentou-se aqui em explicitar o requisito geral, que é o da contribuição, nem por isso tencionando afastar de sua abrangência o trabalhador rural que, em alguns casos, por norma especial, é dispensado dos recolhimentos; ademais, o raciocínio albergado pela lei é aplicável do ponto de vista fático tanto aos urbanos como aos rurais, sendo de se invocar o brocardo Ubi eadem ratio ibi idem jus; - a equiparação dos trabalhadores urbanos e rurais, para fins previdenciários, é garantia da Carta de 1988 e não pode ser olvidada, sem justificativa plausível, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia e à previsão contida no seu art. 194, parágrafo único, II; - no que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação; no caso da prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural -pessoa física, ou a outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio); - por fim, outra questão que suscita debates é a referente ao trabalho urbano eventualmente exercido pelo segurado ou por seu cônjuge, cuja qualificação como lavrador lhe é extensiva.
Perfilho do entendimento no sentido de que o desempenho de atividade urbana, de per si, não constitui óbice ao reconhecimento do direito aqui pleiteado, desde que o mesmo tenha sido exercido por curtos períodos, especialmente em época de entressafra, quando o humilde campesino se vale de trabalhos esporádicos em busca da sobrevivência. Pois bem. A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário." Nesse diapasão, a seguinte ementa do E.
STJ: "PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
1 - A comprovação da condição de rurícola, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, não pode ser feita com base exclusivamente em prova testemunhal. Incidência, na espécie, da súmula nº 149 deste Tribunal.
2 - Não estando caracterizada a condição de rurícola, resta prejudicada a análise do cumprimento de carência, bem como da condição de segurada.
3 - Recurso conhecido e provido". (STJ, 6ª Turma, RESP 226246 /SP, j. 16.03.2002, rel. Min. Fernando Gonçalves, v.u, DJU 10.04.2002, p. 139). Ao caso dos autos. No intuito de revisar o seu benefício de aposentadoria por idade (NB 41/153.765.336-6 DIB 2/4/2012), mediante o reconhecimento do labor no meio rural de 1/1/1958 a 4/11/1983 trouxe o autor os seguintes documentos: - declaração escolar emitida pela EE Cônego Macário de Almeida (id 149740467) atestando que o autor esteve matriculado na instituição nos anos letivos de 1958, 1959 e 1960 nas 1ª, 2ª e 3ª séries do ensino fundamental da Escola Mista (zona rural) do Bairro da Ressaca em Santo Antônio da Alegria. - certidão de casamento do autor com Iris Batista de Oliveira, datado de 9/10/1965, constando a qualificação de lavrador; Ademais, foram colhidos os depoimentos testemunhais.
A testemunha Edgar Souza Oliveira disse que conheceu o autor em 1978 oportunidade em que laborou com o autor na Fazenda Ressaca, no cultivo de arroz, feijão. Relatou que o autor trabalhava juntamente com a família e ele já era casado. Afirmou que se mudou em 1988 e o autor permaneceu na Fazenda. A testemunha José Francisco de Assis afirmou que morou na Fazenda Velha e o autor residia na Fazenda Ressaca e que eram vizinhos.
Disse que o autor laborava na Fazenda nos cuidados do gado, tirava leite. Na época ninguém tinha carteira assinada. A testemunha Valdomiro Júlio Cruz afirma que conheceu o autor desde a tenra idade e que ele morava na Fazenda Ressaca. O depoente morava na fazenda vizinha. Pela anotação no CNIS, o primeiro vínculo cadastrado data de 4/11/1983 a 10/3/1987, cujo empregador consta como Agropecuária Jequitiba.
Não obstante os documentos apresentados e os depoimentos, os mesmos não possuem a força probatória apta a comprovar todo o período alegado, ou seja, 25 anos de labor campesino em regime de economia familiar. Diante da exígua documentação, que poderiam ser robustecidos com documentos do genitor ou em seu próprio nome, não é possível o reconhecimento perseguido, com exceção do intervalo entre 1/1/1965 a 31/12/1965 devido a apresentação da certidão de casamento a atestar a sua profissão como lavrador.
E nem se alegue que as provas orais colacionadas aos autos, teriam o condão de comprovar, de forma exclusiva, o exercício de atividade rurícola pelo autor durante todo o interstício solicitado. Não desconheço o teor do julgado proferido no REsp n.º 1.348.633/SP, entretanto, compulsando os autos, verifico que o teor dos depoimentos não se reputa fonte segura e robusta o suficiente para fundamentar, de forma exclusiva, o acolhimento da argumentação expendida pela parte autora acerca do exercício de labor rurícola em período para o qual inexiste nos autos qualquer prova material atestando sua dedicação à faina campesina.
Destarte, entendo que a r. sentença merece parcial reforma, de forma a manter o reconhecimento do labor campesino tão-somente de 1/1/1965 a 31/12/1965. Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do INSS na forma indicada. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos a vara de origem. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, 23 de junho de 2021. cehy