Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5380628-65.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARIA APARECIDA TEIXEIRA DA CRUZ GARCIA Advogados do(a)
APELANTE: LUIZ HENRIQUE TOMAZELLA - SP195226-A, MARIA AUGUSTA PERES MIRANDA - SP164570-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5380628-65.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: MARIA APARECIDA TEIXEIRA DA CRUZ GARCIA Advogados do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE TOMAZELLA - SP195226-A, MARIA AUGUSTA PERES MIRANDA - SP164570-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interposto pela parte autora em face da decisão que negou provimento ao seu apelo.
A parte autora, ora agravante, repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Afirma que restaram preenchidos todos os requisitos necessários à implantação do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural. Sem contrarrazões. É o Relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5380628-65.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: MARIA APARECIDA TEIXEIRA DA CRUZ GARCIA Advogados do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE TOMAZELLA - SP195226-A, MARIA AUGUSTA PERES MIRANDA - SP164570-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). O caso dos autos não é de retratação. A parte autora, nascida em 22/02/1963, consoante cédula de identidade acostada ao feito (Num. 149793238 - Pág.
1) completou a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos em 22/02/2018, devendo comprovar o exercício de atividade rural por 180 meses (15 anos). Nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
No intuito de reforçar sua tese inicial, de exercício laborativo rural, o autor coligiu aos autos cópias dos seguintes documentos: a) certidão do casamento da autora, ocorrido em 12/12/1987, na qual não consta a profissão exercida pelos nubentes à época (Num. 149793239 - Pág. 1); b) escritura pública cessão de direitos possessórios, outorgada em 11/05/2006, relativa a aquisição, pela requerente e seu cônjuge, qualificado como “administrador rural”, de uma propriedade rural, com 3,4 ha de extensão, situada no Município de Anhembi (Num. 149793241 - Pág. 1 a 5); c) ficha-matrícula nº 21.004, do CRI de Conchas, relativa a imóvel rural denominado Sítio Moquem, com área de 3,4 ha, no Município de Anhembi adquirido pelo autor e sua mulher, por meio de ação de usucapião (Num. 149793241 - Pág. 2); d) carteira de trabalho do cônjuge da demandante, com vínculos laborais de natureza rural, nos períodos de 01/06/1982 a 12/11/1990; de 01/09/2001 a 30/06/2007, de 01/04/2008 a 11/09/2015, de 01/03/2016 até data ignorada (sem data de saída) (Num. 149793242 - Pág. 1 a 3).
Não obstante o INSS costumeiramente deixar de reconhecer quaisquer documentos que não estejam elencados entre os do art. 106 da Lei 8.213/91, assentado entendimento jurisprudencial do STJ caminha em sentido contrário, considerando que a lista é meramente exemplificativa, abrindo a possibilidade de que o início de prova material não dependa da existência tão somente dos documentos mencionados. Destarte, documentos como certidão de casamento, de óbito, registro junto a sindicato local, etc. passam a representar um válido início de prova material, desde que sólida prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, ou seja, permita que prospere o entendimento de que tal atividade teve seu início em determinado termo, mas não se restringiu àquele período.
Colaciono decisão conforme: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, desde que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese em apreço.
2. Este Tribunal Superior, entendendo que o rol de documentos descrito no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, aceita como início de prova material do tempo de serviço rural as Certidões de óbito e de casamento, qualificando como lavrador o cônjuge da requerente de benefício previdenciário.
3. In casu, a Corte de origem considerou que o labor rural da Auor restou comprovado pela certidão de casamento corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, embasando-se na jurisprudência deste Tribunal Superior, o que faz incidir sobre a hipótese a Súmula n.º 83/STJ.
4. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no Ag 1399389/GO, Rel Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 28/06/2011) "AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS INDICATIVOS DA QUALIDADE DE RURÍCOLA DO CÔNJUGE FALECIDO. EFICÁCIA PROBATÓRIA.
1. Considerando a prescindibilidade de que a prova material se refira a todo o período de carência, a prova documental indicativa da qualidade de trabalhador rural do cônjuge da parte auor pode ser estendida para período posterior ao óbito dele, desde que devidamente acompanhada de robusta prova testemunhal nesse sentido.
2. Admite-se, inclusive, a certidão de óbito que qualifica o marido da auor como lavrador a título de início de prova material para a aposentadoria rural por idade desta.
3. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no AREsp 37633/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/03/2012). Cumpre ressaltar que o réu demonstrou que a autora exerceu atividades de natureza urbana nos seguintes períodos: de 10/10/1979 a 08/10/1982, e de 23/05/1984 a 20/08/1984 (Tat Industrial Alimentos S/A), e de 19/10/2009 a 26/10/2011 (Falcão Serviços Terceirizados Ltda) (Num. 149793251 - Pág. 1).
Não houve impugnação da parte autora em relação a tal informação. Os depoimentos testemunhais, tomados na audiência realizada em 19/08/2020 são inconsistentes e genéricos, e ainda, contradizem a prova trazida aos autos pelo réu em sua contestação. Senão, vejamos. Ambas as testemunhas afirmaram conhecer a autora há mais de trinta anos, ou seja, já a conheciam antes do ano de 1987, e apesar disso asseveraram falsamente que a requente sempre exerceu exclusivamente atividades rurais, para terceiros e em propriedade própria.
Além disso, verifica-se a ausência, nos depoimentos, características das propriedades nas quais ela e o cônjuge laboraram tais como, extensões, tipos de cultura existentes em cada um dos locais, as atividades desenvolvidas, e, principalmente, as épocas de labor em cada local, ainda que de maneira aproximada, restando impossibilitada a verificação da verossimilhança das alegações. Ademais, não é crível que a parte autora tenha laborado sob o regime de economia familiar, porquanto a carteira de trabalho (CTPS) de seu cônjuge, acostada aos autos, demonstra que ele já trabalhava como empregado com vínculos formais ("registrado") desde muito antes de se casar – de 1982 a 2016, no mínimo.
Por fim, merece relevo o fato de a demandante não ter trazido aos autos sequer um documento que a qualificasse como trabalhadora rural num período de carência de quinze anos, fosse originário dos registros públicos, tal como certidão expedida por Juízo Eleitoral, certidão expedida pelo Instituto expedidor da cédula de identidade, etc, ou ainda, proveniente de sindicatos rurais e de estabelecimentos particulares, por exemplo, cadastros em lojas, farmácias etc.
In casu, portanto, a parte autora logrou êxito em demonstrar o preenchimento da condição etária, porém não o fez quanto à comprovação do labor como rurícola pelo período exigido pela Lei 8.213/91, nem ter laborado como rurícola até o cumprimento do requisito etário. Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno. No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. (...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min.
Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto a recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Não conheço do agravo interno (Petição ID n. 152363306). Refere-se ao feito n. 6072291-80.2019.4.03.9999. Em consulta ao sistema processual foi verificado que o agravo interno interposto no processo acima mencionado fora julgado, há certidão de trânsito em julgado, bem como o feito já foi remetido ao juízo de primeiro grau. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA (Petição ID n. 152369593), mantendo-se, integralmente, a decisão agravada.
É O
VOTO. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE AO TRABALHADOR RURAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do agravo interno (Petição ID n. 152363306) e negar provimento ao agravo da parte autora (Petição ID n. 152369593), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.