Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5382107-93.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: CLEUSA CAVALLINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: MAIARA BORGES COLETO - SP358264-N, MARCO AURELIO CAMACHO NEVES - SP200467-N, PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES - SP164707-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLEUSA CAVALLINI Advogados do(a) APELADO: MAIARA BORGES COLETO - SP358264-N, MARCO AURELIO CAMACHO NEVES - SP200467-N, PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES - SP164707-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelações interpostas contra a r. sentença que julgou procedente o pedido e condenou o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação ocorrida em 20/12/2019 e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir de 14/07/2020 (data da perícia judicial), com parcelas atrasadas acrescidas de juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios fixados em 10% do valor do débito existente até a sentença.
Concedida a tutela antecipada. Em suas razões recursais a autora pleiteia a reforma da r. sentença para que seja fixada a DIB ( data inicio do beneficio) na data da cessação administrativa ocorrida em 20/12/2019. Por sua vez, o INSS requer, preliminarmente, o recebimento do recurso no efeito suspensivo. No mérito, sustenta a necessidade de conversão do julgamento em diligência para informações sobre o tempo trabalhado até a aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social e ausência de incapacidade laboral para concessão do benefício.
Subsidiariamente, pleiteia a a redução dos honorários, a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para aplicação dos juros e da correção monetária. Prequestiona a matéria para fins recursais. Após o prazo das contrarrazões,vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Decido. Cabível o julgamento monocrático deste recurso, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). A apelação, ademais, preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecida.
DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO De início, tenho que o pedido de efeito suspensivo não deve ser deferido, uma vez que não estão presentes os requisitos necessários, nos termos do art. 1.012 do CPC. Ademais, considerando que a insurgência se confunde com o mérito, com ele será analisada. DOS BENEFÍCIOS DE INCAPACIDADE Nos termos do artigo 42, da Lei nº 8.213/91, são requisitos da aposentadoria por incapacidade permanente, a chamada aposentadoria por invalidez, antes da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional n. 103/2019): a) constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; b) cumprimento da carência; c) manutenção da qualidade de segurado. “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Por sua vez, para a concessão do auxílio-doença, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, devem ser observados os seguintes pressupostos: a) incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; b) cumprimento da carência; c) manutenção da qualidade de segurado. “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. § 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. § 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. § 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. § 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. § 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença.” DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE INCAPACIDADE A concessão dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, mediante perícia médica a cargo do INSS, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
No entanto, cumpre esclarecer que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, sendo necessária a avaliação do conjunto probatório, devendo-se verificar, no caso concreto, a reunião das condições pessoais do segurado. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ.
III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014).
III - Agravo regimental improvido. (AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015) O segundo requisito indispensável para a concessão dos benefícios mencionados é a comprovação do cumprimento da carência necessária. Com efeito, nos termos do artigo 25, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo destacar, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Confira-se: “Art.
26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; “ Comporta salientar, que para o trabalhador rural, dispensa-se o cumprimento da carência, nos termos do artigo 39, inciso I, da Lei n. 8.213/91.
Confira-se: Art.
39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou” Para tanto, a comprovação do exercício da atividade rural, deverá ser baseada em início de prova material, não sendo admitida para esse fim, a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do
C. STJ. Por derradeiro, para a concessão do benefício por incapacidade faz-se necessário comprovar a qualidade de segurado, ou seja, o vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo. Nos termos do artigo 15, da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado poderá ser prorrogada por um período variável, denominado período de graça, cujo trecho transcrevo in verbis: “Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.” Assim, nos termos do artigo 15, da Lei nº 8.213/91, após 12 (doze) meses de cessação de recolhimentos, dar-se-á a perda da qualidade de segurado e, consequentemente, a caducidade do direito ao benefício, na forma do § 1º do artigo. 102 da Lei nº 8.213/91.
Por oportuno, conforme dispõe o artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91, em consonância com o disposto no § 4º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 14 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2021, a perda da qualidade de segurado somente se consuma após o 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo para recolhimento da contribuição. Ademais, é garantido ao segurado que recolheu mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem que tenha havido a perda da qualidade de segurado, o período de graça de 24 (vinte e quatro) meses, na forma preconizada pelo artigo 15, § 1º, da Lei nº 8.212/91.
DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: O
C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 626), consolidou entendimento no sentido de que o termo inicial do benefício por incapacidade é a data do requerimento administrativo e, somente na ausência deste, a da citação do INSS. Outrossim, tratando-se de restabelecimento de benefício, a data do início do benefício corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido.
Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DER. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O termo inicial do benefício previdenciário corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação.
2. Assim, assiste razão ao ora recorrente, devendo os valores atrasados ser pagos desde a data do requerimento administrativo - DER.
3. Recurso Especial provido.” (REsp 1.718.676-SP (2018/0007630-7), Relator Ministro Herman Benjamin, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 02/08/2018) DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO Nos Termos do artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91, na ausência de fixação do prazo por ocasião do ato de concessão ou de reativação, o benefício deverá ser cessado após o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, salvo quando o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS.
Assim, no caso concreto, diante do conjunto probatório poderá o magistrado fixar o termo final do benefício. No entanto, não havendo indicativos seguros, deverá ser adotado o prazo legal de 120 dias, conforme § 9º, artigo 60 da Lei n. 8.213/91. DO CASO CONCRETO Inicialmente, não vislumbro a necessidade da conversão do julgamento em diligência para informações sobre o tempo trabalhado no Regime Próprio de Previdência Social, tendo em vista o acerto de contas realizado pelas gestoras (ID 149963469 -Pág.4).
No caso vertente, consta dos autos que a autora, professora, com 72 anos de idade na data da realização da perícia (14/07/2020), é portadora de transtorno depressivo recorrente, lesão não especificada do ombro e artrose, que lhe acarretaria a incapacidade de forma total e permanente, desde 01/11/2009. Destacam-se, neste sentido, as seguintes conclusões periciais (ID 149963418): "CONCLUSÃO sso posto, tendo em vista os seguintes fatores: faixa etária, 72 anos, sua atividade laborativa, de professora, e desequilíbrio atual entre as exigências físicas de sua função e o grau das restrições laborativas devido a sua patologia ortopédica e psiquiátrica, com grau e extensão das lesões de caráter crônico e progressiva, aumento articular, diminuição da amplitude dos movimentos, declínio gradual e fisiológico do sistema osteo-articular, o que lhe causa limitação e perturbação funcional, transtorno depressivo, conclui-se portanto estar a periciada incapacitada de forma total e definitiva, para suas atividades laborativas" É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC (artigo 436 do CPC de 1973).
Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar as conclusões do perito. Portanto, tenho que é devida a aposentadoria por invalidez. Reconhecida a incapacidade desde o período que esteve em gozo do auxílio-doença, de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez a partir do dia posterior à data da cessação indevida (20/12/2019). Juros de mora Os juros de mora devem observar o art. 240 do CPC/2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905/STJ) e na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810/STF).
Correção monetária A correção monetária incide na forma da Lei 6.899/1981 e da legislação superveniente, conforme disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em termos com os precedentes do
C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do
C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.492.221 (Tema 905). Honorários advocatícios Consoante pacífica jurisprudência desta E. Oitava Turma, a verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/2015. Da tutela antecipada Mantida a tutela provisória de urgência em face do caráter alimentar do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, rejeito a preliminar, dou provimento à apelação da autora para fixar a DIB da aposentadoria na data da cessação do auxílio-doença e dou parcial provimento à apelação do INSS explicitando os parâmetros de correção dos valores atrasados. Retifique-se a autuação para incluir a autora como apelante. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à vara de Origem.
Publique-se. Intimem-se.