Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5382175-43.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: E.
V. P. P., E. S. P. REPRESENTANTE: JAQUELINE PEREIRA DOS SANTOS DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE GIGUEIRA DE BASTOS BENTO - SP310100-N, Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE GIGUEIRA DE BASTOS BENTO - SP310100-N, OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5382175-43.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: E.
V. P. P., E. S. P. REPRESENTANTE: JAQUELINE PEREIRA DOS SANTOS DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE GIGUEIRA DE BASTOS BENTO - SP310100-N, Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE GIGUEIRA DE BASTOS BENTO - SP310100-N, R E L A T Ó R I O Trata-se apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão, no período em que o segurado esteve preso no regime fechado e semiaberto, qual seja, da data de 5/7/2018 a 12/2/2019.
Nas razões de recurso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustenta, em síntese, o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Subsidiariamente, questiona o termo de cessação do benefício, requer a isenção das custas, a incidência da prescrição quinquenal e fixação dos honorários advocatícios em percentual incidente sobre as diferenças devidas somente até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ).
Ao final, prequestiona a matéria. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. O Órgão do Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento da apelação autárquica, apenas para alteração da data de cessação do benefício de auxílio-reclusão para 11/2/2019, posto que é a efetiva data da decisão que deferiu o regime aberto para cumprimento da pena (e não 12/2/2019, segundo traz a sentença).
Apreciado tema repetitivo relacionado a este processo, a suspensão foi levantada e os autos vieram conclusos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5382175-43.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: E.
V. P. P., E. S. P. REPRESENTANTE: JAQUELINE PEREIRA DOS SANTOS DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE GIGUEIRA DE BASTOS BENTO - SP310100-N, Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE GIGUEIRA DE BASTOS BENTO - SP310100-N, V O T O Conheço do recurso interposto, por entender atendidos os pressupostos de admissibilidade. Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-reclusão, previsto no artigo 201, IV, da Constituição Federal e no artigo 80 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019.
No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do recolhimento à prisão. De toda forma, o auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte e para sua obtenção são necessários os seguintes requisitos: (i) condição de dependente; (ii) recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; (iii) qualidade de segurado do recolhido à prisão; (iv) renda bruta mensal não excedente ao limite estabelecido (baixa renda).
Até o advento da Medida Provisória (MP) n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, a concessão desse benefício não dependia de carência (número mínimo de contribuições), segundo a redação revogada do artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991. Entretanto, desde a vigência dessa medida provisória exige-se o cumprimento de carência correspondente a 24 (vinte e quatro) contribuições mensais (artigo 25, IV, da Lei n. 8.213/1991).
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime da repercussão geral (Tema n. 89), pacificou o entendimento de que a renda bruta mensal a ser considerada é a do segurado preso, e não a de seus dependentes.
Em regra, o último salário de contribuição é o critério de aferição dessa renda para os segurados recolhidos à prisão antes das alterações introduzidas pela MP n. 871/2019. Contudo, na hipótese de o segurado não exercer atividade laborativa remunerada no momento do recolhimento à prisão, deve ser considerada a ausência de renda e não o último salário de contribuição na aferição desse requisito, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na apreciação do Tema Repetitivo n. 896.
No atual regime (posterior à vigência da MP n. 871/2019), a apuração da baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão (artigo 80, § 4º, da Lei n. 8.213/1991). No caso, trata-se de pedido de auxílio-reclusão às filhas menores. O encarceramento ocorreu em 5/7/2018, consoante certidão de recolhimento prisional.
A condição de dependente da parte autora restou comprovada por meio das certidões de nascimento, assim como a qualidade de segurado do instituidor, pois, quando foi preso, ainda se encontrava dentro do período de graça (artigo 15, II, da Lei n. 8.213/1991), resultante do último vínculo empregatício, o qual foi rescindido em 6/11/2017. A questão controvertida cinge-se ao requisito relativo à renda do segurado.
À época da prisão, o limite máximo de renda exigido para a concessão do benefício era de R$ 1.319,18 (Portaria Ministerial n. 15/2018). Segundo os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o último salário de contribuição (mensal, e não proporcional, consoante Emenda Constitucional n. 20/1998, art.
13) do segurado correspondia a R$ 1.718,20. Entretanto, restou atendido o requisito atinente à baixa renda, à luz do Tema Repetitivo n. 896 do STJ, porque o segurado não exercia atividade laborativa remunerada à época da prisão, conquanto fosse possuidor da qualidade de segurado. Nessa esteira, o valor do benefício fica limitado ao teto de baixa renda estabelecido na legislação, sob pena de subverter-se o propósito da norma constitucional (art. 201, IV, da CF) validada pelo STF na apreciação do Tema n. 89 de Repercussão Geral.
Dessa forma, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do auxílio-reclusão. Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, por não ter decorrido, entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação, período superior a 5 (cinco) anos. No tocante à data de cessação do auxílio-reclusão, de fato, esta deve corresponder a 11/2/2019 (id 149968988, p. 3), pois, em 12/2/2019, (data fixada na sentença), o instituidor já estava no regime aberto e, portanto, não lhe era mais devido o benefício.
Quanto aos honorários advocatícios, não cabe cogitar da não incidência sobre parcelas posteriores à sentença (proferida em 10/8/2020), nos termos da Súmula n. 111 do STJ, porquanto a cessação do benefício é anterior a esta. Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para fixar a data de cessação do auxílio-reclusão em 11/2/2019. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS DO ADVOGADO. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão do auxílio-reclusão, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do recolhimento à prisão. - São requisitos para obtenção do auxílio-reclusão: (i) condição de dependente; (ii) recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; (iii) qualidade de segurado do recolhido à prisão; (iv) renda bruta mensal não excedente ao limite estabelecido (baixa renda). - Para o segurado que não exerce atividade laborativa remunerada no momento do recolhimento à prisão (ocorrida no regime anterior à vigência da MP n. 871/2019), deve ser considerada a ausência de renda e não o último salário de contribuição na aferição do requisito da baixa renda (Tema Repetitivo n. 896 do STJ). - Conjunto probatório apto a comprovar o preenchimento de todos os requisitos exigidos à concessão do auxílio-reclusão.
Benefício devido. - Prescrição quinquenal não constatada, por não ter decorrido, entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação, período superior a 5 (cinco) anos. - A data de cessação do auxílio-reclusão não pode ser fixada em momento posterior à progressão do instituidor para o regime aberto. - Não cabe cogitar da não incidência dos honorários advocatícios sobre parcelas posteriores à sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ, se a cessação do benefício é anterior a esta. - A autarquia previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5382175-43.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: E.
V. P. P., E. S. P. REPRESENTANTE: JAQUELINE PEREIRA DOS SANTOS DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE GIGUEIRA DE BASTOS BENTO - SP310100-N, Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE GIGUEIRA DE BASTOS BENTO - SP310100-N, OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Este caso envolve matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cadastrada como Tema Repetitivo n. 896 (REsp n. 1.485.417), o qual foi julgado em 22/11/2017, fixando-se a seguinte tese sobre a questão (acórdão publicado em 2/2/2018): “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.” Entretanto, a Primeira Seção do STJ, na sessão de julgamento realizada em 27/5/2020, decidiu suscitar questão de ordem nos Recursos Especiais n. 1.842.974/PR e 1.842.985/PR, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, propondo a revisão da tese firmada no Tema Repetitivo n. 896, de forma que seja deliberada sua modificação ou reafirmação.
Foi determinada a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada pelo Tema 896/STJ e que tramitem no território nacional" (acórdão publicado no Dje de 1º/7/2020). Em razão disso, suspendo este processo, até ulterior deliberação. Intimem-se.