Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5407956-04.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PEDRO PAULO DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: DANILO BERNARDES MATHIAS - SP281589-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação de aposentadoria por idade. A r. sentença (ID 43761538) julgou o pedido inicial procedente. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% das parcelas vencidas até a r. sentença.
Apelação do INSS (ID 43761543) em que afirma que não foram cumpridos os requisitos necessários para a implantação do benefício. Contrarrazões (ID 43761550). Remetidos os autos a esta
C. Corte Regional, a parte autora requereu a desistência da ação, pois obteve benefício administrativo mais vantajoso (ID 252463336 e anexos). Intimado, o INSS informou que não se opõe ao pedido desde que seja recebido como renúncia ao direito em que se funda a ação (ID 260305573). É uma síntese do necessário. A apresentação da desistência é possível até a sentença, nos termos do artigo 456, §5º, do Código de Processo Civil.
Após a contestação, é necessária a anuência do réu, conforme §4º do mesmo artigo. Eventual recusa, contudo, deve ser fundamentada. A jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça: "(...)3- Após o escoamento do prazo para resposta, somente é admissível a desistência da ação com a aquiescência do réu, pois ele também tem direito ao julgamento de mérito da controvérsia, bem como a eventual formação de coisa julgada material a seu favor.
4- A recusa do réu, todavia, deve ser fundamentada em motivo razoável, sendo insuficiente a simples alegação de discordância sem a indicação de qualquer motivo plausível. Precedentes." (STJ, 3ª Turma, REsp 1519589/DF, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI). Para tanto, não basta a invocação do artigo 3º da Lei Federal nº 9.469/97, conforme jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ART. 485, VIII, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO RÉU.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. APELO DO INSS DESPROVIDO. (...)
4 - A autarquia-apelante, em que pese suas razões de apelação, não declinou justo motivo ou razão de alta plausibilidade a impedir a homologação do pedido de desistência; bem ao reverso, manifestou, de forma simplista, a mera recusa, conforme se depreende da transcrição literal do termo de audiência. (...)
7 - Ademais, descabe condicionar a extinção do feito à renúncia do direito sobre o qual se funda a demanda, sobretudo no caso dos autos, uma vez que, antes da propositura da ação, o INSS havia indeferido o benefício da parte autora.
8 - Em síntese, ainda que à luz do disposto no art. 3º da Lei 9.496/97 e §4º do art. 485, do CPC/2015, o ente autárquico deveria declinar justo motivo ou razão de alta plausibilidade para impedir a homologação de desistência. Não o fez, não obstante nas razões de inconformismo alegar, também, como fundamento de reforma do decisum, de forma genérica, a inexistência de prova material indiciária do labor rurícola.
9 - Neste panorama traçado e, maxime, diante dos precedentes desta Corte Regional, outra não pode ser a conclusão senão a de que a homologação da desistência deve ser mantida, tal e como decidido na r. sentença.
10 - Apelação do INSS desprovida. (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 0011665-71.2017.4.03.9999, j. 17/11/2020, Intimação via sistema DATA: 19/11/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO). PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS O OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. - Decorrido o prazo para resposta, sem o consentimento do réu o autor não poderá desistir da ação (art. 267, § 4º, do CPC). - Obstar a desistência do autor, após o oferecimento da contestação, exige resistência justificada por parte do réu, não bastando simples alegação de discordância. - A mera invocação do disposto no artigo 3º da Lei nº 9.469/97 não é razão concreta a impedir a extinção do processo nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. - Precedentes. - Apelação a que se nega provimento. (TRF-3, 8ª Turma, AC 2001.61.24.002312-7, j. 18/01/2010, p.
D.E. 24/03/2010, Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA). No caso concreto, a autarquia não apresentou oportunamente motivo razoável apto a impedir a homologação do pedido de desistência. Por tais fundamentos, homologo o pedido de desistência da ação e julgo o processo extinto, sem a resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso VIII, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, e 33, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judicial.
Publique-se.
Intime-se. Após, remetam-se à origem.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5407956-04.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO PAULO DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: DANILO BERNARDES MATHIAS - SP281589-N OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
1- ID 260305573: determino a intimação da parte autora para manifestação.
2- Prazo: 5 dias.