Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5437489-08.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR - SP170162-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O De início, observo que o documento id 45856273 (sentença relativa a concessão de auxílio-doença pertinente ao demandante Valdir Benedito da Silva) foi equivocadamente encartado por se tratar de assunto estranho aos autos, razão pela qual deverá ser desentranhado.
Quanto ao mérito da questão, trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com vistas ao reconhecimento do direito à desaposentação, por meio da renúncia ao benefício previdenciário atual (aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/102.368.318-8 – DIB 30/11/1997) e obtenção de nova benesse, sob condições mais vantajosas, mediante o cômputo do período de contribuição posterior ao primeiro ato de aposentação, sem a restituição dos valores já recebidos.
Documentos. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. Contestação. A sentença (id 45856256) julgou procedente o pedido. Fixou os consectários, arbitrou os honorários advocatícios a cago do INSS e submeteu a decisão à remessa oficial. Apelou a autarquia. Sustenta a vedação à desaposentação. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É O
RELATÓRIO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.
Da remessa oficial O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis: "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; ... § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa." Ao presente caso não se aplica a necessidade do reexame necessário, pois o novo CPC professa que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valor inferior a 1000 salários mínimos. Outrossim, de acordo com o julgamento do recurso representativo de repercussão geral pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (RE n.º 661.256/SC), restou pacificada a questão no sentido da inaplicabilidade do instituto da desaposentação, em face da existência de vedação legal expressa à renúncia de benefício previdenciário em prol da obtenção de nova benesse, mais vantajosa, mediante o cômputo de tempo de serviço/contribuição posterior ao primeiro jubilamento.
Nesse sentido, faz-se necessária a observância do regramento contido no art. 18, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, in verbis: "§ 2º. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus à prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado (g.n.)." Desse modo, em que pese a viabilidade de renúncia ao benefício previdenciário, dado seu caráter patrimonial, há de ser observada a vedação legal imposta ao segurado de, após a conclusão do ato administrativo de concessão da aposentadoria vigente, buscar revogá-lo para, mediante o cômputo do tempo de serviço/contribuição já considerado para a obtenção da benesse originária que pretende renunciar, acrescer contribuições recolhidas após o primeiro jubilamento, a fim de viabilizar a concessão de novo benefício, sob condições mais vantajosas e sem a restituição dos valores recebidos a título do benefício renunciado.
Forçoso, ainda, considerar que, além da referida vedação legal imposta à renúncia do benefício previdenciário atual em prol da concessão de nova benesse, mais vantajosa, mediante o cômputo de contribuições vertidas aos Cofres Públicos após o primeiro ato de aposentação, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 437.640/RS, o
C. Supremo Tribunal Federal já havia pacificado a questão atinente à constitucionalidade da cobrança de contribuições previdenciárias dos aposentados que optam pela retomada de atividade laboral remunerada (art. 11, § 3º, da Lei n.º 8.213/91), sob o entendimento de que tais valores decorrem do princípio da universalidade do custeio da Previdência Social (art. 195 da CF), não gerando, portanto, qualquer direito à contraprestação pessoal em favor do segurado, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado, conforme previsto no art. 12, § 4º e art. 18, § 2º, ambos da Lei de Benefícios.
Por consequência, mediante a aplicação do princípio da legalidade a que todos os atos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS estão submetidos, a questão afeta à viabilidade do instituto da desaposentação deverá ser interpretada em consonância com o ordenamento jurídico vigente, de modo que a despeito da possibilidade do segurado renunciar ao benefício previdenciário administrativamente concedido em seu favor, há de ser observada a vedação legal expressa contida no mencionado § 2º, do art. 18, da Lei n.º 8.213/91, quanto à pretendida obtenção de nova benesse, mediante o cômputo do tempo de serviço/contribuição já considerado para a concessão do benefício originário, a ser acrescido às contribuições posteriores ao primeiro jubilamento.
Nesses termos, considerando o julgamento proferido pelo
C. STF no julgamento do Recurso Extraordinário Representativo de Repercussão Geral (RE n.º 661.256/DF), resta evidenciada a inaplicabilidade jurídica do instituto da desaposentação. Nesse passo, reformo a r. sentença para julgar improcedente o pedido. Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), na esteira da orientação erigida pela E.
Terceira Seção desta Corte, sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015. Isto posto, não conheço a remessa oficial e DOU PROVIMENTO AO APELO DO INSS e julgo improcedente o pedido. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, 14 de março de 2022. cehy
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28 - DES. FED. DAVID DANTAS
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APELADO: JOAO BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR - SP170162-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Vistos. Muito embora o Juízo a quo tenha se pronunciado no sentido de que inexiste nos presentes autos eletrônicos “sentença pertinente ao demandante Valdir Benedito da Silva", é certo que a determinação proferida por este relator e endereçada ao Juízo a quo expressamente indicou o documento id 45856273. Portanto, tratando-se o referido documento (id 45856273) de sentença alusiva ao demandante Valdir Benedito da Silva com intuito de obter auxílio-doença e, ainda, sendo tais elementos totalmente estranhos à presente ação, retornem os autos à Vara de origem para o correto cumprimento da determinação contida no despacho id 62908036.
Intimem-se. São Paulo, 14 de junho de 2021.