Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5615646-03.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: TATIANE APARECIDA CORREA Advogado do(a)
APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5615646-03.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: TATIANE APARECIDA CORREA Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença (ID59318324), que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício salário-maternidade, em decorrência da prescrição, com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a execução, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora que "é filiada à Previdência Social como trabalhadora rural o que lhe garante o preenchimento do requisito exigido para a percepção benefício em comento." Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O
RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5615646-03.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: TATIANE APARECIDA CORREA Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A apelante insurge-se, equivocadamente, contra matéria totalmente dissociada dos fundamentos da r. sentença. A r. decisão de primeiro grau, acolhendo preliminar de prescrição, julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com fundamento no artigo 487, II, do CPC, tendo em conta que o nascimento da filha da autora ocorreu em 05.02.2011, ao passo que a demanda foi ajuizada somente em agosto de 2016, após transcorrido o prazo prescricional do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8213/91.
No entanto, em vez de recorrer dos termos da decisão referida, a parte autora apresentou apelação trazendo fundamentos diversos da r. sentença, em total dissonância dos seus fundamentos, na medida em que apenas repetiu os termos do pedido inicial, sem atentar que não foi apreciada a questão relativa ao direito pleiteado em sua totalidade. De se concluir, portanto, que as razões de apelo estão totalmente dissociadas da sentença, não podendo ser conhecido o recurso.
No mesmo sentido, outro não é o entendimento da Corte Superior, a teor dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DA
SENTENÇA. ART. 514, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. No presente caso, o recorrente, ao apresentar sua apelação, limitou-se a defender o mérito da ação, qual seja, seu direito à indenização pelas benfeitorias efetuadas no imóvel, não impugnando, em qualquer momento, o fundamento da sentença apelada que extinguiu o feito, em razão da ocorrência de coisa julgada, fundamento suficiente a manter a decisão do juízo a quo.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação.
3. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp nº 1.381.583/AM, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 11/09/2013) PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA - AUSÊNCIA DA REGULARIDADE FORMAL - DISSÍDIO NÃO-CONFIGURADO.
1. Não merece ser conhecida a apelação se as razões recursais não combatem a fundamentação da sentença - Inteligência dos arts. 514 e 515 do CPC - Precedentes.
2. Inviável o recurso especial pela alínea "c", se não demonstrada, mediante confrontação analítica, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.
3. Recurso especial não conhecido.(REsp nº 1006110 / SP, 2ª Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 02/10/2008) PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO CONSIDERADA DESCONEXA COM A
SENTENÇA - CPC, ART. 514.
1. O art. 514 do CPC determina que na petição de interposição do apelo conste o nome e a qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão.
2. Apelação não conhecida por se considerar que as razões apresentadas são desconexas com a decisão recorrida.
3. Hipótese em que a peça recursal expõe os fundamentos da sua irresignação ao juízo ad quem, ainda que não possa ser reconhecida como tecnicamente perfeita. Os requisitos do art. 514 do CPC, no entanto, foram atendidos.
4. Recurso conhecido e provido, determinando-se a remessa dos autos à instância de origem.(REsp nº 187326 / SP, 5ª Turma, Relator Ministro Félix Fischer, DJ 07/06/1999, pág. 121)
Ante o exposto, não conheço do recurso. É COMO
VOTO. /gabiv/jb E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL -SALÁRIO MATERNIDADE - RAZÕES DISSOCIADAS - APELO NÃO CONHECIDO.
1. Tendo a decisão de primeiro grau acolhido preliminar de prescrição e julgado improcedente o pedido, e a parte autora apresentado apelação com fundamentos diversos da r. sentença, em total dissonância dos seus fundamentos, de se concluir que as razões de apelo estão completamente dissociadas da decisão apelada, não podendo ser conhecido o recurso.
2. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.