Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5653131-37.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO OSCAR TAQUETO Advogados do(a)
APELADO: ELIANE APARECIDA BERNARDO - SP170843-N, HELIO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - SP354555-N, JULIANA ESTULANO VIEIRA - SP391078-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5653131-37.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SEBASTIAO OSCAR TAQUETO Advogados do(a) APELADO: ELIANE APARECIDA BERNARDO - SP170843-N, HELIO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - SP354555-N, JULIANA ESTULANO VIEIRA - SP391078-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Com fundamento no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, a e. Vice-Presidência deste Tribunal restitui estes autos para eventual juízo de retratação de acórdão desta e.
Nona Turma, em razão de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.727.069/SP Destaca-se a interposição de recurso excepcional pelo INSS e o julgamento final do leading case pela Corte Suprema. Em síntese, o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5653131-37.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SEBASTIAO OSCAR TAQUETO Advogados do(a) APELADO: ELIANE APARECIDA BERNARDO - SP170843-N, HELIO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - SP354555-N, JULIANA ESTULANO VIEIRA - SP391078-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de aplicação da exegese esposada pelo c. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.727.069/SP – Tema nº 995 do C.STJ, no qual restou admitida a possibilidade de reafirmação da DER.
Em sequência ao aludido julgamento, foram apreciados embargos declaratórios opostos pelo INSS, os quais foram acolhidos com relação à fixação do termo inicial dos juros moratórios para os casos em que decido pela concessão de benefício por meio da reafirmação da DER. BREVE SÍNTESE DA DEMANDA Cuida-se de demanda previdenciária na qual foi proferida em primeira instância, sentença de parcial procedência, a qual mediante o reconhecimento dos períodos de atividade especial, com conversão em comum, de 01/05/1984 a 13/07/1985, de 17/07/1985 a 31/07/1986, de 01/08/1986 a 17/03/1987, de 10/06/1987 a 23/11/1987, de 01/12/1987 a 11/05/1991, de 09/12/1991 a 16/09/1994, de 01/08/2003 a 04/05/2015 e de 11/03/2015 a 22/11/2017, condenou o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, com termo inicial na data em que formulado o primeiro requerimento administrativo, ou seja, 24/08/2013.
Por força de recurso de apelação interposto pelo ente autárquico, vieram os autos a este E. Tribunal, sendo que por ocasião de sua análise e julgamento, nos termos do v. acórdão ID 157166591, foi-lhe dado parcial provimento para excluir a condenação ao reconhecimento do labor nocivo nos interregnos laborais de 01/05/1984 a 13/07/1985, de 17/07/1985 a 31/07/1986, de 01/08/1986 a 17/03/1987, de 01/08/2003 a 04/03/2015 e de 12/04/2017 a 22/11/2017.
Por consequente, realizada a contagem do tempo total de contribuição do requerente, constatou-se a insuficiência do tempo de contribuição até a data do 1º requerimento administrativo em 24/08/2013 (id 62265760-pág. 02). Ocorre que a parte autora, em momento anterior ao ajuizamento da ação, ocorrido aos 24/11/2017, formulara um 2º requerimento administrativo perante a Autarquia Previdenciária, na data de 11/05/2017 (id 62266050-pág. 49).
Dessa forma, com a exclusão dos períodos de atividade nociva, por força do parcial provimento ao apelo autárquico, realizou-se nova contagem do tempo total de contribuição, constatando-se o implemento dos pressupostos legais ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na data do 2º requerimento administrativo, em 11/05/2017, ocasião em que o demandante computava o tempo de 37 anos, 2 meses e 27 dias, conforme planilha encartada no v. acórdão ID 157166591.
Posteriormente, a Autarquia Previdenciária, apresentou embargos de declaração, no qual sustentou omissão e equívoco no sentido de que teria ocorrido a reafirmação da DER, razão pela qual deveria ser excluída sua condenação à verba honorária, bem como retificado o critério de juros de mora aplicado, para fixar-se aquele estabelecido por ocasião da modulação dos efeitos no aludido Tema nº 995 do
C. STJ. Pois bem. No voto que apreciou os embargos de declaração, apresentou-se o esclarecimento, de que a hipótese em análise, não se cuidou de reafirmação da DER, in verbis: “(...) Note-se que, no caso dos autos, o termo inicial foi fixado em 11/05/2017, data do segundo pedido administrativo, momento anterior ao ajuizamento da presente demanda e à citação do réu, restando configurada a mora, pelo que deve ser mantida a condenação do ente autárquico ao pagamento de juros e verba honorária.(...)” Pertinente acrescentar, para dirimir quaisquer dúvidas ou obscuridades, esclarecer que equivocadamente, por ocasião da elaboração da planilha de contagem do tempo total de contribuição do demandante, encartada no v. acórdão que apreciou o apelo autárquico, foi lançada a informação de que se cuidava de “reafirmação da der”.
No entanto, impertinente essa informação, lançada automaticamente com a utilização da ferramenta disponível no sítio eletrônico “planilha.tramitacaointeligente.com.br”, a qual merece ser desconsiderada. Em nenhum momento houve aplicação do disposto no Tema nº 995 do
C. STJ nestes autos, cuidando-se tão somente, da análise e concessão do benefício previdenciário vindicado, em conformidade com as balizas delimitadas pelas datas dos dois requerimentos formulados pelo demandante na esfera administrativa. Dessa forma, descabida a fixação dos critérios de juros de mora e exclusão da verba honorária, requeridos pelo INSS, os quais merecem manutenção, na forma delineada no v. acórdão ID 157166591, uma vez que não houve reafirmação da DER nestes autos.
Posto isso, em juízo de retratação negativo, com fundamento no art. 1.040, II, do CPC, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos da fundamentação acima. Determino o retorno dos autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência para as providências cabíveis É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA Nº 995 DO
C. STJ. NÃO APLICAÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ART. 1040, II, DO CPC/2015. - Retratação prevista no artigo 1.040, II, do NCPC. Julgamento final do Resp nº 1.727.069/SP. - Demonstra-se, no caso concreto dos autos, que não houve aplicação do disposto no Tema nº995 do
C. STJ, uma vez que o termo inicial do benefício foi fixado na data do segundo requerimento administrativo formulado pela parte autora na via administrativa. - Equivocada a informação de “reafirmação da DER”, lançada na planilha de contagem do tempo total de contribuição, encartada no voto condutor do julgamento do recurso de apelação interposto pela Autarquia Previdenciária. - Em juízo de retratação negativo, nos termos do art. 1040, II do CPC, é mantida a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu nos termos do art. 1.040, II do CPC, em juízo de retratação negativo, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
2021
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5653131-37.2019.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SEBASTIAO OSCAR TAQUETO Advogados do(a) APELADO: ELIANE APARECIDA BERNARDO - SP170843-N, HELIO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - SP354555-N, JULIANA ESTULANO VIEIRA - SP391078-N CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos PELO INSS quanto à tempestividade.
VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de agosto de 2021.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5653131-37.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO OSCAR TAQUETO Advogados do(a)
APELADO: ELIANE APARECIDA BERNARDO - SP170843-N, HELIO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - SP354555-N, JULIANA ESTULANO VIEIRA - SP391078-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5653131-37.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SEBASTIAO OSCAR TAQUETO Advogados do(a) APELADO: ELIANE APARECIDA BERNARDO - SP170843-N, HELIO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - SP354555-N, JULIANA ESTULANO VIEIRA - SP391078-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão que, em demanda voltada à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deu parcial provimento ao apelo Autárquico para excluir da condenação o reconhecimento do labor especial nos lapsos de 01/05/1984 a 13/07/1985, de 17/07/1985 a 31/07/1986, de 01/08/1986 a 17/03/1987, de 01/08/2003 a 04/03/2015 e de 12/04/2017 a 22/11/2017 e alterar o termo inicial do benefício para 11/05/2017 (data do segundo pedido administrativo).
Em suas razões de embargos, sustenta o ente previdenciário a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado. Aduz o equívoco da condenação da Autarquia ao pagamento de juros de mora e verba honorária, vez que houve reafirmação da DER nos autos, pelo que entende deve ser afastado o ônus da sucumbência. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados, bem como prequestiona a matéria para fins recursais.
A parte embargada, devidamente instada, com fundamento no §2º do art. 1.023 do CPC, deixou de apresentar resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5653131-37.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SEBASTIAO OSCAR TAQUETO Advogados do(a) APELADO: ELIANE APARECIDA BERNARDO - SP170843-N, HELIO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - SP354555-N, JULIANA ESTULANO VIEIRA - SP391078-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016).
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos. De fato, procedendo-se à leitura do voto condutor do julgado, vê-se que as questões acerca da incidência de juros de mora e da condenação ao pagamento da verba honorária foram abordadas expressamente e de forma clara e coerente, in verbis: " (...) Dessa forma, tendo em vista que a parte autora não havia preenchido os requisitos para a concessão do benefício na primeira DER, o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado em 11/05/2017, data do segundo pedido administrativo, conforme Id 62266050 - p.
49. Passo à análise dos consectários. Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. Mantenho a honorária tal como fixada pela r. sentença. (...)”. Note-se que, no caso dos autos, o termo inicial foi fixado em 11/05/2017, data do segundo pedido administrativo, momento anterior ao ajuizamento da presente demanda e à citação do réu, restando configurada a mora, pelo que deve ser mantida a condenação do ente autárquico ao pagamento de juros e verba honorária.
Destarte, observa-se que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, devendo a insatisfação da postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu. Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie.
Nessa esteira, tanto o
C. Superior Tribunal de Justiça, como o
C. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001). Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SEGUNDO PEDIDO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO. - Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial. - Procedendo-se à leitura do voto condutor do julgado, vê-se que as questões acerca da incidência de juros de mora e da condenação ao pagamento da verba honorária foram abordadas expressamente e de forma clara e coerente. - No caso dos autos, o termo inicial foi fixado em 11/05/2017, data do segundo pedido administrativo, momento anterior ao ajuizamento da presente demanda e à citação do réu, restando configurada a mora, pelo que deve ser mantida a condenação do ente autárquico ao pagamento de juros e verba honorária. - Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5653131-37.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SEBASTIAO OSCAR TAQUETO Advogados do(a) APELADO: ELIANE APARECIDA BERNARDO - SP170843-N, HELIO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - SP354555-N, JULIANA ESTULANO VIEIRA - SP391078-N CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 30 de abril de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5653131-37.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SEBASTIAO OSCAR TAQUETO Advogados do(a) APELADO: ELIANE APARECIDA BERNARDO - SP170843-N, HELIO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - SP354555-N, JULIANA ESTULANO VIEIRA - SP391078-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5653131-37.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SEBASTIAO OSCAR TAQUETO Advogados do(a) APELADO: ELIANE APARECIDA BERNARDO - SP170843-N, HELIO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - SP354555-N, JULIANA ESTULANO VIEIRA - SP391078-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, em face da r. sentença (proferida em 26/02/2019) que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para reconhecer a especialidade dos períodos laborados pelo requerente de 01/05/1984 a 13/07/1985, de 17/07/1985 a 31/07/1986, de 01/08/1986 a 17/03/1987, de 10/06/1987 a 23/11/1987, de 01/12/1987 a 11/05/1991, de 09/12/1991 a 16/09/1994, de 01/08/2003 a 04/05/2015 e de 11/03/2015 a 22/11/2017, e condenar a Autarquia Federal a conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do primeiro requerimento administrativo (24/08/2013).
A decisão a quo determinou o pagamento das prestações em atraso, corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, e acrescidas de juros de mora, calculados nos mesmos moldes da caderneta de poupança, a partir da citação (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Condenou, ainda, o réu ao pagamento das despesas processuais não abrangidas pela isenção de que goza, bem como dos honorários advocatícios, fixados estes em dez por cento sobre o valor da condenação, até a data da sentença, afastada a incidência nas vincendas, em razão do disposto na Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário. Apela o INSS, alegando, preliminarmente, a nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação e por reconhecer período especial posterior à data de início do benefício.
Pugna pela reforma da r. sentença e a declaração de improcedência do pedido, sob o argumento de que ausentes os requisitos legais ao reconhecimento da atividade especial. Afirma que, não há nos autos documento contemporâneo, apto a comprovar a exposição do requerente a agentes agressivos de modo habitual e permanente e acima dos limites exigidos pela legislação. Aduz que a utilização de EPI afasta/elimina a insalubridade.
Pede, subsidiariamente, a alteração do termo inicial fixado e dos critérios de incidência da correção monetária. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5653131-37.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SEBASTIAO OSCAR TAQUETO Advogados do(a) APELADO: ELIANE APARECIDA BERNARDO - SP170843-N, HELIO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - SP354555-N, JULIANA ESTULANO VIEIRA - SP391078-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial. É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela qual impõe-se mesmo o afastamento do reexame necessário. Não se há cogitar de nulidade da sentença. Assim porque a fundamentação sucinta, que enfrenta a questão trazida à apreciação em toda sua completude, não se confunde com ausência de motivação, tampouco acarreta a nulidade da decisão.
É certo que o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, afasta a validade das fundamentações genéricas; contudo, nesse ponto, cabível esclarecer o que se enquadraria nessa expressão, com o traslado do seguinte excerto doutrinário: "É preciso que o caso seja enfrentado pelo juiz com a adoção de fundamentos próprios. Não se admite 'decisão-padrão' ou 'decisão-formulário'. Esse, evidentemente, não é o caso das sentenças proferidas em bloco para aplicação de tese jurídica a ser aplicada em casos repetitivos.
Nesse caso, a fundamentação é adequada, pois guarda pertinência com os casos repetitivos, enfrentando as questões jurídicas discutidas (e repetidas) nas situações jurídicas homogêneas. O que não se permite é uma fundamentação genérica, aplicável indistintamente a qualquer hipótese, sem a menor identificação da questão jurídica discutida..." (in "Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil", Coordenadores: Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, 2ª Tiragem, ed.
Revista dos Tribunais, nota 8.5 ao artigo 489). Como se vê, in casu, a sentença proferida não pode ser considerada genérica, na medida em que identifica claramente a questão jurídica discutida, trazendo os dispositivos legais pertinentes ao caso específico, bem como analisa a prova apresentada, controvertida pela autarquia previdenciária. No caso dos autos, não há óbice ao reconhecimento de período de labor especial posterior à DIB fixada.
Veda-se tão somente o cômputo de tal lapso na apuração do tempo de serviço até a data considerada. Rejeito, pois, a preliminar. Prossigo. Observo que constou no dispositivo da sentença o reconhecimento do labor especial prestado pela parte autora à empregadora Baxim Boton Transportes LTDA EPP, de 01/08/2003 a 04/05/2015, no entanto, houve erro material no que se refere à data de término desse período, pois o correto é 04/03/2015, conforme se observa na petição inicial Id 62265745 – p. 04, CTPS Id 62265754 – p. 03 e CNIS Id 62266049 - p.
09. Portanto, retifico o dispositivo do decisum, para corrigir, de ofício, o erro material para declarar o período de prestação de serviço em análise, de 01/08/2003 a 04/03/2015. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Discute-se o direito da parte autora ao reconhecimento de exercício de atividade em condições especiais e, consequentemente, à concessão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço, se mulher, e 30 anos, se homem, ou 30 anos de serviço, se mulher, e 35 anos, se homem. O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção, consoante art. 3º, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional. Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação - D.O.U. de 16/12/1998 - que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, àquela data -16/12/1998 -, faltaria para atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo de contribuição, nos termos do art. 9º, § 1º, da aludida Emenda.
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente. DA CONVERSÃO ENTRE TEMPOS DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM
Registre-se, por oportuno, que poderá ser convertido em tempo de atividade comum, o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social, Decreto n.º 3.048/1999: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior à Lei n.º 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991".
Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade especial rege-se pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da regra que define o fator de conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011). Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min.
Herman Benjamin, DJe 19/12/2012). DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL No que tange à atividade especial, o § 1º do art. 70 do atual decreto regulamentar estabelece que a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado nos recursos repetitivos supracitados.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante. Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos.
Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento". A partir da referida Lei nº 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, de que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014. A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho".
Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes. Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu artigo 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas. Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014. Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, "não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Isso porque não há como garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à perda auditiva. Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98: "Art.
57. [...] § 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. [...]." Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a sua ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade verificada, pois não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
NÍVEIS DE RUÍDO - LIMITES LEGAIS No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos como insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º 53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, precisamente o REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014.
A par disso, esta Turma Julgadora tem se posicionado no sentido da admissão da especialidade quando detectada a presença desse agente nocivo em patamares exatos, isto é, 80, 90 e 85 decibéis: "AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO DE 85 DECIBÉIS. DECRETO 4.882/2003. MANTIDO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ENTENDIMENTO DA NONA TURMA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES. (...) Omissis
IV. A exposição a exatos 85 dB de 19.11.2003 a 18.04.2012 não configuraria condição especial de trabalho. Ressalvado o posicionamento pessoal da Relatora, acompanha-se o entendimento desta Turma no sentido de reconhecer como especiais as atividades exercidas sob níveis de ruído de 80 dB, 85 dB ou 90 dB (no limite).
V. Agravo legal improvido." (TRF 3ª Região, Apelação Cível 0005050-55.2013.4.03.6103, Nona Turma, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, julgado em 15/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016, destaquei). Ainda neste sentido: TRF 3ª Região, ApReeNec n.º 0013503-95.2010.4.03.6183, Relatora Desembargadora Federal Ana Pezarini, Nona Turma, julgado em 07/03/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018.
SITUAÇÃO DOS AUTOS: Postas as balizas, passa-se ao exame dos períodos reconhecidos como especiais pela r. sentença, em face das provas apresentadas: 1-) de 10/06/1987 a 23/11/1987. Empregador: EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA. Atividade profissional: “Motorista”. Prova(s): CTPS Id 62266050 - p 17, informando tratar-se de estabelecimento de Transporte Coletivo. Conclusão: Cabível o enquadramento em razão da categoria profissional no código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, que classifica como penosa a atividade de motorista de ônibus. 2-) de 01/12/1987 a 11/05/1991.
Empregador: EMPRESA COLIBRI TRANSPORTES LTDA. Atividade profissional: “Motorista”. Prova(s): CTPS Id 62266050 - p 17, informando tratar-se de estabelecimento de Transporte Rodoviário de Passageiros. Conclusão: Cabível o enquadramento em razão da categoria profissional no código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, que classifica como penosa a atividade de motorista de ônibus. 3-) de 09/12/1991 a 16/09/1994.
Empregador: EMPRESA COLIBRI TRANSPORTES LTDA. Atividade profissional: “Motorista”. Prova(s): CTPS Id 62266050 - p 18, informando tratar-se de estabelecimento de Transporte Rodoviário de Passageiros. Conclusão: Cabível o enquadramento em razão da categoria profissional no código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, que classifica como penosa a atividade de motorista de ônibus. 4-) de 11/03/2015 a 11/04/2017 (data do PPP).
Empregador: COMPANHIA AGRÍCOLA COLOMBO. Atividade profissional: “Motorista”. Prova(s): PPP Id 62265757 - p 01/02 e Id 62266050 p. 24/25. Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 87 dB (A). Conclusão: Cabível o enquadramento em razão da comprovação da sujeição do autor a ruído considerado, à época, prejudicial à saúde, isto é, acima de 85 dB(A). Quanto à data de emissão do PPP como termo final para o reconhecimento da atividade especial, veja-se: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016346-21.2016.4.03.9999/SP - TRF3 - Nona Turma - Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos - v.u. - Data do julgamento: 15/08/2016.
Convém ressaltar que o labor permanente, para efeito de caracterização da especialidade, deve ser tido como aquele contínuo, o que não implica dizer que a exposição a agentes nocivos tem, necessariamente, de perdurar durante toda a jornada de trabalho, na trilha do entendimento firmado na jurisprudência. Confiram-se: STJ, REsp 658016/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 21/11/2005, p 318; TRF 3ª Região, APELREEX n.º 0002420-14.2012.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal Paulo Domingues, e-DJF3 Judicial 1 19/08/2016. Atente-se à regularidade formal do documento apresentado, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral. Ademais, pertinente salientar, que a utilização de metodologia diversa da considerada adequada pela Autarquia Previdenciária não descaracteriza a especialidade, uma vez que demonstrada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre, por meio do PPP apresentado, documento que reúne as informações laborais do trabalhador, sua exposição a agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura da empresa ou do preposto respectivo.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017. Assim, escorreito o reconhecimento da especialidade dos interregnos acima indicados.
No que tange aos lapsos de 01/05/1984 a 13/07/1985, de 17/07/1985 a 31/07/1986 e de 01/08/1986 a 17/03/1987, em que a parte autora prestou serviços como “Motorista”, respectivamente, à Transrápido São Francisco Ltda, Reflorestadora Bauruense Ltda S/C e Bauruense Serviços Gerais Ltda S/C, não há nos autos qualquer documento que indique o tipo de veículo conduzido, o que impede o enquadramento como especial.
Com relação ao interregno de 01/08/2003 a 04/03/2015, no qual a parte autora exerceu a atividade de “Motorista Carreteiro”, conquanto tenha apresentado os perfis profissiográficos previdenciário Id 62265758 p. 01/04, Id 62265759 p. 01/04, Id 62266050 p. 22/23 e Id 62266050 p. 31/33, tem-se que os documentos apontam exposição a ruído de 72,3 dB (A) a 74,8 dB (A), abaixo de limite considerado agressivo.
Os formulários fazem menção, também, a postura, monotonia, transporte manual de peso, intempéries, quedas e colisões de trânsito, fatores de risco não previstos na legislação de regência. Por fim, o PPP mais recente aponta, ainda, exposição genérica a “vapores orgânicos”, sendo que a descrição das atividades [realizar serviços de transporte de mercadorias em geral, abastecimento, carga e descarga de caminhões] não permite concluir pela exposição habitual e permanente a qualquer agente nocivo nos termos da legislação previdenciária.
Cumpre ressaltar que o reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95). Assim, os lapsos de 01/05/1984 a 13/07/1985, de 17/07/1985 a 31/07/1986, de 01/08/1986 a 17/03/1987, de 01/08/2003 a 04/03/2015 e de 12/04/2017 a 22/11/2017 devem ser considerados como tempo comum. Somando o tempo comum e os períodos de especialidade reconhecidos neste feito aos demais interregnos constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição Id 62266050 p. 43/45, verifica-se a seguinte contagem de tempo de serviço/contribuição: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 29/01/1958 - Sexo: Masculino - DER: 24/08/2013 - Reafirmação da DER: 11/05/2017 - Período
1 - 01/04/1974 a 23/04/1980 - 6 anos, 0 meses e 23 dias - 73 carências - Tempo comum - Período
2 - 13/11/1980 a 27/03/1981 - 0 anos, 4 meses e 15 dias - 5 carências - Tempo comum - Período
3 - 09/06/1981 a 15/12/1981 - 0 anos, 6 meses e 7 dias - 7 carências - Tempo comum - Período
4 - 01/05/1982 a 30/03/1983 - 0 anos, 11 meses e 0 dias - 11 carências - Tempo comum - Período
5 - 08/08/1983 a 16/11/1983 - 0 anos, 3 meses e 9 dias - 4 carências - Tempo comum - Período
6 - 01/05/1984 a 13/07/1985 - 1 anos, 2 meses e 13 dias - 15 carências - Tempo comum - Período
7 - 17/07/1985 a 31/07/1986 - 1 anos, 0 meses e 14 dias - 12 carências - Tempo comum - Período
8 - 01/08/1986 a 17/03/1987 - 0 anos, 7 meses e 17 dias - 8 carências - Tempo comum - Período
9 - 10/06/1987 a 23/11/1987 - 0 anos, 7 meses e 20 dias - 6 carências - Especial (fator 1.40) - Período
10 - 01/12/1987 a 11/05/1991 - 4 anos, 9 meses e 27 dias - 42 carências - Especial (fator 1.40) - Período
11 - 09/12/1991 a 16/09/1994 - 3 anos, 10 meses e 17 dias - 34 carências - Especial (fator 1.40) - Período
12 - 02/01/1997 a 23/03/1998 - 1 anos, 2 meses e 22 dias - 15 carências - Tempo comum - Período
13 - 01/05/2002 a 18/05/2003 - 1 anos, 0 meses e 18 dias - 13 carências - Tempo comum - Período
14 - 01/08/2003 a 04/03/2015 - 11 anos, 7 meses e 4 dias - 140 carências - Tempo comum (Período parcialmente posterior à DER) - Período
15 - 11/03/2015 a 11/04/2017 - 2 anos, 11 meses e 1 dias - 25 carências - Especial (fator 1.40) (Período posterior à DER) - Período
16 - 12/04/2017 a 11/05/2017 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - 1 carência - Tempo comum (Período posterior à DER) * Não há períodos concomitantes. - Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 21 anos, 7 meses e 4 dias, 232 carências - Pedágio (EC 20/98): 3 anos, 4 meses e 10 dias - Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 21 anos, 7 meses e 4 dias, 232 carências - Soma até 24/08/2013 (DER): 32 anos, 8 meses, 16 dias, 366 carências - Soma até 11/05/2017 (reafirmação da DER): 37 anos, 2 meses e 27 dias, 411 carências e 96.5250 pontos * Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/6GWCZ-6PGRM-FV - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 4 meses e 10 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I) e nem a idade mínima de 53 anos. Em 24/08/2013 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o pedágio de 3 anos, 4 meses e 10 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I) . Por fim, em 11/05/2017 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015). Dessa forma, tendo em vista que a parte autora não havia preenchido os requisitos para a concessão do benefício na primeira DER, o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado em 11/05/2017, data do segundo pedido administrativo, conforme Id 62266050 - p.
49. Passo à análise dos consectários. Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. Mantenho a honorária tal como fixada pela r. sentença. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade arguida; corrijo, de ofício, o erro material apontado e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS para excluir da condenação o reconhecimento do labor especial nos lapsos de 01/05/1984 a 13/07/1985, de 17/07/1985 a 31/07/1986, de 01/08/1986 a 17/03/1987, de 01/08/2003 a 04/03/2015 e de 12/04/2017 a 22/11/2017 e alterar o termo inicial do benefício para 11/05/2017 (data do segundo pedido administrativo).
Explicitados os critérios de incidência dos juros de mora, nos termos da fundamentação acima. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. - A r. sentença proferida não pode ser considerada genérica, na medida em que identifica claramente a questão jurídica discutida, trazendo os dispositivos legais pertinentes ao caso específico, bem como analisa a prova apresentada, controvertida pela autarquia previdenciária. No caso dos autos, não há óbice ao reconhecimento de período de labor especial posterior à DIB fixada.
Veda-se tão somente o cômputo de tal lapso na apuração do tempo de serviço até a data considerada. - Observa-se que constou no dispositivo da sentença o reconhecimento do labor especial prestado pela parte autora à empregadora Baxim Boton Transportes LTDA EPP, de 01/08/2003 a 04/05/2015, no entanto, houve erro material no que se refere à data de término desse período, pois o correto é 04/03/2015, conforme se observa na petição inicial Id 62265745 – p. 04, CTPS Id 62265754 – p. 03 e CNIS Id 62266049 - p.
09. Retificado o dispositivo do decisum, para corrigir, de ofício, o erro material para declarar o período de prestação de serviço em análise, de 01/08/2003 a 04/03/2015. - O conjunto probatório dos autos revela cabível o reconhecimento do labor especial exercido nos períodos de 10/06/1987 a 23/11/1987, de 01/12/1987 a 11/05/1991, de 09/12/1991 a 16/09/1994, em que a parte autora exerceu a atividade de Motorista de Ônibus, e de 11/03/2015 a 11/04/2017 (data do PPP), em que esteve exposta a ruído acima dos limites de tolerância. - No que tange aos lapsos de 01/05/1984 a 13/07/1985, de 17/07/1985 a 31/07/1986 e de 01/08/1986 a 17/03/1987, em que a parte autora prestou serviços como “Motorista”, respectivamente, à Transrápido São Francisco Ltda, Reflorestadora Bauruense Ltda S/C e Bauruense Serviços Gerais Ltda S/C, não há nos autos qualquer documento que indique o tipo de veículo conduzido, o que impede o enquadramento como especial. - Com relação ao interregno de 01/08/2003 a 04/03/2015, no qual a parte autora exerceu a atividade de “Motorista Carreteiro”, conquanto tenha apresentado os perfis profissiográficos previdenciário Id 62265758 p. 01/04, Id 62265759 p. 01/04, Id 62266050 p. 22/23 e Id 62266050 p. 31/33, tem-se que os documentos apontam exposição a ruído de 72,3 dB (A) a 74,8 dB (A), abaixo de limite considerado agressivo.
Os formulários fazem menção, também, a postura, monotonia, transporte manual de peso, intempéries, quedas e colisões de trânsito, fatores de risco não previstos na legislação de regência. Por fim, o PPP mais recente aponta, ainda, exposição genérica a “vapores orgânicos”, sendo que a descrição das atividades [realizar serviços de transporte de mercadorias em geral, abastecimento, carga e descarga de caminhões] não permite concluir pela exposição habitual e permanente a qualquer agente nocivo nos termos da legislação previdenciária. - O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95). - Os lapsos de 01/05/1984 a 13/07/1985, de 17/07/1985 a 31/07/1986, de 01/08/1986 a 17/03/1987, de 01/08/2003 a 04/03/2015 e de 12/04/2017 a 22/11/2017 devem ser considerados como tempo comum. - O segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição a partir do segundo requerimento administrativo. - Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Mantida a honorária tal como fixada pela r. sentença. - Rejeitada a preliminar de nulidade. - Retificado o dispositivo do decisum a quo, para correção, de ofício, do erro material. - Apelação do INSS provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de nulidade; corrigir, de ofício, o erro material e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.