Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5746441-97.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE APARECIDO DE JESUS Advogados do(a) APELADO: EVERTON LUIZ COQUETI EDUARDO - SP376011-N, WELLINGTON FARIA DO PRADO - SP388738-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5746441-97.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE APARECIDO DE JESUS Advogados do(a) APELADO: EVERTON LUIZ COQUETI EDUARDO - SP376011-N, WELLINGTON FARIA DO PRADO - SP388738-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ APARECIDO DE JESUS em face de decisão monocrática (ID n.º 107679276) que deu parcial provimento ao recurso de apelação do INSS em demanda previdenciária.
O embargante alega, em síntese, a existência de contradição na decisão, aduzindo que “houve um inequívoco (engano involuntário ou inconsciente)” quanto à fixação do termo inicial do benefício previdenciário concedido. (ID n.º 108007611). Pugna pelo acolhimento dos embargos para “corrigir o erro material existente e, por consequência, sanar a contradição apontada”, a fim de fazer constar como termo inicial do benefício de aposentadoria por idade rural a “data do requerimento administrativo” no lugar da palavra “citação” (ID n.º 108007611).
Em 15/12/2020, a MM. Juíza Federal Convocada AUDREY GASPARINI proferiu despacho, cujo teor se transcreve a seguir: “Tendo em vista que se pretendem efeitos infringentes com a oposição dos embargos de declaração, conheço-os como agravo interno, nos termos do § 3.º do art. 1.024 do Código de Processo Civil.
Intime-se o recorrente para, querendo, complementar as razões recursais. Após, à parte contrária para contrarrazões.” (ID n.º 149567616). O referido despacho foi disponibilizado no DJ Eletrônico e publicado em 18/12/2020. Em 28/01/2021, houve manifestação da parte autora, reiterando “as razões apresentadas nos embargos de declaração, agora agravo interno.” (ID n.º 152002657). Sem contraminuta do INSS.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5746441-97.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE APARECIDO DE JESUS Advogados do(a) APELADO: EVERTON LUIZ COQUETI EDUARDO - SP376011-N, WELLINGTON FARIA DO PRADO - SP388738-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A parte autora opôs embargos de declaração, alegando a existência de contradição na decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação do INSS (ID n.º 108007611).
No caso em tela, os referidos embargos de declaração foram recebidos como agravo interno, “nos termos do § 3.º do art. 1.024 do Código de Processo Civil.” (ID n.º 149567616). A presente demanda foi proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural, prevista no art. 143 da Lei n.º 8.213/91. O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o INSS “a conceder à parte autora o benefício da aposentadoria por idade rural, no valor de um salário-mínimo mensal, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil”.
Conforme ressaltou a magistrada sentenciante, in verbis: “O benefício é devido a partir do requerimento administrativo. As parcelas atrasadas deverão ser pagas de uma só vez, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo índice do INPC a partir do momento em que se tornaram devidas, acrescidas de juros moratórios conforme o índice aplicado às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela 11.960/2009), contados da citação.
Diante da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o total da condenação referente aos atrasados (parcelas vencidas até a presente sentença, desde que observada a prescrição quinquenal), nos termos do §3º do art. 20 do CPC c.c. a Súmula n.° 111 do STJ. Condeno o INSS ao pagamento de custas e despesas processuais do qual não for isento, nos termos da Súmula 178 do STJ (...).” (ID n.º 69790393 - Págs. 3 e
4 – g.n.). O INSS apelou, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão em questão. Em 06/12/2019, a Desembargadora Federal DIVA MALERBI proferiu decisão monocrática para dar parcial provimento ao apelo da autarquia “para, tão somente, fixar a correção monetária, os juros de mora e a isenção de custas”, nos seguintes termos: “(...) Assim, presentes os requisitos legais, há que se possibilitar à parte autora a percepção de aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, na forma do art. 143 da Lei nº 8.213/91.
Considerando a existência de requerimento administrativo e à míngua de recurso interposto pela parte autora, mantenho o termo inicial da concessão do benefício na data citação, conforme a r. sentença. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deve ser observado o que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento Recurso Extraordinário nº 870.947 (Repercussão Geral - Tema 810), assim como os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual, nos termos do art. 1.º, §1.º, da Lei 9.289/96. As Leis Estaduais n.ºs 4.952/85 e 11.608/03 (art. 6.º) asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à apelação do INSS para, tão somente, fixar a correção monetária, os juros de mora e a isenção de custas, nos termos acima consignados. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem.
Intime-se.” (ID n.º 107679276 - g.n.). Diante dessas considerações, constata-se que assiste razão ao recorrente quanto à necessidade de se corrigir o erro material existente no decisum, e, por consequência, sanar a contradição apontada, a fim de fazer constar como termo inicial do benefício de aposentadoria por idade rural a “data do requerimento administrativo” (10/09/2018 – ID n.º 69790372 - Págs. 1 e
2) no lugar da palavra “citação”. Dito isso, dou provimento ao agravo interno para corrigir o erro material e fazer constar como termo inicial do benefício de aposentadoria por idade rural a data do requerimento administrativo (10/09/2018), mantido o resultado do julgamento. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. - Embargos de declaração recebidos como agravo interno, nos termos do § 3.º do art. 1.024 do Código de Processo Civil. - No caso em tela, assiste razão ao recorrente quanto à necessidade de se corrigir o erro material existente no decisum, e, por consequência, sanar a contradição apontada, a fim de fazer constar como termo inicial do benefício de aposentadoria por idade rural a “data do requerimento administrativo” (10/09/2018 – ID n.º 69790372 - Págs. 1 e
2) no lugar da palavra “citação”. - Agravo interno provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.