APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5772290-71.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: JOSE FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO - SP241525-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 14/01/2019, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e condenou o demandante no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, condicionando, contudo, a cobrança destas verbas à perda dos benefícios da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais, o autor pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de que restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pois dependia economicamente do de cujus na época do passamento.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5772290-71.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: JOSE FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO - SP241525-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos e 74 a 79 da .
- APELAÇÃO CÍVEL
29/04/2021, 00:00
(abre em nova aba)
arts. 16, III
Lei nº 8.213/91
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Assim, para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
O fato de o filho falecido e o autor residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica, a qual, para sua caracterização, exige muito mais do que uma mera ajuda financeira. Destarte, nos estritos termos da lei, a comprovação da dependência econômica dos pais com relação aos filhos não é presumida e deve ser comprovada. Do caso concreto. O evento morte do Sr.
Lucas Ferreira dos Santos, ocorrido em 27/02/2013, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito. Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma vez que seu último vínculo empregatício, com remuneração de R$ 834,45 (oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), iniciado em 11/10/2012, findou-se em 27/02/2013, em razão do acidente automobilístico que o vitimou (ID 71970342 - p. 6).
A celeuma diz respeito à condição do autor de dependente do falecido, como pai. Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho sempre morou com ele e colaborava no custeio das despesas do lar. Anexou-se, como pretensa prova material da dependência econômica, apenas a Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual consta que o de cujus mantinha vínculo empregatício na época do passamento. Além disso, foi realizada audiência de instrução em 14/1/2015, na qual foi ouvida uma testemunha.
Em seu depoimento, a Srª. Maria Madalena da Silva, declarou conhecer o autor há dez anos. Segundo o seu relato, ele morava atualmente apenas com a filha, pois sua esposa faleceu há quatro ou cinco meses. Disse que o instituidor trabalhava em uma firma e ajudava na casa. Na época do passamento, a família morava em uma chácara. O demandante cuida atualmente da filha, mas sabe que antes ele era rurícola.
Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a existência de dependência econômica entre o falecido e a demandante. De início, o extrato do CNIS revela que o autor usufrui de aposentadoria por idade rural (ID 71970358 - p. 8-9). Além disso, sua falecida companheira recebia não apenas aposentadoria por idade rural (NB 148.918.245-1), como também pensão por morte (NB 147.922.924-2), ambas no valor de um salário mínimo cada (ID 71970358 - p. 13 e 16).
Diante desse contexto fático, é pouco crível que o aporte financeiro do falecido fosse substancial, frequente e imprescindível para assegurar a subsistência do demandante, sobretudo considerado que ele e sua companheira tinham renda própria, no mínimo, equivalente àquela recebida pelo de cujus. Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado ao pai é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários.
A propósito, trago à colação o seguinte precedente desta Corte Regional: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL.
DECISÃO
TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no
C. STJ.
3. O conjunto probatório apresentado nos autos não logrou êxito em comprovar a alegada dependência econômica que conferisse à autora a qualidade de dependente da segurada falecida. O mero auxílio financeiro prestado pelo segurado falecido não induz à dependência econômica da autora.
4 - Embargos infringentes improvidos. (TRF 3ª Região, EI 2009.03.99.041599-6, Sétima Turma, Rel. Des. Paulo Domingues, DE 10/11/2016). (grifos nossos) Cabia ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo autor. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. PAI. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e o autor residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.
9 - O evento morte do Sr. Lucas Ferreira dos Santos, ocorrido em 27/02/2013, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito.
10 - Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma vez que seu último vínculo empregatício, com remuneração de R$ 834,45 (oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), iniciado em 11/10/2012, findou-se em 27/02/2013, em razão do acidente automobilístico que o vitimou (ID 71970342 - p. 6).
11 - A celeuma diz respeito à condição do autor de dependente do falecido, como pai.
12 - Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho sempre morou com ele e colaborava no custeio das despesas do lar. Anexou-se, como pretensa prova material da dependência econômica, apenas a Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual consta que o de cujus mantinha vínculo empregatício na época do passamento. Além disso, foi realizada audiência de instrução em 14/1/2015, na qual foi ouvida uma testemunha.
13 - Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a existência de dependência econômica entre o falecido e a demandante.
14 - De início, o extrato do CNIS revela que o autor usufrui de aposentadoria por idade rural (ID 71970358 - p. 8-9). Além disso, sua falecida companheira recebia não apenas aposentadoria por idade rural (NB 148.918.245-1), como também pensão por morte (NB 147.922.924-2), ambas no valor de um salário mínimo cada (ID 71970358 - p. 13 e 16).
15 - Diante desse contexto fático, é pouco crível que o aporte financeiro do falecido fosse substancial, frequente e imprescindível para assegurar a subsistência do demandante, sobretudo considerado que ele e sua companheira tinham renda própria, no mínimo, equivalente àquela recebida pelo de cujus.
16 - Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado ao pai é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.
17 - Cabia ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
18 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
19 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.