Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5772294-11.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: APARECIDA BATISTA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: LUCIANO CARLOS AURELIANO - SP185296-N, DANILO EDUARDO MELOTTI - SP200329-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDA BATISTA DE SOUZA Advogados do(a)
APELADO: DANILO EDUARDO MELOTTI - SP200329-N, LUCIANO CARLOS AURELIANO - SP185296-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5772294-11.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: APARECIDA BATISTA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO CARLOS AURELIANO - SP185296-N, DANILO EDUARDO MELOTTI - SP200329-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDA BATISTA DE SOUZA Advogados do(a) APELADO: DANILO EDUARDO MELOTTI - SP200329-N, LUCIANO CARLOS AURELIANO - SP185296-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez e/ou benefício previdenciário de auxílio-doença, previstos na Lei n. 8213/91 e o reconhecimento da irrepetibilidade dos valores percebidos pela autora a título de auxílio-doença (NB 31/502.333.404-6).
A sentença, prolatada em 30.01.2019, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Ante o exposto, embasando nas provas colhidas nos autos, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o(s) pedido(s) formulado, e o faço para: (a) condenar o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez à parte autora, a ser calculada nos moldes dos artigos 44 e 45 da Lei 8.213/91, devendo pagar os valores devidos a partir da data do ajuizamento da demanda (25/09/2017), até o efetivo implante do benefício, em caráter mensal, incidindo correção e juros na forma mencionada acima; (b) antecipar os efeitos da tutela neste ato; (c) DETERMINAR que o requerido cesse a cobrança relacionada à restituição dos valores recebidos pela autora relativamente ao benefício de auxílio-doença (NB 31/502.333.404-6); (d) reconhecer a irrepetibilidade dos valores percebidos pela autora a título de auxílio-doença (NB 31/502.333.404-6).
Ressalvo que, nos termos do §4º, do Art.43, da Lei 8.213/91, o "segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei". A parte requerida é isenta da taxa judiciária, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03 ("A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária").
Todavia, deverá restituir à parte vencedora eventuais despesas processuais, com incidência de correção, a partir de cada desembolso, e juros moratórios, sendo que os juros moratórios somente serão cabíveis se o valor não for pago no prazo estipulado para o pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme o caso (vide súmula vinculante nº17 do STF). Em consequência, condeno a parte requerida a pagar honorários advocatícios, que arbitro, nos termos do inciso III (segunda parte), do §4º, do Art.85 do Código de Processo Civil, em R$200,00 (considerando o valor atribuído à causa pela própria parte autora).
Quanto aos juros moratórios e à correção monetária, devem ser aplicados os mesmos parâmetros estabelecidos para a obrigação principal, conforme mencionado acima, ressalvando que no caso dos honorários: (a) a correção monetária incide a partir da data de fixação do valor (ou seja, desta data); (b) os juros somente são cabíveis se a verba honorária não for paga no prazo estipulado para o pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme o caso (vide súmula vinculante nº17 do STF).
Considerando o disposto no Art.496 do Código de Processo Civil, não é o caso de reexame necessário, tendo em vista que a projeção da condenação é inferior aos limites estampados na lei. Também se aplica a súmula 620 do Supremo Tribunal Federal: "A sentença proferida contra Autarquias não está sujeita a reexame necessário, salvo quando sucumbente em execução de dívida ativa". Concedo a antecipação da tutela para efeitos do pagamento das parcelas futuras e também para obstar cobranças desde já no que tange ao benefício outrora pago, devendo o INSS imediatamente implantar o benefício em favor da parte autora.
Atento aos termos dos artigos 139, inciso IV, 297, 497, 500 e 537, todos do CPC, antecipo os efeitos da tutela pretendida, determinando que o INSS implante, no prazo de 45 dias, o pagamento da prestação mensal referente ao benefício. Além disso, determino que desde já cesse qualquer tipo de cobrança em relação ao benefício outrora pago. Comino, em caso de descumprimento, multa diária no importe de R$100,00 (cem reais) que serão revertidos em favor da parte autora.
Oficie-se, em cumprimento ao disposto na súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Considerando a situação da parte autora, entendo que é o caso de encaminhamento de cópia do laudo e desta decisão ao órgão de trânsito, para que a parte autora seja submetida a avaliação médica daquele órgão, para aferir se mantém a capacidade para continuar conduzindo veículo automotor, valendo cópia desta sentença como ofício.
Fica dispensado o envio de resposta a este Juízo, tendo em vista que os autos serão arquivados e a finalidade do processo já foi alcançada. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se.” Apela a parte autora pleiteando a reforma da sentença no tocante ao termo inicial do benefício e honorários advocatícios. Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requerendo preliminarmente suspensão da antecipação da tutela. No mérito, pleiteia a reforma da sentença com reconhecimento da improcedência do pedido inicial, alegando para tanto que a incapacidade da parte autora remonta a período anterior à aquisição da qualidade de segurado.
Pede ainda a devolução dos valores indevidamente pagos por erro da administração. Subsidiariamente, requer a reforma do julgado no tocante aos critérios de correção monetária. Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos à este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5772294-11.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: APARECIDA BATISTA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO CARLOS AURELIANO - SP185296-N, DANILO EDUARDO MELOTTI - SP200329-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDA BATISTA DE SOUZA Advogados do(a) APELADO: DANILO EDUARDO MELOTTI - SP200329-N, LUCIANO CARLOS AURELIANO - SP185296-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A questão preliminar arguida pelo INSS se confunde com o mérito e com ele será apreciado. Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal. O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da mesma lei, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. A condição de segurado (obrigatório ou facultativo), requisito para a concessão dos benefícios por incapacidade, decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes. O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária.
Confira-se: “Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social." A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que não flui o período de graça, não perdendo a qualidade de segurado o trabalhador que deixou de contribuir para o RGPS por se encontrar impossibilitado de exercer atividades laborativas em decorrência da sua condição de saúde, e que teve seu benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez cessado indevidamente, ou ainda negada a sua concessão, quando comprovadamente se encontrava incapacitado.
No que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado. Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Quanto à carência, a redação original do artigo 25, inciso I, da Lei de Benefícios exige o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, in verbis: "Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;". Na hipótese de perda da qualidade de segurado, o parágrafo único do artigo 24 da mencionada lei previa que as contribuições anteriores a essa data só seriam computadas para efeito de carência depois que o segurado contasse, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Tal disposição foi revogada pela Medida Provisória nº 739/2016, de 07 de julho de 2016, que incluiu o parágrafo único no artigo 27 da Lei nº 8.213/91, dispondo que “No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25”.
Todavia, essa norma não foi convertida em lei dentro do prazo de 120 dias (05 de novembro de 2016), tendo perdido a eficácia com efeitos retroativos à data da edição, nos termos do §3º do artigo 62 da Constituição Federal de 1988, voltando, portanto, a viger a norma anterior. Anote-se que não tendo sido editado o decreto legislativo previsto no mencionado §3º, apenas as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados sob a sua vigência conservar-se-ão por ela regidas, conforme disposto no §11 do mesmo artigo 62 da Lei Maior.
Em 06 de janeiro de 2017, entrou em vigor a Medida Provisória nº 767/2017, que novamente revogou o parágrafo único do artigo 24, disciplinando a matéria por meio da inclusão do artigo 27-A na Lei nº 8.213/91, repetindo o texto da Medida Provisória nº 739/2016. Convertida na Lei nº 13.457/2017, a norma do art. 27-A foi modificada para exigir o recolhimento de metade das contribuições exigidas para a carência dos benefícios por incapacidade (para todos os segurados) e do salário-maternidade (para as seguradas contribuinte individual e facultativa).
Na sequência, houve nova alteração do texto do artigo 27-A pela Medida Provisória nº 871/2019, de 18 de janeiro de 2019, que retomou a necessidade do cumprimento dos períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art.
25. Por fim, convertida na Lei nº 13.846, de 2019, houve o restabelecimento da exigência da metade das contribuições, conforme anteriormente fixado na Lei nº 13.457/2017. Em resumo, na hipótese de perda da qualidade de segurado, para readquirir a carência necessária para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, e de aposentadoria por invalidez, o segurado deverá, quando da data do requerimento administrativo, ter vertido:
I) até 05/01/2017, 4 contribuições;
II) de 06/01/2017 a 26/06/2017 (MP 767/2017), 12 contribuições;
III) 27/06/2017 a 17/01/2019 (Lei 13.457/2017), 6 contribuições;
IV) de 18/01/2019 a 17/06/2019 (MP 871/2019), 12 contribuições; e
V) a partir de 18/06/2019, 6 contribuições. No caso concreto. A sentença de primeiro grau foi no sentido da procedência do pedido inicial com base na conclusão do perito judicial afirmando a existência de incapacidade para o trabalho, bem como da observância do cumprimento dos demais requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez. Confira-se: “Passaremos, então, a analisar se a parte autora tinha a qualidade de segurado.
No caso concreto, verifica-se, pelos documentos (fls.192), que a parte autora recebia benefício de auxílio-doença, sendo cessado em 30/11/2016. Conforme os itens “h” de fls.203 e 205 e 12 de fls.208 do laudo pericial, a autora informa ao perito que a doença iniciou há aproximadamente 20 anos, ou seja, em 1998 (considerando que a perícia foi realizada em 02/08/2018). Nos itens “i” e “j” de fls.203/204 e 13 de fls.208, o perito informa que a incapacidade decorre da progressão ou agravamento da patologia, tendo início aproximadamente em 2004, evoluindo com piora do quadro.
Assim, considerando que a autora ingressou no RGPS em 01º/10/2003 (fls.201) e a incapacidade ocorreu no ano de 2004 em decorrente de progressão ou agravamento da patologia, fica patente que a autora preenche tal requisito, não havendo que se falar em doença preexistente, como alegou o INSS. Sobre a questão relacionada à data de surgimento da incapacidade, vale citar o disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 2º - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".
A situação do caso concreto corresponde justamente à exceção legal destacada acima. Considerando as datas mencionadas acima, o INSS também não pode cobrar os valores recebidos pela autora a título de auxílio-doença, até porque são irrepetíveis. Nos termos do artigo 49 da Lei 8.213/91, que entendo aplicável no caso concreto, o benefício é devido desde a data da propositura da demanda (25/09/2017), tendo em vista que foi proposta após o prazo de 90 dias contados da cessação do benefício (30/11/2016 - fls.198).
Frise-se que, apesar de na petição inicial existir referência sobre a cessação do benefício em janeiro/2017, a prova dos autos está confusa e, assim, deve prevalecer a conclusão acima, que está baseada em documento oficial.” Em que pese a existência de incapacidade laboral, o conjunto probatório acostado aos autos não é apto a demonstrar que teve seu início após a aquisição da qualidade de segurado.
O laudo pericial médico judicial, elaborado em 25.07.2018 (ID 71970717), revela que a parte autora é portadora de Úlcera na perna esquerda (CID I83.2), Fibromialgia (CID M79.7) e Osteoartrite (CID M15.0) e informa a existência de incapacidade laboral total e permanente. Quanto às datas de início da doença e da incapacidade, o Expert afirma que: “A incapacidade iniciou aproximadamente em 2004, quando a periciada evolui com piora do quadro da dor no local da lesão, com secreção amarelada e sangramento.
Está em acompanhamento com o Vascular desde o início dos sintomas. Foi realizado cirurgia de enxerto no local da Úlcera da perna esquerda por um cirurgião geral, aproximadamente há 15 anos. Está em uso de medicação para dor e para circulação, faz uso tópico na ferida com piora do quadro. JÁ ficou internada devido a este quadro. Relata também que está em tratamento com o Reumatologista desde 15/10/2007, devido ao quadro de fibromialgia e Osteoartrite.
Relata dores nas articulações desde o início dos sintomas, não obtendo melhora do quadro, em uso de medicação controlada.” Não obstante o Sr. Perito ter fixado a DII em “aproximadamente” 2004, observa-se do conjunto probatório juntado aos autos que a incapacidade da parte autora deriva de patologia de natureza crônica, evidentemente preexistente à refiliação da parte autora ao RGPS, o que impossibilita a concessão do benefício por incapacidade.
Em verdade, até setembro de 2004 a parte autora sequer havia cumprido a carência necessária para a concessão dos benefícios por incapacidade, pelo que também não resta indubitavelmente comprovado o preenchimento do requisito da carência. Com efeito, as normas dos §1º do artigo 42 e do parágrafo único do artigo art. 59, ambos da Lei nº 8.213/91, preveem que o segurado não fará jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, respectivamente, na hipótese da doença ou lesão invocada como causa da incapacidade for preexistente à sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, exceto se sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa patologia.
Em consulta ao CNIS - 71970714 - Pág. 1, verifica-se que a parte autora se filiou ao RGPS em 01.10.2003 na condição de contribuinte facultativo, aos 57 anos, tendo vertido 12 contribuições até a data do requerimento administrativo, formulado em 22.10.2004. Nesta seara, consta no laudo pericial que a parte autora é portadora da enfermidade ora incapacitante desde 1998, e que há quinze anos, ou seja, no ano de 2003, foi realizada cirurgia de enxerto no local da úlcera da perna esquerda, assim, considerando que autora filiou-se ao RGPS no final de 2003, evidencia-se a preexistência da condição incapacitante.
Nesse mesmo sentido, consta no laudo da perícia administrativa realizada em 17.04.2014 (ID 71970709 - Pág.
28) que a parte autora: “Informa que a ulceração há mais de 25 anos e que MANTEM-SE ABERTA HÁ MAIS DE 15 ANOS!” Não socorrem à parte autora as exceções legais de progressão ou agravamento da doença, considerando que se filiou ao RGPS já em idade avançada, na condição de contribuinte facultativo, vindo a requerer o benefício no momento em que cumprida a carência necessária, o que corrobora a preexistência da incapacidade.
Nota-se claramente que a parte autora filiou-se ao RGPS em estágio avançado da enfermidade incapacitante, e, se não completamente incapacitada, já portadora de severas restrições. Por certo que a doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas, evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio financeiro e atuarial.
In casu, tratando-se de doença preexistente à refiliação ao RGPS, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, sendo de rigor a reforma da sentença. Por fim, no tocante ao pedido de reconhecimento da irrepetibilidade dos valores recebidos pela autora relativo ao benefício de auxílio-doença NB 31/502.333.404-6, observo que a matéria submete-se ao tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, que assim decidiu em sede de repercussão geral no julgamento do REsp 1.381.734/RN: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” Deste feita, não comprovada a ausência de boa-fé objetiva, resta incabível a devolução dos valores percebidos pela parte autora a título da concessão administrativa do auxílio-doença NB. 31/502.333.404-6.
Nesse passo, no que tange aos honorários de advogado, verifico que ambas as partes foram vencedoras e vencidas na causa em proporção semelhante. Contudo, considerando a vedação à compensação em caso de sucumbência recíproca, conforme critérios do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil/2015, condeno cada parte ao pagamento de honorários ao patrono da parte contrária, ora arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um, observando-se quanto à exigibilidade, a assistência judiciária gratuita concedida à parte autora.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida. A devolução valores recebidos a esse título será objeto de deliberação pelo juízo a quo em eventual fase de liquidação, de acordo com o que vier a ser decidido no julgamento do Tema Repetitivo 692 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para afasta a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença e revogar a antecipação da tutela e, consequentemente, julgo prejudicada a apelação da parte autora, nos termos da fundamentação exposta. É o voto. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5772294-11.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
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APELANTE: APARECIDA BATISTA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: LUCIANO CARLOS AURELIANO - SP185296-N, DANILO EDUARDO MELOTTI - SP200329-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDA BATISTA DE SOUZA Advogados do(a)
APELADO: DANILO EDUARDO MELOTTI - SP200329-N, LUCIANO CARLOS AURELIANO - SP185296-N
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. Preexistência da incapacidade ao reingresso no RGPS. A autora padece de doenças de caráter recorrente/crônico e grave que já se manifestara quando da filiação. Benefícios previdenciários por incapacidade indevidos.
4. A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas, evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio financeiro e atuarial.
5. Se é certo que a filiação a qualquer tempo não é vedada, também é correto afirmar que o benefício por incapacidade não pode se dar por moléstia incapacitante já existente quando dessa filiação.
6. Devolução dos valores recebidos por boa fé a título da concessão administrativa. Impossibilidade. REsp 1.381.734/RN. Tema de Repercussão geral n. 979 do STJ.
7. Sucumbência recíproca. Condenação ao pagamento da verba ao patrono da parte contrária. §14 do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
8. Tutela revogada.
9. Apelo do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.