Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5773290-09.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SILVELI APOLINARIO Advogados do(a) APELADO: HELOISA ASSIS HERNANDES DANTAS - SP258155-N, SITIA MARCIA COSTA DA SILVA - SP280117-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pelo réu (INSS) em face da sentença que deferiu a concessão de benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e antecipou os efeitos da tutela.
Preliminarmente o réu pugna pela anulação da sentença em razão de não ter sido complementado o estudo social consoante determinado, sendo insuficiente a prova produzida. No mérito, aduz não que restaram atendidos pela parte autora os requisitos legais necessários à percepção do benefício. Requer a reforma integral do julgado (Num. 258887937 - Pág. 1 a Num. 258887938 - Pág. 18). Com contrarrazões da parte autora (Num. 258887943 - Pág. 1 a 11), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/1973. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.
Inicialmente, acolho a matéria preliminar. Foi proferida decisão por esta E. Corte em 02/10/2019 (Num. 91888884 - Pág. 1 a
5) anulando a sentença prolatada em 25/09/2017 (Num. 72050340 - Pág. 1 a 3), e determinada a devolução dos autos ao Juízo de origem para realização de novas perícias, médica e socioeconômica. No entanto, o feito tornou a esta Egrégia Corte com atendimento parcial da decisão supracitada, vez que foi realizada apenas a complementação da perícia médica. Em relação à complementação da perícia socioeconômica, a decisão em comento restou claro o nível de detalhamento desejável no laudo, para a correta aferição do requisito da hipossuficiência, com vistas à análise do pedido formulado na exordial: "(...) Para aferição da incapacidade e hipossuficiência econômica carecem estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois tanto o laudo médico relativo à perícia realizada em 11/10/2016 (Num. 72050287 - Pág. 1 a 9), quanto o laudo relativo ao estudo socioeconômico, datado de 01/11/2016 (Num. 72050265 - Pág. 1 a
7) mostram-se deficitários, insuficientes ao exame da hipossuficiência e da incapacidade da parte autora de ter sua subsistência provida por sua família. Com efeito, o estudo socioeconômico não identifica o filho da parte autora (omitido durante o estudo social, mas mencionado durante a perícia médica), indicando suas qualificações civis (endereços, estados civis, datas de nascimento, graus de instrução e profissões) e números de documentos (RG ou CPF), ainda que não reside com os genitores.
Tal fato que inviabiliza a consulta ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais e outros cadastros de acesso público, bem como o conhecimento da real composição do núcleo familiar, para fins de aplicação do disposto no artigo 20, §§ 1º e 3º da Lei 8.742/93. Outrossim, a referida prova não informa aspectos relevantes das condições habitacionais da família como, por exemplo, a descrição minuciosa da residência (inclusive dos imóveis contíguos – no mesmo terreno, se houver) e dos cômodos que o constituem (se há laje, tipo de piso, reboco, telhas, pintura ou revestimento, etc), e a descrição - quantidade e qualidade do mobiliário e eletrodomésticos que guarnece cada cômodo da residência, na impossibilidade de instruir-se o laudo também com fotografias de todo o imóvel.” (g.n.) Ressalto que as partes não interpuseram recurso em face da decisão proferida por esta Corte, tendo transitado em julgado o decisum (Num. 123764459 - Pág. 1).
Consequentemente, restou preclusa a questão - portanto, às partes restaria somente zelar pelo exato cumprimento da decisão em questão. No entanto, tendo retornado os autos para julgamento em segunda instância de jurisdição, sem a complementação do laudo socioeconômico acostado, verifico que a decisão supracitada não restou atendida, consoante excerto da decisão acima transcrito. Em suma, novamente houve julgamento sem elaboração de estudo socioeconômico consistente, imprescindível para a persecução da verdade material, restando mais uma vez configurado o cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa e impondo-se a declaração, de ofício, da nulidade da sentença prolatada.
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida e declaro a nulidade da sentença prolatada. Determino a baixa dos autos ao Juízo de origem, para reabertura da instrução probatória, nos termos acima declinados. Prejudicada, no mérito, a apelação autárquica. Decorrido o prazo legal, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, 31 de agosto de 2022. msfernan
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5773290-09.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SILVELI APOLINARIO Advogados do(a) APELADO: HELOISA ASSIS HERNANDES DANTAS - SP258155-N, SITIA MARCIA COSTA DA SILVA - SP280117-N OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Num. 259400217 - Pág. 1 em diante: com a juntada dos documentos, abra-se vista às partes para ciência e eventual manifestação. Prazo: 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, 2 de agosto de 2022. msfernan