Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CARLOS EDUARDO CANO Advogado do(a)
EMBARGANTE: CARLOS EDUARDO CANO - SP143013
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000281-30.2021.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina
Trata-se de embargos opostos por Carlos Eduardo Cano, qualificado nos autos, em face da execução de título extrajudicial n.º 500107090-97.2019.4.03.6137, promovida pela Caixa Econômica Federal. Argui excesso de execução, iliquidez do título e cláusulas abusivas. Com a inicial foram juntados documentos. Emenda da inicial (id 55799719). Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (id 56581304). Em sua impugnação (id 91594614), a CEF defendeu a regularidade do título executivo que embasa a execução embargada. No mérito, invocou o caráter protelatório dos embargos. Não houve réplica. Na fase de produção de provas, as partes nada pretenderam. Vieram os autos conclusos para a prolação de sentença. É o relatório. A lide comporta pronto julgamento, nos termos do artigo 920, II, do Código de Processo Civil, por não existir necessidade da produção de provas em audiência. As partes firmaram ‘Contrato de Crédito Consignado CAIXA' nr. 24.2019.110.0000076-05, inicialmente em 2014, e que foi objeto de termos aditivos de renovação em 2017 e 2018 (ID 46444113). A existência da operação não é controvertida pela embargante. Ela, contudo, alega excesso de execução e iliquidez do título. A alegação, contudo, não prospera. É de se registrar ainda que o art. 917 do Código de Processo Civil estabelece, no §3º, que: § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. No caso, o embargante não cumpriu as disposições legais nem trouxe comprovante dos alegados pagamentos. Acerca dos consectários do inadimplemento, veja-se em especial os encargos das renovações contratuais em destaque no instrumento. Além disso, a exequente apresenta a atualização contábil do saldo devedor, o que afasta a alegação de iliquidez. Anoto ainda que a embargante deixou de apresentar impugnação específica aos encargos previstos no contrato firmado com a CEF, limitando-se a manifestar alegações genéricas. Registre-se que mesmo incidentes encargos sobre o montante ora cobrado, deixou a embargante de impugná-los. Por tudo, entendo que, porque ausente impugnação meritória específica ao valor cobrado na presente ação, devem mesmo ser rejeitados os presentes embargos.
Diante do exposto, rejeito os embargos à execução, resolvendo o mérito da oposição nos termos dos artigos 487, inciso I, e 920, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento de honorários à representação processual da embargada. Nos termos dos parágrafos 2º, 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixo o valor dos honorários advocatícios devidos na espécie no importe de 10% do valor da causa atualizado. Sem condenação em custas, conforme art. 7º da Lei nº 9.289/1996. Extraia-se cópia desta sentença e a junte aos autos da execução de título extrajudicial nº 5001070-97.2019.4.03.6137.. Transitada em julgado, intimem-se as partes a requererem o quanto lhes interesse. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. ANDRADINA, na data da assinatura.