Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970, LEANDRO CINTRA VILAS BOAS - SP234688, LUCIANO DE SOUZA - SP211620
EXECUTADO: CB PARTICIPACOES E DESENVOLVIMENTO LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: GUILHERME TILKIAN - SP257226, MILTON FLAVIO DE ALMEIDA CAMARGO LAUTENSCHLAGER - SP162676, VICTOR RUI DE MASI TEIXEIRA - SP314235 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004255-64.2018.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba Vistos e examinados os autos. Satisfeito o débito, e diante da concordância do exequente com os valores pagos, conforme manifestação de Id. 284506151, julgo EXTINTA, por sentença, a presente execução, nos termos do disposto pelo artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Defiro o pedido transferência eletrônica do valor depositado judicialmente (Id. 268993675) para a conta indicada pelo exequente, nos termos do parágrafo único do artigo 906 do CPC. Após o trânsito em julgado, oficie-se à CEF, agência, 3968, para que seja realizada a transferência dos valores depositados na conta 005.268993675-7, vinculado aos autos n.º 5004255-64.2018.403.6110, para a conta bancária de titularidade do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO, CNPJ 43.060.078/0001-04, junto a Caixa Econômica Federal - CEF, Agência: 1370, Conta Corrente: 030000615-7, descontando-se as taxas bancárias pertinentes à transferência eletrônica em questão. Cópia desta sentença servirá de Ofício ao SR. GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – PAB DA JUSTIÇA FEDERAL SOROCABA, a ser enviado via e-mail para cumprimento, devendo o procedimento ser comprovado nos autos. Junte-se cópia do depósito de Id 268993675. Após, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho. P.R.I. Sorocaba, data lançada eletronicamente. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal
01/12/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/11/2023, 17:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/11/2023, 17:29
Conclusão (para julgamento)
10/11/2023, 12:33
Publicação
02/05/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Petição Intercorrente - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 3.ª VARA CÍVEL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA - SP Processo n.° 5004255-64.2018.403.6110 CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO – CRA/SP, por seu procurador que a esta subscreve, nos autos do processo em epígrafe, que move em face de CB PARTICIPAÇÕES E DESENVOLVIMENTO LTDA. - ME, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao r. despacho ID 284159882, indicar os dados bancários e requerer que o valor total de R$ 489,08 (Quatrocentos e oitenta e nove reais e oito centavos, em favor do Conselho Regional de Administração de São Paulo, seja transferido diretamente para a conta de sua titularidade, a saber: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO - SP CNPJ 43.060.078.0001/ 04 BANCO CAIXA ECONÔMICO FEDERAL AGÊNCIA 1370 CONTA N.º 030000615-7 No mais, requer que as intimações sejam publicadas em nome do Dr. Luciano de Souza – OAB/SP nº 211.620, sob pena de nulidade. Nestes termos, Pede Deferimento. São Paulo, 24 de Abril de 2023. Alexandre Rodrigues C. Souza OAB/SP n.º 214.970
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970, LEANDRO CINTRA VILAS BOAS - SP234688, LUCIANO DE SOUZA - SP211620
EXECUTADO: CB PARTICIPACOES E DESENVOLVIMENTO LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: GUILHERME TILKIAN - SP257226, MILTON FLAVIO DE ALMEIDA CAMARGO LAUTENSCHLAGER - SP162676, VICTOR RUI DE MASI TEIXEIRA - SP314235 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004255-64.2018.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba Vistos e examinados os autos. Satisfeito o débito, e diante da concordância do exequente com os valores pagos, conforme manifestação de Id. 284506151, julgo EXTINTA, por sentença, a presente execução, nos termos do disposto pelo artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Defiro o pedido transferência eletrônica do valor depositado judicialmente (Id. 268993675) para a conta indicada pelo exequente, nos termos do parágrafo único do artigo 906 do CPC. Após o trânsito em julgado, oficie-se à CEF, agência, 3968, para que seja realizada a transferência dos valores depositados na conta 005.268993675-7, vinculado aos autos n.º 5004255-64.2018.403.6110, para a conta bancária de titularidade do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO, CNPJ 43.060.078/0001-04, junto a Caixa Econômica Federal - CEF, Agência: 1370, Conta Corrente: 030000615-7, descontando-se as taxas bancárias pertinentes à transferência eletrônica em questão. Cópia desta sentença servirá de Ofício ao SR. GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – PAB DA JUSTIÇA FEDERAL SOROCABA, a ser enviado via e-mail para cumprimento, devendo o procedimento ser comprovado nos autos. Junte-se cópia do depósito de Id 268993675. Após, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho. P.R.I. Sorocaba, data lançada eletronicamente. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal
01/12/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/11/2023, 17:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/11/2023, 17:29
Conclusão (para julgamento)
10/11/2023, 12:33
Publicação
02/05/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Petição Intercorrente - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 3.ª VARA CÍVEL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA - SP Processo n.° 5004255-64.2018.403.6110 CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO – CRA/SP, por seu procurador que a esta subscreve, nos autos do processo em epígrafe, que move em face de CB PARTICIPAÇÕES E DESENVOLVIMENTO LTDA. - ME, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao r. despacho ID 284159882, indicar os dados bancários e requerer que o valor total de R$ 489,08 (Quatrocentos e oitenta e nove reais e oito centavos, em favor do Conselho Regional de Administração de São Paulo, seja transferido diretamente para a conta de sua titularidade, a saber: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO - SP CNPJ 43.060.078.0001/ 04 BANCO CAIXA ECONÔMICO FEDERAL AGÊNCIA 1370 CONTA N.º 030000615-7 No mais, requer que as intimações sejam publicadas em nome do Dr. Luciano de Souza – OAB/SP nº 211.620, sob pena de nulidade. Nestes termos, Pede Deferimento. São Paulo, 24 de Abril de 2023. Alexandre Rodrigues C. Souza OAB/SP n.º 214.970
28/04/2023, 00:00
Expedida/certificada
27/04/2023, 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CB PARTICIPACOES E DESENVOLVIMENTO LTDA - ME Advogados do(a)
AUTOR: GUILHERME TILKIAN - SP257226, MILTON FLAVIO DE ALMEIDA CAMARGO LAUTENSCHLAGER - SP162676, VICTOR RUI DE MASI TEIXEIRA - SP314235
REU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970, LEANDRO CINTRA VILAS BOAS - SP234688, LUCIANO DE SOUZA - SP211620 D E S P A C H O Considerando o início da fase de execução e havendo classificação específica prevista na Tabela Única de Classes (TUC) do Conselho da Justiça Federal - CJF, proceda a Secretaria à alteração da classe original para cumprimento de sentença, alterando também o tipo de parte para EXEQUENTE (autor) e para EXECUTADO (réu).
3ª Vara Federal de Sorocaba/SP Processo n. 5004255-64.2018.4.03.6110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o EXECUTADO nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Sorocaba, data lançada eletronicamente. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal Substituto
24/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
21/10/2022, 17:05
Mero expediente
21/10/2022, 15:38
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
20/10/2022, 09:23
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 09:21
Publicação
01/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CB PARTICIPACOES E DESENVOLVIMENTO LTDA - ME Advogados do(a)
AUTOR: VICTOR RUI DE MASI TEIXEIRA - SP314235, MILTON FLAVIO DE ALMEIDA CAMARGO LAUTENSCHLAGER - SP162676, GUILHERME TILKIAN - SP257226
REU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970, LEANDRO CINTRA VILAS BOAS - SP234688, LUCIANO DE SOUZA - SP211620 A T O O R D I N A T Ó R I O Tendo em vista a PORTARIA Nº 40/2021 ( Art. 1º, inciso XXII), deixo de fazer remessa à conclusão, intimando-se as partes acerca dos retorno dos autos do E.TRF da 3ª Região, com a ressalva de que, findo o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados sobrestados (prazo: 15 dias). SOROCABA, 30 de agosto de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004255-64.2018.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba
31/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
30/08/2022, 12:49
Recebimento
30/08/2022, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: PAULO RENZO DEL GRANDE - SP345576-A, LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A, ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970-A
APELADO: CB PARTICIPACOES E DESENVOLVIMENTO LTDA - ME Advogados do(a)
APELADO: GUILHERME TILKIAN - SP257226-A, VICTOR RUI DE MASI TEIXEIRA - SP314235-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004255-64.2018.4.03.6110 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: PAULO RENZO DEL GRANDE - SP345576-A, LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A, ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970-A
APELADO: CB PARTICIPACOES E DESENVOLVIMENTO LTDA - ME Advogados do(a)
APELADO: GUILHERME TILKIAN - SP257226-A, VICTOR RUI DE MASI TEIXEIRA - SP314235-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: PAULO RENZO DEL GRANDE - SP345576-A, LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A, ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970-A
APELADO: CB PARTICIPACOES E DESENVOLVIMENTO LTDA - ME Advogados do(a)
APELADO: GUILHERME TILKIAN - SP257226-A, VICTOR RUI DE MASI TEIXEIRA - SP314235-A V O T O Senhores Desembargadores, são manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. Com efeito, não se cogita de omissão, vício que nem de longe se evidencia na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: "No julgamento impugnado aplicou-se orientação da jurisprudência consolidada no sentido de que o critério para aferição da obrigatoriedade, ou não, do registro profissional decorre, nos termos do artigo 1º da Lei 6.839/1980, da atividade básica exercida ou da natureza do serviço prestado. Destacou-se, neste sentido, que, para efeito da profissão de administrador ou do serviço de administração, a descrição da atividade básica tem assento no artigo 2º da Lei 4.769/1965, e que a agravante enquadra-se no preceito legal, pois desenvolve atividade básica de "consultoria em gestão ambiental, exceto consultoria técnica específica; holdings de instituições não financeiras" (ID 155250847, f. 04). Além da descrição contida no contrato social, o comprovante de inscrição e de situação cadastral da agravante no CNPJ indica como atividade principal a “de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica”, e como atividade secundária a relativa a “holdings de instituições não financeiras” (ID 155250847, f. 06). Diante da prova documental dos autos, concluiu a decisão agravada que a agravante exerce atividade descrita no artigo 2º da Lei 4.769/1965, como assessoria ou consultoria em gestão empresarial [...]" Aduziu o aresto, ainda, que "Sobre os precedentes, a pertinência é demonstrada pela aplicação, ao caso, dos parâmetros da atividade básica da agravante que, centrada na consultoria em gestão empresarial, enseja a obrigatoriedade de registro profissional no Conselho Regional de Administração, nos termos da Lei 4.769/1965". Concluiu o acórdão que: "Não existe, assim, seja sob o aspecto do direito e respectiva interpretação, quer sob o aspecto da prova dos autos no tocante à atividade básica exercida, espaço para veicular a ilegalidade da sujeição da agravante ao registro profissional obrigatório no Conselho Regional de Administração". Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa e motivadamente dos pontos reputados omissos no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. De qualquer sorte, ainda que houvesse, em mera suposição, eventual ofensa à legislação ou contrariedade à jurisprudência, gerando error in judicando, tal discussão não seria passível de exame em embargos de declaração, a revelar, pois, que o aresto recorrido apreciou sem qualquer omissão, obscuridade ou contradição os pontos essenciais ao deslinde da causa, com fundamentação necessária e suficiente a respaldar o julgamento. Realmente, nos limites da devolução, as razões recursais remetem à insurgência, por suposto error in judicando no reconhecimento da exigibilidade do registro profissional obrigatório da embargante no Conselho Regional de Administração, o que não é passível de exame em sede de embargos de declaração. Não se trata, portanto, de omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere a norma apontada (artigo 8º, “b” e “c”, da Lei 4.769/1965), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004255-64.2018.4.03.6110 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. LEI 6.839/1980. ATIVIDADE-BÁSICA. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. HOLDING DE INSTITUIÇÕES NÃO FINANCEIRAS. REGISTRO. OBRIGATORIEDADE. 1. A decisão agravada destacou, em primeiro plano, a interpretação da Corte Superior sobre o alcance do disposto no artigo 932, CPC, ressaltando o cabimento da apreciação monocrática, a partir de tal permissivo, também em caso de jurisprudência dominante de Tribunal Superior, sem prejuízo da impugnação à decisão do relator através de agravo interno para exame colegiado da pretensão, não subsistindo, assim, vício capaz de anular o julgamento por tal fundamento. Assim, tendo a decisão agravada demonstrado encontrar-se respaldada em entendimento jurisprudencial consolidado na Corte Superior, não tem espaço nem relevância a impugnação à aplicação do artigo 932, CPC, mesmo porque a controvérsia, com o agravo interno, foi integralmente devolvida à apreciação da Turma. 2. No julgamento impugnado aplicou-se a jurisprudência firme e consolidada no sentido de que o critério para aferição da obrigatoriedade, ou não, do registro profissional decorre, nos termos do artigo 1º da Lei 6.839/1980, da atividade básica exercida ou da natureza do serviço prestado. 3. Destacou-se, neste sentido, que, para efeito da profissão de administrador ou do serviço de administração, a descrição da atividade básica tem assento no artigo 2º da Lei 4.769/1965, e que a agravante enquadra-se no preceito legal, pois desenvolve atividade básica de "consultoria em gestão ambiental, exceto consultoria técnica específica; holdings de instituições não financeiras". 4. Além da descrição contida no contrato social, o comprovante de inscrição e de situação cadastral da agravante no CNPJ indica como atividade principal a “de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica”, e como atividade secundária a relativa a “holdings de instituições não financeiras”. 5. Diante da prova documental dos autos, concluiu a decisão agravada que a agravante exerce atividade descrita no artigo 2º da Lei 4.769/1965, como assessoria ou consultoria em gestão empresarial, não procedendo, assim, a alegação de que exerce apenas, atualmente, atividade de holding, mesmo porque esta, conforme acervo probatório, configura atividade secundária, e não principal da agravante. 6. Sobre os precedentes, a pertinência é demonstrada pela aplicação, ao caso, dos parâmetros da atividade básica da agravante que, centrada na consultoria em gestão empresarial, enseja a obrigatoriedade de registro profissional no Conselho Regional de Administração, nos termos da Lei 4.769/1965. 7. Não existe, assim, seja sob o aspecto do direito e respectiva interpretação, quer sob o aspecto da prova dos autos no tocante à atividade básica exercida, espaço para veicular a ilegalidade da sujeição da agravante ao registro profissional obrigatório no Conselho Regional de Administração. 8. Agravo interno desprovido." Alegou-se omissão, inclusive em prequestionamento, pois: (1) tem como principal atividade a “consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica", que, portanto, não exige que seja exercida especificamente por técnico em administração, é despiciendo o registro profissional perante o conselho embargado; (2) deixou de demonstrar a suposta distinção entre o presente caso e os precedentes jurisprudenciais colacionados pela ora embargante; e (3) há necessidade de menção expressa ao artigo 8º, “b” e “c”, da Lei 4.769/1965. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004255-64.2018.4.03.6110 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. LEI 6.839/1980. ATIVIDADE-BÁSICA. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. HOLDING DE INSTITUIÇÕES NÃO FINANCEIRAS. REGISTRO. OBRIGATORIEDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, não se cogita de omissão, vício que nem de longe se evidencia na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: "No julgamento impugnado aplicou-se orientação da jurisprudência consolidada no sentido de que o critério para aferição da obrigatoriedade, ou não, do registro profissional decorre, nos termos do artigo 1º da Lei 6.839/1980, da atividade básica exercida ou da natureza do serviço prestado. Destacou-se, neste sentido, que, para efeito da profissão de administrador ou do serviço de administração, a descrição da atividade básica tem assento no artigo 2º da Lei 4.769/1965, e que a agravante enquadra-se no preceito legal, pois desenvolve atividade básica de "consultoria em gestão ambiental, exceto consultoria técnica específica; holdings de instituições não financeiras" (ID 155250847, f. 04). Além da descrição contida no contrato social, o comprovante de inscrição e de situação cadastral da agravante no CNPJ indica como atividade principal a “de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica”, e como atividade secundária a relativa a “holdings de instituições não financeiras” (ID 155250847, f. 06). Diante da prova documental dos autos, concluiu a decisão agravada que a agravante exerce atividade descrita no artigo 2º da Lei 4.769/1965, como assessoria ou consultoria em gestão empresarial [...]". 3. Aduziu o aresto, ainda, que "Sobre os precedentes, a pertinência é demonstrada pela aplicação, ao caso, dos parâmetros da atividade básica da agravante que, centrada na consultoria em gestão empresarial, enseja a obrigatoriedade de registro profissional no Conselho Regional de Administração, nos termos da Lei 4.769/1965". 4. Concluiu o acórdão que: "Não existe, assim, seja sob o aspecto do direito e respectiva interpretação, quer sob o aspecto da prova dos autos no tocante à atividade básica exercida, espaço para veicular a ilegalidade da sujeição da agravante ao registro profissional obrigatório no Conselho Regional de Administração". 5. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa e motivadamente dos pontos reputados omissos no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. 6. De qualquer sorte, ainda que houvesse, em mera suposição, eventual ofensa à legislação ou contrariedade à jurisprudência, gerando error in judicando, tal discussão não seria passível de exame em embargos de declaração, a revelar, pois, que o aresto recorrido apreciou sem qualquer omissão, obscuridade ou contradição os pontos essenciais ao deslinde da causa, com fundamentação necessária e suficiente a respaldar o julgamento. 7. Realmente, nos limites da devolução, as razões recursais remetem à insurgência, por suposto error in judicando no reconhecimento da exigibilidade do registro profissional obrigatório da embargante no Conselho Regional de Administração, o que não é passível de exame em sede de embargos de declaração. 8. Não se trata, portanto, de omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere a norma apontada (artigo 8º, “b” e “c”, da Lei 4.769/1965), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 9. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 10. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
06/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: PAULO RENZO DEL GRANDE - SP345576-A, LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A, ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970-A
APELADO: CB PARTICIPACOES E DESENVOLVIMENTO LTDA - ME Advogados do(a)
APELADO: GUILHERME TILKIAN - SP257226-A, VICTOR RUI DE MASI TEIXEIRA - SP314235-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004255-64.2018.4.03.6110 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: PAULO RENZO DEL GRANDE - SP345576-A, LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A, ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970-A
APELADO: CB PARTICIPACOES E DESENVOLVIMENTO LTDA - ME Advogados do(a)
APELADO: GUILHERME TILKIAN - SP257226-A, VICTOR RUI DE MASI TEIXEIRA - SP314235-A R E L A T Ó R I O
agravante: (i) holding de instituição não financeira; e (ii) atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica; (3) não se considerou que a única atividade exercida atualmente pela agravante é a de holding; e (4) os julgados colacionados na decisão não revelam similitude direta com o caso a ponto de serem aplicáveis. Não houve manifestação em contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004255-64.2018.4.03.6110 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: PAULO RENZO DEL GRANDE - SP345576-A, LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A, ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970-A
APELADO: CB PARTICIPACOES E DESENVOLVIMENTO LTDA - ME Advogados do(a)
APELADO: GUILHERME TILKIAN - SP257226-A, VICTOR RUI DE MASI TEIXEIRA - SP314235-A V O T O Senhores Desembargadores, a decisão agravada destacou, em primeiro plano, a interpretação da Corte Superior sobre o alcance do disposto no artigo 932, CPC, ressaltando o cabimento da apreciação monocrática, a partir de tal permissivo, também em caso de jurisprudência dominante de Tribunal Superior, sem prejuízo da impugnação à decisão do relator através de agravo interno para exame colegiado da pretensão, não subsistindo, assim, vício capaz de anular o julgamento por tal fundamento. Assim, tendo a decisão agravada demonstrado encontrar-se respaldada em entendimento jurisprudencial consolidado na Corte Superior, não tem espaço nem relevância eventual impugnação à aplicação do artigo 932, CPC, mesmo porque a controvérsia, com o agravo interno, foi integralmente devolvida à apreciação da Turma. No julgamento impugnado aplicou-se orientação da jurisprudência consolidada no sentido de que o critério para aferição da obrigatoriedade, ou não, do registro profissional decorre, nos termos do artigo 1º da Lei 6.839/1980, da atividade básica exercida ou da natureza do serviço prestado. Destacou-se, neste sentido, que, para efeito da profissão de administrador ou do serviço de administração, a descrição da atividade básica tem assento no artigo 2º da Lei 4.769/1965, e que a agravante enquadra-se no preceito legal, pois desenvolve atividade básica de "consultoria em gestão ambiental, exceto consultoria técnica específica; holdings de instituições não financeiras" (ID 155250847, f. 04). Além da descrição contida no contrato social, o comprovante de inscrição e de situação cadastral da agravante no CNPJ indica como atividade principal a “de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica”, e como atividade secundária a relativa a “holdings de instituições não financeiras” (ID 155250847, f. 06). Diante da prova documental dos autos, concluiu a decisão agravada que a agravante exerce atividade descrita no artigo 2º da Lei 4.769/1965, como assessoria ou consultoria em gestão empresarial, não procedendo, assim, a alegação de que exerce apenas, atualmente, atividade de holding, mesmo porque esta, conforme acervo probatório, configura atividade secundária, e não principal da agravante. Sobre os precedentes, a pertinência é demonstrada pela aplicação, ao caso, dos parâmetros da atividade básica da agravante que, centrada na consultoria em gestão empresarial, enseja a obrigatoriedade de registro profissional no Conselho Regional de Administração, nos termos da Lei 4.769/1965. Não existe, assim, seja sob o aspecto do direito e respectiva interpretação, quer sob o aspecto da prova dos autos no tocante à atividade básica exercida, espaço para veicular a ilegalidade da sujeição da agravante ao registro profissional obrigatório no Conselho Regional de Administração.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004255-64.2018.4.03.6110 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de agravo interno à decisão que deu provimento à apelação do CRA, reconhecendo exigível o registro profissional e válidos o auto de infração S007272 e a multa decorrente, com inversão da verba honorária fixada na origem. Alegou-se que: (1) incabível decisão monocrática, pois o caso não se enquadra no artigo 932, CPC, até porque não é pacífica a jurisprudência; (2) conforme contrato social, dois são os objetos sociais da
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. LEI 6.839/1980. ATIVIDADE-BÁSICA. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. HOLDING DE INSTITUIÇÕES NÃO FINANCEIRAS. REGISTRO. OBRIGATORIEDADE. 1. A decisão agravada destacou, em primeiro plano, a interpretação da Corte Superior sobre o alcance do disposto no artigo 932, CPC, ressaltando o cabimento da apreciação monocrática, a partir de tal permissivo, também em caso de jurisprudência dominante de Tribunal Superior, sem prejuízo da impugnação à decisão do relator através de agravo interno para exame colegiado da pretensão, não subsistindo, assim, vício capaz de anular o julgamento por tal fundamento. Assim, tendo a decisão agravada demonstrado encontrar-se respaldada em entendimento jurisprudencial consolidado na Corte Superior, não tem espaço nem relevância a impugnação à aplicação do artigo 932, CPC, mesmo porque a controvérsia, com o agravo interno, foi integralmente devolvida à apreciação da Turma. 2. No julgamento impugnado aplicou-se a jurisprudência firme e consolidada no sentido de que o critério para aferição da obrigatoriedade, ou não, do registro profissional decorre, nos termos do artigo 1º da Lei 6.839/1980, da atividade básica exercida ou da natureza do serviço prestado. 3. Destacou-se, neste sentido, que, para efeito da profissão de administrador ou do serviço de administração, a descrição da atividade básica tem assento no artigo 2º da Lei 4.769/1965, e que a agravante enquadra-se no preceito legal, pois desenvolve atividade básica de "consultoria em gestão ambiental, exceto consultoria técnica específica; holdings de instituições não financeiras". 4. Além da descrição contida no contrato social, o comprovante de inscrição e de situação cadastral da agravante no CNPJ indica como atividade principal a “de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica”, e como atividade secundária a relativa a “holdings de instituições não financeiras”. 5. Diante da prova documental dos autos, concluiu a decisão agravada que a agravante exerce atividade descrita no artigo 2º da Lei 4.769/1965, como assessoria ou consultoria em gestão empresarial, não procedendo, assim, a alegação de que exerce apenas, atualmente, atividade de holding, mesmo porque esta, conforme acervo probatório, configura atividade secundária, e não principal da agravante. 6. Sobre os precedentes, a pertinência é demonstrada pela aplicação, ao caso, dos parâmetros da atividade básica da agravante que, centrada na consultoria em gestão empresarial, enseja a obrigatoriedade de registro profissional no Conselho Regional de Administração, nos termos da Lei 4.769/1965. 7. Não existe, assim, seja sob o aspecto do direito e respectiva interpretação, quer sob o aspecto da prova dos autos no tocante à atividade básica exercida, espaço para veicular a ilegalidade da sujeição da agravante ao registro profissional obrigatório no Conselho Regional de Administração. 8. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
22/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: PAULO RENZO DEL GRANDE - SP345576-A, LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A, ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970-A
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APELADO: GUILHERME TILKIAN - SP257226-A, VICTOR RUI DE MASI TEIXEIRA - SP314235-A I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O O processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamentos do dia 16 de fevereiro de 2022, às 14:00 horas, a ser realizada em ambiente exclusivamente eletrônico. Na mesma sessão ou nas subsequentes poderão ser julgados processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. Nos termos da Portaria 01, de 08 de novembro de 2017, da Presidência da Terceira Turma, disponibilizada no Diário Eletrônico (Seção Administrativa) desta Corte em 13/11/2017, ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem, até o início da sessão, através do email [email protected], interesse em proferir sustentação oral, bem como discordância do julgamento do feito em sessão eletrônica, caso em que o feito será ADIADO, para ser julgado na sessão presencial subsequente, independente de nova intimação. São Paulo, 10 de janeiro de 2022.
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004255-64.2018.4.03.6110 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
11/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: PAULO RENZO DEL GRANDE - SP345576-A, LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A, ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970-A
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APELADO: GUILHERME TILKIAN - SP257226-A, VICTOR RUI DE MASI TEIXEIRA - SP314235-A D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004255-64.2018.4.03.6110 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Vistos.
Trata-se de apelação à sentença de procedência da declaração de inexigibilidade de registro da autora no Conselho Regional de Administração de São Paulo, e de nulidade do auto de infração S007272 e multa decorrente, fixada verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Apelou o CRA/SP alegando que: (1) a autora exerce atividades como holding, detendo participação em outras sociedades como sócia, quotista e/ou acionista, tendo sido criada, portanto, para administrar outras companhias, em funções típicas e exclusivas de administrador, sujeitando-se a registro obrigatório no CRA; (2) a holding existe para executar administração financeira, fazendo planejamento e gestão estratégica e financeira das atividades e investimentos do grupo, controlando-o através de visão holística de mercado; e (3) “empresas que tenham como atividade básica assessoria em geral e a administração financeira bem como outros campos em que esses desdobrem ou aos quais sejam conexos, são obrigadas, por determinação de Lei Federal, a serem registradas no Conselho Regional de Administração e indicar um Administrador, como responsável técnico”. Houve contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 932, CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. Com efeito, encontra-se consolidado o entendimento de que o critério para definir obrigatoriedade do registro e contratação de responsável técnico, por especialização, encontra-se previsto no artigo 1º da Lei 6.839/1980, que considera, para tanto, a atividade básica ou a natureza do serviço prestado, o que, no caso do profissional de administração, envolve, nos termos do artigo 2º da Lei 4.769/1965, a elaboração ou execução de "a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos". O exame dos autos revela que a atividade básica exercida pela empresa é a de "atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica; holdings de instituições não financeiras" (ID 155250847, f. 04). O comprovante de inscrição e de situação cadastral da autora no CNPJ aponta como atividade econômica principal a “de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica”, e como atividade secundária a relativa a “holdings de instituições não financeiras” (ID 155250847, f. 06). Não procede, portanto, diante da prova dos autos, a alegação da autora de que atua na atividade principal de holding, sendo inclusive a única atualmente exercida. À luz da jurisprudência consolidada, somente é obrigatório o registro da empresa cuja atividade básica esteja inserida no campo de fiscalização profissional do conselho, sendo que, na espécie, a autora tem como atividade básica a prestação de serviços de consultoria na área de gestão empresarial, excetuadas consultorias técnicas específicas, o que se circunscreve o objeto principal respectivo à descrição de atividade obrigatoriamente sujeita ao registro profissional a teor do artigo 2º da Lei 4.769/1965. Neste sentido: REsp 1.773.387, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11/03/2019: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de inexigibilidade de registro nos quadros do Conselho Regional de Química e de contratação de responsável técnico químico, bem como de inexigibilidade de créditos tributários decorrentes dessa obrigatoriedade. 2. O ordenamento jurídico confere competência fiscalizatória própria das entidades públicas aos Conselhos Profissionais, considerando a relevância da sua missão institucional para o adequado exercício das atividades econômicas e sociais. 3. Não obstante o fim público e a nobreza dessas instituições profissionais, devem estas observar os estreitos limites da autorização legal conferida pela norma de regência, de modo que o seu agir não desborde para a indevida interferência na liberdade profissional das empresas e individual das pessoas naturais que atuam no campo da atividade econômica ou no serviço público. 4. O poder de polícia dos Conselhos de Fiscalização abrange, além da cobrança das anuidades das pessoas naturais ou jurídicas, também a verificação de documentos ou o ingresso no estabelecimento para averiguação da regularidade do exercício profissional, mas somente se torna legítima caso haja relação direta entre a atividade da empresa e as competências institucionais do ente fiscalizador, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Aplica-se ao caso concreto, mutatis mutandis, o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ no julgamento dos Temas Repetitivos 616 e 617 no sentido de que "O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades". Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.478.574/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/3/2017; AgRg no AREsp 366.125/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/12/2013. 6. Dessume-se que o Acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 7. Contrariar a tese adotada pelo Tribunal de origem, que afastou a competência da parte recorrente para exercer atividade fiscalizatória em empresa cujo objeto social (atividade básica) não possui pertinência com o seu campo de atuação, demanda revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Recurso Especial não provido." ApCiv 5001970-60.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, e - DJF3 10/12/2020: "ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMPRESA QUE PRESTA CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. ATIVIDADE SUJEITA A FISCALIZAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo - CRA/SP. 2. A Lei nº 4.769/65 dispõe, em seu art. 2º, que “a atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos”. 3. Os arts. 14 e 15 da mesma lei determinam que “só poderão exercer a profissão de Técnico de Administração os profissionais devidamente registrados nos C.R.T.A., pelos quais será expedida a carteira profissional”, e que “serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei”. 4. O art. 1º, Parágrafo Único, da Lei nº 7.321/85, alterou para “Administrador” a denominação da categoria profissional de “Técnico de Administração”. 5. Entende o C. STJ que o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Precedente (RESP 200800726124, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/10/2009..DTPB:.). 6. Nesse sentido, o objeto social da apelada contempla as seguintes atividades: “(i) prestação de serviços de consultoria empresarial que não necessite de profissão regulamentada; (ii) participações em outras sociedades brasileiras ou estrangeiras como sócia-quotista ou acionista”. Ainda, consta do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) que sua atividade econômica principal é: “70.20-4-00 - Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica”. 7. Uma vez que exerce como atividade fim a consultoria em gestão empresarial, atividade privativa de Administrador, exigível o registro da apelada junto ao CRA/SP. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5004937-15.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 25/09/2020, Intimação via sistema DATA: 29/09/2020 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2283138, 0006745-42.2016.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 05/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2018 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2146584, 0002256-49.2013.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 8/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017) 8. Reformada a r. sentença para julgar improcedente a ação e condenar a autora a arcar com honorários advocatícios de sucumbência que ficam fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 9. Apelação provida." ApCiv 5004937-15.2019.4.03.6100, Rel. Juíza Conv. DENISE AVELAR, Intimação 29/09/2020: "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. LEI Nº 6.839/80. ATIVIDADE DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO A CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão debatida nos presentes autos refere-se à obrigatoriedade de inscrição da impetrante junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo - CRA/SP. 2. O registro em órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços prestados, a teor do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80. 3. No caso em apreço, consta do registro da impetrante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, relacionado ao código 70.20-4-00, que a atividade básica por ela desempenhada consiste na prestação de serviços de consultoria em gestão empresarial, exceto a consultoria técnica específica, a qual, segundo a jurisprudência, é privativa de Administrador, sujeitando-se a empresa que a explora à inscrição junto ao Conselho Regional de Administração. Precedentes. 4. A r. sentença, portanto, deve ser mantida tal como lançada, reconhecendo-se a obrigatoriedade de inscrição da impetrante no CRA/SP e declarando-se a validade do débito consubstanciado no auto de infração nº S008850. 5. Apelação desprovida." Em face da inversão da sucumbência, condena-se a autora a arcar com verba honorária nos termos fixados pela sentença, atualizados os valores nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o exposto, com esteio no artigo 932, CPC, dou provimento à apelação para julgar improcedentes os pedidos formulados. Publique-se. Oportunamente, baixem os autos à vara de origem. São Paulo, 9 de junho de 2021. Desembargador Federal CARLOS MUTA Relator
18/06/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/03/2021, 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/03/2021, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CB PARTICIPACOES E DESENVOLVIMENTO LTDA - ME Advogados do(a)
AUTOR: VICTOR RUI DE MASI TEIXEIRA - SP314235, MILTON FLAVIO DE ALMEIDA CAMARGO LAUTENSCHLAGER - SP162676, GUILHERME TILKIAN - SP257226
REU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970, LEANDRO CINTRA VILAS BOAS - SP234688, LUCIANO DE SOUZA - SP211620 D E S P A C H O Tendo em vista a apelação interposta, vista à parte autora para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.TRF da 3ª Região com as nossas homenagens. Intimem-se. Sorocaba/SP, data lançada eletronicamente.
3ª Vara Federal de Sorocaba/SP Processo n. 5004255-64.2018.4.03.6110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)