Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5877009-07.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: LUCIANO EZEQUIEL DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: MARIA CLARA ALVES DE CARVALHO - SP319328-N, EDMILSON DE MORAES TOLEDO - SP378050-N, ELIZANDRA ALMEIDA FREIRE DA SILVA - SP378057-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5877009-07.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: LUCIANO EZEQUIEL DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: MARIA CLARA ALVES DE CARVALHO - SP319328-N, EDMILSON DE MORAES TOLEDO - SP378050-N, ELIZANDRA ALMEIDA FREIRE DA SILVA - SP378057-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, julgou improcedente o pedido.
Suscita, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, com vistas à realização de nova perícia médica. No mérito, pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à outorga das benesses. Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5877009-07.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: LUCIANO EZEQUIEL DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: MARIA CLARA ALVES DE CARVALHO - SP319328-N, EDMILSON DE MORAES TOLEDO - SP378050-N, ELIZANDRA ALMEIDA FREIRE DA SILVA - SP378057-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
A preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa, na medida em que o laudo técnico foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia, como pretende a apelante. Acrescente-se caber, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento (art. 370 do Código de Processo Civil).
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade. Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei.
Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128). JÁ o auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." (art. 86, da Lei n. 8.213/91).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos:
1 - a qualidade de segurado;
2 – cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e
3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Realizada a perícia médica em 19/06/2018, o laudo coligido ao doc. 80872280 consignou que o autor, então, com 38 anos de idade, ensino médio completo, reporta sempre ter atuado na área de vendas, “como de sapatos, planos odontológicos, normalmente sem esforços físicos”, laborou, também, como ajudante na linha de produção, “sem esforços, por um ano” e, por último, como vendedor de móveis, havendo “esforço ocasional na troca de mostruário da loja”.
Aos exames, foi diagnosticado que o proponente é portador de diabetes. Contudo, a patologia é passível de tratamento e controle clínico. Não há condição clínica compatível com neuropatia periférica por complicação da doença. HÁ, ainda, quadro clínico compatível com bursite trocantérica direita, doença curável clinicamente e sem nexo causal laboral. Nos joelhos, há leve tendinopatia anserina, mal, também, curável clinicamente e sem nexo causal laboral.
O expert atestou que não há incapacidade laboral pelos males alegados. Transcrevo o resultado dos exames realizados, a evidenciar o bom estado geral da parte autora: “4- Exame Físico Atual Entrou na sala de consulta deambulando normalmente, sem expressão facial de dor. Levanta e senta da cadeira sem dificuldade. Sem evidências de comprometimento cognitivo (atenção, memória, fala) ou neurológico. Em bom estado geral, lúcido, corado, hidratado, eupnêico, acianótico, anictérico.
Aparelho cardiovascular e respiratório normais ao exame físico. PA: 130 x 80 mmHg Fc: 92 bpm Sem calosidades nas mãos. Mãos e punhos com força e mobilidade preservados, sem atrofias ou deformidades. Ao exame dos quadris a mobilidade está normal, sem deformidades, manobra de Patrick Fabere positiva à direita, bursa trocantérica direita dolorida à palpação, sem sinais de tendinopatia glútea. Sem outras alterações.
Ao exame dos membros inferiores a força está preservada, sem hipotrofia muscular, sem sinais de encurtamento, joelhos com mobilidade preservada, com discreta crepitação, sem calor ou edema, com tendinite anserina bilateral não grave ao exame clínico, manobras para lesões ativas dos meniscos negativas, ligamentos íntegros, sem sinais de instabilidade articular. Pulsos presentes. Sem outros achados relevantes.
Não há hiperestesia cutânea nos membros inferiores ou alteração de sensibilidade.” De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora, antes da realização da perícia, não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício. Destarte, afastada, no laudo pericial, a existência de inaptidão ou redução da capacidade para o trabalho habitual da parte autora e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI 8.213/1991. INAPTIDÃO OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL AFASTADAS POR LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento. - In casu, o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - O auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." - Afastada, no laudo pericial, a existência de inaptidão ou redução da capacidade para o trabalho habitual da parte autora e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
Precedentes da Turma. - Preliminar rejeitada. - Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.