Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6005889-17.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOCELY BUENO DE CAMARGO Advogado do(a)
APELADO: MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6005889-17.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOCELY BUENO DE CAMARGO Advogado do(a) APELADO: MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. A sentença (ID 92696208), proferida em 15/08/2019, julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir de 23/07/2019 e ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condenou o réu, também, ao pagamento dos honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. Foi determinada, ainda, em sede de antecipação de tutela, a implantação imediata do benefício. Sentença não submetida ao reexame necessário. Apela o INSS requerendo preliminarmente, a submissão da sentença ao reexame necessário, bem como a suspensão da tutela antecipada concedida na sentença.
No mérito, sustenta a nulidade da sentença e da perícia judicial ante a ausência de fundamentação quanto à incapacidade total e permanente, sendo indevida a concessão de aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer a observância do art. 1º - F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 quanto aos juros de mora e à correção monetária. Com contrarrazões, subiram os autos à esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6005889-17.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOCELY BUENO DE CAMARGO Advogado do(a) APELADO: MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. PRELIMINAR Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (23/07/2019), seu valor aproximado e a data da sentença (15/08/2019), que o valor total da condenação é inferior à importância de 1.000 salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária. Rejeito a preliminar aventada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, posto que é plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, RESP 539621, Sexta Turma, Relator Min.
Hamilton Carvalhido, j. 26/5/2004, v.u., DJ 02/8/2004, p. 592) Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, vigente à época da sentença, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que evidenciada a prova do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, conforme avaliação do Juízo a quo, restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão do benefício, pelo que mantenho seus efeitos.
MÉRITO Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a matéria impugnada pelo INSS se limita à existência de incapacidade da parte autora, restam, portanto, incontroversas as questões atinentes à carência e à qualidade, limitando-se o julgamento apenas à insurgência recursal. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a parte autora, trabalhadora rural, 48 anos na data da perícia, afirma ser portadora de patologias, estando incapacitada para o trabalho. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido com base na conclusão do perito judicial afirmando a existência de incapacidade para o exercício das atividades habituais. Confira-se: (...) No que tange à incapacidade laborativa, de acordo com o laudo pericial, a autora apresenta Sequela de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico (CID 169.4) e Hipertensão Arterial Sistêmica (CID 110) (item b - fls. 39).
O perito demandou ainda que a incapacidade que acomete a requerente é total e permanente (item g - fl. 39), e conclui-se pelo laudo pericial que o início da incapacidade identificada é de 23/07/2019 (item i - fl. 40). Importante anotar que o perito judicial é um auxiliar de confiança do juízo, possuindo capacidade técnica específica acerca da matéria discutida nos autos, sem interesse na lide, mantendo-se equidistante dos interesses em confronto.
Aliás, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, não leva em consideração apenas questões de natureza física ou médica. Tais questões devem ser observadas no caso concreto, diversas moléstias podem causar incapacidade laborativa para pessoas inseridas em um dado contexto e estas mesmas doenças podem ser superadas por outras pessoas, quando variáveis suas condições culturais e pessoais.
Por conseguinte, a autora preenche todos os requisitos exigidos por lei para a concessão ao benefício pleiteado. O laudo médico pericial (ID 92696190), elaborado em 23/07/2019, atesta com base no exame clínico e documentos acostados aos autos que a parte autora de fato é portadora da patologia alegada na inicial, concluindo com a existência de incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade laboral habitual: (...) b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID) Sequela de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico CID 169.4 Hipertensão Arterial Sistêmica CID 10 c) Causa provável da(s) doença/moléstia(a) incapacidade.
R: A causa é sequela de acidente vascular cerebral devido à hipertensão arterial. (...) f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: Sim, baseado no exame clínico realizado durante esta perícia e nos estudos bibliográficos desta enfermidade. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária?
Parcial ou total? R: Incapacidade permanente e total. (...) q) Preste o perito demais esclarecimento que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. A periciada sofreu acidente vascular isquêmico em janeiro de 2004, devido à hipertensão arterial sistêmica, como sequela ficou com hemiparesia à esquerda, para deambular arrasta o membro inferior esquerdo e o membro superior esquerdo os membros são lentos, a neuroplasticidade já ocorreu apresentando uma discreta melhora na hemiparesia à esquerda, essas sequelas remanescentes são permanentes, portanto fica contra indicado a persistência nas atividades laborais para não incorrer em maiores danos à periciada.
Em que pesem as alegações da autarquia, verifico que o laudo pericial foi elaborado por médico perito, especialista da área de saúde, com regular registro no Conselho Regional de Medicina, e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas pela autarquia, e a conclusão desfavorável ao instituto, por si só, não desqualifica a perícia.
Verifica-se que o perito nomeado pelo Juízo "a quo" procedeu ao exame da parte autora e dos documentos médicos apresentados, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados, sendo desnecessária a realização de nova perícia. Por sua vez, o INSS não logrou trazer quaisquer elementos aptos a ilidir a prova produzida pela autora e a conclusão da perícia judicial, limitando-se a reafirmar a inexistência de incapacidade com base no laudo médico produzido na esfera administrativa, cuja presunção de veracidade não é absoluta.
Não há que se falar, portanto, em nulidade da sentença e da perícia judicial. Assim, constata a existência de incapacidade laboral total e permanente, de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez. No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.
Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019. Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado devidos pelo INSS, no montante de 2% do valor já fixado na sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada.
2. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
3. Trata-se de pedido de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
4. O conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral total e permanente, que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez. Não há evidências de que a parte autora possa se reinserir no mercado de trabalho com sucesso.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Correção de ofício.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.