Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: AVILSON GONCALVES Advogados do(a)
APELANTE: ARNALDO PUCCINI MEDEIROS - MS6736-A, MARCIO ANTONIO TORRES FILHO - MS7146-A, MARINA AMORIM ARAUJO - MS17970-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014411-12.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: AVILSON GONCALVES Advogados do(a)
APELANTE: ARNALDO PUCCINI MEDEIROS - MS6736-A, MARCIO ANTONIO TORRES FILHO - MS7146-A, MARINA AMORIM ARAUJO - MS17970-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
APELANTE: AVILSON GONCALVES Advogados do(a)
APELANTE: ARNALDO PUCCINI MEDEIROS - MS6736-A, MARCIO ANTONIO TORRES FILHO - MS7146-A, MARINA AMORIM ARAUJO - MS17970-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Não assiste razão à apelante. A par do disposto no art. 26 da Lei 6.830/80, a questão relativa à fixação da verba honorária nas execuções fiscais extintas ante o cancelamento dos débitos inscritos na dívida ativa resolve-se à luz do que preconiza o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo, ou ao incidente processual, deve arcar com os encargos daí decorrentes. A análise dos autos revela que o contribuinte foi cientificado em 17/03/2009, via edital, da notificação de lançamento decorrente de infrações apuradas em sua declaração de imposto de renda exercício 2007, ano calendário 2006, tendo sido intimado a apresentar, perante a RFB, comprovação das deduções efetuadas a título de pensão alimentícia. Diante da inércia do contribuinte, foi efetuada a glosa da despesa informada na declaração relativa à pensão alimentícia, tendo a RFB considerado válido o lançamento suplementar efetuado. Posteriormente, em 19/08/2011, os débitos foram inscritos em dívida ativa, com o subsequente ajuizamento da execução fiscal. Somente no curso da ação executiva a parte executada trouxe aos autos documento hábil a comprovar a despesa informada na DIRPF 2006/2007, qual seja, o acordo homologado judicialmente que fixou valor atinente à pensão alimentícia. Tal fato ensejou, em 17/05/2019, a Procuradoria da Fazenda Nacional a apresentar o Memo PFN-MS 111/2019 junto à SECAT/DRF – Campo Grande/MS, pleiteando manifestação conclusiva acerca do referido acordo, de modo a subsidiar sua defesa nestes embargos à execução fiscal. Muito embora o acordo de divórcio direto e consensual tenha sido homologado judicialmente em 01/03/2001, o mesmo não foi apresentado quando solicitado pela RFB, mas tão somente na fase judicial. Foi então que a SECAT/DRF – Campo Grande/MS emitiu despacho decisório em 04/06/2019, dando conta haver realizado revisão de ofício do lançamento, nos termos do art. 149, VIII do CTN, tendo recalculado o imposto de renda do período e deferido parcialmente o pleito do sujeito passivo, reduzindo o débito de R$ 6.211,17 para R$ 643,52 (ID 257460594, fls.89/94). Portanto, considerando-se que somente após a propositura da execução fiscal o contribuinte apresentou documentos comprovado a regularidade da dedução das despesas relativas à pensão alimentícia em sua DIRPF 2006/2007, de rigor a manutenção da r. sentença monocrática no tocante à verba honorária, haja vista que a apelada/exequente, à míngua da referida comprovação, se viu compelida a exigir judicialmente o crédito fiscal por força dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. Em hipóteses semelhantes, confira-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO - IRPJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADOS- APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1- O ajuizamento da execução decorreu de erro do contribuinte que, ao efetuar sua Declaração de rendimentos anual preencheu com valores equivocados. Embora no processo administrativo a União não tenha requerido documentos específicos, não há que se afastar a responsabilidade do contribuinte no preenchimento correto de sua declaração. 2- À luz do princípio da causalidade, não são devidos honorários advocatícios pela União, pois quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o próprio executado. 3- Apelação e remessa oficial providas. (TRF3, ApReeNec 0013188-15.2007.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 de 11/02/2020) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. ERRO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL COMETIDO PELO CONTRIBUINTE. PEDIDO DE REVISÃO DE DÉBITO APRESENTADO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais rege-se pelos princípios da sucumbência e causalidade. Extinta a ação sem resolução do mérito, imperioso apurar quem deu causa à instauração do processo. O princípio da causalidade atribui àquele que motivou a propositura da demanda, a responsabilidade pelas despesas processuais decorrentes, uma vez que o processo não pode reverter em prejuízo de quem tinha razão para sua instauração. 2. No caso em tela, a executada cometeu equívoco no preenchimento da declaração de ajuste anual, que ensejou o crédito tributário exigido na presente execução fiscal. 3. No entanto, requereu a revisão de débitos apenas em 12/01/2018 (ID 137915169 - fls. 32/35), ou seja, posteriormente à distribuição da execução fiscal, em 14/09/2016. 4. Desse modo, não há como imputar qualquer responsabilidade ao Fisco, quanto aos honorários, por ato do contribuinte, que erroneamente declarou valores incorretos, e requereu a retificação somente após o ajuizamento da presente execução. 5. Apelação provida. (TRF3, ApCiv 0009559-27.2016.4.03.6102, Rel. Des. Federal MARLI MARQUES FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, Intimação via sistema em 04/05/2021) Em face de todo o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÕES APURADAS NA DIRPF 2006/2007. DEDUÇÃO DE DESPESAS RELATIVAS À PENSÃO ALIMENTÍCIA. COMPROVAÇÃO NA FASE JUDICIAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO CONTRIBUINTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A par do disposto no art. 26 da Lei 6.830/80, a questão relativa à fixação da verba honorária nas execuções fiscais extintas ante o cancelamento dos débitos inscritos na dívida ativa resolve-se à luz do que preconiza o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo, ou ao incidente processual, deve arcar com os encargos daí decorrentes. 2. A análise dos autos revela que o contribuinte foi cientificado em 17/03/2009, via edital, da notificação de lançamento decorrente de infrações apuradas em sua declaração de imposto de renda exercício 2007, ano calendário 2006, tendo sido intimado a apresentar, perante a RFB, comprovação das deduções efetuadas a título de pensão alimentícia. 3. Diante da inércia do contribuinte, foi efetuada a glosa da despesa informada na declaração relativa à pensão alimentícia, tendo a RFB considerado válido o lançamento suplementar efetuado. Posteriormente, em 19/08/2011, os débitos foram inscritos em dívida ativa, com o subsequente ajuizamento da execução fiscal. 3. Somente no curso da ação executiva a parte executada trouxe aos autos documento hábil a comprovar a despesa informada na DIRPF 2006/2007, qual seja, o acordo homologado judicialmente que fixou valor atinente à pensão alimentícia. Tal fato ensejou, em 17/05/2019, a Procuradoria da Fazenda Nacional a apresentar o Memo PFN-MS 111/2019 junto à SECAT/DRF – Campo Grande/MS, pleiteando manifestação conclusiva acerca do referido acordo, de modo a subsidiar sua defesa nestes embargos à execução fiscal. 4. Muito embora o acordo de divórcio direto e consensual tenha sido homologado judicialmente em 01/03/2001, o mesmo não foi apresentado quando solicitado pela RFB, mas tão somente na fase judicial. 5. A SECAT/DRF – Campo Grande/MS emitiu despacho decisório em 04/06/2019, dando conta haver realizado revisão de ofício do lançamento, nos termos do art. 149, VIII do CTN, tendo recalculado o imposto de renda do período e deferido parcialmente o pleito do sujeito passivo, reduzindo o débito de R$ 6.211,17 para R$ 643,52. 6. Considerando-se que somente após a propositura da execução fiscal o contribuinte apresentou documentos comprovado a regularidade da dedução das despesas relativas à pensão alimentícia em sua DIRPF 2006/2007, de rigor a manutenção da r. sentença monocrática no tocante à verba honorária, haja vista que a apelada/exequente, à míngua da referida comprovação, se viu compelida a exigir judicialmente o crédito fiscal por força dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. 7. Precedentes desta Corte Regional: ApReeNec 0013188-15.2007.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 de 11/02/2020; e ApCiv 0009559-27.2016.4.03.6102, Rel. Des. Federal MARLI MARQUES FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, Intimação via sistema em 04/05/2021. 8. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014411-12.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Trata-se de apelação em Embargos à Execução Fiscal em que se requer a desconstituição do crédito relativo a lançamento suplementar do IRPF 2006/2007, e respectiva multa de ofício, sustentando a regularidade da dedução de depósitos realizados a título de pensão alimentícia. O r. juízo a quo julgou extintos os embargos por perda superveniente do interesse de agir (art. 485, VI do CPC), condenando a embargante na verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, com fulcro no art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 10 do CPC. Apelou o embargante requerendo a inversão do ônus de sucumbência, argumentando que foi reconhecida administrativamente a ilegalidade da cobrança relativa ao IRPF 2006/2007, advinda de lançamento suplementar, haja vista a regularidade das deduções realizadas pelo contribuinte. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014411-12.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.